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Sábado, 15 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 65

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 338, 339, 373 e 374/XI (1.ª) e n.os 427 e 434/XI (2.ª)]: N.º 338/XI (1.ª) (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 339/XI (1.ª) (Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila): — Idem.
N.º 373/XI (1.ª) (Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras): — Idem.
N.º 374/XI (1.ª) (Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras): — Vide projecto de lei n.º 373/XI (1.ª).
N.º 427/XI (2.ª) (Elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade): — Idem.
N.º 434/XI (2.ª) (Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila): — Idem.
Proposta de lei n.o 45/XI (2.ª) (Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 33 e 40/XI (2.ª)]: N.º 33/XI (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 40/XI (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010) — Vide proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação obrigatória do Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor no que se refere à segurança eléctrica - COM(2010) 280 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Livro Verde sobre a política de desenvolvimento da União Europeia ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia - COM(2010) 629 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.

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PROJECTO DE LEI N.º 338/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Junho de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei a substituição da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
O projecto de lei fundamenta a sua exposição nas dificuldades de funcionamento que enfrentam as áreas metropolitanas decorrentes do modelo utilizado, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista a um eficaz desenvolvimento.
É desiderato da presente iniciativa legislativa colmatar lacunas, com a identificação dos principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções para as mesmas.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende também como perfeitamente justificável «a inadiável necessidade de remover absurdas disposições sobre as áreas metropolitanas introduzidas no diploma agora em vigor, de que é exemplo a criação de uma «comissão executiva» com poderes e funções que relegam para segundo plano os recursos da junta metropolitana.

Conteúdo: O projecto de lei n.º 338/XI (1.ª) apresenta um novo regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto em substituição do actual.
Esta iniciativa legislativa contém 31 artigos, distribuídos por quatro capítulos e cinco secções:

No Capítulo I — Disposições gerais No Capítulo II — Estruturas e funcionamento:

Na Secção I — Disposições comuns; Na Secção II — Assembleia metropolitana; Na Secção III — Junta metropolitana; Na Secção IV — Conselho de municípios; Na Secção V — Conselho metropolitano.

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No Capítulo III — Serviços metropolitanos No Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca três questões fundamentais:

— A existência de determinação política e a vontade descentralizadora com vista à assunção das áreas metropolitanas com o carácter de autarquia de acordo com o previsto na Constituição da República Portuguesa; — «Definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios»; — Atribuição às áreas metropolitanas de «poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais, como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), que visa estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Luís Menezes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), do PCP Estabelece o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, nesta iniciativa legislativa:

a) As áreas metropolitanas assumem o carácter de autarquia, sendo os respectivos órgãos constituídos na base do princípio do sufrágio directo; b) As respectivas competências e funções abrangem o planeamento e ordenamento do território, a coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e o apoio à acção dos municípios; c) Os poderes das áreas metropolitanas são garantidos no sentido de vincular os serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias de sistema de transportes, rede viária regional e ambiente e recursos hídricos; d) É definida uma estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão.

Esta iniciativa legislativa contém 31 artigos, distribuídos por seis capítulos e cinco secções:

Capítulo I — Disposições gerais: O artigo 1.º cria as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto como pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial; O artigo 2.º estipula o âmbito territorial daquelas áreas metropolitanas; O artigo 3.º define as respectivas atribuições; O artigo 4.º estabelece o carácter vinculativo das áreas metropolitanas; No artigo 5.º é estabelecida a intervenção das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes; O artigo 6.º estabelece as unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções municipais a criar nas áreas metropolitanas;

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O artigo 7.º prevê a participação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto nos órgãos das autoridades metropolitanas de transportes; O artigo 8.º estabelece a intervenção consultiva das áreas metropolitanas nos investimentos públicos e comunitários; O artigo 9.º define o património e finanças das áreas metropolitanas.

Capítulo II — Estruturas e funcionamento:

Secção I — Disposições comuns: O artigo 10.º define os órgãos respectivos (assembleia metropolitana, junta metropolitana, conselho de município e conselho metropolitano); O artigo 11.º estabelece o mandato dos membros daqueles órgãos; O artigo 12.º prevê que os referidos órgãos se regulem pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios como regime subsidiário ao que não esteja previsto na lei.

Secção II — Assembleia metropolitana: São definidas a respectiva natureza e composição (artigo 13.º), a composição e competências da mesa da assembleia metropolitana (artigo 14.º), o regime das sessões (artigo 15.º) e as competências desta última (artigo 16.º).

Secção III — Junta metropolitana: São estabelecidas as respectivas natureza, eleição e composição (artigo 17.º), as competências (artigo 18.º), as competências do seu presidente (artigo 19.º) e a delegação de competências do mesmo (artigo 20.º).

Secção IV — Conselho de municípios: É estabelecida a composição e funções do mesmo (artigo 21.º).

Secção V — Conselho metropolitano: Definem-se a respectiva composição (artigo 22.º) e competências (artigo 23.º).

Capítulo III — Serviços metropolitanos: O artigo 24.º estabelece que estes serviços serão definidos em regulamento próprio; O artigo 25.º prevê a participação das áreas metropolitanas em empresas que prossigam fins de interesse público.

Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias: No artigo 26.º é estabelecido que a área metropolitana disporá de pessoal próprio, com o mesmo regime dos trabalhadores da administração local; O artigo 27.º dispõe que a área metropolitana beneficia das mesmas isenções das autarquias locais; O artigo 28.º estabelece que a apreciação das contas da área metropolitana compete ao Tribunal de Contas; O artigo 29.º dispõe que o orçamento da área metropolitana deve obedecer ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL); O artigo 30.º estabelece, como norma transitória, a instituição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar após a entrada em vigor desta lei e a manutenção em funções dos órgãos das actuais áreas metropolitanas até à instalação dos novos órgãos; O artigo 31º revoga a Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto).

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (lei-travão).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Saliente-se que o artigo 31.º da iniciativa dispõe sobre a revogação da Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho, sendo que essa referência deve constar expressamente do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 236.º1 da Constituição da República Portuguesa2, relativo às categorias de autarquias locais e divisão administrativa, dispõe, no seu n.º 3, que «nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica» e o n.º 1 do artigo 237.º3 estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa».
O actual regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consta da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto4.
Para a lei as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente.
As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto começaram por ser instituídas pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto5, que teve a sua origem na aprovação dos projectos de lei n.os 547/V (3.ª) e 555/V (3.ª), da iniciativa, respectivamente, do PS e do PSD. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art237

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Posteriormente, a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio6, veio estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos. Resultou da aprovação do Projecto de lei n.º 110/IX (1.ª)7 e da Proposta de lei n.º 24/IX (1.ª)8, que revoga a lei de 1991 e foi revogada pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
Refira-se que o PCP, na X Legislatura, apresentou os Projectos de lei n.os 93/X (1.ª)9 e 507/X (3.ª)10 que visavam estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos. A primeira iniciativa legislativa caducou em 14 de Outubro de 2009 e a segunda foi rejeitada, em votação na generalidade, em 18 de Abril de 2008.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.
As áreas metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como, por exemplo, o transporte urbano, o abastecimento de água e o saneamento público.
A definição de área metropolitana decorre do artigo 43.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local11 que, em articulação com o artigo 76.º da Lei n.º 2/2003, de 11 de Março12, relativa à Administración Local de la Comunidad de Madrid, dispõe que, mediante lei aprovada pela Assembleia de Madrid, podem ser instituídas áreas ou entidades metropolitanas com vista à gestão concreta de obras e serviços que requerem planificação, coordenação ou gestão conjunta em municípios de determinada concentração urbana.
Mencione-se que o Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro, por el que se aprueba el Reglamento de organización, funcionamiento y régimen jurídico de las Entidades locales13, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, e o Real Decreto Legislativo n.º 781/1986, de 18 de Abril14, refunde num texto único as disposições legais vigentes referentes às bases do regime jurídico local.

França: Em França a Região, o Departamento, a Comuna, as colectividades com estrutura própria e a Collectivité d'Outre-mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As colectividades territoriais são pessoas colectivas de direito público, com competências e órgãos próprios, dotadas de poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601206017.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19192 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19213 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20867 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33845 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l2-2003.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2568-1986.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html

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na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Ao longo da história tem sido uma constante por parte das diversas colectividades territoriais o recurso a diferentes formas de cooperação, quer através do reagrupamento quer através do associativismo ou outras, com vista ao reforço da prossecução de finalidades comuns.
A intercommunalite designa as diversas formas de associação e cooperação entre as comunas. Permite que estas se reagrupem no âmbito de um établissement public de coopération intercommunale (EPCI), com o objectivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projectos de desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As comunas não podem aderir a mais de um instituto público.
A lei distingue dois tipos de intercommunalité que podem revestir a forma simples ou associativa, sem competências e receitas fiscais próprias, financiadas pelas contribuições atribuídas pelas comunas que as integram, ou a forma aprofundada ou federativa caracterizada por possuir competências e receitas fiscais próprias.
Não foi possível localizar um diploma específico que consagre um regime jurídico semelhante ao que a presente iniciativa legislativa pretende instituir.
Refira-se que Paris apresenta uma organização administrativa particular, na medida em que compreende duas colectividades territoriais distintas: uma comuna e um departamento e dividida por vários arrondissements, nos termos definidos pela Lei n.º 82-1169 de 31 Dezembro 198215, que modifica o Código Geral das Colectividades Territoriais.
A organização e funcionamento das colectividades territoriais constam do Código Geral das Colectividades Territoriais16.
O sítio da Marie de Paris17 presta informação relativamente à evolução do seu estatuto específico e das suas instituições. O sítio da Direcção de Informação Legal e Administrativa Vie Publique18 dispõe de informação genérica sobre as colectividades territoriais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

———
15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000880033&fastPos=1&fastReqId=59579467&categorieLien=
cid&oldAction=rechTexte 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100720 17 http://www.paris.fr/portail/politiques/Portal.lut?page_id=4824 18 http://www.vie-publique.fr/decouverte-institutions/institutions/collectivites-territoriales/outre-mer/quels-sont-statuts-collectivites-outre-mer.html

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PROJECTO DE LEI N.º 339/XI (1.ª) (ELEVAÇÃO DE RORIZ, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 339/XI (1.ª) — Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Junho de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei elevar à categoria de vila a povoação de Roriz, no município de Santo Tirso, sendo redigido sob a forma de um artigo único.
O projecto de lei é fundamentado em argumentos de ordem geográfica, demográfica, social, cultural e económica como suporte à sua pretensão.
De acordo com a exposição de motivos, em Roriz «cerca de 33% da população residente não é natural da freguesia, o que espelha bem a sua atractividade relativamente a outras freguesias do concelho».
O projecto de lei ora em análise destaca também o «relativo dinamismo económico da freguesia, uma vez que cerca de 27% da população residente trabalha na própria freguesia, o que demonstra que existe aí uma assinalável bolsa de emprego».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria relacionada:

— Projecto de lei n.º 354/XI (1.ª), do CDS-PP — Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira; — Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 335/XI (1.ª), do PCP — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.

