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Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 64

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 391 e 398/XI (1.ª) e n.os 452, 465 e 468/XI (2.ª)]: N.º 391/XI (1.ª) (Cria a comissão especializada para a preparação do modelo e valências dos serviços públicos de proximidade regional): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 398/XI (1.ª) (Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila): — Pareceres solicitados pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Sintra e Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Terrugem.
N.º 452/XI (2.ª) (Elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 465/XI (2.ª) (Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 468/XI (2.ª) (Cria a rede nacional de bibliotecas públicas): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução n.os 302 e 361/XI (2.ª) N.º 302/XI (2.ª) (Suspende o processo de introdução de portagens na Via do Infante): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 361/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 391/XI (1.ª) (CRIA A COMISSÃO ESPECIALIZADA PARA A PREPARAÇÃO DO MODELO E VALÊNCIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROXIMIDADE REGIONAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I. Dos Considerandos Quinze Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 15 de Julho de 2010, o Projecto de Lei n.º 391/XI (1.ª), sob a designação ―Cria a Comissão Especializada para a Preparação do Modelo e Valências dos Serviços Públicos de Proximidade Regional‖, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo Projecto de Lei foi admitido a 21 de Julho de 2010, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 14 de Setembro de 2010, data em que foi nomeado Relator o signatário do presente Parecer.
Nos termos do artigo 131.ª do mesmo Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos, e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge na sequência da avaliação feita pelos Deputados do Bloco de Esquerda da necessidade de ser criada uma Comissão Especializada para preparar o modelo e valências do funcionamento dos serviços públicos após a concretização do processo de regionalização administrativa, conforme disposto na Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e atendendo a que «(») a regionalização, se configurada pela democracia e pela voz activa das populações, exigindo órgãos eleitos, é uma oportunidade de desenvolvimento e um vector de correcção, nomeadamente de intoleráveis assimetrias (»)«, e que «(») o debate sobre a regionalização foi reaberto (»)«, os Deputados do Bloco de Esquerda consideram fundamental a existência de tal Comissão, que trabalhará junto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e que terá como objectivo a elaboração de um estudo, em forma de «(») proposta, de carácter tçcnico, sobre o modelo de funcionamento, a natureza e as valências dos diversos serviços públicos que devem existir à escala das eventuais futuras regiões (»)«, a entregar no prazo de um ano ao Governo e á Assembleia da Repõblica, após a sua constituição.
Os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que o aludido estudo, «(») prçvio á instituição em concreto das regiões administrativas, nos termos constitucionais, do modelo e das valências dos serviços públicos em cada região perspectivada, na fronteira da área de cada CCDR [Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional], é uma mais-valia prática para decisões soberanas que venham a ser tomadas.» Embora não o afirmem no articulado do projecto, os Deputados proponentes entendem ser fundamental a realização de um «(») um primeiro relatório intercalar sobre a futura região do Algarve (»)«, dada a facilidade de execução e consenso político em torno da criação daquela região administrativa.

II. Da Opinião do Deputado Relator O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.

III. Das Conclusões Tendo em conta que quinze Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 391/XI (1.ª), sob a designação Cria a Comissão Especializada para a Preparação do Modelo e Valências dos

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Serviços Públicos de Proximidade Regional, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo em conta que a referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

IV. Do Parecer A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Anexos Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 391/XI (1.ª) (BE), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 391/XI (1.ª) (BE) Cria a Comissão especializada para preparação do modelo e valências dos serviços públicos de proximidade regional Data de Admissão: 21 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 15 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de Lei n.º 391/XI (1.ª) (BE), o qual cria uma Comissão Especializada para a preparação do modelo e valências dos serviços públicos de proximidade regional.
Com a presente iniciativa legislativa, os autores pretendem que a Comissão Especializada trabalhe junto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e apresente ao Governo e à Assembleia da República, no prazo de um ano, um relatório que constitua um estudo prévio à instituição em concreto das regiões administrativas, consubstanciado numa proposta do modelo e das valências dos serviços públicos em cada região, por entenderem ser uma mais-valia prática para as decisões soberanas que venham a ser tomadas.

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Na respectiva exposição de motivos são invocadas, entre outras, as seguintes ordens de razões: A exigência de uma nova relação de poder entre o poder central, os territórios e as suas populações, constituindo a regionalização, através de órgãos eleitos, uma oportunidade de desenvolvimento e um vector de correcção de assimetrias; A constatação de Portugal não ter um nível médio de administração entre municípios e governo afastando-se da realidade europeia, citando os casos de Itália, Dinamarca, Grécia, França, Espanha e Bélgica. A expectativa da criação, a partir de Setembro do corrente ano, de uma Comissão parlamentar para a regionalização com vista a efectuar uma avaliação em seis meses do processo legislativo a cumprir.

O projecto de lei é constituído por cinco artigos, sendo que o primeiro trata do objecto, o segundo, da composição da Comissão Especializada e o terceiro do respectivo prazo de funcionamento. Para a elaboração do trabalho da comissão são previstas, no artigo 4º, consultas aos Conselhos Consultivos Regionais de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo que o quinto artigo determina que o Governo regulamentará a lei em apreço no prazo de 90 dias após a sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por quinze Deputados Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/07/15, foi admitida em 2010/07/21 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de regiões administrativas encontra consagração constitucional no artigo 255.º1 da Constituição da República Portuguesa. A Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto2, lei-quadro das regiões administrativas, regula os 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art255 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40914097.pdf Consultar Diário Original

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poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o funcionamento dos seus órgãos. Em especial, o artigo 17.º define as atribuições das regiões, enquanto a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões deverá processar-se nos termos do artigo 21.º.
Os trabalhos preparatórios da Lei n.º 56/91 podem ser consultados aqui3.
Por seu turno, a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril4 cria as regiões administrativas e os respectivos trabalhos preparatórias podem ser consultados na seguinte ligação5.
Em 1998, através do Decreto do Presidente da República n.º 39/98, de 1 de Setembro6, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se directamente, através de resposta de sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas. O referendo teve os seguintes resultados.
No documento das Grandes Opções do Plano para 2010-2013, aprovado pela Lei n.º 3-A/2010, de 28 de Abril7, reafirma-se o objectivo de consolidar a coordenação territorial das políticas públicas, como processo preliminar gerador de consensos alargados em torno do processo de regionalização, bem como acompanhar, consolidar e aprofundar a descentralização de competências para os municípios.
Referem-se, finalmente, o Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril8, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, e a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto9, que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

——— 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=29044 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/04/098A00/18881890.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5491 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/09/201A00/45244524.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0000200065.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26632668.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600506011.pdf PROJECTO DE LEI N.º 398/XI (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA TERRUGEM, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Pareceres solicitados pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Sintra e Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Terrugem

Em complemento do parecer desta Comissão sobre a iniciativa legislativa em epígrafe, junto se remetem os pareceres das autarquias envolvidas, dando-se assim por completo o processo respectivo.

Palácio de São bento, 6 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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Anexos

Nota. Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 452/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERREL, NO MUNICÍPIO DE PENICHE, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do partido Socialista (PS) e admitido a 25 de Novembro de 2010 na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), um projecto de lei sob a designação ―Elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição e do 118.ª do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei e está em conformidade com o previsto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º relativo aos requisitos formais do regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, tal como referido pelos Deputados promotores da iniciativa, a povoação de Ferrel conta hoje com cerca de 2392 eleitores, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, indicam ainda os deputados, que de acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
Assim, esta iniciativa ç composta por um artigo õnico, e estabelece, que ―A povoação de Ferrel, no Município de Peniche, ç elevada á categoria de Vila‖, justificando os autores do projecto, os propósitos que motivaram a apresentação deste projecto lei, baseados em argumentos de ordem histórica, geográfica e demográfica, económica e social.
Tal como evidenciado na exposição de motivos, Ferrel é uma das maiores freguesias do concelho de Peniche, e segunda em termos de área, que tem apresentado, ao longo do tempo, um forte crescimento turístico e que em larga medida tem contribuído para que esta localidade se apresente como um dos pólos de maior desenvolvimento habitacional, económico e social do Concelho, dispondo de um vasto conjunto de equipamentos colectivos assim como de associações e colectividades, que respondem às necessidades da população.
Refere ainda esta iniciativa, que a par das motivações de ordem histórica, demográfica, cultural e socioeconómica, existe ainda uma ―veemente aspiração das suas populações‖, que justificam a apresentação deste projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas

Foi promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Peniche, como disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Parte III — Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte IV — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1- Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 452/XI (2.ª) sob a designação ―Elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila‖.

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2- Relativamente à conformidade com os termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, importa referir, tal como evidenciado na Nota Técnica realizada pelos serviços da Assembleia da República, que este projecto de lei não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º 10 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho relativo ao Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Não obstante, os deputados do PS indicam que de acordo com o estipulado no artigo 14.ª da referida lei, ―Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.ª e 13.ª‖.
3- De acordo com o ―Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações‖ procedeu-se à consulta e pedido de parecer dos respectivos órgãos de poder local, não se tendo conhecimento, à data, das suas respostas.
4- Atendendo ao facto acima referido, aguardam-se os pareceres desses órgãos autárquicos, para que se possam reunir os requisitos constitucionais e regimentais de modo a promover o seu agendamento e apreciação em plenário.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
10 -―Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e…” NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 452/XI (2.ª) (PS) Elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila.
Admissão: 25 de Novembro de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Lurdes Sauane (Daplen)

Data: 14 de Dezembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa visa a elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

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— Razões Históricas ―A localidade de Ferrel, sede da freguesia de Ferrel, está situada na orla costeira a Norte de Peniche, no município e Comarca de Peniche.
Há quem defenda que o primitivo lugar de Ferrel tenha sido fundado por homens do mar. Na verdade, sendo o litoral rico em pescarias, é de admitir que um grupo de mareantes, ou pescadores, reconhecendo tais riquezas, tenha resolvido colher as velas (ferrar) e lançar ferro (aferrar) ali defronte à antiga ilha do Baleal.
Mais tarde, em face do assoreamento que, à semelhança do fenómeno ocorrida com Peniche, ligou a ilha ao continente, é provável que a fertilidade dos terrenos da actual localidade de Ferrel os tenha tentado mais para o interior, procurando a cultura dos campos.
É neste sentido que o topónimo de Ferrel encontra alguma justificação ligada à sua localização na costa portuguesa, e, concretamente, na costa do Município de Peniche, nos termos da lenda que chega aos nossos dias: A lenda conta que, há muitos anos atrás, um barco de espanhóis pescava na nossa costa, mas perdeu-se com o forte nevoeiro que se fazia sentir. A tripulação do barco (homens e mulheres) começou a gritar por Nossa Senhora das Neves, que os guiasse no nevoeiro (daí que a padroeira da terra seja a Nossa Senhora da Guia). Ou foi o destino que assim o quis, ou a neblina tinha de passar, porque assim que se viram livres de perigo, disseram uns para os outros: ferremos aqui! Com o passar dos anos, a aldeia deixou de ser Ferrer, como os pescadores lhe chamavam, para ser Ferrel, nome que ainda hoje perdura.
De modo a justificar o nome da aldeia, ainda hoje os mais velhos afirmam que este provém do facto de haver uns certos antigos que gritavam com um tom de voz em esforço, uma expressão semelhante a aferreil, aferreil! É desconhecida a data exacta em que as actuais terras da freguesia começaram a ser habitadas, mas supõe-se que terá ocorrido durante o início do século XVI.
Dos factos históricos passados em Ferrel, importa recordar o dia 15 de Março de 1976, em que o povo liderou o protesto contra os trabalhos preparatórios para a futura construção da central nuclear projectada para o seu território. Essa manifestação pacífica determinou a recusa pela opção da energia nuclear que se mantém até à presente data.
Data de 4 de Outubro de 1985 a sua criação como freguesia, quando foi desanexada da freguesia de Atouguia da Baleia.
Situam-se aqui as praias da Almagreira e do Baleal, sendo esta última uma pequena ilha situada ao norte de Peniche, separada do continente por um tômbolo, formando uma praia de fina areia branca. Na continuidade da enseada, existem igualmente a ilhota das Pombas e o ilhéu de Fora.
A praia do Baleal, descrita por Raul Brandão como a mais bela das praias de Portugal, é tida como o exlíbris da freguesia e da localidade de Ferrel.‖

— Breve caracterização geográfica e demográfica A localidade de Ferrel, pertence ao distrito de Leiria e incluída na Diocese de Lisboa, tem uma área de 1370 hectares, e é a segunda maior freguesia do município de Peniche em termos de área (13,87 Km2), com uma população de 2355 habitantes (sendo 1191 homens e 1164 mulheres, distribuídos por 2191 alojamentos familiares e 1457 edifícios, segundo o Censos de 2001) e uma densidade populacional de 169,9 hab/Km2. Na última eleição (Legislativas de 2009), estavam inscritos 2392 eleitores nos cadernos eleitorais.

– Equipamentos, actividade económica social e cultural A freguesia de Ferrel possui diversos equipamentos e um conjunto de associações e colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, designadamente: A freguesia de Ferrel possui os seguintes equipamentos colectivos:

 Postos de assistência médica: o Extensão de Ferrel do Centro de Saúde de Peniche; o Laboratório de análises clínicas;

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o Clínica Médica Dentária;  Farmácia (Farmácia Santo Estevão);  Colectividades: o Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Ferrel; o Associação Rancho Folclórico Os Camponeses da Beira Mar; o Associação Juvenil de Ferrel; o Associação Solidariedade Social de Ferrel (com as valências de Lar, Centro de Dia e Apoio Domiciliário); o Associação para o Jardim de Infância (com todas as valências até ao 1º ciclo);  Transportes Públicos Colectivos: o Ferrel encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos efectuados pela Rodoviária Tejo; o Ferrel dispõe ainda de uma praça de táxis;  Estação dos CTT: o Extensão do Posto de Correios de Peniche com serviço diário permanente; o Posto de telefone público; o Espaço Internet público;  Parques Recreativos e de Lazer: o Complexo Desportivo (Parque de Jogos); o Pavilhão Polidesportivo Coberto; o Parque Infantil; o Parque de Merendas;  Estabelecimentos de Ensino: o Duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico; o Pólo de Leitura;  Agências Bancárias: o Caixa de Crédito Agrícola Mútuo; o Caixa Multibanco;  Agência de Seguros;  Dispõe ainda de: o Agência de viagens; o Agência de documentação; o Agência funerária; o Lojas de artesanato; o Cafés; o Carpintarias; o Comércio de máquinas e produtos eléctricos; o Comércio de materiais de construção; o Comércio de material informático; o Comércio de vestuário; o Empresas de Construção Civil; o Empreiteiros de Obras Públicas; o Floristas; o Fotógrafo; o Supermercados; o Imobiliárias; o Indústria de ferragens e serralharia mecânica; o Indústria de produtos e construções mecânicas; o Indústria de mármore; o Lavandaria; o Oficinas de reparação automóvel; o Ourivesaria;

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o Indústria de Panificação; o Pastelarias; o Restaurantes; o Salões de cabeleireiro; o Stand de venda de automóveis; o Cemitério; o Jardins Públicos; o Saneamento Básico; o Oculista; o Residenciais; o Surfs Shops; o Igreja; o Talhos; o Hotel de Férias da Polícia de Segurança Pública

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por sete Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos Deputados, a povoação de Ferrel conta hoje com cerca de 2392 eleitores, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo.
De acordo com o estipulado no artigo 14.ª da referida lei, ―Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.ª e 13.ª‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖
1 -―Uma povoação só pode ser elevada á categoria de vila quando conte com um nõmero de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e»‖ Consultar Diário Original

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Peniche.

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PROJECTO DE LEI N.º 465/XI (2.ª) (IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos 1. Nota preliminar 2. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 465/XI (2.ª) (PEV) é subscrito pelo Grupo Parlamentar do PEV e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 13 de Dezembro de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 14 de Dezembro de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de Projecto de Lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Não obstante, e como indicado na Nota Técnica redigida pelos serviços competentes, ―nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Nestes termos, sublinha-se aqui a recomendação constante da Nota Técnica, a qual sugere o seguinte título: Consultar Diário Original

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―Impõe limites á cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

2. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projecto lei visa a imposição de limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, através da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Os proponentes fundamentam a sua iniciativa na consideração de que a abertura de uma conta bancária é obrigatória para a generalidade dos cidadãos ―de modo a poderem receber um ordenado ou uma pensão de reforma‖ e no facto de a generalidade dos bancos cobrarem aos seus clientes valores a título de despesas pelo serviço de ―manutenção de conta‖.
Concluindo, ainda, que a generalidade dos bancos cobra a título de ―manutenção de conta‖ um montante tanto mais elevado quanto menor o saldo médio da conta do cliente, penalizando, nas palavras dos proponentes, ―os clientes com menos recursos financeiros‖.
O projecto de lei ora em análise inclui três artigos: Artigo 1.º — ―Aditamento‖, Artigo 2.º — ―Alteração‖ e Artigo 3.º — ―Entrada em vigor‖.
O artigo 1.º adita um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito de Sociedades Financeiras no qual se prevê que ―As instituições de crçdito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000,00 € (três mil euros).‖ O artigo 2.º procede à alteração do artigo 210.º do mesmo diploma, o qual passaria a dispor, na sua alínea h), que a violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E ç punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei regula a entrada em vigor, estabelecendo a entrada em vigor 45 dias depois da sua publicação.

