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50 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Prazo de apresentação (Revogado) Vide artigo 12.º-E.

Redacção em vigor

Artigo 38.º Prazos de apresentação

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Redacção da proposta

Artigo 38.º

[Revogado]

Discussão e votação (Revogado) Vide artigo 12.º-F.

Redacção em vigor

Artigo 39.º Discussão e votação

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes; b) As alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes; Redacção da proposta

Artigo 39.º

[Revogado]

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