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4 — Consultas obrigatórias: Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Santo Tirso e da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Roriz.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 339/XI (1.ª), que visa a elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 339/X) (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e pareceres das consultas obrigatórias efectuadas.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 339/XI (1.ª), do PS Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 12 de Agosto de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa visa que a povoação de Roriz, no município de Santo Tirso, seja elevada à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: A ocupação humana deste território remontará ao período do Império Romano e, com o advento do Cristianismo, ali foi fundado o Mosteiro de Roriz (século IX), tendo-se constituído um vasto Couto, com inúmeras paróquias. Em 1834 foi atribuída a Carta de Foral a Roriz e em 1835, em resultado de nova recomposição administrativa, passou de concelho para freguesia, integrando o concelho de Santo Tirso.
Vivendo sobretudo da agricultura até ao início do séc. XX, de que ainda subsistem várias casas e quintas rurais (Quinta do Mosteiro e Quinta de Singeverga), o progresso industrial da Região do Ave provocou o desenvolvimento urbano de Roriz, o qual se mantém na actualidade, pelo que Roriz é uma APU — área predominantemente urbana —, de acordo com a tipologia definida pelo INE.

Características geográficas e demográficas: Roriz é uma das maiores freguesias do concelho de Santo Tirso, com uma área de 671 ha, com 3724 habitantes e uma densidade populacional de cerca 600 habitantes por quilómetro quadrado, o que revela o respectivo carácter urbano. Regista 3600 eleitores.
Cerca de 33% da população residente não é natural da freguesia, a qual apresenta um relativo dinamismo económico, com 78% da população residente empregada afecta ao sector secundário, sobretudo na indústria têxtil, e apenas 1% da população empregada afecta ao sector primário, o qual constitui sobretudo uma actividade secundária, complementar ao rendimento familiar.

Equipamentos, associações e actividades económicas: A povoação de Roriz dispõe de farmácia, ATM — caixa multibanco e posto de CTT, a funcionar na junta de freguesia.
No que concerne à área cultural, recreativa e social, ali existem o Rancho de São Pedro de Roriz e o Rancho de Santa Maria de Negrelos, salão paroquial, lar, centro de dia e creche (Casatir), JI e EB1 da Ribeira e EB1 da Costa.
No âmbito do comércio e serviços, Roriz possui diversos estabelecimentos comerciais (supermercados, mercearias, talhos, padarias, drogarias, ourivesaria, florista e loja de electrodomésticos), diversos cafés e restaurantes e o Mosteiro de Singeverga e o Mosteiro de Santa Escolástica, que funcionam também como albergue.
As empresas de transportes públicos rodoviários Transcovizela e Linhares efectuam carreiras regulares com passagem em Roriz.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por 13 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Roriz regista 3600 eleitores e possui 3724 habitantes de acordo com os Censos de 2001.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria relacionada:

— Projecto de lei n.º 354/XI (1.ª), do CDS-PP — Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira; — Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras; — Projecto de lei n.º 335/XI (1.ª), do PCP — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Santo Tirso e da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Roriz.

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PROJECTO DE LEI N.º 373/XI (1.ª) (FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MINDE, NO MUNICÍPIO DE ALCANENA, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E ALCANENA, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS)

PROJECTO DE LEI N.º 374/XI (1.ª) (FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, REGUENGO DO FETAL E BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MIRA DE AIRE, ALQUEIDÃO DA SERRA E CALVARIA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E PORTO DE MÓS, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Nove Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Em moldes semelhantes, e na mesma data, sete Deputados do PSD apresentaram o projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os mesmos projectos de lei foram admitidos a 9 de Julho de 2010, tendo nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos em 14 de Julho de 2010, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os aludidos projectos de lei. As iniciativas contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado os seus títulos traduzirem, sinteticamente, o objecto dos diplomas.
Os presentes projectos de lei visam responder ao trabalho técnico desenvolvido pelo município da Batalha, em conjunto com os municípios vizinhos (nomeadamente Leiria, Porto de Mós e Alcanena), «(») com vista á delimitação definitiva entre os respectivos municípios».
Refira-se que, «(») já em 2002, com a entrega da Base Geográfica de Referenciação de Informação desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística, tinham sido detectadas algumas divergências entre os limites de freguesia e concelho definidos por essa entidade e os utilizados pelas autarquias», situação que «(») motivou uma análise pormenorizada e a realização de reuniões de procedimentos de delimitação administrativa entre as diversas juntas de freguesia de forma a aferir os limites consensuais entre as freguesias e naturalmente os concelhos».
É nestes termos que os presentes projectos de lei visam «(») dar correspondência ao prçvio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa», uma vez que «(..) compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo

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236.º, n.º 4, e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa», por se entender que «(») a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta».

II — Da opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

III — Das conclusões

Nove Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Em moldes semelhantes e na mesma data, sete Deputados do PSD apresentaram o projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), sob a designação «Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras».
As referidas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta aos respectivos órgãos do poder local, a saber Assembleia e Junta de Freguesia de São Mamede, Assembleia e Câmara Municipal da Batalha, Assembleia e Junta de Freguesia de Minde, Assembleia e Câmara Municipal de Alcanena, Assembleia e Junta de Freguesia da Batalha, Assembleia e Junta de Freguesia de Reguengo do Fetal, Assembleia e Junta de Freguesia de Calvaria de Cima, Assembleia e Junta de Freguesia de Alqueidão da Serra, Assembleia e Junta de Freguesia de Mira de Aire e Assembleia e Câmara Municipal de Porto de Mós (Ofícios n.º 324/12.ª — CAOTPL/2010 a n.º 347/12.ª — CAOTPL/2010, de 22 de Julho).
Até à presente data apenas foram recepcionadas as posições da Câmara e da Assembleia Municipal da Batalha, as quais emitiram parecer favorável, e da Câmara Municipal de Porto de Mós, apenas sobre o projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), fazendo menção à posição já assumida anteriormente, aguardando-se os pareceres dos restantes órgãos autárquicos.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e, sem prejuízo de se verificar que os órgãos de todas as autarquias abrangidas já manifestaram a sua concordância no período compreendido entre 2007 e 2009, considera que se deve aguardar a recepção das suas posições relativamente aos projectos de lei em apreço para que os mesmos se encontrem em condições de subir a Plenário.

V — Anexos

Anexa-se, ao presente parecer, as notas técnicas dos projectos de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD, e 374/XI (1.ª), do PSD, elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 13 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, com dois artigos, visa fixar os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras (artigo 1.º), definindo quais são os parâmetros desses limites (artigo 2.º).
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

a) Por não existirem registos de limites oficiais, e na sequência de trabalho técnico realizado sobre o assunto, em reunião realizada entre os Presidentes das Câmaras Municipais de Batalha e de Alcanena, os Presidentes de Junta de São Mamede e Minde e ainda técnicos dos dois municípios, foi estabelecido um acordo no sentido de manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0. Este acordo foi aprovado por todas as autarquias envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Alcanena, em sessão ordinária realizada em 29 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009; b) Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, os autores deste projecto de lei propõem a consagração dos referidos limites territoriais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).

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Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 374/XI (1.ª) do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

IV — Consultas obrigatórias

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara e a Assembleia Municipais da Batalha, a Câmara e a Assembleia Municipais de Alcanena, a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de São Mamede e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Minde.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 374/XI (1.ª), do PSD Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

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IV — Consultas obrigatórias V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 13 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, com cinco artigos, visa fixar os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Mira de Aire, no município de Porto de Mós (artigo 1.º), das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós (artigo 2.º), das freguesias de Reguengo do Fetal, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós (artigo 3.º), das freguesias da Batalha, no município da Batalha, e de Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós (artigo 4.º), bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios de Batalha e de Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras, definindo ainda quais são os parâmetros desses limites (artigo 5.º).
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

a) Por não existirem registos de limites oficiais, e na sequência de trabalho técnico realizado sobre o assunto, em reunião realizada entre os Presidentes das Câmaras Municipais de Batalha e de Alcanena e ainda técnicos dos dois municípios com os presidentes das Juntas de Freguesia de São Mamede e Alqueidão da Serra, das Juntas de Freguesia de São Mamede e de Mira de Aire, das Juntas de Freguesia de Reguengo do Fetal e de Alqueidão da Serra e das Juntas de Freguesia de Batalha e de Calvaria, foram estabelecidos acordos no sentido de manter os limites entre as referidas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0. Estes acordos foram aprovados pelos órgãos das autarquias envolvidas e, em votação final, pelas Assembleias Municipais da Batalha e de Porto de Mós; b) Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n), do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, os autores deste projecto de lei propõem a fixação dos limites territoriais já acima referidos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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18 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 373/XI (1.ª), do PSD — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, dos limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras.

IV — Consultas obrigatórias

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente as Câmaras Municipais e as Assembleias Municipais de Batalha e de Porto de Mós e as Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia de São Mamede, de Reguengo do Fetal, de Batalha, de Mira de Aire, de Alqueidão da Serra e de Calvaria de Cima.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 427/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE ALFENA, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/XI (2.ª) — Elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 29 de Setembro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei elevar à categoria de cidade a vila de Alfena, no concelho de Valongo, sendo redigido sob a forma de um artigo único.

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O projecto de lei é fundamentado em argumentos de ordem geográfica, demográfica, social, cultural e económica como suporte à sua pretensão.
De acordo com a exposição de motivos, em Alfena «estão sedeadas mais de três centenas de empresas das mais diversas áreas de actividade económica, como o comércio, indústria, agricultura, pecuária e avicultura, o que revela bem a dinâmica e importância desta vila no contexto do município de Valongo».
O projecto de lei ora analisado destaca também que a «freguesia de Alfena é hoje uma vila próspera, singular no seu nome em Portugal e na forma de estar das suas gentes, capaz de fazer a simbiose entre o rural e o urbano, o passado e o presente, qualidades que permitem augurar um futuro auspicioso para este território já secular».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria relacionada.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Valongo e da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Alfena.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/XI (2.ª), que visa a elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade.
2 — De acordo com o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, procedeu-se à consulta e pedido de parecer dos respectivos órgãos de poder local, não se tendo conhecimento, à data, das suas respostas.
3 — Atendendo ao facto acima referido, aguardam-se os pareceres desses órgãos autárquicos para que se possam reunir os requisitos constitucionais e regimentais de modo a promover o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 427/XI (1.ª), do PS Elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade Data de admissão: 29 de Setembro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 15 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa visa a elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade.
De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

Caracterização geográfica e demográfica: A freguesia de Alfena é a mais setentrional do concelho de Valongo e insere-se na Área Metropolitana do Porto, confrontando a nordeste com a freguesia de Água Longa (Santo Tirso), a noroeste com a freguesia de Folgosa (Maia), a sudoeste com a freguesia de Ermesinde (Valongo) e a sudeste com a freguesia de Sobrado e de Valongo, sede do concelho.
Num território de 12,83 km2, existem 22 lugares onde habitam aproximadamente 20 000 habitantes, segundo os dados mais recentes do INE.
Co-existem três eixos de grande relevância: a Estrada Nacional 105 (Porto-Santo Tirso), a Estrada Municipal 105-1, cruzando-se estas duas vias no centro urbano da vila, bem como a A41 que, ligando à A42, à A3 e à A4, permite uma ligação rápida a toda a Área Metropolitana do Porto, ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro e ao Porto de Leixões.
Na freguesia de Alfena circulam diariamente comboios urbanos e suburbanos da linha electrificada do Douro.