Parte II – Opinião da Relatora

As alterações propostas pelo Grupo Parlamentar Os Verdes ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras visam limitar a possibilidade das Instituições bancárias cobrarem quaisquer valores a título de despesas de manutenção da conta bancária, ou similares, aos clientes cujo saldo mensal máximo não ultrapasse os 3.000 euros anuais.
A cobrança de despesas de manutenção de conta bancária tem associado a prova de prestação de um serviço pela instituição financeira que deve garantir as condições de segurança dos bens que lhe são confiados, designadamente pela participação obrigatória no Fundo de Garantias de Depósitos, e assegurar um conjunto de serviços de elevada competência técnica e idoneidade.
Na sociedade actual, é difícil não valorizar a importância de se poder dispor do instrumento de pagamento como o cartão bancário ou o débito directo que permitem aos titulares adquirir bens e serviços, efectuar pagamento, ou proceder ao levantamento de dinheiro com grande flexibilidade e segurança.
Sob pena de se querer comprometer o equilíbrio do mercado em que vivemos, a cobrança de uma taxa de manutenção não é mais do que promoção de uma adequada alocação de recursos da economia.
Resta lembrar que se encontra regulado o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários ( decreto lei n.º 27 /2000, de 10 de Março) mediante o qual as instituições de crédito aderentes ( Caixa Geral de Depósitos, Banco Comercial Português, Banco Espírito Santo, Banco BPI, Banco Santander Totta, Caixa Central de Crédito Agrícola, Caixa Economia Montepio Geral e Finibanco) disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade de ser movimentada a débito e a crédito.
Aos clientes que acedem aos serviços mínimos bancários não podem ser cobrados custos, taxas, encargos ou outras despesas que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional (+/– 5 euros).

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Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 14 de Janeiro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 465/XI (2.ª), apresentado pelo PEV e que Impõe Limites à Cobrança de Despesas de Manutenção de Contas Bancárias, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 465/XI (2.ª) (PEV) Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (Daplen), Fernando Marques Pereira (DILP)

Data: 5 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Ecologista os Verdes (PEV), visa a imposição de limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, através da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Entrada a 13 de Dezembro de 2010 e admitida a 14 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) para elaboração do parecer da Comissão, em reunião desse mesmo dia. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 14 de Janeiro de 2011.
A iniciativa retoma o Projecto de Lei n.º 658/X (4.ª) apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na passada Legislatura, a 5 de Maio de 2009. Submetida a votação na generalidade, na sessão Plenária de dia 29 de Maio daquele ano, a iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado

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não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e votos a favor do PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Em relação ao projecto de lei ora em análise, saliente-se que os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo-se à obrigatoriedade da maioria dos cidadãos ser detentora de uma conta bancária, não por seu interesse, mas para poderem receber os seus vencimentos ou pensões.
Alegam os autores da iniciativa que esta situação interessa à banca, como forma de aumentar a sua carteira de clientes e, consequentemente, o seu volume de negócios. Quanto aos particulares, sobretudo para os de mais baixos rendimentos, não só são obrigados a manter a conta, para que os seus salários/pensões aí sejam depositados, como se vêem ainda compelidos ao pagamento de despesas de manutenção das referidas contas.
Os proponentes acrescentam que, sendo as referidas despesas inversamente proporcionais aos valores dos depósitos (uma vez que as contas de menor saldo médio pagam despesas superiores às de maior saldo e que, estas últimas, estão isentas a partir de determinados valores), as instituições bancárias penalizam os clientes com menos recursos financeiros, situação que apelidam de flagrante injustiça, à qual os Deputados não podem ficar indiferentes.
Neste contexto, o PEV pretende limitar a possibilidade de realização da cobrança das referidas despesas e taxas de manutenção das contas bancárias. Para tal, apresentam a iniciativa ora em análise, constituída por três artigos. O primeiro adita um novo artigo 77.º-A, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelecendo a proibição de cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias cujo saldo médio mensal não ultrapasse os 3.000€ (três mil euros).
O artigo 2.º do presente projecto de lei altera o artigo 210.º do já mencionado regime, sujeitando à aplicação de coimas a violação dos deveres de informação, bem como da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E.
O último artigo, referente à entrada em vigor do diploma, remete a mesma para 45 dias depois da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa ç apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ― Os Verdes‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica a da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei:‖ Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu vinte e duas alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a vigésima terceira.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (23.ª alteração ao Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Quanto à entrada em vigor, e conforme já mencionado na Parte I da presente Nota Técnica, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o quadragésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme já referido supra, a iniciativa em análise surge na sequência do Projecto de Lei n.º 658/X (4.ª)1, tambçm do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, que pretendia limitar a possibilidade das instituições bancárias aplicarem taxas a título de despesas de manutenção das contas bancárias, ou similares.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras2 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, no Capítulo II, relativo ás ―Relações com os clientes‖, prevê o dever de informação e de assistência, os códigos de conduta e publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais, assim como as regras relativas às reclamações dos clientes.
Devemos ainda salientar a regulamentação do referido Decreto-Lei introduzida pelos Avisos do Banco de Portugal n.º 3/2008, de 18 de Março3 (―Define o conteõdo da prestação de informação pelas instituições de crçdito aos seus clientes sobre o saldo disponível das contas de depósitos á ordem‖), n.ª 10/2008, de 9 de Dezembro (―Estabelece os deveres de informação e transparência que devem ser observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras nas mensagens publicitárias de produtos e serviços financeiros sujeitos á supervisão do Banco de Portugal‖), n.º 4/2009, de 11 de Agosto4 (―Estabelece os deveres de informação a serem observados pelas instituições de crçdito na comercialização de depósitos simples‖), n.º 8/2009, de 11 de Outubro5 (―Estabelece os deveres de informação das instituições de crçdito e sociedades financeiras na divulgação ao público das comissões e taxas de juro que praticam na contratação de produtos e serviços financeiros, designada «Preçário« ‖), e n.º 2/2010, de 30 de Março6 (―Estabelece os deveres mínimos de informação que devem ser observados pelas instituições de crédito, com sede ou sucursal em território nacional, na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo.
Revoga a instrução n.º 27/2003, do Banco de Portugal‖).
O Capítulo II (―Ilícitos de mera ordenação social‖), Secção II (―Ilícitos em especial‖) trata das coimas aplicáveis no exercício da actividade das instituições de crédito ou sociedades financeiras.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada pesquisa na base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não foram encontradas iniciativas pendentes, cuja matéria esteja relacionada com a deste projecto.
1http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c75615668305a586776634770734e6a55344c5667755a47396a&fich=pjl658-X.doc&Inline=true 2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=948&tabela=leis 3 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/315/233707.PDF 4 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/166/261726.PDF 5 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/296/264371.PDF 6 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/111/275252.PDF Consultar Diário Original

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Petições Encontra-se pendente na Comissão de Orçamento e Finanças uma petição que, embora centrada nas despesas de avaliações de imóveis nos casos de créditos hipotecários, trata de matéria relacionada, ou seja, da cobrança de despesas por parte das instituições bancárias aos seus clientes. Trata-se da Petição n.º 113/XI (2.ª)7, da iniciativa de Ana Sofia Silva e da qual foi nomeada Relatora a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS), a 15 de Dezembro de 2010.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Cabendo ao Banco de Portugal, no âmbito das suas competências, acompanhar e promover o funcionamento transparente e eficiente dos mercados dos produtos financeiros a retalho, regulando aspectos que têm um papel fundamental na vida diária dos clientes bancários, fomentando uma tomada de decisão informada por parte dos consumidores e garantindo a transparência e maior equidade nas relações contratuais entre o cliente e as instituições financeiras, sugere-se que possa ser solicitado ao Banco de Portugal parecer sobre a iniciativa ora em análise. Poderá ainda ser consultada a Associação Portuguesa de Bancos.

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PROJECTO DE LEI N.º 468/XI (2.ª) (CRIA A REDE NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª), que ―Cria a Rede Nacional de Bibliotecas Põblicas‖.
O referido projecto de lei foi admitido a 16 de Dezembro de 2010 e baixou à Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura.

2 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento, sendo subscrita por 16 Deputados do Grupo parlamentar do BE. O exercício da iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
De acordo com a Nota Técnica que se anexa, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos. 7 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12043

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Da mesma forma, não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Tendo em conta que a aprovação desta iniciativa — e citando o ponto VI da Nota Técnica — ―implica custos que resultam, desde logo, dos objectivos a que se propõe‖ está acautelada a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e tambçm previsto no n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, o artigo 16.ª da iniciativa estabelece que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

3 – Verificação do cumprimento da ―Lei Formulário‖ De acordo com a Nota Tçcnica anexa, ―a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes (2005, 2006 e 2007), estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖); Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da mesma lei.‖

4 – Consultas obrigatórias e facultativas Foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo sido solicitado parecer escrito — considerando o envolvimento das autarquias na formação da ―Rede Nacional de Bibliotecas Põblicas‖ proposta e nos termos do artigo 141.ª do Regimento da Assembleia da República.

5 – Iniciativas legislativas pendentes Segundo a Nota Técnica anexa, efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi encontrada existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

6 – Objecto e Motivação O presente Projecto de Lei tem como objecto a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem.
Com esta legislação pretende-se garantir a existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional, nomeadamente quanto às suas necessidades de actualização e direito de acesso dos cidadãos.
Segundo a exposição de motivos deste Projecto de Lei, a missão da biblioteca pública deve seguir o enunciado do manifesto da IFLA (International Federation of Library Associations and Institutions), que se cita: 1. ―Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância; 2. Apoiar a educação individual e a auto-formação, assim como a educação formal a todos os níveis; 3. Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa; 4. Estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens; 5. Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas; 6. Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural das artes do espectáculo;

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7. Fomentar o diálogo inter-cultural e a diversidade cultural; 8. Apoiar a tradição oral; 9. Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local; 10. Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse; 11. Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática; 12. Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.‖

O presente projecto de lei afirma que ―as bibliotecas devem constituir um pólo que permita aos cidadãos exercer não só os direitos de âmbito cultural, mas também vários aspectos de uma cidadania plena‖.
Segundo a exposição de motivos desta iniciativa, o Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais, apesar de ser claro nos seus objectivos e seguir, em grande medida, as recomendações do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Põblicas, ―limita-se a afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que, à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as autarquias se candidatem de moto próprio.‖

7 – Síntese das propostas O Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª) propõe que: 1. A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas seja constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem, nos termos da presente lei; 2. As bibliotecas da rede disponham de fundos de carácter geral e ofereçam serviços e recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estando abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra; 3. São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local; o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de utilizadores.
4. As bibliotecas da rede devem ter horários de abertura adequados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços, e proporcionar acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados específicas que implicam custos acrescidos.
5. As bibliotecas da rede devem proporcionar serviços diferenciados para adultos e crianças e prestar especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente cumprindo o estipulado na Lei das Acessibilidades, dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca tenham acesso aos seus fundos e garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem.
6. As colecções das bibliotecas da rede sejam renovadas e actualizadas regularmente e a sua gestão e desenvolvimento assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca.
7. As bibliotecas da rede contem com pessoal em número adequado e com as qualificações e competências técnicas necessárias às funções que desempenham e são dirigidas por bibliotecários.
8. As bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser bibliotecas centrais, bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura.
9. Todas as localidades com mais de 5000 habitantes devem dispor obrigatoriamente de pelo menos uma biblioteca.
10. A integração de uma biblioteca na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas conferirá o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da

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Cultura, nomeadamente apoio na aquisição de fundos, formação de quadros, tratamento técnico de colecções, incluindo duplicados e sobras, apoio técnico, promoção, coordenação do empréstimo entre bibliotecas e fundos de apoio ao empréstimo e ainda o acesso a actividades de promoção da leitura.
11. O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, deve implementar os mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado da informação sobre as colecções das bibliotecas e à facilitação do acesso público a essa informação.
12. A implementação, administração e financiamento das bibliotecas da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos previstos no presente diploma e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais desenvolvido pela Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas no quadro do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
13. O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas, deve estabelecer mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas de investigação e outras.

8 – Enquadramento Em 1986, por despacho da então Secretária de Estado da Cultura Teresa Gouveia, foi criado um Grupo de Trabalho incumbido de definir as bases de uma política nacional de leitura pública, a qual assentaria "fundamentalmente na implantação e funcionamento regular e eficaz de uma rede de bibliotecas municipais, assim como no desenvolvimento de estruturas" que, a nível central e local, mais directamente as pudessem apoiar (Despacho n.º 3/86, 11 de Março).
No relatório então apresentado pelo Grupo, sugeriram-se medidas imediatas de intervenção, bem como orientações conceptuais e programáticas sobre as bibliotecas a criar que mereceram aprovação superior.
Em seguimento do relatório apresentado, com as orientações conceptuais e programáticas sobre a rede de bibliotecas a criar, o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL) desenvolveu e aplicou — desde 1987— um plano de leitura pública, através do apoio à criação de bibliotecas públicas municipais.
Segundo o documento Programa de apoio às bibliotecas municipais (2009), «tratou-se da constituição de uma rede nacional de bibliotecas públicas, tendo por base o concelho, que integra uma Biblioteca Municipal — localizada na sede daquele, em zona central ou muito frequentada — e pólos em diferentes localidades do município, de acordo com o número e a distribuição dos seus habitantes.
Em 1996, um Grupo de Trabalho nomeado para o efeito apresentava um Relatório sobre as Bibliotecas Públicas em Portugal, no qual se procedia a uma reflexão sobre o contexto — nacional e internacional — e se propunham novas linhas de acção para o desenvolvimento futuro da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a promover pelo IPLB.
Considerando as tendências de então para o registo e disponibilização da informação em suporte digital, para a informação multimédia e para o aumento da utilização de redes para acesso e distribuição de produtos e serviços de informação — de que o exemplo mais conhecido era a Internet — o referido Relatório concluía que, continuando a ser fundamentais as funções básicas de promoção da leitura e do acesso à informação, para que a biblioteca pública as pudesse desempenhar cabalmente seria necessário que as suas colecções e serviços incluíssem, como refere o Manifesto da UNESCO, ―todos os tipos de suporte e tecnologias modernas apropriadas, assim como fundos tradicionais‖.» Este Programa de apoio às bibliotecas municipais (2009), de cooperação entre a administração central e local, foi sendo desenvolvido de acordo com o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de Dezembro — que ―estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes‖. Segundo informação da Rede de Conhecimento das Bibliotecas Públicas — um projecto da iniciativa da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB), desenvolvido em parceria com os Municípios e cofinanciado pelo Programa Operacional Sociedade do Conhecimento e que tem por objectivo ―disponibilizar recursos e serviços para as bibliotecas, e fomentar, entre estas, o diálogo e a cooperação, contribuindo assim

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para a consolidação da Rede Nacional de Bibliotecas Põblicas‖ -, o ―Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais da DGLB estabelece princípios gerais a observar na criação de bibliotecas públicas — tal como hoje as entendemos e de acordo com o Manifesto da UNESCO — enquanto locais privilegiados de acesso ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação.
Para além de apoio financeiro, a DGLB disponibiliza igualmente apoio técnico aos municípios, mediante o acompanhamento da criação, instalação e desenvolvimento de serviços da biblioteca.
O referido Programa de Apoio indica as características físicas — espaciais e funcionais — dos edifícios, assim como o quadro de pessoal, o equipamento e o fundo documental mínimos de que as bibliotecas deverão estar dotadas.
No programa estabelecem-se três tipos de biblioteca, em função do número de habitantes de cada concelho: BM 1, para concelhos com menos de 20 000 habitantes; BM 2, referente a concelhos com uma população de entre 20 000 e 50 000 habitantes; e BM 3 para concelhos com mais de 50 000 habitantes.‖ O Programa de apoio ás bibliotecas municipais, alçm de ter operado ―uma verdadeira revolução silenciosa no panorama cultural português no tecido sociocultural português‖ que este Projecto de Lei lhe reconhece, tem vindo a desenvolver-se de forma consensual entre as administrações central e local.
O projecto de lei agora apresentado determina que a administração central proceda em sentido inverso, isto é, impondo normas para a criação de novas bibliotecas e para o funcionamento das já existentes, não obstante afirmar a independência nesta matéria dos responsáveis locais e das associações de cidadãos

Parte II – Opinião da Relatora

Nos termos regimentais, a Relatora reserva para o debate a expressão da sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Parecer

