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2 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 338/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Junho de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei a substituição da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
O projecto de lei fundamenta a sua exposição nas dificuldades de funcionamento que enfrentam as áreas metropolitanas decorrentes do modelo utilizado, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista a um eficaz desenvolvimento.
É desiderato da presente iniciativa legislativa colmatar lacunas, com a identificação dos principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções para as mesmas.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende também como perfeitamente justificável «a inadiável necessidade de remover absurdas disposições sobre as áreas metropolitanas introduzidas no diploma agora em vigor, de que é exemplo a criação de uma «comissão executiva» com poderes e funções que relegam para segundo plano os recursos da junta metropolitana.

Conteúdo: O projecto de lei n.º 338/XI (1.ª) apresenta um novo regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto em substituição do actual.
Esta iniciativa legislativa contém 31 artigos, distribuídos por quatro capítulos e cinco secções:

No Capítulo I — Disposições gerais No Capítulo II — Estruturas e funcionamento:

Na Secção I — Disposições comuns; Na Secção II — Assembleia metropolitana; Na Secção III — Junta metropolitana; Na Secção IV — Conselho de municípios; Na Secção V — Conselho metropolitano.