Razões históricas: A importância histórica de Alfena, desde a ocupação romana, passa pela existência de um Hospital de Leprosos, referido pela primeira vez em documentação de 1214 e que trouxe vários privilégios reais a esta localidade, até à importância do eixo viário de atravessamento na ligação das urbes do Porto e Guimarães.
Em 1519, no Foral de D. Manuel, o lugar de São Vicente de Queimadela, actual Alfena ou São Vicente de Alfena (topónimo associado ou ao nome do abundante arbusto alfeneiro, utilizado para tingir, ou à palavra árabe alfella que significa «campo ou arraial» onde se deu uma batalha), integrando as terras da Maia, tinha o privilégio de ser julgado independente, o que revela bem a importância desta localidade à época; Em 1836 Alfena integra o novo concelho de Valongo, na sequência da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, tendo acolhido em 1838 por breve período as reuniões do município, o que atesta a importância do burgo à época.
Em 1867 o concelho de Valongo foi extinto, passando Alfena a integrar o recém-criado concelho de Rio Tinto, cuja existência foi efémera, de apenas de alguns dias, mas, recriado o concelho de Valongo, a povoação de Alfena volta a pertencer-lhe, o que reforça a importância estratégica desta localidade;

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Há que ter presente o contributo de Alfena para a história do brinquedo em Portugal, que, no advento do século XX, trouxe a esta terra a criação de pequenas oficinas caseiras, dedicadas ao fabrico do brinquedo em chapa e madeira, e para a indústria de quinquilharias de Ermesinde, criada originalmente em Alfena, que desde os anos 40 até pouco depois do 25 de Abril de 1974 constituiu, segundo os proponentes, a maior unidade industrial de produção de brinquedos do País.

Património ambiental, arquitectónico, histórico e cultural: A riqueza do Rio Leça, bem como a riqueza faunística, com a salamandra lusitana (Chioglossa lusitanica).
o lagarto-de-água, o morcego-de-ferradura grande, o guarda-rios e a felosa-do-mato, a riqueza da flora com os matos de tojo, urze e carqueja, os alfeneiros (arbustos de 1 a 3 metros), os pinheiros babosos (plantas carnívoras, iberomarroquinas), os fetos-de-cabelinho (culcitas macrocarpas, fetos que podem atingir dimensões superiores a dois metros), os pinheirinhos, os musgões, os musgos-do-mato (Lycopodiella cernua) e a trichomanes speciosum constituem valores ambientais neste território.
Existência de um património edificado e histórico, civil e religioso, designadamente nas pontes de São Lázaro, dos Sete Arcos, do Arquinho, nas Capelas de São Lázaro, de São Roque, de Nossa Senhora da Piedade, de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora do Amparo, nos portais artísticos da Quinta das Telheiras e da Quinta do Ribeiro, nos Calvários e nos inúmeros moinhos de água existentes, bem como na realização das festas e romarias em honra de São Vicente, padroeiro da freguesia, em honra de São Lázaro e em honra de Nossa Senhora do Amparo retratam, segundo o proponente, a riqueza arquitectónica, histórico cultural desta vila.

Actividade económica: Em Alfena, elevada a vila pela Assembleia da República em 30 de Junho de 1989, estão sedeadas mais de três centenas de empresas das mais diversas áreas de actividade económica, como o comércio, indústria, agricultura, pecuária e avicultura.
Estão igualmente sedeadas nesta vila várias agências bancárias e de seguros, imobiliárias, escolas de condução, agências de viagens, escritórios de advocacia, agências de contabilidade, farmácias, policlínicas, centro de enfermagem, indústrias diversas instaladas nas três zonas industriais do Barreiro.

Equipamentos e actividade social e cultural: Em Alfena exercem a sua actividade desportiva, cultural e social várias associações, designadamente:

— Centro Popular de Trabalhadores de Alfena; — Atlético Clube Alfenense com campo relvado; — Centro Social e Paroquial de Alfena; — Grupo Columbófilo de Alfena; — Rancho Folclórico de Alfena; — Escuteiros (CNE — Agrupamento 0479 de Alfena); — Casa do Futebol Clube do Porto, bem como a mais recente Associação Viver Alfena; — Centro Social e Paroquial de Alfena, obra social, que engloba desde a Igreja Matriz, passando pelo lar de idosos, pelo Santuário da Nossa Senhora do Amparo, pelo Centro Pastoral de Nossa Senhora da Paz até ao mais recente Pólo II da Obra Social vocacionado para portadores de deficiências.

Alfena encontra-se ainda dotada dos seguintes equipamentos sociais:

— Um agrupamento vertical de escolas, constituído pela Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo de Alfena e pelo Agrupamento Horizontal de Escolas de Alfena, que engloba cinco escolas do 1.º ciclo com jardim-de-infância; — Centro Cultural de Alfena, situado na antiga Escola Primária da Igreja e a Casa da Juventude, outrora escola primária; — Salas de espectáculos do Centro Social e Paroquial de Alfena e do Centro de Trabalhadores de Alfena, do Museu, do jornal mensal A Voz de Alfena, bem como da Biblioteca; — Centro de saúde;

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— Complexo de piscinas municipais; — Estação de correios; — Unidade da Guarda Nacional Republicana; — Pavilhão gimnodesportivo do Centro Social e Paroquial de Alfena e hospital privado de Alfena.

Transportes públicos: Existem diversas carreiras de transportes públicos, dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, da Pacense e da empresa Maia Transportes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo subscritor, a vila de Alfena conta hoje com cerca de 20 000 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valongo.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado

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PROJECTO DE LEI N.º 434/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBROSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Onze Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, em 8 de Outubro de 2010, o projecto de lei n.º 434/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo projecto de lei foi admitido a 14 de Outubro de 2010, tendo nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 26 de Outubro de 2010, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos (nela constando razões históricas, património históricocultural, caracterização geográfica e demográfica, actividade económica, equipamentos e actividade social e cultural) e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge da avaliação feita pelos Deputados do PSD à realidade do lugar de Sobrosa, evocando-se motivos históricos, geodemográficos, económicos, sociais e culturais, que consubstanciam a necessidade de elevar aquele lugar à categoria de vila.
Nestes termos, e atendendo a que «(») Se há terras que se podem orgulhar do seu passado histórico, Sobrosa é uma delas (»)«, e que «(») Sobrosa chega ao início do sçculo XX como uma das freguezias mais ricas do concelho, e das que possum maior numero de bôas casas de habitação, conforme refere a Monografia de Paredes (»)«, tendo a freguesia deixado de ser dependente da agricultura com a chegada das indústrias de confecção, mantendo hoje a ruralidade que sempre a caracterizou, aliando a tradição ao desenvolvimento e ao progresso, esse é um dos fundamentos para a apresentação do presente projecto de lei.
Acresce um imenso património histórico-cultural, destacando-se as referências à Capela e à Casa da Torre de Baixo, à Casa da Torre de Cima, à Casa dos Sousas, à Casa da Boavista, à Casa do Bairro ou às Casas de Souto Longo, já referidas em 1519, no Foral Manuelino.
Embora possua todos os equipamentos colectivos necessários para a elevação à categoria de vila, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o presente projecto de lei não cumpre o requisito populacional previsto, uma vez que, conforme referido, a povoação de Sobrosa possui apenas 2300 cidadãos eleitores.

II — Da opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

III — Das conclusões

Onze Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 434/XI (2.ª), sob a designação «Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila», nos termos do

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disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, com excepção do requisito populacional, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, relativo ao regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Não obstante o disposto anteriormente, os Deputados do PSD indicam que, de acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «(») importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º.».
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta aos respectivos órgãos do poder local, a saber Assembleia e Junta de Freguesia de Sobrosa e Câmara e Assembleia Municipal de Paredes.
Até à presente data apenas foram recepcionadas as posições da Câmara e da Assembleia Municipal de Paredes, as quais emitiram parecer favorável (ambos por unanimidade), aguardando-se as posições dos restantes órgãos.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e considera que se deve aguardar a recepção das posições da Assembleia e Junta de Freguesia de Sobrosa para que o mesmo se encontre em condições de subir a Plenário.

V — Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projecto de lei n.º 434/XI (2.ª), do PSD, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 434/XI (1.ª), do PS Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila Admissão: 14 de Outubro de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lurdes Sauane (Daplen).
Data: 20 de Outubro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa visa a elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

I — Razões históricas: Segundo os proponentes, Sobrosa é uma povoação muito antiga, que sofreu a influência da romanização, pelo que o seu nome vem do latim suberosus, uma adjectivação de suberis que tem o significado de sobreiro.
Assim, Sobrosa seria terra abundante em sobreiros.
Com raízes documentadas pelo menos a partir de meados do século XII, Sobrosa foi o local escolhido pelo nobre galego Fernão Peres, o Cativo, para aqui fundar uma Honra, que subsistiria durante 700 anos.
Vários membros da família dos Soverosas desempenharam importantes funções na Corte dos quatro primeiros Reis de Portugal, destacando-se o grande fidalgo D. Gil Vasques de Soverosa, vencedor de várias lides e torneios. Após o exílio de D Sancho II em Toledo (1248), a família entrou em decadência.
Nas Inquirições de 1258, refere-se que a Igreja de Santa Eulália de Sobrosa era dos filhos de D. Gil, e que a villa continha 47 casais.
D. Afonso III concedeu Foral a Soverosa no dia 5 de Julho de 1273.
Mais tarde, Sobrosa, com o privilégio de Vila e Honra, passa para as mãos dos Marqueses de Vila Real, uma das famílias mais ricas de Entre Douro e Minho.
Em 15 de Outubro de 1519 o Rei D. Manuel I concedeu Foral Novo à Honra de Soverosa, um documento que espelha a influência que Sobrosa exercia sobre várias freguesias dos actuais concelhos de Paredes, Paços de Ferreira e Lousada, designadamente Cristelo, Madalena, Louredo, Ferreira, Freamunde, Meixomil, Eiriz, Sanfins de Ferreira, Figueiró, Gonsende, Carvalhosa, Sousela e Sanjoaneiras.
Em 1641 D. Luís de Noronha e Meneses, 7.º Marquês de Vila Real, entrou numa conjura contra D. João IV que, no dia 1 de Dezembro de 1640, tinha libertado Portugal do domínio Filipino. D. Luís de Meneses foi decapitado com os outros conjurados e os bens do Marquês de Vila Real foram confiscados, passando para património da Coroa. Nesses bens estava incluída a Honra de Sobrosa.
Em 1654 o Rei D. João IV criou a «Sereníssima Casa do Infantado», com o objectivo de dotar o Infante D.
Pedro com rendimentos próprios, tornando-se uma instituição patrimonial dos segundos filhos dos monarcas, deixando, assim, de estar dependentes do irmão mais velho, herdeiro do trono e dos bens da Coroa. Os bens confiscados ao Marquês de Vila Real passaram a fazer parte do património desta instituição, pelo que a Honra de Sobrosa passou para a posse da Casa do Infantado e para a jurisdição dos infantes de Portugal, até ao advento do liberalismo, no século XIX.
O apogeu de Sobrosa viria a dar-se no início do século XIX, com a elevação a sede de concelho, do qual faziam parte as freguesias de Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira e Sanfins de Ferreira.
No seguimento das lutas liberais, em que as grandes casas, com os seus militares, tomaram o partido liberal, Sobrosa vê extinto o seu concelho, pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836. Todas as suas freguesias são integradas no novo concelho de Paços de Ferreira, excepto Sobrosa, que transita para o de Paredes.
Actualmente, como referência ao seu passado histórico, a freguesia de Sobrosa tem o direito de ostentar quatro torres no seu brasão, em memória aos tempos áureos de vila e honra.