Nestes termos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

É anexo a este parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª) (BE) Cria a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas Data de Admissão: 16 de Dezembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP); Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 5 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda, tem como objecto a criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, que é constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, sejam elas de titularidade pública ou privada, que se credenciem voluntariamente.
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem criar legislação específica sobre as bibliotecas públicas, indo de encontro às orientações da Unesco e da Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e de Bibliotecas. Argumentam os proponentes que a legislação existente (o Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, e o Decreto-Lei n.ª 384/87, de 24 de Dezembro) ―não ç uma verdadeira legislação sobre Bibliotecas Põblicas nem afirma a obrigatoriedade da existência de Bibliotecas Põblicas‖.
Assim, o projecto de lei em apreço é composto por 16 artigos, agrupados em 3 secções, a saber: Secção I, que compreende os artigos 1.º a 3.º, onde se define o objecto e âmbito da lei a aprovar bem como os conceitos de biblioteca e de biblioteca pública; Secção II, com os artigos 4.º a 13.º, onde se definem o conceito, estruturas e objectivos da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas; os requisitos que as bibliotecas têm de respeitar para integrar a Rede, nomeadamente dispor de fundos de carácter geral, oferecerem gratuitamente serviços de informação, de consulta e empréstimo, terem um horário de abertura adaptado às necessidades das populações que servem, proporcionarem serviços diferenciados para adultos e crianças, prestarem especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, terem colecções de acesso livre, terem espaços devidamente equipados, facilitarem o acesso aos seus recursos, renovarem e actualizarem regularmente as suas colecções e serem dotadas de pessoal técnico qualificado em número adequado; os critérios a respeitar para actualização e desenvolvimento das colecções pelas bibliotecas; o acesso a redes electrónicas; a definição dos serviços básicos das bibliotecas integradas na Rede; os direitos e deveres dos seus utilizadores; a forma como se processa a integração das bibliotecas na Rede, bem como as condições e efeitos dessa integração; os procedimentos para permitir a inspecção da Rede e a forma como esta se organiza; Finalmente, a Secção III, que integra os artigos 14.º a 16.º, prevê a implementação de mecanismos de articulação em rede; uma obrigação de regulamentação da lei a aprovar no prazo de 90 dias; e uma norma de entrada em vigor.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Com vista a acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, o artigo 16.ª da iniciativa estabelece que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes (2005, 2006 e 2007), estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Embora a noção de biblioteca pública tenha sido introduzida no nosso país relativamente cedo – data de 1835 a primeira proposta de criação de uma biblioteca pública em cada capital de distrito, Lisboa, por exemplo, abre a sua primeira biblioteca popular em 1863 –, será necessário esperar pela legislação republicana para que se dê início à criação efectiva de bibliotecas e arquivos distritais em cada capital de distrito, com uma orientação conjunta da Inspecção Superior de Bibliotecas e Arquivos (técnica, normativa e de formação de pessoal).
Contudo, essa (ainda incipiente) rede de bibliotecas distritais tardou a desenvolver-se, tendo algumas capitais de distrito recebido a sua própria biblioteca apenas após a transição para a democracia, o que Consultar Diário Original

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determina a publicação do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril1, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 206/85, de 28 de Junho2 (―Dá nova redacção ao artigo 10.ª do Decreto-Lei n.ª 149/83, de 5 de Abril‖), pelo Decreto-Lei n.º 248/2003, de 8 de Outubro (―Altera o artigo 17.ª do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril‖), e pelo Decreto-Lei n.º 47/2004, de 3 de Março3 (―Define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos põblicos‖), que definiu o regime jurídico dos arquivos distritais e bibliotecas públicas, então sob a alçada do Instituto Português do Património Cultural. Apesar disso, alguns municípios desenvolvem o seu próprio serviço de bibliotecas (Lisboa e Porto têm-no desde finais do século XIX), introduzindo o serviço de bibliotecas itinerantes ou móveis.
A ideia de uma rede nacional de bibliotecas públicas, articulada com uma política nacional de leitura pública, assente numa rede de bibliotecas municipais, será lançada a 11 de Março de 19864, por Despacho da então Secretária de Estado da Cultura Teresa Gouveia e consubstanciada no Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março5, que institui um programa de cooperação entre o Ministério da Educação e Cultura, através do então Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais. Este programa de cooperação será desenvolvido de acordo com o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio7, e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de Dezembro8, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes. Com o desenvolvimento da própria noção de biblioteca pública, nomeadamente a estabelecida no Manifesto da IFLA/Unesco de 19949, esse projecto sofrerá, naturalmente, uma reflexão contida no Relatório sobre as Bibliotecas Públicas em Portugal10, datado de 1996.
De facto, o projecto desenvolvido sob a alçada da actual Direcção Geral do Livro e das Bibliotecas11 (DGLB) tem como objectivo a definição de programas de acção e medidas concretas para o desenvolvimento das Bibliotecas Públicas em Portugal12, com a finalidade de dotar todos os concelhos do país de uma biblioteca pública, participando financeiramente até 50% dos custos de obra de construção civil, mobiliário, equipamento, meios informáticos e fundos documentais. De 1987 a 2010, foram já apoiados 261 municípios através do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais13 da DGLB, que estabelece princípios gerais a observar na criação de bibliotecas públicas enquanto locais privilegiados de acesso ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação.
Para além de apoio financeiro, a DGLB disponibiliza igualmente apoio técnico aos municípios, mediante o acompanhamento da criação, instalação e desenvolvimento de serviços da biblioteca, sendo o Programa de Apoio responsável pela indicação das características físicas — espaciais e funcionais — dos edifícios, assim como o quadro de pessoal, o equipamento e o fundo documental mínimos de que as bibliotecas deverão estar dotadas. No programa estabelecem-se três tipos de biblioteca, em função do número de habitantes de cada concelho: BM 1, para concelhos com menos de 20 000 habitantes; BM 2, referente a concelhos com uma população de entre 20 000 e 50 000 habitantes; e BM 3 para concelhos com mais de 50 000 habitantes.
Os municípios, por seu turno, têm desenvolvido as suas próprias redes internas nos concelhos, com o serviço ―bibliomóvel‖, na verdade uma pequena biblioteca itinerante, destinada a localidades mais afastadas 1 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07800/11501152.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/06/14400/17161716.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/053A00/11611162.pdf 4 http://www.apbad.pt/Downloads/Comemoracao20anosRNBP.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/03/05800/09990999.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/12/29500/43954398.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22532253.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/12/284A00/80418041.pdf 9 http://archive.ifla.org/VII/s8/unesco/port.htm 10http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/424/1/Relat%C3%B3rio%20Leitura%20P%C3%BAblica%201996.pdf 11 http://www.iplb.pt/sites/DGLB/Portugues/Paginas/home.aspx 12 http://rcbp.dglb.pt/pt/Bibliotecas/Paginas/default.aspx 13 http://rcbp.dglb.pt/pt/Bibliotecas/Documents/Doc01_Programa%20de%20Apoio2009.pdf

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da sede do concelho, dos quais se apresentam alguns exemplos de Vila Franca de Xira14, Lousada15, Porto de Mós16, Santa Marta de Penaguião17, Loulé18 e Proença-a-Nova19.
Mais incipiente, mas com um potencial de crescimento e desenvolvimento no terreno, está a Rede de Bibliotecas Escolares20, enquanto as Bibliotecas Universitárias se integram também numa lógica de partilha de recursos, disponibilizando informação no portal Universia: Rede de Universidades, Rede de Oportunidades21.
A DGLB disponibiliza ainda o portal22 da Rede de Conhecimento das Bibliotecas Públicas, que permite disponibilizar recursos e serviços para as bibliotecas, e fomentar entre estas o diálogo e a cooperação. Este portal dispõe de um separador com ―Serviços para Profissionais‖23, onde se incluem, entre outras, ofertas de formação e disponibilização de bases de dados bibliográficas com permissão de exportação de registos.
Esse recurso é já disponibilizado pela PORBASE24 — Catálogo Colectivo das Bibliotecas Portuguesas, desenvolvida e gerida pela Biblioteca Nacional de Portugal25 (BNP). A BNP tem ainda por missão, de acordo com o Decreto-Lei n.º 90/2007, de 29 de Março26, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 47-C/2007, de 28 de Maio27, funcionar como Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia portuguesa corrente e retrospectiva, assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE — Base Nacional de Dados Bibliográficos e funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

A cultura é um domínio de acção relativamente ao qual a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros, nos termos do artigo 6.º do TFUE. De facto, sendo a cultura primordialmente uma responsabilidade dos Estadosmembros, a acção da União Europeia neste domínio, nos termos do Artigo 167º do TFUE, tem como objectivo incentivar a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nomeadamente nos domínios da melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura dos povos europeus, da conservação do seu património cultural, da criação artística e literária. A relevância do papel das bibliotecas na sociedade moderna, em termos de organização do acesso generalizado ao conhecimento, indispensável para o exercício de uma cidadania activa, foi destacada na Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1998. Entende o PE que as bibliotecas deverão ser tomadas em consideração de forma apropriada nas estratégias da União Europeia sobre a sociedade da informação, nos seus programas e planos relativos à cultura, aos conteúdos, à educação e ao conhecimento, bem como nas decisões orçamentais que lhes dizem respeito, pelo que recomenda aos Estados-membros e à Comissão a adopção de um conjunto de medidas nela identificadas para permitir que as bibliotecas desempenhem um papel activo no tocante à concessão de acesso à informação e à transmissão do conhecimento, nomeadamente num contexto de multiplicação de meios de comunicação. 14 http://www.cm-vfxira.pt/PageGen.aspx?WMCM_PaginaId=35177 15http://www.cm-lousada.pt/VSD/Lousada/vPT/Publica/AccaoMunicipal/BibliotecaMunicipal/Bibliom%C3%B3vel.htm 16 http://www.municipio-portodemos.pt/?EEAVQCEM=1P0gLj14&id_ep=160 17 http://www.cm-smpenaguiao.pt/PageGen.aspx?WMCM_PaginaId=29098 18 http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=88480 19 http://bibvirtual.blogs.sapo.pt/58256.html 20 http://www.rbe.min-edu.pt/ 21 http://www.bibliotecas.universia.pt/ 22 http://rcbp.dglb.pt/PT/Paginas/default.aspx 23 http://rcbp.dglb.pt/PT/SERVPROF/Paginas/default.aspx 24 http://www.porbase.org/ 25 http://www.bnportugal.pt/ 26 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06300/19071909.pdf 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/10201/00030003.pdf Consultar Diário Original

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No relatório subjacente a esta resolução28 são referenciados diversos projectos respeitantes às bibliotecas desenvolvidos a nível da UE, os novos desafios que se colocam em termos do papel e funcionamento das bibliotecas no âmbito da actual sociedade de informação, sendo salientado o papel das bibliotecas públicas neste contexto, o apoio que devem receber dos EM enquanto prestadoras de serviços públicos essenciais e a importância das redes de bibliotecas.
No quadro da actual política da União Europeia de apoio às iniciativas culturais saliente-se que, através do Programa Cultura 2007-201329 criado pela Decisão 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, são concedidos apoios financeiros relativamente a acções de cooperação cultural e a organismos activos a nível europeu no âmbito da cultura, com vista a melhorar o conhecimento e a difusão do património cultural europeu, a promover os intercâmbios culturais, a criação artística e literária. Através deste programa podem ser financiados projectos de cooperação no domínio da literatura, da leitura e das bibliotecas.
Acresce que no domínio do apoio às bibliotecas têm sido particularmente relevantes as iniciativas desenvolvidas com o objectivo de promover a disponibilização em linha do património cultural e científico europeu, tendo a Comissão, na sua Comunicação ―i2010: Bibliotecas Digitais‖30, de 30 de Setembro de 2005, definido a sua estratégia para a digitalização, a acessibilidade em linha e a preservação digital da memória colectiva da Europa, constituída nomeadamente por material impresso (livros, periódicos, jornais), fotografias, objectos de museu, documentos de arquivos e material audiovisual, provenientes de bibliotecas, arquivos e museus dos Estados-membros.31 Os progressos entretanto alcançados relativamente à disponibilização de versões digitais de obras por instituições culturais de toda a Europa são apresentados pela Comissão na Comunicação32 apresentada em 2008, que descreve os progressos registados no processo de criação da biblioteca digital europeia comum (Europeana) que, baseando-se na experiência da European Library, visa proporcionar um ponto de acesso multilingue comum às diferentes colecções das bibliotecas, arquivos e museus europeus, e as acções desenvolvidas pelos Estados-membros para resolver questões organizativas, financeiras, técnicas e jurídicas, essenciais para a disponibilização de material cultural na Internet.33 Nesta comunicação a Comissão, atendendo a que as bibliotecas da Europa contêm mais de 2,5 mil milhões de livros, mas apenas cerca de 1% do material de arquivo está digitalizado, instou os Estadosmembros a aumentarem a capacidade de digitalização, de modo a disponibilizarem as suas colecções aos cidadãos da Europa, a unirem-se ao sector privado e estabelecer como prioridades, o aumento do financiamento à digitalização, e a adopção de medidas técnicas necessárias à preservação de material digital e normas comuns relativas à compatibilização de dados. Por último cumpre referir que no Plano Europeu para a Cultura 2008-201034, adoptado no âmbito da Agenda Europeia para a Cultura, está previsto o prosseguimento dos trabalhos em curso no domínio da digitalização, da acessibilidade online de material cultural e da preservação digital, estando o projecto Europeana já a funcionar desde Maio de 200935, sendo o co-financiamento de projectos nesta área 28Relatório sobre o papel das bibliotecas na sociedade moderna http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A4-19980248+0+DOC+XML+V0//PT#Contentd1034481e609 29 Decisão nº 1903/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (20072013) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0022:0031:PT:PDF 30 COM/2005/465 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0465:FIN:PT:PDF 31 A este propósito veja-se igualmente a Recomendação da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:236:0028:0030:PT:PDF) e a Resolução do PE, de 27 de Setembro de 2007, sobre "i2010: Bibliotecas digitais" (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0416+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 32 COM/2008/513 O património cultural da Europa ao alcance de um clique Progressos na digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e na preservação digital na EU http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0513:FIN:PT:PDF 33 Veja-se a Comunicação da Comissão"Europeana - próximas etapas" (COM/2009/440) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a "Europeana" – próximas etapas 34 Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2008-2010 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:143:0009:0016:PT:PDF 35 Site http://www.europeana.eu/portal/

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assegurado ao abrigo do programa ―eContentplus‖, do sçtimo programa quadro em matçria de I&D e do programa de competitividade e inovação.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley de Patrimonio Histórico Español (Ley n.º 16/85, de 25 de Junho36) prevê a existência do Sistema Español de Bibliotecas, regulando juridicamente a criação de Bibliotecas de titularidade estatal, seus edifícios, colecções, acesso e comunicação, sendo aprovado o Regulamento das Bibliotecas Públicas do Estado pelo Real Decreto n.º 582/89, de 19 de Maio37. São aqui definidas as Bibliotecas Públicas do Estado, sob a direcção da Dirección General del Libro, Archivos y Bibliotecas38, as suas funções (artigo 2º), nomeadamente a reunião, organização e comunicação ao público de uma colecção equilibrada de matérias bibliográficos, a promoção do uso dos seus fundos, a conservação do património e a cooperação com as outras bibliotecas públicas em matéria de intercâmbio de informação, coordenação de aquisições e empréstimo inter-bibliotecas.
Quanto ao seu tratamento técnico, é determinada a colaboração na elaboração do catálogo colectivo espanhol, referido no artigo 51.º da Lei do Património Histórico Espanhol. O seu acesso é livre e gratuito (artigo 18.º), devendo as instalações adoptar as medidas adequadas para facilitar o acesso a pessoas com incapacidades, sendo determinado que as Bibliotecas Públicas devem prestar pelo menos três serviços (artigo 19º): leitura presencial, empréstimo individual, colectivo e inter-bibliotecas e informação bibliográfica.
O sistema é regulado por órgãos de coordenação previstos pelo Real Decreto n.º 1572/2007, de 30 de Novembro39, a saber pela Comisión General de Coordinación de Bibliotecas de la Administración General del Estado40, com funções de coordenação e gestão técnica da rede, sendo redefinido pela Lei da leitura, do livro e das bibliotecas (Ley 10/2007, de 22 de Junho41, com as alterações introduzidas pelo Real Decreto 2063/2008, de 12 de Dezembro42).
No artigo 13.º são definidas as Bibliotecas públicas da Administração Geral do Estado, bem assim como as suas funções, sem prejuízo das competências nesta área das comunidades autónomas.
É acrescentado como serviço essencial das mesmas a possibilidade de acesso à informação digital através da internet ou de redes análogas.
As comunidades autónomas têm competências sobre as Bibliotecas Públicas situadas na sua área geográfica, com excepção das de titularidade estatal, e estabelecem a sua própria rede e sistema de Bibliotecas. A título de exemplo, apresentam-se algumas disposições relativas às comunidades autonónomas da Andaluzia (Ley 16/2003, de 22 diciembre 2003. Sistema Andaluz de Bibliotecas y Centros de Documentación43, Aragão (Ley 8/1986, de 19 diciembre 1986. Regulación de las Bibliotecas de Aragón44), Catalunha (Ley 4/1993, de 18 marzo 1993. Establece las bases y las estructuras fundamentales del Sistema Bibliotecario de Cataluña45) e Galiza (Ley 14/1989, de 11 octubre 1989. Regulación de las Bibliotecas de Galicia46). Todas estas redes têm como finalidade garantir o melhor aproveitamento dos recursos bibliotecários e documentais, assegurando a coordenação e cooperação entre eles, dispondo, para esse efeito, de uma unidade de gestão existente na Consejeria própria. 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1985.html 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd582-1989.html 38 http://www.mcu.es/organizacion/Organigrama/DircGnralLibArchBib.html 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1572-2007.html 40 http://ca.www.mcu.es/bibliotecas/MC/BAGE/ComisionGCoordin.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-2007.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/rd2063-2008.html 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l16-2003.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l8-1986.html 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l4-1993.html 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l14-1989.html Consultar Diário Original

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O Ministério da Cultura Espanhol, num regime de partilha de recursos, disponibiliza o Catálogo das Bibliotecas Públicas47, com acesso a colecções de 52 Bibliotecas Públicas do Estado e de 15 redes de bibliotecas públicas de Comunidades Autónomas (Andalucía, Aragón, Cantabria, Castilla-La Mancha, Castilla y León, Comunidad de Madrid, Comunidad Valenciana, Extremadura, Galicia, La Rioja, Navarra, País Vasco (2), Principado de Asturias y Región de Murcia), bem como o Projecto Rebeca48 — catalogação cooperativa entre as Bibliotecas Públicas do Estado e as bibliotecas centrais das Comunidades Autónomas, que serve como fonte de recursos bibliográficos para apoio e manutenção de catálogos informatizados.

