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23 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011
Petições Encontra-se pendente na Comissão de Orçamento e Finanças uma petição que, embora centrada nas despesas de avaliações de imóveis nos casos de créditos hipotecários, trata de matéria relacionada, ou seja, da cobrança de despesas por parte das instituições bancárias aos seus clientes. Trata-se da Petição n.º 113/XI (2.ª)7, da iniciativa de Ana Sofia Silva e da qual foi nomeada Relatora a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS), a 15 de Dezembro de 2010.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Cabendo ao Banco de Portugal, no âmbito das suas competências, acompanhar e promover o funcionamento transparente e eficiente dos mercados dos produtos financeiros a retalho, regulando aspectos que têm um papel fundamental na vida diária dos clientes bancários, fomentando uma tomada de decisão informada por parte dos consumidores e garantindo a transparência e maior equidade nas relações contratuais entre o cliente e as instituições financeiras, sugere-se que possa ser solicitado ao Banco de Portugal parecer sobre a iniciativa ora em análise. Poderá ainda ser consultada a Associação Portuguesa de Bancos.

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PROJECTO DE LEI N.º 468/XI (2.ª) (CRIA A REDE NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª), que ―Cria a Rede Nacional de Bibliotecas Põblicas‖.
O referido projecto de lei foi admitido a 16 de Dezembro de 2010 e baixou à Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura.

2 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento, sendo subscrita por 16 Deputados do Grupo parlamentar do BE. O exercício da iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
De acordo com a Nota Técnica que se anexa, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos. 7 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12043

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