Património histórico e cultural:

Igreja Paroquial: Já existente no século XIII, foi reconstruída no início do século XIX e ampliada em 1984-86.
Destaca-se pela sua frontaria neoclássica, invulgar nesta região. No interior possui cinco altares de talha antiga dourada.

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Calvário: Confinando com o lado sul do adro, encontra-se o Calvário, formado por 14 cruzeiros. Neste local está implantada uma moderna Capela mortuária de arquitectura contemporânea.

Cruzeiro paroquial: Reedificado em 1901, de acordo com a inscrição existente, caracteriza-se por ser de coluna octogonal.
Situado no lugar do Padrão, ao qual deu o nome, está documentado desde o início do século XVIII.

Cruzeiro de Guindo: Data de 1594, tendo a inscrição «DO MILAGRE».
A sua origem está relacionada com a lenda de um cavaleiro que por ali passou. Situa-se sobre um grande penedo, no alto de um monte, de soberbas vistas, e tem como particularidade o facto de possuir a cruz inclinada para a frente.

Capela e Casa da Torre de Baixo: Construída em 1782 pelo Padre Custódio José Ferreira, Vigário da freguesia de Sobrosa.
É dedicada a Nossa Senhora das Dores, tendo um retábulo magnífico em talha dourada, de onde sobressai a imagem da padroeira aos pés de Cristo Crucificado. O exterior da capela enquadra-se no conjunto arquitectónico da Casa da Torre de Baixo, edifício que foi berço de várias individualidades: o Major Albino Dias Torres, o Padre Albano Pacheco Dias Torres, Capelão do Hospital Militar do Porto; o Padre Albino Pacheco Dias Torres, Pároco de Besteiros; o Coronel Médico Dr. Arnaldo Pacheco Dias Torres, entre outros.

Casa da Torre de Cima: A Casa da Torre de Cima, da mesma origem familiar da de Baixo, destaca-se pela escadaria e varanda e pedra.
Foi morada do Dr. José Dias Torres, Desembargador e Cavaleiro da Ordem de Cristo.

Casa de Sousas: Situada no lugar da Torre, é de estilo neoclássico, tendo sido totalmente remodelada em 1820. É oriundo desta casa o Dr. Joaquim José de Sousa Brandão, Delegado do Procurador da Coroa na Índia Portuguesa.

Capela e Casas de Real: Edificada em 1764 por ordem de Damiana Coelho de Sousa, tendo como padroeira Nossa Senhora da Conceição. A sua imagem tem sido admirada pela sua beleza e singularidade, bem como o retábulo onde se encontra.
Junto à capela encontra-se a Casa de Real, cuja padieira ostenta a data de 1712. A poucos metros localiza-se a casa que foi do Morgado de Mouriz, datada de 1613, com brasão dos Pintos.

Ponte de Real: O lugar de Real, pela sua forma antiga de Rial, testemunha a passagem, naquele local, do Rio Asmes, afluente do Rio Sousa. Neste lugar há uma ponte, de estilo românico, sobre o Rio Asmes.

Paços do Concelho e cadeia: Situado no lugar do Bairro, este edifício do século XVIII possui brasão nacional joanino na frontaria. O piso superior serviu de Casa da Câmara e Tribunal do Concelho de Sobrosa. No rés-do-chão funcionou a cadeia, que ainda conserva as grades de ferro nas janelas. Em 1836 foram assassinados a tiro os últimos dois presos, poucos meses antes de Sobrosa perder o estatuto de concelho. Desde meados do século XIX e até 1995, serviu de escola primária da freguesia.

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Casa da Igreja: Edificada em 1796, foi berço do Padre António Moreira de Meireles, Pároco de Sobrosa e grande benemérito da freguesia. Por sua disposição testamentária, foi fundada a Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa, com sede nesta casa.

Casa do Vilar: Referida já no foral de 1519, foi reconstruída em 1753. Tem dois portais encimados pela cruz e duas pirâmides.

Casa da Boavista: Casa solarenga datada de 1775. Nela nasceu o Padre António Alves Pereira de Castro, fundador da Fábrica de Freamunde, e seu irmão, o Dr. Acácio José Alves Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes.

Casas do Pedregal: Conjunto arquitectónico formado por casas de lavoura do século XVIII.
Entre os vários elementos, destacam-se dois passadiços, palheiros e um moinho com a sua presa e lavadouro.

Casas de Souto Longo: Referidas no foral manuelino de 1519, estas casas apresentam fortes características rurais. Do conjunto faz parte uma casa datada de 1724, com o seu passadiço.

Casa do Bairro: Já existente no século XVIII, foi dotada de uma enorme fachada neoclássica na segunda metade do século XIX, pelo Comendador Francisco José de Sousa Brandão, grande benemérito da freguesia, comerciante e importador de madeiras exóticas. O seu relacionamento com altas individualidades internacionais valeu-lhe a atribuição da Comenda da Ordem de Cristo. Destacaram-se, igualmente, os seus filhos, Professor Joaquim de Sousa Brandão e o Doutor Calisto de Sousa Brandão, Médico e Professor da Universidade de Coimbra.

Casa do Padrão: De nobres famílias, esta casa foi berço de uma linhagem que vem do século XVI. Totalmente remodelada no século XX, possui uma torre ameada e uma capela privativa com altar. Está ligada, por relações familiares, ao Marquês de Lambert e à Baronesa de Ancede.

Casa dos Gentios de Baixo: Edifício do século XVIII, possui ameias na sua fachada. Teve passadiço antes da construção da estrada na década de 1920. Desta casa é oriundo o Capitão Manuel Gomes de Sousa e seus filhos, o Capitão Manuel José Gomes de Sousa e os Padres Joaquim Moreira de Sousa e Domingos Pinto Moreira.

Casa de Tourilhe: Situada num dos mais antigos lugares da freguesia, esta casa foi remodelada no século XIX. É oriundo desta casa Domingos Ferreira de Sousa Bragança, Presidente da Câmara Municipal de Paredes (1923-1926).

Casas de Guindo de Cima e de Baixo: Já referidas em 1542, são duas casas típicas do século XVIII. A Casa de Guindo de Baixo foi reedificada em 1733.

Casas de Vila Nova de Cima e Vila Nova de Baixo: As Casas de Vila Nova de Cima e de Vila Nova de Baixo formam um núcleo rural interessantíssimo do ponto de vista cultural e paisagístico. Referidas já em 1519, sofreram intervenções até ao século XIX, sendo de realçar as casas de habitação, de lavoura, os palheiros e o espigueiro, bem como o moinho de água.

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Casa da Varziela: Casa antiga, foi do Padre João Pinto da Veiga, ali falecido em 1729. Possui uma capela interior, com altar neoclássico, do tempo do Padre José Coelho da Silva, que ali viveu, tendo falecido em 1895.

Casa da Portela: Reedificada em 1796 pelo Padre António Ferreira Coelho, Vigário da freguesia de Sobrosa, destaca-se pelo conjunto formado pelo seu grandioso portal, casa de habitação e passadiço junto. Foi berço de inúmeras personalidades, destacando-se o Padre José Coelho da Silva Meireles, o Alferes Bento Coelho da Silva Barbosa e seu irmão, o Doutor Bento Portela, entre outras figuras ilustres.

Casa do Muro: Edificada em 1724, possui uma grande fachada do século XIX. É oriundo desta casa o Padre José Coelho da Silva.

Casa do Bodo: Situada junto à Presa do Adro, próxima do local onde existiu a antiga Igreja Paroquial de Sobrosa, esta casa foi reedificada em 1708 por Manuel Gonçalves, como atesta uma pedra no seu interior.

Casa dos Ferreiros: Edifício com origens anteriores ao século XVI, possui uma torre ameada. Na sua fachada encontra-se uma carranca com um pia de água que se supõe ser uma pedra tumular. A casa possui um altar no seu interior, do tempo do Padre Adriano Moreira de Pinho, falecido em 1839. É oriundo desta casa o Professor Joaquim de Meireles, grande personalidade do século XIX e que exerceu diversificados cargos públicos.

Casa de Grifão: Referida no Foral de 1519, foi ampliada no século XVIII e hoje possui uma grande fachada granítica.

II — Breve caracterização geográfica e demográfica

A freguesia de Sobrosa está situada no extremo norte do concelho de Paredes, ocupando uma área de 4,87 km2.
Confronta com a vila de Vilela e as freguesias de Duas Igrejas, Cristelo, Louredo e Beire, do concelho de Paredes, e Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira.
De acordo com os Censos 2001, Sobrosa registava 2502 habitantes, sendo que, de acordo com as estimativas mais recentes, este número ultrapassou já os 3000. Em 2010 o número de cidadãos eleitores é de 2300.

III — Actividade económica

Sendo uma freguesia pioneira na indústria do mobiliário, desde a primeira metade do século XIX que esta actividade floresceu na freguesia, ocupando, ainda hoje, grande parte da população masculina. Existem diversas fábricas de móveis, bem como serrações de madeiras, carpintarias e polimentos de móveis.
Igualmente importante é o sector têxtil, com quase um milhar de postos de trabalho dentro na freguesia.
O sector primário tem vindo a perder a sua importância, embora a exploração agrícola e pecuária seja ainda uma realidade, cada vez mais modernizada e adaptada aos novos tempos. Destacam-se a produção vinícola e leiteira.
No sector secundário há algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e electricidade.
Relativamente ao sector terciário, actualmente destacam-se diversificados serviços ao dispor da população: minimercados, cafés, estabelecimentos de restauração, fotógrafo, florista, talho, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros, esteticistas, postos de abastecimento de combustíveis, prontos-a-vestir, advogados, drogarias, lojas de mobiliário, escola de condução, posto dos CTT.
No exterior do edifício da junta de freguesia existe uma caixa Multibanco.