França A França, mercê da experiência da sua Revolução, foi o primeiro país europeu a dispor de normas relativas à elaboração de catálogos (1790), a propor a existência de uma biblioteca em cada distrito, bem como do primeiro catálogo colectivo, modelo que veio a ser adoptado por outros países. Não é, assim, de espantar que em 1994, através do Decreto n.º 94-3, de 3 de Janeiro49, posteriormente modificado pelo Decreto n.º 20061365, de 9 de Novembro50, a sua Biblioteca Nacional tenha sofrido uma alteração legislativa que deu origem à Bibliothèque nationale de France (BnF)51. Essa nova estrutura veio reforçar e oficializar a missão de criar uma rede de bibliotecas francesas. No âmbito das missões da BnF, no artigo 2.º52, é definida a cooperação com outras bibliotecas, centros de investigação e de documentação franceses e estrangeiros, dentro do quadro da rede de bibliotecas, e também a participação na disponibilização dos recursos documentais das bibliotecas francesas. O artigo 3.º53 define os meios para a concretização dessas acções, através da convenção ou participação em grupos de interesse público, com qualquer pessoa pública ou privada, francesa ou estrangeira, e nomeadamente com instituições que têm missões complementares às suas.
No sítio da BnF pode ser consultado o separador Crçation d’un rçseau national54 no qual é explicado que, desde a sua criação, a BnF tem construído em torno de sua rede de «parceiros» uma política nacional de cooperação. A sua contribuição consiste no apoio financeiro e na oferta de competências (formação, aconselhamento, consultoria e serviços). A BnF cobre o território nacional por uma malha de bibliotecas públicas, associações privadas, ou que estão ligados por acordos de cooperação de vários tipos.
Entre outras informações também é dito que nessas parcerias são desenvolvidas quatro acções: Aquisições (impressos em línguas estrangeiras) Digitalizações (digitalizações temáticas, participação em projectos de digitalização, empréstimos de documentos para digitalização) Interpolaridade (conversão dos catálogos impressos, catalogação e indexação) Operações de valorização (exposições).

O Bulletin des bibliothèques de France (BBF)55 é um boletim oficial, onde são publicados e anunciados nomeações, transferências, promoções e prémios, bem como resultados dos concursos, assim como textos regulamentares, relatórios e circulares. Por vezes são publicados alguns artigos de relevo. Destaca-se um documento de 2003 elaborado por três funcionárias da BnF: La place de la Bibliothèque nationale de France dans les réseaux nationaux de coopération — Bilan et perspectives56. 47 http://www.mcu.es/bibliotecas/MC/CBPE/index.html 48 http://www.mcu.es/bibliotecas/MC/Rebeca/index.html 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=0BC22435C15AA6C53D7E3C438F9A9C30.tpdjo02v_1?cidTexte=LEGITEXT000
006082797&dateTexte=20101221 50 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422844&dateTexte= 51 http://www.bnf.fr/fr/la_bnf.html 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=DF6B23D1E9A63A57EDFA193B8BE58EB8.tpdjo02v_1?idArticle=LEGIAR
TI000006540619&cidTexte=LEGITEXT000006082797&dateTexte=20101222 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=DF6B23D1E9A63A57EDFA193B8BE58EB8.tpdjo02v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006096418&cidTexte=JORFTEXT000000545891&dateTexte=20101222#LEGIARTI000017960446 54 http://www.bnf.fr/fr/professionnels/cooperation_nationale/a.creation_du_reseau.html 55 http://bbf.enssib.fr/ 56 http://bbf.enssib.fr/consulter/04-bousquet.pdf Consultar Diário Original

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Também em França os municípios dispõem da sua própria rede de bibliotecas, com extensões a todo o território. A título de exemplo, apresentam-se as redes de Grenoble57, Toulouse58 e Versailles59.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando o envolvimento das autarquias na formação da Rede proposta, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo sido solicitado parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica custos que resultam, desde logo, dos objectivos a que se propõe a constituição da rede nacional de bibliotecas públicas, que se concretizam, entre outros aspectos, num conjunto de direitos oferecidos gratuitamente aos utilizadores ―exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados‖.
No ponto II da nota técnica salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 16.º, sobre a entrada em vigor (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖), impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª), que ―procede á quinta alteração á Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto‖.
A Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) do Governo deu entrada e foi admitida a 23 de Dezembro de 2010, tendo sido anunciada na sessão plenária de 5 de Janeiro de 2011. 57 http://www.bm-grenoble.fr/index.html 58 http://www.bibliotheque.toulouse.fr/ 59 http://www.bibliotheques.versailles.fr/Statique/pages/missions-collections/collections/lecture-publique.htm

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Baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, a 23 de Dezembro de 2010, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do dia 12 de Janeiro de 2011.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de Proposta de Lei e é subscrita pelo Sr. PrimeiroMinistro, pelo Sr. Ministro da Presidência e pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros do dia 2 de Dezembro de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — Verificação do cumprimento da Lei Formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, doravante designada como Lei Formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da Lei Formulário, ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, mencionando o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Por seu lado, nos termos do n.ª 2 do artigo 6.ª da Lei Formulário, ―sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos políticoadministrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖.
A presente iniciativa promove a republicação integral da Lei de Enquadramento Orçamental, embora se tenha optado pela não renumeração, questão que deverá ser melhor ponderada em sede de redacção final.
Os diplomas produzem efeitos após a sua entrada em vigor, podendo o legislador atribuir eficácia retroactiva ou diferida de todo o diploma ou de parte do seu normativo. A produção de efeitos pode ou não coincidir com a entrada em vigor. A presente iniciativa dispõe sobre aplicação no tempo (artigo 8.º) e produção de efeitos (artigo 9.º), mas não sobre entrada em vigor. Em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.ª da Lei Formulário que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação‖.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.

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4 — Consultas obrigatórias O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
Parece-nos ainda conveniente que, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, enquanto comissão parlamentar competente, promova também a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, consulta que é obrigatória sempre que estejam em causa projectos e propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem. 5 — Iniciativas legislativas pendentes A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou iniciativas pendentes na 5ª Comissão sobre matéria conexa, cuja discussão na generalidade se encontre agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária de dia 12 de Janeiro de 2011.
Ainda na sequência da pesquisa efectuada ao PLC, verificou-se que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa sobre a mesma matéria:
Projecto de Lei n.º 436/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda — Estabelece o processo de orçamentação de ―base zero‖ para o ano de 2012

6 — Objecto e motivação A Lei de Enquadramento Orçamental constitui a pedra angular do sistema de organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.
Na ordem constitucional representa o quadro jurídico fundamental que preside à concretização do princípio do consentimento — elemento essencial do Estado de direito democrático.
Segundo a exposição de motivos, ―a prática vem demonstrando a necessidade de introduzir alterações significativas na lei de enquadramento orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como à determinação do universo a que a lei se aplica, a alguns princípios e regras orçamentais, à orçamentação por programas e à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector põblico‖.
Segundo a exposição de motivos, são propostas as seguintes alterações: Definição, com mais rigor, do ―àmbito da lei, identificando, dentro do sector põblico administrativo, os subsectores que o integram‖ propondo ―que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição, fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários‖. Que, ―para efeitos da lei, se considerem integrados no sector põblico administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no àmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais‖. Alargamento a todo o Orçamento do ―àmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até agora estavam situados na lei na área dos procedimentos excepcionais da estabilidade orçamental‖. Imposição de ―uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das Administrações Põblicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças põblicas nacionais‖. Introdução de uma regra sobre o saldo orçamental, definido ―de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias‖ e que ―não pode ser inferior ao Objectivo de Mçdio Prazo‖, sendo que quando o ―limite mínimo para o saldo for violado, a diferença ç compensada nos anos seguintes‖.


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Criação de ―uma regra de despesa, concretizada atravçs de um quadro orçamental plurianual‖, sendo ―definidos limites á despesa da Administração Central financiada por receitas gerais‖. Clarificação das ―normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas (estas últimas já constantes da lei), no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental‖. Introdução de uma regra ―sobre o saldo orçamental e da regra de despesa‖ que não se limite ao processo de aprovação do Orçamento do Estado, propondo que ―se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental‖. Exigência, no àmbito do PEC, de ―que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros, e o respectivo calendário de execução‖. Limitação ―da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa‖. Definição, no quadro plurianual, dos ―limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas‖. Criação de uma entidade independente ―o Conselho das Finanças Põblicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento‖ que ―deve integrar personalidades, de reconhecido mçrito, com experiência nas áreas económica e de finanças põblicas‖. Que ―todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central‖. Fim da ―distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento‖. Propõe-se ―que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados‖. Que ―a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte áquele a que respeita‖ e que ―as contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos‖ passem ―tambçm a ser apresentadas, atç 31 de Março do ano seguinte áquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela‖, sendo a mesma data ―aplicável á apresentação da conta do Tribunal de Contas‖. Que as ―propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais‖. Finalmente, outras ―alterações de carácter técnico que, não tendo um impacto directo sobre a elaboração e execução orçamental, permitem clarificar alguns aspectos da aplicação da presente lei‖.

7 — Síntese das propostas Conforme consta da nota divulgada na sequência do Conselho de Ministros de dia 2 de Dezembro de 2010, que aprovou a presente proposta, esta visa introduzir alterações, nomeadamente, nas matérias respeitantes ao processo elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, nomeadamente: Adoptando a orçamentação por programas, terminando a distinção entre orçamento do PIDDAC e o de funcionamento; Adoptando o orçamento plurianual, permitindo um planeamento a longo prazo das políticas do Governo e uma gestão orçamental mais rigorosa e estável, num período mais amplo; Consultar Diário Original

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Adoptando uma metodologia para apuramento do saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas, determinando-se um limite para o seu valor e um limite da despesa para os anos seguintes, contribuindo para evitar expansões da despesa; Criando o Conselho das Finanças Públicas, órgão independente de consulta sobre a coerência entre os objectivos propostos, os cenários macroeconómico e orçamental.

Convém notar que se verificaram ainda alterações à sequência dos artigos por questões de sistematização, pelo que há artigos aditados que respeitam a matérias que já estavam previstos em artigos que são revogados.

7.1 — Propostas de alteração e revogação

Âmbito O artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental procede à definição do seu âmbito subjectivo de aplicação.
A presente alteração tem como objectivo introduzir mais rigor no âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram.
Além disso, alarga o âmbito de aplicação da lei às entidades dos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Redacção em vigor

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — [»] 3 — [»] 4 — Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Redacção da proposta

Artigo 2.º [»]

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — [»].
3 — [»].
4 — Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

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Anualidade e plurianualidade O artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental consagra a regra da anualidade. A proposta de revisão prevê um quadro plurianual de programação orçamental.

Redacção em vigor

Artigo 4.º Anualidade

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 17.º.
3 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.
4 — [»].
5 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3 — Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 — [»].
5 — [»].

Unidade e universalidade A regra da plenitude, no que toca ao Orçamento do Estado, tem uma abrangência limitada, uma vez que não abrange os fenómenos de autonomia regional.
Não obstante, actualmente, os orçamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais devem conter ―o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos á disposição do Estado‖.
A proposta em apreço vai mais longe, propondo que os referidos orçamentos incluam o total das responsabilidades financeiras e não apenas as resultantes de despesas de capital.

Redacção em vigor

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1 — [»].
2 — [»].
3 — O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
Redacção da proposta

Artigo 5.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

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Não compensação Nos termos da não compensação, as receitas devem ser inscritas no Orçamento de forma bruta e não líquida, não devendo ser deduzidas: Às receitas as importâncias gastas com a sua cobrança (com excepção das estimativas de receitas cessantes previstas no n.º 2), Às despesas as receitas originadas pela sua realização (conforme previsto no n.º 3).

Esta regra permite um controlo mais efectivo da execução orçamental, em termos políticos e administrativos.
A proposta em apreço prevê que os n.os 1 a 3 não tenham aplicação no caso dos activos financeiros e que as operações de gestão da dívida pública directa do Estado sejam inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado, introduzindo regras para a sua contabilização.
Adicionalmente, embora todas as despesas sejam inscritas pela sua importância integral, sem qualquer dedução, existe uma excepção, que agora de propõe eliminar, no caso da gestão da dívida pública directa.
Actualmente, nesse caso, os fluxos financeiros associados a tais operações devem ser objecto de inscrição orçamental de acordo com regras próprias, estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Redacção em vigor

Artigo 6.º Não compensação

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Redacção da proposta

Artigo 6.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [Revogado].
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 — As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7 — O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; Consultar Diário Original

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b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Não consignação Segundo a regra da não consignação, não pode, num Orçamento, afectar-se qualquer receita à cobertura de uma determinada despesas. Esta regra pretende evitar uma gestão financeira fragmentada da Administração Pública.
Não obstante, existem excepções à presente regra no caso das receitas consignadas excepcional e temporariamente por expressa estatuição legal ou contratual, nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
A proposta elimina aquelas situações de excepção e introduz duas no caso de:
Receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. Receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

Redacção em vigor

Artigo 7.º Não consignação

1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Redacção da proposta

Artigo 7.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público, designadamente quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 — [Revogado].

Especificação Segundo a regra da especificação, o Orçamento deve individualizar suficientemente cada receita e despesa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o Orçamento pode ser estruturado por programas, no todo ou em parte. Este preceito legal tem como objectivo permitir a reestruturação por programas, mesmo nos casos em que esta não seja obrigatória. Com a redacção proposta, a estruturação por programas torna-se obrigatória.
A proposta pretende ainda que a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe da estrutura de códigos da classificação económica das receitas e das despesas possa ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Redacção em vigor

Artigo 8.º Especificação

1 — [»].
2 — [»].
3 — As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.
Redacção da proposta

Artigo 8.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Equilíbrio Orçamental Os actuais números 2 e 3 do artigo 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental introduzem uma regra orçamental de endividamento aplicável às Regiões Autónomas, dependente de consagração expressa na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. No entanto, a Lei n.º 2/2002, de 28 de Agosto, introduziu disposições (vide artigos 87.º e 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental) que tornam inúteis estes números, pelo que o Governo propõe a sua eliminação. Deste artigo passam a constar, dos n.os 2 e 5, diversas definições.

Redacção em vigor

Artigo 9.º Equilíbrio

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 — As Regiões Autónomas não poderão endividarse para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 — O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.
Redacção da proposta

Artigo 9.º [»]

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2 — As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 — O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 — A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Instrumentos de gestão O artigo 11.º estipula a sujeição dos organismos do sector público administrativo ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos de gestão previstos na Lei.
A proposta introduz regras no que respeita aos Serviços e Fundos Autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública, que ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados. Esta regra não se aplica às entidades que já aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

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Redacção em vigor

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
Redacção da proposta

Artigo 11.º [»]

1— [Anterior corpo do artigo].
2 — Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 — O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Regime — Orçamento por programas Novamente, a proposta altera a Lei de Enquadramento Orçamental no sentido de prever que as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado deverão estruturar-se por programas.

Redacção em vigor

Artigo 18.º Regime

1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 — A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes: a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros; b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários; c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação; d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
Redacção da proposta

Artigo 18.º [»]

1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2— [Revogado].
3— [Revogado].

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Programas Orçamentais Os programas devem conter indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
A este respeito, é retirada a referência, no caso ao carácter plurianual do conjunto de medidas a que respeitam as despesas (vide artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
A proposta prevê ainda a definição de agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.

