O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

à contribuição europeia para as decisões políticas nacionais. Nessa Comunicação pode ler-se, que ―a criação de um Semestre Europeu permitirá agrupar os diferentes aspectos da coordenação das políticas económicas, a fim de promover uma melhor coordenação das mesmas a montante.‖ A Comissão incita depois o Conselho ECOFIN a confirmar o lançamento do ―semestre europeu‖ atravçs da aprovação da revisão da ―Secção II — Orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos Programas de Estabilidade e Convergência‖ do Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e de Convergência66, o que ocorre em 7 de Setembro de 201067. Nas conclusões do ECOFIN ç referido que ―os Estados-membros devem assegurar-se de que dispõem dos procedimentos nacionais necessários à aplicação destas disposições a partir de 2011‖.
Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo de reforço da governação económica composto por seis diplomas, entre os quais, quatro propostas relativas às questões orçamentais que visam o efectivo respeito pelo PEC e uma coordenação reforçada da política orçamental68.
Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas69, que estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral.

Atendendo a que os progressos realizados a nível dos Estados-membros para concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo se revelaram insuficientes para salvaguarda da estabilidade das finanças públicas face à conjuntura económica desfavorável, a presente iniciativa consigna a proposta de reforma da vertente preventiva do PEC, que exige que os Estados-membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade para esse efeito, introduzindo um novo princípio de prudência orçamental, que pretende tornar mais operacionais os objectivos orçamentais a médio prazo, definidos nos programas de estabilidade, e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB.
Tal como refere a Comissão no texto da proposta, ―tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita» O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no àmbito do programa de estabilidade e convergência‖70. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20100367/pid/57117. 66 O nome completo do Código de Conduta é: «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas directrizes respeitantes ao conteúdo e apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência».
67 Versão consolidada aprovada pelo ECOFIN disponível em http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/pdf/coc/2010-09-07_code_of_conduct_(consolidated)_en.pdf 68 As restantes duas propostas prendem-se com os défices macroeconómicos e ultrapassam o objecto da presente Nota Técnica, pelo que não serão analisadas.
69 COM/2010/526 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0526:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―Sem prejuízo da necessidade de um modelo de coordenação económica com capacidade de resposta à crise e às exigências de crescimento económico e justiça social na Europa, a Proposta em análise não deve colidir com as competências do Estado e com as opções nacionais em matéria orçamental e de política económica. Neste sentido se evoca o Artigo 9.º da CRP que, sob a epígrafe, “tarefas nacionais do Estado” estipula a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, bem como o artigo 106.º, relativo à elaboração do orçamento, o artigo 107.º, relativo à sua fiscalização e, sobretudo, a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da Repõblica consagrada no artigo 164.º, alínea “r) relativo ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Não deve, ainda, a presente iniciativa subordinar as necessidades da economia nacional a critçrios que podem agravar a situação de crise e de desemprego. A natureza “preventiva” da Proposta sujeita a Parecer sai distorcida pela política de sanções, ainda em aberto, pelo novo princípio de prudência orçamental, que condicionará todo o investimento e despesa põblicos, com sequelas no dito “modelo Social europeu”, e pela natureza do processo decisório.” Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100280/pid/57929.
70 Cfr. p. 4 da COM(2010)526 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Também em França os municípios dispõe
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Baixou à Comissão de Orçamento e Fina
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 4 — Consultas obrigatórias O Sr. Pres
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Criação de ―uma regra de despesa, concr
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Adoptando uma metodologia para apuramen
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Anualidade e plurianualidade O artigo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Não compensação Nos termos da não com
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 b) Os juros corridos recebidos nas ve
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Redacção em vigor Artigo 8.º Es
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Redacção em vigor Artigo 11.º I
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Programas Orçamentais Os programas de
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Saldo primário dos serviços integrado
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Redacção em vigor Artigo 28.º E
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Mapa XV, «Programa de Investimentos e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Desenvolvimentos orçamentais A propos
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Prazo de apresentação (Revogado) Vide
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 c) A extinção de impostos; d) As maté
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 a) As autorizações legislativas conti
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 plurianuais apenas podem ser assumido
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Publicação das alterações orçamentais
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 orçamentais que consistam num aumento
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 provenientes dos orçamentos dos servi
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Orçamento da segurança social (Revoga
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 a) As orientações gerais de política
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Gestão por objectivos Os n.os 2 e 3 d
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Redacção em vigor Artigo 75.º M
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Apresentação das contas A primeira fa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Estabilidade orçamental — Objecto
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Conselho de Coordenação Financeira do
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Dever de informação A este respeito,
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Serviços e fundos autónomos (Revogado
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Conteúdo semelhante ao do referido ar
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Endividamento das regiões autónomas e
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Saldo orçamental O artigo 12.º-C a ad
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 das regiões autónomas e das autarquia
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Artigo 12.º-F Discussão e votação
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Setembro; c) A caducidade da proposta
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Artigo 12.º-I Conselho das Finanças P
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Relatório com indicadores de resultad
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Resumo: O presente artigo debruça-se
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 ―A actual crise económica, financeira
Pág.Página 75
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Estão igualmente previstas as acções
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Esta proposta decorre do acordo dado
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Assegurar, para garantia de maior eficá
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 NOTA TÉCNICA Proposta de Lei n.
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 apliquem ainda o Plano Oficial de Con
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 4. Orçamentação por programas O orçam
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 do artigo 18.º, n.º 3 do artigo 23.º,
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Assembleia da Repõblica sobre a propo
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 23/2003, de 2 de Julho6, Lei n.º 48/2
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Resumo: Os autores abordam o tema do
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 intitulada ―Reforçar a coordenação da
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 prudência orçamental, que pretende to
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 do processo e de forma gradual. As sa
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011  Estabelecer, de acordo com as exigê
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011 Espanha O artigo 134.º32 da Constituc
Pág.Página 91