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Ao nível da saúde existem duas clínicas, com serviços de clínica geral, ortopedia, medicina dentária, psicologia e análises clínicas.

IV — Equipamentos e actividade social e cultural

A freguesia de Sobrosa possui diversos equipamentos e um conjunto de associações e colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, designadamente:

— O Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa; — Complexo desportivo; — Grupo Folclórico de Danças e Cantares do Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa; — A Associação de Cicloturismo de Sobrosa; — O Grupo de Bombos «Os Amigos do Salão Paroquial de Sobrosa»; — Centro paroquial, com sala de espectáculos e biblioteca; — Grupo de Teatro Amador de Sobrosa; — Escola de Música de Sobrosa; — Ginástica Aeróbica e o Shotokan Karate Sobrosa; — Museu de Arte Sacra; — Confrarias de Nossa Senhora da Conceição, Almas e Subsigno; — Agrupamento de Escuteiros 1267 do CNE; — Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa, actualmente, possui as valências de lar, centro de dia, ATL, serviço de apoio domiciliário e creche, prestando apoio a cerca de 200 utentes na freguesia de Sobrosa e limítrofes; — Jornal de Sobrosa; — No domínio da educação, Sobrosa dispõe de uma creche, dois jardins-de-infância e duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, totalizando cerca de 250 alunos; — No centro da freguesia existe o Jardim Soverosa, com palco multiusos, esplanada, bar de apoio, WC e parque infantil.
— Parque de Alvites; — Festas em honra dos Mártires Santa Eulália e São Sebastião.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos Deputados, a povoação de Sobrosa conta hoje com cerca de 2300 cidadãos eleitores, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (»)«

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cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Paredes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XI (2.ª) (ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO, DEFINE AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO E DO NOVO SUPLEMENTO QUE SUBSTITUI O SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO E ALTERA OS RESPECTIVOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de Dezembro de 2010, a proposta de lei n.º 45/XI (1.ª) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com excepção do disposto no seu n.º 3, já que a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), do Governo, não foi acompanhada de nenhum estudo, documento ou parecer que tenha fundamentado a sua apresentação, nomeadamente sobre o impacto das medidas nela

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contidas na redução da despesa pública. E, apesar de a respectiva exposição de motivos referir que «foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio», a verdade é que o Governo não junta os contributos recolhidos em sede de negociação colectiva.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Dezembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram realizadas, no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), as seguintes audições obrigatórias:

Conselho Superior do Ministério Público — dia 4 de Janeiro de 2011, às 15h; Conselho Superior da Magistratura — dia 5 de Janeiro de 2011, às 11h; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais — dia 12 de Janeiro de 2011, às 11h; Associação Sindical dos Juízes Portugueses — dia 11 de Janeiro de 2011, às 10.30h; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — dia 11 de Janeiro de 2011, às 12h.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Janeiro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações nos Estatutos dos Magistrados Judiciais (EMJ) e do Ministério Público (EMP) nos seguintes domínios:

— Regime do suplemento de fixação; — Regime do novo suplemento de função, que substitui o actual subsídio de compensação; — Regime da aposentação, reforma e jubilação; — Regras aplicáveis às substituições e acumulações; — Habilitação estatutária para a aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.

Segundo o Governo, as alterações propostas na presente iniciativa «(») enquadram-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público, repartindo equitativamente os esforços a realizar» — cfr. exposição de motivos.

Suplemento de fixação: O actual subsídio de fixação, que é devido aos juízes e aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas, sofre as seguintes alterações:

— Passa a designar-se «suplemento de fixação»; — A sua atribuição passa, no caso dos magistrados do Ministério Público, a depender de um requisito adicional: que estes magistrados «não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação». No caso dos juízes, substitui-se o requisito de que «aí não disponham de casa própria» por «não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação»; — A sua atribuição passa a ser determinada pelos «membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças», quando actualmente é determinada exclusivamente pelo Ministro da Justiça; — Passa a ser tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando actualmente não o é;

Cfr. artigos 24.º do EMJ e 97.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

O artigo 12.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) determina que o montante do suplemento de fixação «deve ser idêntico» ao do subsídio de fixação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

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De referir, no entanto, que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro — Orçamento do Estado para 2011 —, aditou ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP um novo artigo 108.º-A (cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011), cujo n.º 2 determina que o subsídio de fixação, equiparado para todos os efeitos legais a ajudas de custo, é reduzido em 20%1.

Suplemento de função: O actual subsídio de compensação a que têm direito, quer os juízes quer os magistrados do Ministério Público, é substituído pelo novo «suplemento de função», o qual tem as seguintes particularidades:

— É fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania; — Não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação; — É sujeito a tributação em sede de IRS23; — Não é englobado, para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, no rendimento dos magistrados; — Não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Cfr. artigos 29.º do EMJ e 102.º do EMP na redacção introduzida pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Justifica o Governo que o «suplemento de função é devido a todos os magistrados, atendendo à realidade da sua condição profissional. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público são praticamente os únicos servidores do Estado que estão rigorosamente em regime de exclusividade, têm a carreira reduzida a um número limitado de categorias (Juiz de 1.ª instância e Juiz Desembargador, Juiz Conselheiro/ProcuradorAdjunto, Procurador da República e Procurador-Geral Adjunto) e não têm horário de trabalho, estando permanentemente disponíveis» — cfr. exposição de motivos. É esta, de resto, a nova filosofia que preside à atribuição do suplemento de função.
O Governo afirma, na exposição de motivos, «que o valor do novo suplemento de função será idêntico ao valor do extinto subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010».
O artigo 12.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) estabelece, porém, que o montante do suplemento de função «deve ser idêntico»4 ao do subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 aditou ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP um novo artigo 108.º-A (cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011), cujo n.º 2 determina que o subsídio de compensação, equiparado para todos os efeitos legais a ajudas de custo, é reduzido em 20%5.
As novas regras do suplemento de função têm aplicação imediata aos magistrados (judiciais e do Ministério Público) jubilados — cfr. artigo 11.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) salvaguarda que os magistrados que, à data da entrada em vigor desta lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuem a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem — cfr. artigo 12.º, n.º 2.
Salvaguarda também que magistrados os que tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada seja assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando, nesse caso, do suplemento de função — cfr. artigo 12.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). 1 Coloca-se, assim, a questão de saber como serão conciliadas estas normas do EMJ e do EMP, aditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, com as novas regras agora propostas.
2 Note-se que, em relação aos juízes, o actual subsídio de compensação só não é tributado em sede de IRS, porque, sendo «para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo» (cfr. artigo 29.º, n.º 2, do EMJ actualmente em vigor), o mesmo não excede o montante definido no Código do IRS para esse efeito. Esta observação não é, porém, válida em relação aos magistrados do Ministério Público, uma vez que, para estes, o subsídio de compensação não era sequer havido como ajuda de custo – cfr. artigo 102.º do EMP, situação que mudou a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, em que o respectivo artigo 21.º veio aditar ao EMP um novo artigo 108.º-A, cujo n.º 2 prevê a equiparação do subsídio de compensação a ajudas de custo e a redução deste subsídio em 20%.
3 Refira-se que quer o CSM quer o CSMP consideram que a tributação em sede de IRS só deveria incidir na parte em que excedesse o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS = €419,22), como, de resto, estava previsto na versão inicial do anteprojecto de proposta de lei.
4 Normativamente não é garantido que seja idêntico, embora seja essa a intenção do Governo expressa na exposição de motivos.
5 Põe-se, por isso, a questão de saber como serão harmonizadas as normas constantes da lei do Orçamento do Estado para 2011 com as que são agora propostas pelo Governo.

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Salvaguarda, por último, que os magistrados que estejam em comissão de serviço eventual mantenham o direito de percepção do subsídio de compensação até ao final da comissão de serviço em curso — cfr. artigo 12.º, n.º 4, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Aposentação, reforma e jubilação: A proposta de lei sub judice visa ainda, segundo o Governo, «clarificar quais os fundamentos e as condições de reforma, aposentação e jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, adaptandoos à evolução do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da função pública, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio» — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, são alteradas, quer no EMJ quer no EMP, as condições de aposentação, reforma ou jubilação dos magistrados.
Assim, passam a considera-se jubilados os magistrados (judiciais e do Ministério Público) que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos na seguinte tabela, que consta do Anexo II aditado quer ao EMJ quer ao EMP:

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado — cfr. artigos 67.º do EMJ e 148.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). Cfr. também o Anexo II aditado àqueles Estatutos pelos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, da proposta de lei 45/XI (2.ª).
Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados (judiciais e do Ministério Público) com mais de 40 anos de idade no início de funções não é, todavia, aplicável o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura — cfr. artigo 67.º, n.º 13, do EMJ e artigo 148.º, n.º 12, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações — cfr. artigos 67.º, n.º 6, do EMJ e 148.º, n.º 6, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Fixa-se também que estas pensões são automaticamente actualizadas «por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem de quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» — cfr. artigos 67.º, n.º 7, do EMJ e 148.º, n.º 7, do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) e cfr. também artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 6.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
No EMP é introduzida a possibilidade de o CSMP nomear, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, em comissão de serviço por um ano, renovável por iguais períodos, Procuradores-Gerais Adjuntos

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jubilados para o exercício de funções na Procuradoria-Geral da República6, os quais têm direito a ajudas de custo desde que a deslocação se faça no exercício das funções que lhes foram confiadas — cfr. artigo 148.º, n.os 2 a 4, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 4.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Disciplina-se a atribuição das ajudas de custo aos juízes conselheiros jubilados nomeados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça7, que passam a só ser atribuídas «desde que a deslocação se faça no exercício das funções que lhes foram confiadas» — cfr. artigo 67.º, n.º 11, do EMJ, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
É eliminada a possibilidade, hoje prevista no artigo 67.º, n.º 6, do EMJ e no artigo 148.º, n.º 3, do EMP, de os juízes e magistrados do Ministério Públicos requererem a suspensão temporária da condição de jubilado8, mantendo-se apenas a possibilidade de estes poderem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, caso em que ficam sujeitos ao regime geral da aposentação pública — cfr. artigo 67.º, n.º 12, do EMJ e 148.º, n.º 7, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
São também definidas novas regras para o cálculo das pensões de aposentação ou reforma, que passa a obedecer à seguinte fórmula:

RxT1/C

em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do quadro infra, que consta do Anexo III, aditado, quer ao EMJ quer ao EMP.