Redacção em vigor

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — [»].
3 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Redacção da proposta

Artigo 19.º [»]

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — [»].
3 — O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 — [Anterior n.º 3]: a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].

Medidas A proposta pretende alterar o regime jurídico das medidas orçamentais, não permitindo várias entidades executoras de diferentes ministérios.
Altera ainda, no sentido de clarificar, que as medidas podem ser definidas durante a execução orçamental desde que as alterações correspondentes á criação de medidas conste expressamente do ―relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente‖.

Redacção em vigor

Artigo 20.º Medidas

1 — [»].
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Redacção da proposta

Artigo 20.º [»]

1 — [»].
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

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Saldo primário dos serviços integrados Para apuramento do equilíbrio do orçamento dos serviços integrados, aplica-se o critério do activo de tesouraria, na sua vertente do saldo primário. Este critério tem por base a distinção entre verbas efectivas e não efectivas. A proposta resume a expressão ―as receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida põblica‖ por ―os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo‖.
Elimina-se, por seu lado, a regra que actualmente permite que, excepcionalmente, para o orçamento dos serviços integrados, devem considerar-se como receitas e despesas não efectivas apenas os passivos financeiros.

Redacção em vigor

Artigo 23.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — [»].
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.
Redacção da proposta

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 — Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — [»].
3 — [Revogado].

Especificação — Orçamento dos Serviços e Fundos Autónomos Novamente, é proposta a estruturação das despesas apenas por programas.

Redacção em vigor

Artigo 24.º Especificação

1 — [»].
2 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.
Redacção da proposta

Artigo 24.º [»]

1 — [»].
2 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Equilíbrio — Segurança Social Para apuramento do equilíbrio do orçamento da segurança social aplica-se o critério do activo de tesouraria, o qual tem por base a distinção entre verbas efectivas e não efectivas. Actualmente, são consideradas receitas e despesas não efectivas os activos e os passivos financeiros. Além disso, deverá ser excluído do cômputo das receitas e despesas totais o saldo do subsistema previdencial do ano anterior.
A proposta vem esclarecer o disposto nos n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não considerando ―as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros‖.

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Redacção em vigor

Artigo 28.º Equilíbrio

1 — [»].
2 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 28.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Mapas orçamentais O artigo em apreço estabelece a estrutura dos mapas orçamentais. A proposta introduz alterações ao nível do grupo de mapas dedicado aos programas orçamentais, eliminando o mapa XV («PIDDAC, que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as GOP e com o QCA, evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das NUT II») e renumerando e alterando a epígrafe do mapa XV-A (passa a designar-se Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»).
A revisão à lei concretiza, assim, a intenção de fundir os orçamentos de PIDDAC e de funcionamento, passando a obrigar a que o Orçamento do Estado seja estruturado por programas.

Redacção em vigor

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Redacção da proposta

Artigo 32.º [»]

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

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Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais — NUT II»; Mapa XV-A, «Repartição regionalizada dos programas e medidas — PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Espécies de mapas orçamentais (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 33.º Espécies de mapas orçamentais

1 — Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 — São mapas de base: a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica; b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica; c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por classificação funcional.

3 — São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 — Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 — As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo IV.
6 — Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no capítulo IV.
Redacção da proposta

Artigo 33.º

[Revogado]

Página 49

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Desenvolvimentos orçamentais A proposta de Lei de Orçamento do Estado deve ser acompanhada de desenvolvimentos orçamentais, respeitantes aos serviços integrados, aos fundos e serviços autónomos e à segurança social.
Em consequência do que já foi referido anteriormente, os desenvolvimentos orçamentais passam a estruturar-se exclusivamente por programas e medidas, pelo que as respectivas despesas deverão ser devidamente evidenciadas.

Redacção em vigor

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Redacção da proposta

Artigo 35.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Elementos informativos Há ainda um conjunto de elementos informativos que deverão ser respeitados e que têm a finalidade de facultar aos deputados informação rigorosa sobre as condições económicas e financeiras em que se prevê que o Orçamento seja aplicado, no sentido de permitir a fundamentação da decisão.
A presente proposta introduz a obrigação de acompanhar o Orçamento do Estado com a ―identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais‖.

Redacção em vigor

Artigo 37.º Elementos informativos

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»];

2 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 37.º [»]

1 — [»]: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 — [»].

Página 50

50 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Prazo de apresentação (Revogado) Vide artigo 12.º-E.

Redacção em vigor

Artigo 38.º Prazos de apresentação

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Redacção da proposta

Artigo 38.º

[Revogado]

Discussão e votação (Revogado) Vide artigo 12.º-F.

Redacção em vigor

Artigo 39.º Discussão e votação

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes; b) As alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes; Redacção da proposta

Artigo 39.º

[Revogado]

Página 51

51 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

c) A extinção de impostos; d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 — Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
7 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Publicação do conteúdo integral do Orçamento (Revogado) Vide artigo 12.º-G.

Redacção em vigor

Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Redacção da proposta

Artigo 40.º

[Revogado]

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento (Revogado) Vide artigo 12.º-H.

Redacção em vigor

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 — A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange: Redacção da proposta

Artigo 41.º

[Revogado]

Página 52

52 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 — As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Assunção de compromissos — Execução orçamental A presente alteração visa adaptar o artigo 45.º à redacção proposta para o artigo 32.º, ambos da Lei de Enquadramento Orçamental — eliminação do mapa XV e renumeração.

Redacção em vigor

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1 — [»].
2 — Os compromissos que dêem origem a encargos Redacção da proposta

Artigo 45.º [»]

1 — [»].
2 — [»]:

Página 53

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plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da lei do Orçamento do Estado; b) [»].

3 — [»].

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) [»].

3 — [»].

Leis de alteração orçamental A alteração proposta ao artigo 50.º da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo proceder à correcção do articulado, fazendo referência ao título da referida Lei em que se insere o capítulo II em questão.

Redacção em vigor

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — [»].
3 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 50.º [»]

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — [»].
3 — [»].

Alterações orçamentais da competência do Governo

Redacção em vigor

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — Competem ao Governo: a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º; b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos; c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 — As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decretolei a que se refere o número anterior.
Redacção da proposta

Artigo 51.º [»]

1 — No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 — As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 — [Revogado].

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Publicação das alterações orçamentais O objectivo da proposta de alteração ao artigo 52.º da Lei de Execução Orçamental é permitir que as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas no trimestre em causa sejam divulgados na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental — Direcção-Geral do Orçamento.

Redacção em vigor

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
Redacção da proposta

Artigo 52.º [»]

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) [»]; b) [»].

Alterações do orçamento das receitas (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado.

2 — Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.
Redacção da proposta

Artigo 53.º

[Revogado]

Orçamento por programas (Revogado) Vide artigo 50.º-A.

Redacção em vigor

Artigo 54.º Orçamento por programas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 — Competem à Assembleia da República as alterações Redacção da proposta

Artigo 54.º

[Revogado]

Página 55

55 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas; b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Na dotação provisional.

4 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 — São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 — No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Orçamento dos serviços integrados (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados: a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo; b) De natureza funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida: a) Em aumento de receitas efectivas consignadas; b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências Redacção da proposta

Artigo 55.º

[Revogado]

Página 56

56 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos; b) De natureza funcional.

4 — Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços; b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional; c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 — Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Orçamento dos serviços e fundos autónomos (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante: a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo; b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida: a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento; b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 — Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.
Redacção da proposta

Artigo 56.º

[Revogado]

Página 57

57 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Orçamento da segurança social (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 — Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em: a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas; b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei; c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

4 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
5 — Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.
Redacção da proposta

Artigo 57.º

[Revogado]

Orientação da política orçamental (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

1 — Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacte orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente: Redacção da proposta

Artigo 60.º

[Revogado]

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58 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia; c) A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional; d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos; e) A execução orçamental no 1.o trimestre do respectivo ano; f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 — O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 61.º Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 — O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 — A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 — O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.
Redacção da proposta

Artigo 61.º

[Revogado]

Sistemas e procedimentos de controlo interno A este respeito, não se identifica qualquer proposta de alteração.

Redacção em vigor

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.
Redacção da proposta

Artigo 63.º [»]

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

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Gestão por objectivos Os n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei de Enquadramento Orçamental prevêem que os desenvolvimentos por objectivos das contas e dos organismos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º devem ser introduzidos faseadamente, desde que esses trabalhos preparatórios e os processos registados na aplicação da referida sistematização sejam apreciados em sede do debate das medidas de orientação da política orçamental, previsto no artigo 60.º.
Nos termos da redacção da proposta, aquela menção deverá ser feita no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D — vide aditamentos.

Redacção em vigor

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º.
Redacção da proposta

Artigo 64.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Conta Geral do Estado A este respeito, relativamente à data limite para a apresentação da Conta Geral do Estado, a proposta altera a expressão ―deve apresentar‖ para ―apresenta‖.
Convém notar que não é alterado o prazo para apresentação da Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, para dia 31 de Maio, conforme constava da exposição de motivos.
Adicionalmente, nos termos da proposta em apreço, a Conta Geral do Estado deixa de incluir os agrupamentos de contas.

Redacção em vigor

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.
Redacção da proposta

Artigo 73.º [»]

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 — [»].
3 — [»].
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

Mapas contabilísticos gerais A este respeito, a proposta limita-se a alterar a numeração de mapas constantes do n.º 3 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativos à situação de tesouraria.

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60 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Redacção em vigor

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII-B — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 75.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; b) Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; c) Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; d) Mapa XXVI-A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; e) Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; f) Mapa XXVII-A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].

Elementos informativos A proposta clarifica os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são, nomeadamente, o ―montante global das transferências e dos subsídios‖ (substituindo a expressão ―montante global dos auxílios financeiros‖). Adicionalmente, substitui a expressão ―particulares‖ por ―entidades privadas exteriores ao sector põblico administrativo‖, no sentido de clarificar o àmbito.
Além disso, elimina a norma que prevê a apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Redacção em vigor

Artigo 76.º Elementos informativos

1 — [»].
2 — Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes: a) [»]; b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares; c) Montante global das indemnizações pagas a particulares; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 76.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
a) [»]; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [Revogado].
9 — [»].

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Apresentação das contas A primeira fase do processo de elaboração da Conta Geral do Estado é a da prestação de contas perante o Governo.
Com base na redacção proposta, o Ministro das Finanças poderá suspender as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e entidades no perímetro das administrações públicas que não prestem regularmente informação relativa à despesa pública.
Em suma, a proposta introduz as seguintes alterações ao artigo 77.º da Lei de Enquadramento Orçamental: Correcções de pormenor ao n.º 1 — convém notar que não é alterado o prazo para apresentação das contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos para dia 31 de Março, conforme constava da exposição de motivos; Correcção à legislação a que se refere a alínea a) do n.º 2; A falta injustificada de apresentação de contas passa a ser fundamento (também) para a recusa dos pedidos de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Redacção em vigor

Artigo 77.º Apresentação das contas

1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.
Redacção da proposta

Artigo 77.º [»]

1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — [»]: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Contas do Tribunal de Contas Actualmente, tal como acontece com as contas de todos os serviços integrados e serviços e fundos autónomos, a conta do Tribunal de Contas é enviada à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
A proposta de lei em apreço propõe a antecipação desse prazo em 1 mês, para dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.

Redacção em vigor

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Redacção da proposta

Artigo 79.º [»]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Consultar Diário Original

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Estabilidade orçamental — Objecto

Relativamente à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 82.º: É alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º; É alterada a referência ao n.º 5 do artigo 2 para um n.º inexistente naquele artigo (n.º 7).

Redacção em vigor

Artigo 82.º Objecto

1 — [»].
2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º da presente lei.
Redacção da proposta

Artigo 82.º [»]

1 — [»].
2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental (Revogado) Vide artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C.

Redacção em vigor

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 — Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 — O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.
Redacção da proposta

Artigo 84.º

[Revogado]

Consultar Diário Original

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Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 85.º Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 — É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 — Compete ao Conselho: a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português; b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo; c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram; d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 — O Conselho tem a seguinte composição: a) O Ministro das Finanças, que preside; b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde; c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças; d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Redacção da proposta

Artigo 85.º

[Revogado]

Transferências do Orçamento do Estado Relativamente à proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 88.º, é alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º.

Redacção em vigor

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 88.º [»]

1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 — [»].

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Dever de informação A este respeito, não se identifica qualquer proposta de alteração.

Redacção em vigor

Artigo 91.º Dever de informação

1 — [»].
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 91.º [»]

1 — [»].
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 — [»].

Incumprimento das normas do presente título Relativamente à proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 92.º, é alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º.
Além disso, a proposta elimina a disposição que prevê a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar em caso de incumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º.

Redacção em vigor

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 — [»].
2 — [»].

3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 — Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Redacção da proposta

Artigo 92.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 — [Revogado].

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Serviços e fundos autónomos (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 93.º Serviços e fundos autónomos

1 — Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 — Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.
Redacção da proposta

Artigo 93.º

[Revogado]

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Redacção da proposta

Artigo 94.º

[Revogado]

Legislação complementar (Revogado)

Por ser extemporâneo, é proposta a revogação do artigo 95.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Redacção em vigor

Artigo 95.º Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
Redacção da proposta

Artigo 95.º

[Revogado]

7.2 — Propostas de aditamento Estabilidade orçamental O aditamento do artigo 10.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo a aplicação do princípio da estabilidade orçamental aos subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como aos organismos e entidades que os integram.

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Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 2 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.
(A respeito da obrigatoriedade do equilíbrio orçamental, ver também o artigo 12.º-C.)

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 — Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Solidariedade recíproca O aditamento do artigo 10.º-B à Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo a aplicação do princípio da solidariedade recíproca aos subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como aos organismos e entidades que os integram.
Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Transparência orçamental O aditamento do artigo 10.º-C à Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo a aplicação do princípio da transparência orçamental aos subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como aos organismos e entidades que os integram.
Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 4 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 — O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 — O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

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Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais Relativamente às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais que não cumpram os limites de endividamento estipulados, haverá lugar a penalização mediante redução das transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 — As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2 — As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3 — O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Processo Orçamental — Título II-A A proposta de lei adita um novo título II-A (Processo Orçamental), composto pelos artigos 12.º-B a 12.º- I.

Programa de Estabilidade e Crescimento Conforme refere o Relatório do Grupo de Trabalho para Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental ―O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) permanece o principal instrumento de enquadramento de mçdio prazo da política orçamental‖ mas ―o detalhe sobre as medidas de política a adoptar para alcançar as metas orçamentais definidas no PEC tem variado ao longo do tempo, sendo muitas vezes insuficiente‖.
O artigo 12.º-B que se propõe aditar estabelece os termos e prazos para a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser considerado o início do processo orçamental.
Convém notar que é proposta a revogação do artigo 61.º Lei de Enquadramento Orçamental, relativo à apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1 — O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 — O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3 — A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4 — A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 — O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

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Saldo orçamental O artigo 12.º-C a aditar à Lei de Enquadramento Orçamental estipula que o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo, sendo que quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes.

(A respeito da obrigatoriedade do equilíbrio orçamental, ver também o artigo 10.º-A.)

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1 — O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 — Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4 — O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Quadro plurianual de programação orçamental O aditamento do artigo 12.º-D tem como objectivo obrigar o Governo a apresentar uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, que defina limites à despesa e sirva de referência à elaboração anual do Orçamento.
A referida Proposta de Lei será apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
O referido quadro plurianual de programação orçamental será actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3 — O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4 — O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 — O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 — As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7 — As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento

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das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 — Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9 — A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

Prazos de apresentação da proposta de Orçamento O artigo 12.º-E aditado pela proposta define um prazo geral e um prazo extraordinário para apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Este artigo estipula prazos para a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado e vem substituir o actual artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental (revogado pela proposta).

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Discussão e votação

O artigo 12.º-F aditado pela proposta define os termos e prazos para discussão e votação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Convém notar que este artigo substitui o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental em vigor (revogado pela proposta).
A este respeito convém salientar que o n.º 9 do artigo 12.º-F da proposta pode constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de Orçamento apresentada pelo Governo.
De facto, uma vez que o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não parece aplicarse ao próprio Orçamento do Estado, os deputados não estão impedidos de propor alterações.
No entanto, conforme refere Gomes Canotilho, ―resta saber se essa liberdade de modificação do Orçamento é ilimitada. Poderá porventura defender-se que, dada a relevância do equilíbrio orçamental e do nível da dívida pública por efeito do PEC da EU, as modificações orçamentais não deveriam agravar o défice previsto nem o nível de endividamento previstos na proposta governamental, sendo portanto obrigatório compensar as alterações com outras que mantenham o dçfice e o nível de endividamento de partida‖ (in ―Constituição da Repõblica Anotada‖, Volume I, página 1.118).

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Artigo 12.º-F Discussão e votação

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 — O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 — Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6 — Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
9 — As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

Publicação do conteúdo integral do Orçamento O conteúdo do artigo 12.º-G, relativo à publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, já constava do artigo 40.º da Lei de Enquadramento Orçamental (o qual se propõe revogar).

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento O conteúdo do artigo 12.º-H, relativo à prorrogação da vigência da lei do Orçamento, já constava do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental (o qual se propõe revogar).

