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61 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, sendo o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ouvido no dia 12 de Janeiro. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses serão ouvidos no dia 11 de Janeiro.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Entregaram contributos escritos o Conselho Superior da Magistratura68 Conselho Superior do Ministério Público69 e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses70.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA LÚCIA SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM NOVA IORQUE, A 14 DE JULHO DE 2010)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ILHA DE MAN SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 14 de Julho de 2010, em Nova Iorque, e a proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, as propostas de resolução acima referidas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre as mesmas.

2 — Análise das iniciativas: Tal como é referido expressamente em ambas as propostas de resolução que aqui analisamos, estes Acordos têm como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais.
Pretende-se então com estes instrumentos jurídicos continuar a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal.
Os Acordos permitem que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades competentes da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais.
Tal como acontece com este tipo de entendimentos entre Estados, os Acordos estabelecem ainda a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. 68 Parecer CSM 69 Parecer CSMP

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