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

Cfr. artigos 68.º do EMJ e 149.º do EMP, na redacção proposta pelos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) e cfr. também o Anexo III aditado àqueles Estatutos pelos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, da proposta de lei 45/XI (2.ª).
É igualmente especificado que o direito subsidiário relativo condições de aposentação dos magistrados (judiciais e do Ministério Público) e o sistema de pensões em que devem ser inscritos regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação — cfr. artigos 69.º do EMJ, na redacção proposta pelo artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Por outro lado, são feitos diversos ajustamentos aos artigos 64.º, 65.º e 66.º do EMJ e aos artigos 145.º, 146.º e 147.º do EMP de modo a incluir, ao lado da aposentação e dos aposentados, a reforma e os reformados, alteração decorrente do facto de os novos magistrados passarem a descontar para a segurança social e não para a Caixa Geral das Aposentações — cfr. artigos 2.º e 4.º da proposta de lei 45/XI (2.ª). 6 Esta não é uma proposta inédita, pois, na presente Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), que visava permitir a nomeação de magistrados do Ministério Público para o exercício de funções do Ministério Público. Esta iniciativa f oi, contudo, rejeitada na generalidade em 1 de Outubro de4 2010 – cfr. DAR I Série n.º 9, de 2 de Outubro de 2010, p. 43.
7 Refira-se que a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2008, aditou ao artigo 67.º do EMJ novos n.os 3 a 5, prevendo que o Conselho Superior da Magistratura possa, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, os quais têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º (ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem).
8 É, por isso, que o parecer do CSM entende que «deveria ser consagrada uma norma transitória que permitisse, num dado espaço temporal (seis meses ou um ano) aos magistrados judiciais que têm suspenso o seu estatuto de jubilação, optarem pela continuação da situação de jubilados ou passarem à situação de aposentação».

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No artigo 11.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) são definidas normas transitórias relativa à aplicação das novas regras da jubilação.
Assim, para evitar a «corrida» às jubilações, o Governo propõe que os magistrados (judiciais e do Ministério Público) subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, contem com, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade possam aposentar-se ou jubilar-se «de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram»9 — cfr. n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei.
É revogada a bonificação em 1/4, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado nas regiões autónomas, expressamente em relação ao n.º 2 do artigo 73.º do EMJ (cfr. artigo 13.º da proposta de lei) e tacitamente relativamente ao n.º 2 do artigo 154.º do EMP10 (cfr. artigo 12.º, n.º 5, da proposta de lei).
Fica, no entanto, salvaguardada a aplicação dessa bonificação «desde o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei» — cfr. artigo 12.º, n.º 5, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
A propósito da matéria objecto do presente ponto, refira-se que, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 (proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) o Governo propôs o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 32.º do EMJ e um novo n.º 2 ao artigo 108.º do EMP, de modo a sujeitar «as matérias não reguladas expressamente nestes Estatutos relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções (») ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, n.º 52/2007, de 31 de Agosto, n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril» — cfr.
artigos 169.º e 170.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª).
Propôs ainda, nessa proposta (Orçamento do Estado para 2011) um artigo relativo à aposentação de magistrados, nos seguintes termos:

«Artigo 176.º Aposentação de magistrados

1 — É aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime geral de segurança social.
2 — O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.»

Sucede, porém, que, em sede de especialidade, o PS, justificando que «A matéria da aposentação dos magistrados consta de proposta de lei autónoma, respeitante às alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto do Ministério Público, após negociação com os sindicatos e audição dos Conselhos Superiores», apresentou as propostas n.º 1156-C, n.º 1158-C e n.º 1164-C a propor a eliminação dos artigos 169.º, 170.º e 176.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª), respectivamente, as quais foram aprovadas na Comissão de Orçamento e Finanças.
A matéria relativa à aposentação ficou, assim, excluída da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Substituições e acumulações: A proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) propõe a racionalização do regime de acumulação de funções dos magistrados.
Nestes termos:

No caso dos magistrados do Ministério Público, a acumulação de funções passa a só ser possível, isto é, o procurador-geral distrital só pode tomar essa decisão «quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal» (a novidade é a referência à comarca) e desde que se demonstre, o que 9 Esta disposição não travou, porém, a «corrida» às aposentações, sendo que, só entre Dezembro de 2010 e Fevereiro de 2011, aposentaram-se 66 magistrados, dos quais 25 da magistratura do Ministério Público (1 Vice-Procurador-Geral Adjunto, 21 ProcuradoresGerais Adjuntos, 2 Procuradores da República e 1 Procurador Adjunto) e 41 da magistratura judicial (22 Juízes Conselheiros, 15 Juízes Desembargadores e 4 Juízes de Direito) – cfr. Avisos n.º 22623/2010, n.º 25586/2010 e n.º 609/2011, da Caixa Geral das Aposentações IP, publicados no DR II Série n.º 216, de 8 de Novembro de 2010, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2010 e n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011, respectivamente.

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constituiu nova exigência, «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes»11 — cfr. artigo 63.º, n.º 6, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 7.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª); No caso dos magistrados judiciais, a acumulação de funções passa a só ser possível nas seguintes circunstâncias:

— Em relação às comarcas-piloto, exige-se que o Conselho Superior da Magistratura indique «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas»12 — cfr.
artigos 77.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ de 2008), na redacção proposta pelo artigo 9.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). Recorde-se que a acumulação de funções só pode ocorrer, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LOFTJ de 2008 (que não é alterado) quando «um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca»; — Em relação às demais comarcas, quando «um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal ainda que de circunscrição diferente» (mantém-se, nesta parte, a lei actual), estabelecendo-se que o Conselho Superior da Magistratura só pode determinar o exercício de funções em regime de acumulação se indicar «os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas» — cfr.
artigos 69.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro (LOFTJ de 1999), na redacção proposta pelo artigo 8.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Em ambos os casos (juízes e magistrados do Ministério Público) a remuneração quanto ao exercício de funções em regime de acumulação passa a ter como «limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento» do magistrado — cfr. artigos 63.º, n.º 8, do EMP, 69.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e 77.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Quanto aos magistrados do Ministério Público, a remuneração quanto ao exercício de funções em regime de acumulação passa ser fixada «por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças» — cfr. artigo 63.º, n.º 8, do EMP, na redacção proposta pelo artigo 7.º da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).
Diferentemente, no caso dos juízes, tal remuneração é «fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura» — cfr. artigos 69.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e 77.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª)13.
No que respeita ao regime de substituição dos juízes de direito, determina-se que a respectiva remuneração é feita nos mesmos termos da acumulação de serviço — cfr. artigo 68.º, n.os 5 e 614, da Lei n.º 10 Seria, no entanto, prudente, na esteira aliás do Simplegis, que fosse revogado expressamente o n.º 2 do artigo 154.º do EMP, até porque esta disposição ainda se refere à bonificação por tempo de serviço exercido em Macau. De resto, na audição do CSMP, a Sr.ª Vice-Procuradora-Geral, Conselheira Isabel São Marcos, sugeriu que o referido artigo fosse incluído na norma revogatória.
11 Coloca-se, porém, a questão de saber se esta norma agora proposta pelo Governo só se aplica às comarcas piloto ou a todas as comarcas do País. É que o Governo altera o artigo 63º do EMP na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08. Ora, o artigo 63º do EMJ na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, só se aplica, por enquanto, às comarcas piloto, nos termos do artigo 187º desta lei. O artigo 63º do EMP na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27/08 é que se aplica, actualmente, à generalidade das comarcas do País. É, por isso, que o parecer do CSMP refere que ―As alterações introduzidas pelo art.º 7º da Proposta apenas serão aplicáveis às comarcas piloto referidas no art.º 171º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mantendo-se, relativamente às demais, o regime actualmente em vigor (cfr. art.º 187º da citada Lei n.º 52/2008). Decorre deste facto, que vão manter-se em vigor, relativamente a acumulações e substituições e no que se refere ao Ministério Público, dois regimes jurídicos diversos, sem que para tanto se identifique justificação de facto plausível‖.
12 Cremos que, por lapso, faltará a inclusão, no n.º 2 do artigo 77º da LOFTJ de 2008, na redacção constante da PPL 457XI/2ª, da ponderação das necessidades de serviço e do volume processual existente. Neste sentido, aliás, aponta a exposição de motivos onde o Governo afirma que as ―autorizações para a acumulação de funções passam a estar sujeitas à demonstração dos motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes‖. 13 Não se compreende esta diferenciação entre o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público e o aplicável aos juízes. A solução adoptada deveria ser harmonizada para um caso e outro.
14 Cremos que este n.º 6 é uma excrescência e, por isso, deveria ser eliminado, pois o n.º 5 já regula, remetendo para o regime fixado no artigo 69º, relativo à acumulação de serviço, o regime de remuneração da substituição de juízes.

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3/99, de 3 de Janeiro, e 76.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção proposta pelos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, da proposta de lei n.º 45/XI (2.ª).

Habilitação estatutária para as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias: No capítulo das disposições finais e transitórias, o Governo propõe-se a aditar ao EMJ e ao EMP «normas de incidência orçamental».
Trata-se, conforme refere o Governo na exposição de motivos, de «normas habilitantes para a redução remuneratória e proibição de valorizações remuneratórias dos magistrados judiciais e do Ministério Público».
Segundo o Governo, «Desta forma, prevê-se que o vencimento dos magistrados esteja sujeito à redução remuneratória e à proibição de valorizações remuneratórias nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento de Estado para 2011. Prevê-se ainda que as reduções relativas às ajudas de custo sejam aplicadas aos magistrados» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, são aditados ao EMJ os novos artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C e ao EMP, os novos artigos 222.º, 222.º-A, 222.º-B, os quais prevêem concretamente o seguinte:

— Que as componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado para 2011 — esta disposição destina-se a fixar a natureza excepcional e transitória das reduções remuneratórias aplicáveis aos magistrados15; — Que o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril16, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados17; — Que, durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, incluindo os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária, as quais ficam, de resto, vedadas durante o ano de 2011, ainda que os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior18.