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 — A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de

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Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 — As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Conselho das Finanças Públicas O artigo 12.º-I da proposta cria o novo Conselho das Finanças Públicas que deverá escrutinar as contas do Estado.
Segundo a proposta de revisão da lei de Enquadramento Orçamental este novo órgão será criado e definido por decreto-lei ("A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por decreto-lei").
Ou seja, será o Conselho de Ministros a escolher quem fará parte desta nova entidade, quais as suas atribuições e em que termos irá funcionar.
Nos termos do n.º 5 da proposta de lei, o Governo aprovará o referido decreto-lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1 — É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2 — O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 — A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por decreto-lei.

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

Alarga a obrigação de enviar os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental às ―entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento‖.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

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Relatório com indicadores de resultados Pelo aditamento do artigo 72.º-A à Lei de Enquadramento Orçamental pretende-se que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

7.3 — Aplicação da Lei no tempo e produção de efeitos A este respeito, ver comentários no final do ponto 3 do capítulo I deste Relatório.

Artigo 8.º Aplicação da lei no tempo

1 — A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo 79.º aplica-se às Contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.
3 — Para o mandato em curso, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 12.º-D, conjuntamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado que seja apresentada 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

8 — Doutrina (Nota Técnica) Relativamente aos estudos já existentes nesta área, convém salientar os seguintes: Relatório do Grupo de Trabalho para a ―Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental‖, nomeado pelo Despacho n.º 8065/2010, de 30 de Abril, disponível em: www.min-financas.pt/inf_economica/140710_relatorio_revLeiEnquadramentoOrcamental.pdf; Estudo da OCDE sobre a ―Avaliação do Processo Orçamental em Portugal — Relatório da OCDE‖, disponível em: www.oecd.org/dataoecd/59/35/42007650.pdf.

A Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, indica ainda algumas obras com especial relevância para o estudo deste tema: ―DEROOSE, Servaas — Finances publiques et soutenabilité. Reflets et Perspectives de la Vie Économique. Bruxelles. Tome 49, n.º 2-3 (2010), p. 41-55. Cota: RE-83.

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Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a forma como a crise financeira actual pode afectar, de forma directa ou indirecta, o equilíbrio orçamental dos países da União Europeia. Explica as razões pelas quais a situação orçamental surge como a questão mais preocupante e sugere um conjunto de reformas e de medidas que poderão conduzir à sustentabilidade das finanças públicas, designadamente a reforma dos quadros orçamentais nacionais.
FERNANDES, Abel L. Costa — A economia das finanças públicas. Coimbra: Almedina, 2010. 579 p.
ISBN 978-972-40-4337-1. Cota: 24 — 596/2010.

Resumo: No âmbito da matéria da Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª), salientamos a parte IV da presente obra, intitulada «o Orçamento e a Conta Geral do Estado». O autor aborda o enquadramento jurídico do orçamento do Estado e as regras da sua elaboração; a questão do equilíbrio e estabilidade orçamental; a execução do orçamento e sua fiscalização. São ainda tratadas neste capítulo questões como: a dívida pública, os défices orçamentais e a obrigação constitucional de um orçamento equilibrado.
MARTINS, Maria d'Oliveira — O valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental. Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. Lisboa, 2006. V. 3, p. 9-32.
Cota: 36.11 — 154/2007 (1-3)

Resumo: O presente estudo analisa o valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental e os seus efeitos jurídicos. Aborda a perspectivação de outras leis de valor reforçado a que está vinculado o Orçamento do Estado. Procede à análise do artigo 105.º, n.º 2, da Constituição «em especial no que toca ao dever de elaboração do Orçamento do Estado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento». Por fim, analisa as vinculações do Orçamento do Estado e o direito de emenda parlamentar, bem como o enquadramento orçamental para os subsectores regional e local.
PEREIRA, Paulo Trigo — O (des) controlo das finanças públicas em Portugal. O Economista. Lisboa. A.
23, n.º 23 (2010), p. 38-43. Cota: RP-100

Resumo: O autor aborda três tópicos essenciais, procurando mostrar o padrão de gestão das finanças públicas em Portugal: as finanças públicas no pós-25 de Abril, os factores que explicam o problema crónico das finanças públicas em Portugal e, por fim, os aspectos que necessitam ser alterados de forma a permitir um maior controlo orçamental.
PORTUGAL. Leis, decretos, etc. — A lei de enquadramento orçamental: anotada e comentada. Org.
Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins. 2.ª ed. Coimbra : Almedina, 2009. 487 p. ISBN 978-972-40-4044-8. Cota: 24 — 711/2009. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. — A lei de enquadramento orçamental: anotada e comentada. Org.
Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins. Coimbra: Almedina, 2007. 488 p. ISBN 978-972-40-3171-9. Cota: 24 — 646/2007. TIAGO, Duarte, A Lei Por Detrás do Orçamento — A Questão Constitucional da Lei do Orçamento, Coimbra, Almedina, 2007, ISBN: 978-972-40-2872-9. WALINE, Charles [et al.] — Contrôle et évaluation des finances publiques. Les Études de la Documentation Française. Paris. N.º 5302 (2009), 126 p. Cota: RE-92.

Resumo: Os autores abordam o tema do controlo e avaliação das finanças públicas em França, nomeadamente no que se refere ao controlo orçamental por parte do Parlamento, ao controlo externo através das jurisdições financeiras e ao controlo interno da despesa põblica.‖

9 — Enquadramento europeu (Nota Técnica) Interessa ainda ter em atenção a parte da Nota Técnica relativa ao enquadramento do tema no plano europeu, a qual se passa a transcrever:

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―A actual crise económica, financeira e social demonstrou que o modelo de governação económica em vigor na União Europeia não teve capacidade de resposta. Com efeito, o quadro de supervisão revelou-se muito frágil e as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental) não foram suficientemente respeitadas, nomeadamente no que respeita à vertente preventiva. Assim, a União iniciou uma discussão interna com vista ao reforço do governo económico da UE, através da adopção de medidas com vista ao cumprimento mais rigoroso do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a uma melhor coordenação das políticas orçamentais.

No Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 201060 foi solicitado ao Presidente do Conselho Europeu que estabelecesse, em cooperação com a Comissão, um Grupo de Missão constituído por representantes dos Estados-membros, da presidência rotativa e do BCE, que ficaria encarregue de apresentar ao Conselho, antes do final deste ano, as medidas necessárias para atingir o objectivo de definir um quadro aperfeiçoado para a resolução de crises e uma melhor disciplina orçamental.
Refere o Relatório final do Grupo de Missão para o Conselho Europeu61 que para o necessário reforço da disciplina orçamental ―há que prestar mais atenção á sustentabilidade orçamental e da dívida, para aumentar o nível de observância e assegurar que os quadros orçamentais nacionais respeitem as regras orçamentais da União Europeia‖. Neste sentido apresentou um conjunto de orientações que mereceram o acordo do Conselho Europeu62.
O Conselho Europeu de 17 de Junho de 201063 acordou nas primeiras orientações no que diz respeito ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e à supervisão orçamental, tendo aprovado orientações conducentes ao reforço da implementação das regras sobre disciplina orçamental, designadamente:

―a) Reforço da vertente preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a aplicação de sanções associadas à prossecução da consolidação na via do objectivo de médio prazo, tendo devidamente em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel de maior destaque aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) A partir de 2011, no contexto de um "semestre europeu", apresentação à Comissão, na Primavera, dos Programas de Estabilidade e Convergência para os próximos anos, tendo em conta os procedimentos orçamentais nacionais; d) Garantia de que todos os Estados-membros dispõem de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de mçdio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.‖

Por seu lado a Comissão foi encarregue de apresentar propostas legislativas no sentido da execução destas orientações. Esta instituição europeia tinha já, em 12 de Maio de 2010, emitido a Comunicação intitulada ―Reforçar a coordenação da política económica‖64, na qual dedica o ponto III.3 á ―coordenação integrada da política económica para a UE: Semestre Europeu‖. Neste documento ç referido pela primeira vez o ―semestre europeu‖, enquanto período de seis meses em cada ano durante o qual serão analisadas as políticas orçamentais e estruturais dos Estados-membros a fim de detectar eventuais incoerências e desequilíbrios emergentes.
Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia emitiu nova Comunicação, desta feita intitulada ―Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia‖65.
Nesta Comunicação, a Comissão actualiza e aprofunda as propostas efectuadas anteriormente, nomeadamente, no que diz respeito á criação do ―semestre europeu‖ e ao seu processo e calendário relativos 60 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/113612.pdf 61 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st15/st15302.pt10.pdf 62 O relatório final do Grupo de Missão foi aprovado pelo Conselho Europeu de 28 de Outubro de 2010.
63 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/115353.pdf 64 COM(2010)250 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0250:FIN:PT:PDF 65 COM(2010)367 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0367:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi objecto de escrutínio pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e pela Comissão de Assuntos Europeus, que se encontram publicitados em

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à contribuição europeia para as decisões políticas nacionais. Nessa Comunicação pode ler-se, que ―a criação de um Semestre Europeu permitirá agrupar os diferentes aspectos da coordenação das políticas económicas, a fim de promover uma melhor coordenação das mesmas a montante.‖ A Comissão incita depois o Conselho ECOFIN a confirmar o lançamento do ―semestre europeu‖ atravçs da aprovação da revisão da ―Secção II — Orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos Programas de Estabilidade e Convergência‖ do Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e de Convergência66, o que ocorre em 7 de Setembro de 201067. Nas conclusões do ECOFIN ç referido que ―os Estados-membros devem assegurar-se de que dispõem dos procedimentos nacionais necessários à aplicação destas disposições a partir de 2011‖.
Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo de reforço da governação económica composto por seis diplomas, entre os quais, quatro propostas relativas às questões orçamentais que visam o efectivo respeito pelo PEC e uma coordenação reforçada da política orçamental68.
Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas69, que estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral.

Atendendo a que os progressos realizados a nível dos Estados-membros para concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo se revelaram insuficientes para salvaguarda da estabilidade das finanças públicas face à conjuntura económica desfavorável, a presente iniciativa consigna a proposta de reforma da vertente preventiva do PEC, que exige que os Estados-membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade para esse efeito, introduzindo um novo princípio de prudência orçamental, que pretende tornar mais operacionais os objectivos orçamentais a médio prazo, definidos nos programas de estabilidade, e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB.
Tal como refere a Comissão no texto da proposta, ―tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita» O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no àmbito do programa de estabilidade e convergência‖70. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20100367/pid/57117. 66 O nome completo do Código de Conduta é: «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas directrizes respeitantes ao conteúdo e apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência».
67 Versão consolidada aprovada pelo ECOFIN disponível em http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/pdf/coc/2010-09-07_code_of_conduct_(consolidated)_en.pdf 68 As restantes duas propostas prendem-se com os défices macroeconómicos e ultrapassam o objecto da presente Nota Técnica, pelo que não serão analisadas.
69 COM/2010/526 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0526:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―Sem prejuízo da necessidade de um modelo de coordenação económica com capacidade de resposta à crise e às exigências de crescimento económico e justiça social na Europa, a Proposta em análise não deve colidir com as competências do Estado e com as opções nacionais em matéria orçamental e de política económica. Neste sentido se evoca o Artigo 9.º da CRP que, sob a epígrafe, “tarefas nacionais do Estado” estipula a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, bem como o artigo 106.º, relativo à elaboração do orçamento, o artigo 107.º, relativo à sua fiscalização e, sobretudo, a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da Repõblica consagrada no artigo 164.º, alínea “r) relativo ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Não deve, ainda, a presente iniciativa subordinar as necessidades da economia nacional a critçrios que podem agravar a situação de crise e de desemprego. A natureza “preventiva” da Proposta sujeita a Parecer sai distorcida pela política de sanções, ainda em aberto, pelo novo princípio de prudência orçamental, que condicionará todo o investimento e despesa põblicos, com sequelas no dito “modelo Social europeu”, e pela natureza do processo decisório.” Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100280/pid/57929.
70 Cfr. p. 4 da COM(2010)526 Consultar Diário Original

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Estão igualmente previstas as acções a desencadear a nível da Comissão e do Conselho em caso de desvio significativo da política orçamental prudente por parte dos Estados-membros da zona Euro.
Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos71

Esta proposta de reforma da vertente correctiva do PEC visa reforçar as regras de disciplina orçamental pela atribuição de um papel mais relevante ao critério da dívida pública no mecanismo de supervisão orçamental, nomeadamente no que se refere à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
Pretende-se que o critério da dívida seja aplicado de maneira eficaz com base numa referência numérica clara e simples para estabelecer um ritmo satisfatório de redução da dívida.
Refere concretamente a proposta que ―se deverá apostar na operacionalidade do critçrio da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60 % do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60 % apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60 % do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigçsimo por ano‖72.
A presente proposta prevê igualmente, em caso de incumprimento do valor de referência, os factores pertinentes a considerar na avaliação relativa à situação da dívida e em especial os que influem sobre a sua evolução futura, abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do Artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, a ter em conta para efeitos de abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor.
Proposta de Regulamento relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro73

Atendendo à necessidade de reforçar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da UE, esta proposta visa estabelecer um sistema de sanções para reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e de crescimento na área do euro, a impor numa fase muito mais precoce do processo e de forma gradual. As sanções por incumprimento podem assumir, consoante os casos, a forma de depósitos remunerados, de depósitos não remunerados e de multas, nas condições nela especificadas.
De forma a reduzir o poder discricionário em matçria de execução, está previsto o recurso ao ―mecanismo de inversão da regra de votação‖ para impor novas sanções nas sucessivas fases do PDE.
Proposta de Directiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estadosmembros74 71 COM/2010/522 de 29.09.21010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0522:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―1. As matérias em causa não recaem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto. 2. A referida proposta de Regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_CNS20100276/pid/57926.
72 Cfr. p. 5 da COM(2010)522 73 COM/2010/524 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0524:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que decidiu não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que “1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Quanto ao Principio da Subsidiariedade, a proposta de Regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade. 3 — Importa, todavia, mencionar que a alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa determina que “…ç da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre (…) regime geral de elaboraçã o e organização dos orçamentos do Estado (…)”. Ora, o q ue está aqui em causa é a adopção de medidas específicas na área do euro a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária reforçando a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. 4 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100278/pid/57927.
74 COM/2010/523 de 29.09.2010 in Consultar Diário Original

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Esta proposta decorre do acordo dado pelo Conselho relativamente aos princípios orientadores da reforma a introduzir a nível dos quadros orçamentais nacionais apresentados pela Comissão na sua Comunicação de 30 de Junho de 201075, nomeadamente no que se refere à ―garantia de que todos os Estados-membros dispõem de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de médio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento‖.76 Com efeito a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM, indispensável à ao reforço da consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas implica, devido especialmente à descentralização que se verifica a nível da tomada de decisões em matéria orçamental que, para além das disposições estabelecidas a nível da UE, os objectivos do PEC se reflictam nos quadros orçamentais nacionais.
Neste contexto, e em complemento das medidas propostas para reforço do Pacto de Estabilidade, foi apresentada pela Comissão, com base no artigo 126.º, n.º 14, do TFUE, uma proposta de directiva77 que estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o estabelecido no Protocolo n.º 12 anexo ao Tratado.
Considera a Comissão que, respeitando-se embora as necessidades e especificidades dos Estadosmembros, estes devem implementar um certo número de regras e procedimentos relativos aos respectivos quadros orçamentais que assegurem o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do Tratado relativamente à dívida pública e ao défice e que permitam que sejam consistentes com os objectivos orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.
Neste sentido a proposta prevê o seguinte conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais, no que respeita aos sistemas públicos de contabilidade e estatísticas regras numéricas, sistemas de previsão, quadros orçamentais de médio prazo eficazes e cobertura adequada das finanças públicas, nomeadamente:
Assegurar que os elementos fundamentais dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente os sistemas contabilísticos, as estatísticas e as práticas previsionais, respeitem os requisitos mínimos europeus de forma a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais, prevendo nomeadamente que, no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os sistemas contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 9578, que seja garantida a divulgação dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública, bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e orçamentais que baseiam o planeamento orçamental; Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o Tratado, e que sejam conformes com o objectivo orçamental de médio prazo; ―Estabelecer um quadro orçamental de mçdio prazo que facilite a adopção de um plano orçamental de, pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspectiva plurianual por parte do plano orçamental nacional‖, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na proposta de directiva, permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e correctiva do PEC; http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, onde se encontra a aguardar deliberação sobre eventual escrutínio.
75 COM/2010/367 pag.7/8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0367:FIN:PT:PDF 76 Veja-se igualmente o Relatório Final do Grupo de Missão de 21 de Outubro de 2010, relativo ao item‖Reforçar as regras e quadros orçamentais nacionais‖ p. 13 no endereço http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st15/st15302.pt10.pdf 77 COM/2010/523 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF 78 Refira-se a este propósito que foi apresentada em 20.12.2010 uma Proposta de Regulamento (COM/2010/0774), com o objectivo de rever o SEC 95 tanto no que respeita à metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns, como ao programa de transmissão, para fins da União, de contas e quadros elaborados de acordo com a metodologia.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0774:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das finanças públicas, que os procedimentos previstos nesta directiva se apliquem a todos os subsectores da administração pública, que todas as operações dos fundos e organismos extra-orçamentais sejam integrados no processo regular de orçamentação e providenciar informação detalhada sobre diversos aspectos referidos na proposta de directiva, nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos.

