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53 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da lei do Orçamento do Estado; b) [»].

3 — [»].

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) [»].

3 — [»].

Leis de alteração orçamental A alteração proposta ao artigo 50.º da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo proceder à correcção do articulado, fazendo referência ao título da referida Lei em que se insere o capítulo II em questão.

Redacção em vigor

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — [»].
3 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 50.º [»]

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — [»].
3 — [»].

Alterações orçamentais da competência do Governo

Redacção em vigor

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — Competem ao Governo: a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º; b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos; c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 — As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decretolei a que se refere o número anterior.
Redacção da proposta

Artigo 51.º [»]

1 — No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 — As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 — [Revogado].

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