O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o funcionamento dos seus órgãos. Em especial, o artigo 17.º define as atribuições das regiões, enquanto a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões deverá processar-se nos termos do artigo 21.º.
Os trabalhos preparatórios da Lei n.º 56/91 podem ser consultados aqui3.
Por seu turno, a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril4 cria as regiões administrativas e os respectivos trabalhos preparatórias podem ser consultados na seguinte ligação5.
Em 1998, através do Decreto do Presidente da República n.º 39/98, de 1 de Setembro6, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se directamente, através de resposta de sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas. O referendo teve os seguintes resultados.
No documento das Grandes Opções do Plano para 2010-2013, aprovado pela Lei n.º 3-A/2010, de 28 de Abril7, reafirma-se o objectivo de consolidar a coordenação territorial das políticas públicas, como processo preliminar gerador de consensos alargados em torno do processo de regionalização, bem como acompanhar, consolidar e aprofundar a descentralização de competências para os municípios.
Referem-se, finalmente, o Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril8, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, e a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto9, que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

——— 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=29044 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/04/098A00/18881890.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5491 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/09/201A00/45244524.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0000200065.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26632668.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600506011.pdf PROJECTO DE LEI N.º 398/XI (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA TERRUGEM, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Pareceres solicitados pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Sintra e Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Terrugem

Em complemento do parecer desta Comissão sobre a iniciativa legislativa em epígrafe, junto se remetem os pareceres das autarquias envolvidas, dando-se assim por completo o processo respectivo.

Palácio de São bento, 6 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.