Os Estados-membros deverão adoptar as disposições nacionais de transposição desta directiva até 31 de Dezembro de 2013.
Saliente-se que, à data, as propostas legislativas atrás mencionadas aguardam decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura79.
Sobre a questão da política de reformas dos quadros orçamentais nacionais refiram-se igualmente as recomendações do Conselho ECOFIN de 18 de Maio de 2010, que nas ―Conclusões relativas aos quadros orçamentais‖80, ―destaca a conveniência de existirem quadros orçamentais abrangentes, que englobem regras orçamentais numéricas, quadros orçamentais de médio prazo, instrumentos credíveis e transparentes de controlo e execução orçamental, processos orçamentais e instituições orçamentais credíveis, e incentiva os Estados-membros a aperfeiçoar os mecanismos de reforço da sua governação orçamental‖. Neste sentido convida os EM a adoptarem um conjunto de medidas relativas aos quadros, processos e regras orçamentais para uma consecução dos objectivos de disciplina orçamental e implementação eficiente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Cumpre de igual modo referir que a matçria em apreciação foi objecto de uma ―Resolução do Parlamento Europeu com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro‖81, com base no Relatório de iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (Relator Diogo Feio), de 11 de Outubro de 201082.
As principais ideias expressas nesta resolução encontram-se enunciadas em oito recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a governação económica e a estabilidade na União Europeia, abarcando não só a posição do PE sobre as matérias objecto das propostas legislativas da Comissão Europeia, mas tambçm um conjunto de novas iniciativas.‖

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado Autor do Parecer reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

1) O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) que ―procede á quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto‖.
2) A Comissão de Orçamento e Finanças considera que a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP. 79 Consulta à base OEIL do PE em 4 de Janeiro de 2010 80 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ecofin/114774.pdf 81http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20100377+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#BKMD-24. 82Documento A7-0282/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2010-0282+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT

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NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 47/XI (1.ª) (GOV) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP), Maria Teresa Félix e Paula Faria (BIB) Data: 8 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Entrada e admitida a 23 de Dezembro de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Almeida (CDS -PP) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 12 de Janeiro de 2011.
Na sua exposição de motivos, o Governo começa por salientar a necessidade de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), no actual contexto de crise internacional e especiais exigências de contenção do défice orçamental e controlo da dívida pública. O objectivo declarado do Governo é a revisão das seguintes matérias:

 Âmbito de aplicação da lei;  Princípios e regras orçamentais;  Processo Orçamental;  Orçamentação por programas;  Prestação de Contas pelas entidades que compõem o sector público.

1. Âmbito de aplicação da lei A iniciativa vem especificar quais os subsectores que integram o sector público administrativo e aos quais a lei se deve aplicar, o que é justificado pelo Governo como um contributo para uma maior disciplina e rigor na gestão orçamental, bem como para a aproximação do universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Neste contexto, procede-se à alteração do artigo 2.º da LEO, nele se integrando os serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como as correspondentes contas. O artigo 11.º sujeita à disciplina financeira dos serviços integrados os serviços e fundos autónomos que não

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apliquem ainda o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição. Excepcionamse os serviços e fundos autónomos para os quais se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários. O artigo 2.º alarga ainda o âmbito de aplicação da lei às entidades dos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. 2. Princípios e regras orçamentais São aditados ao Título II (Princípios e Regras Orçamentais) quatro novos artigos (artigos 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C e 12.º-A). Os três primeiros alargam o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental. O artigo 12.º — A estabelece limites ao endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais, prevendo a redução de transferências do Orçamento do Estado em caso de violação dos referidos limites.

3. Processo Orçamental A Proposta de Lei adita um novo título II-A (Processo Orçamental), composto pelos artigos 12.º-B a 12.º-I.
O artigo 12.º-B estabelece a correlação entre o Programa de Estabilidade e Crescimento, que deverá ser considerado o início do processo orçamental, devendo incluir as medidas de política económica e orçamental, respectivos efeitos e calendário de execução.
O artigo 12.º-C, sob a epígrafe saldo orçamental, determina que o referido saldo, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo. Quando ocorra, o desvio é corrigido nos anos seguintes. De acordo com a exposição de motivos, esta medida visa a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Acrescenta-se ainda que, para além da atenção sobre a evolução do défice orçamental, a regra sobre o saldo reforça a observância do critério da dívida pública. O seu cumprimento contribui para uma trajectória sustentável do rácio da dívida pública.
O artigo 12.º-D — Quadro plurianual de programação orçamental — limita a despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Considera o Governo que tal se consubstancia numa regra de despesa, uma vez que, anualmente, a limita para o terceiro ano seguinte. O Governo espera ainda um reforço da programação e da previsibilidade da despesa pública, bem como uma limitação à expansão da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal. Os artigos 12.º-E a 12.º-H estabelecem regras sobre prazos de apresentação, discussão e votação, publicação e prorrogação de vigência do Orçamento do Estado.
De salientar a regra contida no n.º 9 do artigo 12.º-F, de acordo com a qual as propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais. Em relação a este ponto, remete-se para quanto exposto infra, na Parte II da presente Nota Técnica, sobre a eventualidade de esta disposição poder constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de orçamento apresentada pelo Governo.
O artigo 12.º-I prevê a criação do Conselho de Finanças Públicas, uma entidade independente, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macro — económico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento. Estabelece o n.º 2 que este Conselho deve integrar personalidades, de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
No que concerne aos contornos concretos desta entidade (composição, competências, organização e funcionamento do Conselho, e o estatuto dos seus membros), os mesmos são remetidos para decreto-lei.

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4. Orçamentação por programas O orçamento passa a ser totalmente estruturado por programas, alterando-se o teor dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, deixando de se distinguir entre o orçamento PIDDAC e o de funcionamento. Conforme explicitado pelo Governo, esta alteração repercute-se nas normas sobre as alterações orçamentais, plasmadas no novo artigo 50.º-A, bem como nas alterações aos artigos 50.º, 51.º e 52.º.

5. Prestação de Contas pelas entidades que compõem o sector público A Proposta prevê, no seu novo artigo 72.º-A, que o Governo apresente ao Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
No que concerne à Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, a exposição de motivos refere que esta será apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. No entanto, compulsada a nova redacção do artigo 73.º,verifica-se que esta se continua a referir a 30 de Junho, conforme já acontece actualmente. A diferença de redacção apenas ocorre na substituição da expressão ―»deve apresentar »‖ para ―apresenta a Conta Geral do Estado‖. Será assim conveniente que, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade da iniciativa, seja clarificado se se pretende, ou não, alterar a data de apresentação da Conta.
A mesma questão deverá ser colocada em relação às contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos. Com efeito, enquanto a exposição de motivos refere que estas passam também a ser apresentadas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela, o artigo 77.º mantém a data de 30 de Abril, à semelhança do que se encontra actualmente em vigor.
Contrariamente aos dois casos anteriores, a data de 31 de Março, indicada na exposição de motivos para a apresentação da conta do Tribunal de Contas é coincidente com a nova redacção do artigo 79.º.
O Governo termina a exposição de motivos, salientando que se pretende melhorar o processo de elaboração do Orçamento do Estado, impondo e dando visibilidade à restrição orçamental plurianual do sector público, aumentando a capacidade de gestão orçamental dos decisores públicos, e reforçando, ainda, o papel da Assembleia da República na definição dos limites de despesa e no escrutínio dos resultados da aplicação dos dinheiros públicos. Para a consecução destes objectivos, o Governo apresenta a iniciativa ora em análise, constituída por 9 artigos, procedendo ainda à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).
Definido o objecto no artigo 1.º, o artigo 2.º da iniciativa vem alterar os seguintes artigos da LEO: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º, 91.º e 92.º. As principais alterações foram já salientadas. Muitas das restantes resultam de ―adaptações tçcnicas‖, conforme terminologia do Governo.
Cumpre aqui alertar que, em relação ao artigo 91.º, não é perceptível a alteração pretendida, porquanto o texto actual da LEO é coincidente com o da Proposta de Lei. Trata-se de um ponto cuja clarificação se sugere em sede de apreciação na especialidade.
O artigo 3.º da Proposta procede ao aditamento dos artigos 10.º-A, a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 50.º-A, 67.º-A e 72.º-A, também já mencionados, em grande parte, ao longo dos anteriores parágrafos.
O artigo 4.º introduz alterações sistemáticas à LEO, que são depois reproduzidas em sede de republicação: O título III, actualmente denominado «Orçamento do Estado» passa ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado»; Conforme já mencionado no ponto 3, é aditado o título II-A (artigos 12.º-B a12.º-I), com a epígrafe «Processo orçamental» É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», composto por três Capítulos: I (artigos 42.º48.º) — «Execução orçamental»; II (artigos 49.º-57.º) — «Alterações orçamentais»; III (artigos 58.º— 72.º-A) — «Controlo orçamental e responsabilidade financeira».
O artigo 5.º, sob a epígrafe ―Legislação complementar‖, determina que o decreto-lei sobre o Conselho de Finanças Públicas deverá ser aprovado no prazo de 60 dias.
O artigo 6.º procede à revogação de normas da actual LEO (n.º 4 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 7.º, n.os 2 e 3

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do artigo 18.º, n.º 3 do artigo 23.º, artigos 33.º, 38.º a 41.º, n.º 4 do artigo 51.º, artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, n.º 8 do artigo 76.º, artigos 84.º, 85.º, n.º 4 do artigo 92.º, e artigos 93.º a 95.º).
O artigo 7.º determina a republicação da LEO.
O artigo 8.º, sob a epígrafe ―Aplicação da lei no tempo‖, estabelece a aplicação diferida de algumas das normas contidas na proposta de lei em análise: a regra do saldo orçamental do artigo 12.º-C, bem como o n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo 79.º para 2015.1 Estabelece, ainda, que para o mandato em curso, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 12.º-D, conjuntamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado que seja apresentada 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Por fim, o artigo 9.º determina que a lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Nesta sede cumpre ainda sublinhar que, conforme enunciado na parte IV da presente Nota Técnica, se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa do BE que estabelece o processo de orçamentação de base zero para 2012.2 Sendo a iniciativa ora em análise omissa em relação a este processo de orçamentação e considerando que, de acordo com o artigo 106.º da Constituição a lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, parece-nos pertinente deixar esta nota, para que, caso assim seja entendido, se possam compatibilizar as disposições das duas iniciativas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A Lei de Enquadramento Orçamental representa na ordem constitucional o quadro jurídico fundamental para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar absoluta [alínea r) do artigo 164.º da Constituição]. Embora não seja uma lei orgânica (nos termos do n.º 2 do artigo 166.º), nem precise de ser votada por maioria qualificada, a lei de enquadramento orçamental funciona — por força da própria Constituição (n.º 1 do artigo 106.º e n.º 3 do artigo 112.º), como uma lei reforçada face à lei do orçamento, que não pode deixar de a respeitar (artigo 3.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, o n.º 9 do artigo 12.º-F desta iniciativa prevê que: ―As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.‖ Esta disposição pode, eventualmente, constituir um limite ao poder de emenda da 1 De recordar, nesta sede, quanto já exposto sobre a não coincidência entre a intenção declarada do Governo e o texto dos artigos.
2PJL 436/XI, disponível em:http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35691 Consultar Diário Original

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Assembleia da Repõblica sobre a proposta de orçamento apresentada pelo Governo. Isto porque, ―Os deputados e os grupos parlamentares não estão impedidos pela Constituição de fazer propostas de alteração, visto que o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º (lei travão) não se aplica ao próprio orçamento‖3 No entanto, refere ainda Gomes Canotilho que ―Resta saber se essa liberdade de modificação do Orçamento ç ilimitada. Poderá porventura defender-se que, dada a relevância do equilíbrio orçamental e do nível da dívida pública por efeito do PEC da UE, as modificações orçamentais não deveriam agravar o défice previsto nem o nível de endividamento previstos na proposta governamental, sendo portanto obrigatório compensar as alterações com outras que mantenham o dçfice e o nível de endividamento de partida‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que alterou o Título V, aditou um Título VI e a republicou em anexo), pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho (que alterou o artigo 35.º), pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto [que alterou o n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º, aditou-lhe novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º, revogou o artigo 72.º, e a renumerou e republicou em anexo], e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro (que alterou o artigo 39.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário ―Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖. A lei de enquadramento orçamental tem sido quase sempre objecto de republicação integral e a presente iniciativa, mais uma vez, promove-a. No entanto, pese embora as grandes alterações sistemáticas que esta alteração à lei do enquadramento orçamental envolve optou-se pela não renumeração dos respectivos artigos em sede de republicação, opção que — em caso de aprovação — deverá ser melhor ponderada em sede de especialidade.
Os diplomas produzem efeitos após a sua entrada em vigor, podendo o legislador atribuir eficácia retroactiva ou diferida de todo o diploma ou de parte do seu normativo. A produção de efeitos pode ou não coincidir com a entrada em vigor. A presente iniciativa dispõe sobre aplicação no tempo (artigo 8.º) e produção de efeitos (artigo 9.º), mas não sobre entrada em vigor. Em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto4, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto5 (―Lei da estabilidade orçamental — Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto‖), Lei n.º 3 Vd Designadamente Gomes Canotilho, in Constituição da República Anotada, Vol. I, pag. 1118 e Tiago Duarte in ―A lei por detrás do Orçamento‖, 4 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/Lei_enquad_orcamento.html 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf Consultar Diário Original

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23/2003, de 2 de Julho6, Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto7, e Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro8, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo — ―Lei de enquadramento orçamental.‖
Enquadramento doutrinário Pesquisada bibliografia específica sobre o tema, podem ser indicadas as seguintes obras e artigos:  DEROOSE, Servaas — Finances publiques et soutenabilité. Reflets et Perspectives de la Vie Économique. Bruxelles. Tome 49, n.º 2-3 (2010), p. 41-55. Cota: RE-83.
Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a forma como a crise financeira actual pode afectar, de forma directa ou indirecta, o equilíbrio orçamental dos países da União Europeia. Explica as razões pelas quais a situação orçamental surge como a questão mais preocupante e sugere um conjunto de reformas e de medidas que poderão conduzir à sustentabilidade das finanças públicas, designadamente a reforma dos quadros orçamentais nacionais.

 FERNANDES, Abel L. Costa — A economia das finanças públicas. Coimbra: Almedina, 2010. 579 p.
ISBN 978-972-40-4337-1. Cota: 24 — 596/2010.
Resumo: No âmbito da matéria da Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª), salientamos a parte IV da presente obra, intitulada «o Orçamento e a Conta Geral do Estado». O autor aborda o enquadramento jurídico do orçamento do Estado e as regras da sua elaboração; a questão do equilíbrio e estabilidade orçamental; a execução do orçamento e sua fiscalização. São ainda tratadas neste capítulo questões como: a dívida pública, os défices orçamentais e a obrigação constitucional de um orçamento equilibrado.

 MARTINS, Maria d'Oliveira — O valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental. Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. Lisboa, 2006. V. 3, p. 9-32.
Cota: 36.11 — 154/2007 (1-3).
Resumo: O presente estudo analisa o valor reforçado da Lei de Enquadramento Orçamental e os seus efeitos jurídicos. Aborda a perspectivação de outras leis de valor reforçado a que está vinculado o Orçamento do Estado. Procede à análise do artigo 105.º, n.º 2, da Constituição «em especial no que toca ao dever de elaboração do Orçamento do Estado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento». Por fim, analisa as vinculações do Orçamento do Estado e o direito de emenda parlamentar, bem como o enquadramento orçamental para os subsectores regional e local.

 PEREIRA, Paulo Trigo — O (des) controlo das finanças públicas em Portugal. O Economista. Lisboa. A.
23, n.º 23 (2010), p. 38-43. Cota: RP-100 Resumo: O autor aborda três tópicos essenciais, procurando mostrar o padrão de gestão das finanças públicas em Portugal: as finanças públicas no pós-25 de Abril, os factores que explicam o problema crónico das finanças públicas em Portugal e, por fim, os aspectos que necessitam ser alterados de forma a permitir um maior controlo orçamental.

