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43 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Redacção em vigor

Artigo 8.º Especificação

1 — [»].
2 — [»].
3 — As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.
Redacção da proposta

Artigo 8.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Equilíbrio Orçamental Os actuais números 2 e 3 do artigo 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental introduzem uma regra orçamental de endividamento aplicável às Regiões Autónomas, dependente de consagração expressa na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. No entanto, a Lei n.º 2/2002, de 28 de Agosto, introduziu disposições (vide artigos 87.º e 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental) que tornam inúteis estes números, pelo que o Governo propõe a sua eliminação. Deste artigo passam a constar, dos n.os 2 e 5, diversas definições.

Redacção em vigor

Artigo 9.º Equilíbrio

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 — As Regiões Autónomas não poderão endividarse para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 — O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.
Redacção da proposta

Artigo 9.º [»]

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 — As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 — O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Instrumentos de gestão O artigo 11.º estipula a sujeição dos organismos do sector público administrativo ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos de gestão previstos na Lei.
A proposta introduz regras no que respeita aos Serviços e Fundos Autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública, que ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados. Esta regra não se aplica às entidades que já aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

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