O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

3- Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público que à data da entrada em vigor da presente lei tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada é assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando nesse caso do suplemento referido no número anterior.
4- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam em comissão de serviço eventual mantém o direito à percepção do subsídio de compensação até ao final do prazo da comissão de serviço em curso.
5- Fica salvaguardada a aplicação dos acréscimos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, desde o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor da presente lei.

EMJ

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação

1 – Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; h) As ausências a que se refere o artigo 9.º 2 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 14.º Produção de efeitos

As disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 cultural e arquitectónica poderão jus
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 contidas na redução da despesa públic
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 De referir, no entanto, que a Lei n.º
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Salvaguarda, por último, que os magis
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 jubilados para o exercício de funções
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 No artigo 11.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 constituiu nova exigência, «os motivo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3/99, de 3 de Janeiro, e 76.º, n.º 6,
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Quer isto dizer que o Orçamento do Es
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 d
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – No caso previsto no n.º 1, o Cons
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 68.º Direitos e obrigações
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 meses de serviço (39,5). A partir
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 mensal, a fixar pelo Ministro da Just
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 tribunal ou serviço de que faziam par
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 150.º Regime supletivo e subsi
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 a) Representar o Ministério Público n
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 4 – Os procuradores da República coor
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – O disposto no número anterior é a
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 3 – A remuneração a que se refere o p
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Artigo 222.º-A Ajudas de custo
Pág.Página 51
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Parte II — Opinião do Relator O
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 III — Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 — À décima quinta alteração à Lei n.º
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 artigo 29.º10 do referido Estatuto af
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 tendo em conta os preços correntes no
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 Regime de substituição e acumulação d
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 A idade de aposentação para os magist
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 anos, continua a constituir a princip
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011 V — Consultas obrigatórias e/ou facul
Pág.Página 61