 PORTUGAL. Leis, decretos, etc. — A lei de enquadramento orçamental: anotada e comentada. Org.
Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins. 2.ª ed.
Coimbra: Almedina, 2009. 487 p. ISBN 978-972-40-4044-8. Cota: 24 — 711/2009.
 PORTUGAL. Leis, decretos, etc. — A lei de enquadramento orçamental: anotada e comentada. Org.
Guilherme d'Oliveira Martins, Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Maria d'Oliveira Martins. Coimbra: Almedina, 2007. 488 p. ISBN 978-972-40-3171-9. Cota: 24 — 646/2007.
 TIAGO, Duarte — A Lei Por Detrás do Orçamento: A Questão Constitucional da Lei do Orçamento.
Coimbra: Almedina, 2007, 719 p. ISBN: 978-972-40-2872-9. Cota: 12.06.4 — 399/2007.
 WALINE, Charles [et al.] — Contrôle et évaluation des finances publiques. Les Études de la Documentation Française. Paris. N.º 5302 (2009), 126 p. Cota: RE-92. 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/150A00/37923792.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/199A00/56335655.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2010/10/20300/0458504585.pdf Consultar Diário Original

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Resumo: Os autores abordam o tema do controlo e avaliação das finanças públicas em França, nomeadamente no que se refere ao controlo orçamental por parte do Parlamento, ao controlo externo através das jurisdições financeiras e ao controlo interno da despesa pública.
Cabe ainda salientar o Relatório do Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho n.º 8065/2010, de 30 de Abril, coordenado pelo Dr. Luís Morais Sarmento, disponível em: http://www.min-financas.pt/inf_economica/140710_relatorio_revLeiEnquadramentoOrcamental.pdf Refira-se, por fim, o estudo da OCDE intitulado ―Avaliação do Processo Orçamental em Portugal — Relatório da OCDE‖, disponível em: http://www.oecd.org/dataoecd/59/35/42007650.pdf e em relação ao qual foi elaborada a Nota Técnica n.º 4/2009, de 11 de Março, pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República.
Enquadramento do tema no plano europeu A actual crise económica, financeira e social demonstrou que o modelo de governação económica em vigor na União Europeia não teve capacidade de resposta. Com efeito, o quadro de supervisão revelou-se muito frágil e as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental) não foram suficientemente respeitadas, nomeadamente no que respeita à vertente preventiva.
Assim, a União iniciou uma discussão interna com vista ao reforço do governo económico da UE, através da adopção de medidas com vista ao cumprimento mais rigoroso do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a uma melhor coordenação das políticas orçamentais.
No Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 20109 foi solicitado ao Presidente do Conselho Europeu que estabelecesse, em cooperação com a Comissão, um Grupo de Missão constituído por representantes dos Estados-membros, da presidência rotativa e do BCE, que ficaria encarregue de apresentar ao Conselho, antes do final deste ano, as medidas necessárias para atingir o objectivo de definir um quadro aperfeiçoado para a resolução de crises e uma melhor disciplina orçamental.
Refere o Relatório final do Grupo de Missão para o Conselho Europeu10 que para o necessário reforço da disciplina orçamental ―há que prestar mais atenção á sustentabilidade orçamental e da dívida, para aumentar o nível de observância e assegurar que os quadros orçamentais nacionais respeitem as regras orçamentais da União Europeia‖. Neste sentido apresentou um conjunto de orientações que mereceram o acordo do Conselho Europeu11.
O Conselho Europeu de 17 de Junho de 201012 acordou nas primeiras orientações no que diz respeito ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e à supervisão orçamental, tendo aprovado orientações conducentes ao reforço da implementação das regras sobre disciplina orçamental, designadamente: ―a) Reforço da vertente preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo a aplicação de sanções associadas à prossecução da consolidação na via do objectivo de médio prazo, tendo devidamente em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel de maior destaque aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c)A partir de 2011, no contexto de um "semestre europeu", apresentação à Comissão, na Primavera, dos Programas de Estabilidade e Convergência para os próximos anos, tendo em conta os procedimentos orçamentais nacionais; d) Garantia de que todos os Estados-membros dispõem de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de mçdio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.‖

Por seu lado a Comissão foi encarregue de apresentar propostas legislativas no sentido da execução destas orientações. Esta instituição europeia tinha já, em 12 de Maio de 2010, emitido a Comunicação 9 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/113612.pdf 10 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st15/st15302.pt10.pdf 11 O relatório final do Grupo de Missão foi aprovado pelo Conselho Europeu de 28 de Outubro de 2010.
12 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/115353.pdf Consultar Diário Original

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intitulada ―Reforçar a coordenação da política económica‖13, na qual dedica o ponto III.3 á ―coordenação integrada da política económica para a UE: Semestre Europeu‖. Neste documento ç referido pela primeira vez o ―semestre europeu‖, enquanto período de seis meses em cada ano durante o qual serão analisadas as políticas orçamentais e estruturais dos Estados-membros a fim de detectar eventuais incoerências e desequilíbrios emergentes.
Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia emitiu nova Comunicação, desta feita intitulada ―Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia‖14. Nesta Comunicação, a Comissão actualiza e aprofunda as propostas efectuadas anteriormente, nomeadamente, no que diz respeito á criação do ―semestre europeu‖ e ao seu processo e calendário relativos á contribuição europeia para as decisões políticas nacionais. Nessa Comunicação pode ler-se, que ―a criação de um Semestre Europeu permitirá agrupar os diferentes aspectos da coordenação das políticas económicas, a fim de promover uma melhor coordenação das mesmas a montante.‖ A Comissão incita depois o Conselho ECOFIN a confirmar o lançamento do ―semestre europeu‖ atravçs da aprovação da revisão da ―Secção II — Orientações respeitantes à apresentação e conteõdo dos Programas de Estabilidade e Convergência‖ do Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e de Convergência15, o que ocorre em 7 de Setembro de 201016. Nas conclusões do ECOFIN ç referido que ―os Estados-membros devem assegurar-se de que dispõem dos procedimentos nacionais necessários á aplicação destas disposições a partir de 2011‖.
Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo de reforço da governação económica composto por seis diplomas, entre os quais quatro propostas relativas às questões orçamentais que visam o efectivo respeito pelo PEC e uma coordenação reforçada da política orçamental17.

 Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas18, que estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral.

Atendendo a que os progressos realizados a nível dos Estados-membros para concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo se revelaram insuficientes para salvaguarda da estabilidade das finanças públicas face à conjuntura económica desfavorável, a presente iniciativa consigna a proposta de reforma da vertente preventiva do PEC, que exige que os Estados-membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade para esse efeito, introduzindo um novo princípio de 13 COM(2010)250 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0250:FIN:PT:PDF 14 COM(2010)367 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0367:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi objecto de escrutínio pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e pela Comissão de Assuntos Europeus, que se encontram publicitados em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20100367/pid/57117. 15 O nome completo do Código de Conduta é: «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas directrizes respeitantes ao conteúdo e apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência».
16 Versão consolidada aprovada pelo ECOFIN disponível em http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/pdf/coc/2010-09-07_code_of_conduct_(consolidated)_en.pdf 17 As restantes duas propostas prendem-se com os défices macroeconómicos e ultrapassam o objecto da presente Nota Técnica, pelo que não serão analisadas.
18 COM/2010/526 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0526:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―Sem prejuízo da necessidade de um modelo de coordenação económica com capacidade de resposta à crise e às exigências de crescimento económico e justiça social na Europa, a Proposta em análise não deve colidir com as competências do Estado e com as opções nacionais em matéria orçamental e de política económica. Neste sentido se evoca o Artigo 9.º da CRP que, sob a epígrafe, “tarefas nacionais do Estado” estipula a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, bem como o artigo 106.º, relativo à elaboração do orçamento, o artigo 107.º, relativo à sua fiscalização e, sobretudo, a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da Repõblica consagrada no artigo 164.º, alínea “r) relativo ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Não deve, ainda, a presente iniciativa subordinar as necessidades da economia nacional a critçrios que podem agravar a situação de crise e de desemprego. A natureza “preventiva” da Proposta sujeita a Parecer sai distorcida pela política de sanções, ainda em aberto, pelo novo princípio de prudência orçamental, que condicionará todo o investimento e despesa põblicos, com sequelas no dito “modelo Social europeu”, e pela natureza do processo decisório.” Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100280/pid/57929.

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prudência orçamental, que pretende tornar mais operacionais os objectivos orçamentais a médio prazo, definidos nos programas de estabilidade, e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB.
Tal como refere a Comissão no texto da proposta, ―tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita» O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no àmbito do programa de estabilidade e convergência‖19.
Estão igualmente previstas as acções a desencadear a nível da Comissão e do Conselho em caso de desvio significativo da política orçamental prudente por parte dos Estados-membros da zona Euro.

 Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos20.
Esta proposta de reforma da vertente correctiva do PEC visa reforçar as regras de disciplina orçamental pela atribuição de um papel mais relevante ao critério da dívida pública no mecanismo de supervisão orçamental, nomeadamente no que se refere à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
Pretende-se que o critério da dívida seja aplicado de maneira eficaz com base numa referência numérica clara e simples para estabelecer um ritmo satisfatório de redução da dívida.
Refere concretamente a proposta que ―se deverá apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60 % do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60 % apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60 % do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano‖21.
A presente proposta prevê igualmente, em caso de incumprimento do valor de referência, os factores pertinentes a considerar na avaliação relativa à situação da dívida e em especial os que influem sobre a sua evolução futura, abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do Artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, a ter em conta para efeitos de abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor.

 Proposta de Regulamento relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro22 Atendendo à necessidade de reforçar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da UE, esta proposta visa estabelecer um sistema de sanções para reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de estabilidade e de crescimento na área do euro, a impor numa fase muito mais precoce 19 Cfr. p. 4 da COM(2010)526 20 COM/2010/522 de 29.09.21010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0522:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―1. As matérias em causa não recaem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto. 2. A referida proposta de Regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_CNS20100276/pid/57926.
21 Cfr. p. 5 da COM(2010)522 22 COM/2010/524 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0524:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que decidiu não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que “1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Quanto ao Principio da Subsidiariedade, a proposta de Regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade. 3 — Importa, todavia, mencionar que a alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa determina que “…ç da competência exclu siva da Assembleia da Repõblica legislar sobre (…) regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado (…)”. Ora, o que está aqui em causa ç a adopção de medidas específicas na área do euro a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária reforçando a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. 4 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o

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do processo e de forma gradual. As sanções por incumprimento podem assumir, consoante os casos, a forma de depósitos remunerados, de depósitos não remunerados e de multas, nas condições nela especificadas.
De forma a reduzir o poder discricionário em matçria de execução, está previsto o recurso ao ―mecanismo de inversão da regra de votação‖ para impor novas sanções nas sucessivas fases do PDE.

 Proposta de Directiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estadosmembros23 Esta proposta decorre do acordo dado pelo Conselho relativamente aos princípios orientadores da reforma a introduzir a nível dos quadros orçamentais nacionais apresentados pela Comissão na sua Comunicação de 30 de Junho de 201024, nomeadamente no que se refere à ―garantia de que todos os Estados-membros dispõem de regras orçamentais nacionais e de quadros orçamentais de médio prazo que se coadunem com o Pacto de Estabilidade e Crescimento‖25.
Com efeito a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM, indispensável à ao reforço da consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas implica, devido especialmente à descentralização que se verifica a nível da tomada de decisões em matéria orçamental que, para além das disposições estabelecidas a nível da UE, os objectivos do PEC se reflictam nos quadros orçamentais nacionais.
Neste contexto, e em complemento das medidas propostas para reforço do Pacto de Estabilidade, foi apresentada pela Comissão, com base no artigo 126.º, n.º 14, do TFUE, uma proposta de directiva26 que estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o estabelecido no Protocolo n.º 12 anexo ao Tratado.
Considera a Comissão que, respeitando-se embora as necessidades e especificidades dos Estadosmembros, estes devem implementar um certo número de regras e procedimentos relativos aos respectivos quadros orçamentais que assegurem o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do Tratado relativamente à dívida pública e ao défice e que permitam que sejam consistentes com os objectivos orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.
Neste sentido a proposta prevê o seguinte conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais, no que respeita aos sistemas públicos de contabilidade e estatísticas regras numéricas, sistemas de previsão, quadros orçamentais de médio prazo eficazes e cobertura adequada das finanças públicas, nomeadamente:

 Assegurar que os elementos fundamentais dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente os sistemas contabilísticos, as estatísticas e as práticas previsionais, respeitem os requisitos mínimos europeus de forma a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais, prevendo nomeadamente que, no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os sistemas contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 9527, que seja garantida a divulgação dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública, bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e orçamentais que baseiam o planeamento orçamental; artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.”. Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100278/pid/57927.
23 COM/2010/523 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, onde se encontra a aguardar deliberação sobre eventual escrutínio.
24 COM/2010/367 pag.7/8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0367:FIN:PT:PDF 25 Veja-se igualmente o Relatório Final do Grupo de Missão de 21 de Outubro de 2010, relativo ao item‖Reforçar as regras e quadros orçamentais nacionais‖ p. 13 no endereço http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st15/st15302.pt10.pdf 26 COM/2010/523 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0523:FIN:PT:PDF 27 Refira-se a este propósito que foi apresentada em 20.12.2010 uma Proposta de Regulamento (COM/2010/0774), com o objectivo de rever o SEC 95 tanto no que respeita à metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns, como ao programa de transmissão, para fins da União, de contas e quadros elaborados de acordo com a metodologia.

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 Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o Tratado, e que sejam conformes com o objectivo orçamental de médio prazo;  ―Estabelecer um quadro orçamental de mçdio prazo que facilite a adopção de um plano orçamental de, pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspectiva plurianual por parte do plano orçamental nacional‖, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na proposta de directiva, permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e correctiva do PEC;  Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das finanças públicas, que os procedimentos previstos nesta directiva se apliquem a todos os subsectores da administração pública, que todas as operações dos fundos e organismos extra-orçamentais sejam integrados no processo regular de orçamentação e providenciar informação detalhada sobre diversos aspectos referidos na proposta de directiva, nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos.

Os Estados-membros deverão adoptar as disposições nacionais de transposição desta directiva até 31 de Dezembro de 2013.
Saliente-se que, à data, as propostas legislativas atrás mencionadas aguardam decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura28.
Sobre a questão da política de reformas dos quadros orçamentais nacionais refiram-se igualmente as recomendações do Conselho ECOFIN de 18 de Maio de 2010, que nas ―Conclusões relativas aos quadros orçamentais‖29, ―destaca a conveniência de existirem quadros orçamentais abrangentes, que englobem regras orçamentais numéricas, quadros orçamentais de médio prazo, instrumentos credíveis e transparentes de controlo e execução orçamental, processos orçamentais e instituições orçamentais credíveis, e incentiva os Estados-membros a aperfeiçoar os mecanismos de reforço da sua governação orçamental‖. Neste sentido convida os EM a adoptarem um conjunto de medidas relativas aos quadros, processos e regras orçamentais para uma consecução dos objectivos de disciplina orçamental e implementação eficiente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Cumpre de igual modo referir que a matéria em apreciação foi objecto de uma ―Resolução do Parlamento Europeu com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro‖30, com base no Relatório de iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (Relator Diogo Feio), de 11 de Outubro de 201031.
As principais ideias expressas nesta resolução encontram-se enunciadas em oito recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a governação económica e a estabilidade na União Europeia, abarcando não só a posição do PE sobre as matérias objecto das propostas legislativas da Comissão Europeia, mas também um conjunto de novas iniciativas.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0774:FIN:PT:PDF 28 Consulta à base OEIL do PE em 4 de Janeiro de 2010 29 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ecofin/114774.pdf 30http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20100377+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#BKMD-24. 31Documento A7-0282/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2010-0282+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT Consultar Diário Original

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Espanha O artigo 134.º32 da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre33, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política orçamental no sector público, a fim de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efectiva do princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e com o propósito de coordenar o planeamento geral da actividade económica.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria34, tem por objecto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.

França A Loi organique n°2001-692 du 1 août 200135 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º36). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior precisão o procedimento próprio para adopção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa sobre matéria idêntica, conforme já enunciado supra: Projecto de Lei n.º 436/XI (2.ª) (BE) — Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012.

V. Consultas obrigatórias/facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, a Comissão de Orçamento e Finanças sugere-se a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do RAR.
À data de conclusão da presente Nota Técnica encontra-se já agendada na Comissão uma audição do Sr.
Ministro de Estado e das Finanças, para o dia 11 de Janeiro de 2011.
Em reunião da Comissão de 5 de Janeiro de 2011 foi ainda deliberado solicitar parecer à Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

———
32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a134 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rdleg2-2007.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l47-2003.t1.html 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=57AC0F421485E3C811FD31BDE01ABDAC.tpdjo14v_2?cidTexte=LEGITEXT000
005631294&dateTexte=20110107 36 http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/la-constitution-du-4-octobre-1958/acces-partitres.5110.html#titre5 Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XI (2.ª) (SUSPENDE O PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Informo Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, requereu que a discussão, do Projecto de Resolução n.º 302/XI (2.ª) (BE) – ―Suspende o Processo de Introdução de Portagens na Via do Infante –‖, da iniciativa de um grupo de Deputados daquele Grupo Parlamentar, se realizasse no Plenário.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS E INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 195/2006, DE 3 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 65/2007, DE 14 DE MARÇO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 184/2008, DE 5 DE SETEMBRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e introduz alterações ao DecretoLei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, e repristinar as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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