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39 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011
Adoptando uma metodologia para apuramento do saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas, determinando-se um limite para o seu valor e um limite da despesa para os anos seguintes, contribuindo para evitar expansões da despesa; Criando o Conselho das Finanças Públicas, órgão independente de consulta sobre a coerência entre os objectivos propostos, os cenários macroeconómico e orçamental.

Convém notar que se verificaram ainda alterações à sequência dos artigos por questões de sistematização, pelo que há artigos aditados que respeitam a matérias que já estavam previstos em artigos que são revogados.

7.1 — Propostas de alteração e revogação

Âmbito O artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental procede à definição do seu âmbito subjectivo de aplicação.
A presente alteração tem como objectivo introduzir mais rigor no âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram.
Além disso, alarga o âmbito de aplicação da lei às entidades dos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Redacção em vigor

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — [»] 3 — [»] 4 — Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Redacção da proposta

Artigo 2.º [»]

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — [»].
3 — [»].
4 — Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

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