Não se pode, todavia, ignorar que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) incluiu os «magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz» no leque dos titulares de cargos aos quais se aplica a redução remuneratória fixada entre 3,5% e os 10% — cfr. alínea f) do n.º 9 do artigo 19.º — e que, nesta mesma lei, foi aditado ao EMJ um novo artigo 32.º-A e ao EMP, um novo artigo 108.º-A — cfr. artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011.
Ora, quer o novo artigo 32.º-A do EMJ quer o novo artigo 108.º-A do EMJ, aditados pelo Orçamento do Estado para 2011, prevêem, no seu n.º 1, que «As componentes do sistema retributivo dos magistrados19 (») são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado» e, no seu n.º 2, que «Os subsídios de fixação e de compensação (»), equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%». 15 Que não está, de resto, salvaguardada em norma idêntica constante dos artigos 21.º e 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, parecendo que o Governo quer agora, com esta proposta de lei, salvar eventuais dúvidas de inconstitucionalidade que aquelas duas disposições do Orçamento do Estado para 2011 suscitam.
16 Este diploma estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público e foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que reduziu em 20% e 15%, consoante as remunerações base sejam superiores ao valor do nível remuneratório 18 ou se situem entre os níveis 18 e 9, as ajudas de custo dos trabalhadores que exercem funções públicas.
17 Não se compreende muito bem a razão de ser desta norma uma vez que os únicos suplementos que os magistrados auferem e que são equiparados a ajudas de custo são os subsídios de fixação e de compensação que já foram reduzidos, pela lei do Orçamento do Estado para 2011, em 20% - cfr. artigos 21.º e 22.º. Tais subsídios são, porém, substituídos, na presente proposta de lei, pelos suplementos de fixação e de função, os quais não têm, para já, a natureza de ajudas de custo – serão objecto de tributação em sede de IRS em termos que ainda se desconhecem. A utilidade da aplicação aos magistrados do Decreto-Lei n.º 106/98 é, por isso, nula, a não ser que o Governo pondere futuramente atribuir a estes suplementos a natureza de ajudas de custo e pretenda, desde já, estender o regime das ajudas de custo dos trabalhadores que exercem funções públicas aos magistrados. Não deixa, porém, esta técnica – de equiparação dos juízes aos trabalhadores que exercem funções públicas – de ser mais um sinal de funcionalização dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
18 Trata-se de uma matéria que o Governo não contemplou especificamente para os magistrados em sede de Orçamento do Estado, muito embora esta já decorra do estabelecido no artigo 24.º da lei do Orçamento do Estado para 2011, que veda a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal a quem se aplique as reduções remuneratórias.
19 Refira-se que o sistema contributivo dos magistrados compõe-se da remuneração base e suplementos – cfr. artigos 22.º do EMJ e 95.º do EMP.

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Quer isto dizer que o Orçamento do Estado para 2011, que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro, já introduziu norma estatutária habilitante (cfr. artigos 32.º-A do EMJ e do 108.º-A do EMP) para as reduções remuneratórias aplicáveis aos juízes e magistrados do Ministério Público, constituindo, assim, uma duplicação a proposta de introdução dos novos artigos 188.º-A ao EMJ e 222.º ao EMP20.
Por último, a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) prevê a respectiva entrada em vigor «no dia 1 de Janeiro de 2011» (o que implica retroactividade), embora as «disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições», produzam «efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei» — cfr. artigos 14.º e 15.º da proposta de lei.
Para melhor percepção das alterações introduzidas pela proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), elaboramos o quadro comparativo infra:

Leis em vigor Proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) Altera os EMJ e EMP em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a redacção em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos seguintes domínios:

a) Regime do suplemento de fixação; b) Regime do novo suplemento de função, que substitui o subsídio de compensação; c) Aposentação, reforma e jubilação, adaptando os estatutos aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro; d) Regras aplicáveis às substituições e acumulações; e) Habilitação estatutária para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.
Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 24.º, 29.º e 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de 20 Repara-se que os artigos 32.º-A do EMJ e 108.º-A do EMP, aditados pelos artigos 20.º e 21.º do Orçamento do Estado para 2011, têm exactamente a mesma epígrafe dos agora propostos novos artigos 188.º-A do EMJ e 222.º do EMP – «Redução remuneratória» – e que o n.º 1 daqueles preceitos é idêntico ao corpo destes últimos artigos, com uma nuance importante: os novos artigos 188.º-A do EMJ e 222.º do EMP balizam a redução remuneratória à lei do Orçamento do Estado para 2011, enquanto os normativos aditados pelo Orçamento do Estado para 2011 estabelecem que a redução remuneratória é feita «nos termos da Lei do Orçamento do Estado», abrindo, assim, a porta à possibilidade de haver novas reduções remuneratórias em orçamentos posteriores a 2011 (recorde-se, aliás, que o parecer do CSM, emitido em sede de Orçamento do Estado para 2010, referia «(») dada a forma como o mesmo se encontra redigido, torna-se inequívoco que ele abre toda a possibilidade a que os vencimentos dos juízes possam ser alterados (em termos de redução) em todos os Orçamentos do Estado»), o que poderá pôr em causa a excepcionalidade e transitoriedade da medida, com eventuais implicações constitucionais, o que, de resto, o Governo pretende pôr cobro com esta proposta de lei n.º 45/XI (2.ª). De todo o modo, cremos que não faz sentido aditar-se os novos188.º-A ao EMJ e 222.º ao EMP mantendo-se em vigor o n.º 1 dos artigos 32.º-A do EMJ e 108-º-A do EMP.

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Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro e pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 24.º Suplemento de fixação

1- Os membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados judiciais que exerçam funções nas Regiões Autónomas e não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação. 2- O montante do suplemento referido no número anterior é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados. 3- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 29.º Casa de habitação

1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. 2 – Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 29.º Suplemento de função

1- Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. 2- O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3- O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5- Para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro21, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6- O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado. Artigo 64.º Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Aposentação por incapacidade

1 – São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

Artigo 65.º Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 21 Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

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3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique. 4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

3 - [»]. 4 - [»]. Artigo 66.º Efeitos da aposentação por incapacidade

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 66.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa. Artigo 67.º Jubilação

1 – Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 – O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4 – A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5 – Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º 6 – Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 67.º [»]

1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado.
2- [»]. 3- [»]. 4- [»]. 5- Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 29.º.
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 8- Até a liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 9- Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição. 10- O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11- Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas. 12- Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13- Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

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Artigo 68.º Direitos e obrigações

1 – Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º 2 – A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 – Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 – As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
5 – Os magistrados judiciais jubilados encontramse obrigados à reserva exigida pela sua condição.
6 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 68.º Aposentação ou reforma A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III. Artigo 69.º Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

Artigo 69.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

1- O anexo II é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis

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meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

2- O anexo III é aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«Anexo III (a que se refere o artigo 68.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)
Capítulo III Alteração ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 97.º, 102.º e 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, n.º 52/2008, de 28 de Agosto e n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 97.º Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 97.º Suplemento de fixação 1- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas e não disponham de casa própria nesse local no momento da nomeação.
2- O montante do suplemento referido no número anterior é fixado, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados. 3- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas.

Artigo 102.º Casa de habitação

1 – Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação

Artigo 102.º Suplemento de função

1- Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. 2- O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior do Ministério

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mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 – Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 85.º têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Público e as organizações representativas dos magistrados.
3- O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação. 4- O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5- Para os efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6- O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado. Artigo 145.º Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir. Artigo 146.º Aposentação por incapacidade

1 – São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 – Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.
4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 146.º Incapacidade

1- São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2- Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3- [»]. 4- [»]. Artigo 147.º Efeitos da aposentação por incapacidade

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 147.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa. Artigo 148.º Jubilação

1 – Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao

Artigo 148.º Jubilação

1- Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por

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tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. 3 – Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) – «Permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro» – rejeitada na generalidade em 1 de Outubro de 2010:

«Artigo 148.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto.
4 - A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º 6 - [Anterior n.º 3]»

magistrado.
2- O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados para o exercício de funções na Procuradoria-Geral da República.
3- A nomeação é efectuada em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre magistrados do Ministério Púbico que para o efeito manifestem disponibilidade.
4- Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas no presente artigo e no artigo 149º, tendo direito a ajudas de custo, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas, em condições idênticas às previstas no n.º 11 do artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. 5- Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 1 do artigo 102.º.
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações 7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8- Até a liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9- Os magistrados jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição. 10- O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11- Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
12- Aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 149.º Direitos e obrigações

1 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º 2 – A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
3 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 5 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 149.º Aposentação e reforma A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.

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Artigo 150.º Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

Artigo 150.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.» Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1- O anexo II é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção: «Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º) A partir de 1 de Janeiro de 2011: 60 anos e seis meses de idade e 36 anos e seis meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012: 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013: 61 anos e seis meses de idade e 37 anos e seis meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014: 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015: 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e seis meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016: 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017: 63 anos e seis meses de idade e 39 anos e seis meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018: 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019: 64 anos e seis meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
» 2- O anexo III é aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual faz parte integrante, com a seguinte redacção: Anexo III (a que se refere o artigo 148.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40)

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Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

Artigo 3.º Magistrados jubilados

1 – O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 – As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 3 – As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Magistrados jubilados

«As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» EMP

Artigo 63.º1 Competência

1 – Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geraladjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

Capítulo V Regimes de substituição e acumulação

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1- Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, no que decorre da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
1 Texto do artigo com a redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Refira-se, todavia, que esta redacção actualmente só vigora para as comarcas piloto, nos termos do artigo 187.º daquela lei (n.º 52/2008). Não está, portanto, em vigor na generalidade das comarcas do País, onde vigora a seguinte redacção, introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

«Artigo 63.º Competência 1 - Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital; c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Compete ao procurador da República coordenador: a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços; b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital; d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria. 3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradoresgerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.»

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a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procuradorgeral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca; c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 – Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda: a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços; b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procuradorgeral-adjunto da comarca; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

«Artigo 63.º Competência 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão prevista no número anterior só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal e deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
7 - A medida prevista nos números anteriores caduca:

a) Ao fim de um ano, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos; b) Com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento do Ministério Público ou no prazo estabelecido na decisão, se anterior.

8 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e precedendo parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, com um limite mínimo de um quinto e limite máximo três quintos do vencimento, de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo. 9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 64.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.»

2- A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.

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4 – Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.¶ 6 – A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
7 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
8 – Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 64.º Procuradores-adjuntos

1 – Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 – Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 – Sem prejuízo da orientação do procuradorgeral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca fazse por despacho do competente procurador da República.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

LOFTJ de 1999

Artigo 68.º Substituição dos juízes de direito

1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 – Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro

Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 68.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos do artigo seguinte. 6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites mínimo de um quinto e máximo de três quintos do vencimento base do juiz

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3 – O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 – Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 – A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 – A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º Acumulação de funções

1 – Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 – É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

substituto. Artigo 69.º [»]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, obtida a anuência do juiz, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal ainda que de circunscrição diferente, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 - A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
3 - A remuneração respeitante às funções em regime de acumulação tem como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz. 4 - A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. 5 - A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

LOFTJ de 2008

Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito 1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca. 2 – Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira. 3 – A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente. 2 – O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 77.º [»]

1- [...].
2- A decisão prevista no número anterior deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das soluções alternativas.
3- O exercício de funções a que aludem os números anteriores é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz. 4- A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças precedendo parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
5- A acumulação caduca com o final do prazo da tomada de posse dos magistrados colocados em cada movimento judicial ou no prazo que estiver estabelecido na decisão, se anterior.»

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3 – A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para 2011

Artigo 20.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 32.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.‖

Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 108.º-A Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.‖

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Normas de incidência orçamental

1- São aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 188.º-A Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011. Artigo 188.º-B Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas, são aplicáveis aos magistrados judiciais. Artigo 188.º-C Proibição de valorizações remuneratórias 1 - Durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3 - Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.»

