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79 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011
Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das finanças públicas, que os procedimentos previstos nesta directiva se apliquem a todos os subsectores da administração pública, que todas as operações dos fundos e organismos extra-orçamentais sejam integrados no processo regular de orçamentação e providenciar informação detalhada sobre diversos aspectos referidos na proposta de directiva, nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos.

Os Estados-membros deverão adoptar as disposições nacionais de transposição desta directiva até 31 de Dezembro de 2013.
Saliente-se que, à data, as propostas legislativas atrás mencionadas aguardam decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura79.
Sobre a questão da política de reformas dos quadros orçamentais nacionais refiram-se igualmente as recomendações do Conselho ECOFIN de 18 de Maio de 2010, que nas ―Conclusões relativas aos quadros orçamentais‖80, ―destaca a conveniência de existirem quadros orçamentais abrangentes, que englobem regras orçamentais numéricas, quadros orçamentais de médio prazo, instrumentos credíveis e transparentes de controlo e execução orçamental, processos orçamentais e instituições orçamentais credíveis, e incentiva os Estados-membros a aperfeiçoar os mecanismos de reforço da sua governação orçamental‖. Neste sentido convida os EM a adoptarem um conjunto de medidas relativas aos quadros, processos e regras orçamentais para uma consecução dos objectivos de disciplina orçamental e implementação eficiente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Cumpre de igual modo referir que a matçria em apreciação foi objecto de uma ―Resolução do Parlamento Europeu com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro‖81, com base no Relatório de iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (Relator Diogo Feio), de 11 de Outubro de 201082.
As principais ideias expressas nesta resolução encontram-se enunciadas em oito recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a governação económica e a estabilidade na União Europeia, abarcando não só a posição do PE sobre as matérias objecto das propostas legislativas da Comissão Europeia, mas tambçm um conjunto de novas iniciativas.‖

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado Autor do Parecer reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

1) O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) que ―procede á quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto‖.
2) A Comissão de Orçamento e Finanças considera que a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP. 79 Consulta à base OEIL do PE em 4 de Janeiro de 2010 80 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ecofin/114774.pdf 81http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20100377+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#BKMD-24. 82Documento A7-0282/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2010-0282+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT

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