2- São aditados à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, os artigos 222.º, 222.º-A e 222.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 222.º Redução remuneratória

As componentes do sistema retributivo dos magistrados são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

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Artigo 222.º-A Ajudas de custo

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções a que sejam sujeitas as ajudas de custo nele previstas são aplicáveis aos magistrados do Ministério Público. Artigo 222.º-B Proibição de valorizações remuneratórias 1- Durante o ano de 2011, está vedada, excepcionalmente, a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias. 2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções na escala indiciária; b) Abertura de concursos curriculares; c) Pagamento de remuneração superior à correspondente à remuneração de origem, por força das funções exercidas em comissão de serviço ordinária.

3- Durante o período previsto no n.º 1 estão vedadas as promoções e progressões, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os motivos que determinaram os processos de promoção tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
4- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após o período previsto no n.º 1 não podem produzir efeitos em data anterior ao termo daquele período.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»
Artigo 11.º Normas transitórias relativas à jubilação

1- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que o requeiram. 2- Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público jubilados à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime fiscal previsto nos artigos 29.º e 102.º, respectivamente do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 12.º Salvaguarda de outros direitos

1- O montante dos suplementos a fixar nos termos dos artigos 24.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos artigos 97.º e 102.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção decorrente da presente lei, deve ser idêntico ao dos subsídios de fixação e de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010.
2- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham direito a receber subsídios de fixação e de compensação continuam a beneficiar dos mesmos até ao início do pagamento dos suplementos que os substituem.

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3- Aos magistrados judiciais ou do Ministério Público que à data da entrada em vigor da presente lei tenham casa de função atribuída nos termos da legislação ora revogada é assegurada a continuação do seu uso até à cessação das funções que tenham justificado a atribuição, não beneficiando nesse caso do suplemento referido no número anterior.
4- Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam em comissão de serviço eventual mantém o direito à percepção do subsídio de compensação até ao final do prazo da comissão de serviço em curso.
5- Fica salvaguardada a aplicação dos acréscimos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, desde o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor da presente lei.

EMJ

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação

1 – Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; h) As ausências a que se refere o artigo 9.º 2 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 14.º Produção de efeitos

As disposições de natureza fiscal, bem como as referentes ao regime de acumulações e substituições produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª), do Governo, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) — Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.
2 — Esta proposta de lei visa introduzir um conjunto de alterações no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Estatuto do Ministério Público, designadamente:

a) Rever o regime do actual subsídio de fixação; b) Criar o novo suplemento de função, que substitui o actual subsídio de compensação; c) Alterar as condições de aposentação, reforma e jubilação dos magistrados, bem como definir novas regras para o cálculo das respectivas pensões de aposentação ou reforma; d) Racionalizar o regime de substituições e acumulações de funções; e) Consagrar habilitação estatutária para a aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibições de valorizações remuneratórias.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 45/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de Lei n.º 45/XI (2.ª), do Governo Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação Data de admissão: 14 de Dezembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) 10 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Estatuto do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, para além de definir as condições de atribuição do suplemento de fixação, criar o novo suplemento de função — que substitui o subsídio de compensação —, alterar os regimes de substituições e acumulações e aditar normas para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta apresentada enquadra-se numa política de adopção de medidas comuns de consolidação orçamental, com vista a atingir os compromissos assumidos pelo Governo em matéria de redução do défice público e «prosseguem a linha de esforço nacional de recuperação financeira introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, que abrange, na mesma medida, toda a Administração Pública e os titulares de órgãos de soberania».
Ainda de acordo com o Governo, os regimes propostos respeitam os princípios de proporcionalidade, segurança e confiança e «coadunam-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa, de forma equilibrada, sem gerar privilégios estatutários».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que as Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 47/86, de 15 de Outubro, 2/90, de 20 de Janeiro, 3/99, de 3 de Janeiro, e 52/2008, de 28 de Agosto, sofreram várias alterações, sendo certo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, esta procederá:

— À décima quarta alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; — À décima alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro; — À terceira alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro;

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— À décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro; — À sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação, procedendo à décima quarta alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, à décima alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, à terceira alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à décima quinta alteração à Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, e à sétima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto»

Para além das referidas alterações, a presente proposta adita dois anexos à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, bem como à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, respectivamente. Adita ainda três artigos às mesmas, nos termos do artigo 10.º.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 15.º da proposta, esta terá lugar, em caso de aprovação, no dia 1 de Janeiro de 2011.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do artigo 202.º1 da Constituição, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, competindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Ao Ministério Público a Constituição atribui-lhe funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervém na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo Ministério Público em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público.
A magistratura dos tribunais judiciais é constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto próprio (artigo 215.º2 da Constituição). Os magistrados do Ministério Público gozam de autonomia e igualmente de estatuto próprio (artigo 219.º3 4 da Constituição). Quer um quer outro dos referidos estatutos sofreram ao longo dos últimos anos diversas alterações.

Estatuto dos Magistrados Judiciais: O Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho5, tendo sofrido 15 alterações, a última pelo artigo 20.º6 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro7, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, encontrando-se uma versão consolidada8 (não contém a última alteração) no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No artigo 24.º9 do Estatuto é estabelecido um subsídio de fixação, que pode ser atribuído pelo Ministro da Justiça aos magistrados judiciais, que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não possuam casa própria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados. No 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art202 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art215 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 4Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1, 2, 4 e 5 texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado (o n.º 1), aditado (o n.º 3) com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
5 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_1.doc 7 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 8 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_12.doc

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artigo 29.º10 do referido Estatuto afirma-se que os magistrados têm direito a um subsídio de compensação quando não disponham de casa posta à sua disposição pelo Ministério da Justiça ou a não habitem. Este subsídio é fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação. A última alteração ao Estatuto, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2011, vem reduzir em 20% os referidos subsídios.
A Secção I do Capítulo V do Estatuto dos Magistrados Judiciais trata, nos artigos 64.º a 69.º11, a matéria de aposentação. Aqui se regulamenta a aposentação por incapacidade (artigo 65.º), a jubilação (artigo 67.º), os direitos e obrigações decorrentes da função, nomeadamente a fórmula de cálculo da pensão (artigo 68.º).
Aplica-se subsidiaria e supletivamente à aposentação dos magistrados o regime estabelecido para a função pública (artigo 69.º). Actualmente as condições de aposentação da função pública encontram-se estabelecidas no Estatuto da Aposentação12, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro13, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro15 (altera e republica a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) e nos artigos 29.º e 30.º16 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril17.
Por último, menciona-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro18 19, que regula, nos seus artigos 68.º e 69.º20, a substituição dos juízes de direito e a acumulação de funções. A mesma matéria é também regulada nos artigos 76.º e 77.º21 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto2223, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Nos termos do seu artigo 187.º24, esta lei entrou em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º25.
A aplicação da lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental, com termo a 31 de Agosto de 2010. A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas-piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º26, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014. Estatuto do Ministério Público: O Estatuto do Ministério Público encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro27, que foi objecto de diversas alterações, sendo a última pelo artigo 21.º28 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro29, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Consultar versão consolidada30 (não contém a última alteração) no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No artigo 97.º31 do Estatuto é estabelecido um subsídio de fixação, que pode ser atribuído pelo Ministro da Justiça aos magistrados do Ministério Público, que exerçam funções nas regiões autónomas, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados. No artigo 102.º32 afirma-se que os magistrados têm direito a um subsídio de compensação quando não disponham de casa posta à sua disposição pelo Ministério da Justiça ou a não habitem. Este subsídio é fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_12.doc 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_4.doc 12 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_2.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf 19 De acordo com a pesquisa efectuada na base Digesto a Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, encontra-se em vigência condicional 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_7.doc 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_8.doc 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 2323 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu alterações através das Leis n.º 103/2009, de 11 de Setembro, n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Leis n.º 40/2010, de 3 de Setembro. e n.º 43/2010, de 3 de Setembro.
24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_9.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_10.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_11.doc 27 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_3.doc 29 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 30 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=6&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_5.doc

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tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação, e equiparado para todos os efeitos a ajudas de custo. A última alteração ao Estatuto foi introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2011, que reduziu em 20% os referidos subsídios.
A Secção I do Capítulo V do Estatuto do Ministério Público trata nos artigos 145.º a 150.º33 a matéria de aposentação. Aqui se regulamenta a aposentação por incapacidade (artigo 146.º), a jubilação (artigo 148.º), os direitos e obrigações decorrentes da função, nomeadamente a fórmula de cálculo da pensão (artigo 149.º).
Aplica-se subsidiária e supletivamente à aposentação dos magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública (artigo 150.º). Como já foi referido, as condições de aposentação da função pública encontram-se estabelecidas no Estatuto da Aposentação34, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro35, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto36, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro37 (altera e republica a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), e nos artigos 29.º e 30.º38 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril39.

Normas aplicáveis aos dois Estatutos: Nos termos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro40, os dois subsídios referidos anteriormente41 fazem parte integrante do sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público que é composto por uma remuneração base e pelos suplementos.
Importa referir o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro4243, que revê os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. O n.º 2 do seu artigo 1.º expressamente exclui os juízes e os magistrados do Ministério Público desta convergência.
Também é de referir o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril44, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro45, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Este último decreto-lei estabelece um conjunto de medidas que vêm juntar-se às do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às que constam do Orçamento do Estado para 2011, com o objectivo de reduzir o défice orçamental. Assim, o referido diploma vem reduzir as ajudas de custo entre 15% e 20%.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Itália.

Alemanha: Apresenta-se a situação relativamente aos magistrados a exercer a sua profissão junto dos Tribunais Federais.
Magistrados judiciais: O Estatuto dos juízes é o que resulta da Lei de Organização Judiciária (Richtergesetz46, aqui traduzida em inglês47). 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_5.doc 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_6.doc 34 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 35 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 37 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_45_XI/Portugal_2.doc 39 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/1990/01/01700/03000301.pdf 41 Subsídio de fixação e subsídio de compensação 42 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73137317.pdf 43 O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, foi alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro 44 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/096A00/18321837.pdf 45 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25000/0594005943.pdf 46 http://www.gesetze-im-internet.de/drig/index.html 47 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_drig/index.html

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Regime de substituição e acumulação de funções — nos termos do artigo 4.º desta Lei, aos juízes está vedada a realização de tarefas de adjudicação, bem como as relacionadas com o exercício da função legislativa ou executiva. Os juízes podem, no entanto, participar na gestão dos tribunais, fazer investigação ou leccionar em instituições de ensino superior, desenvolver actividades relacionadas com exames e presidir a comités de conciliação. (v. também artigo 42.º da Lei).
Regimes de aposentação — nos termos do artigo 48.º da Lei de Organização Judiciária, os juízes de carreira aposentam-se no final do mês em que completam 67 anos de idade. A aposentação não pode ser adiada. Os juízes nascidos antes de 1 de Janeiro de 1947 podem aposentar-se aos 65 anos. A idade de aposentação para os juízes nascidos depois de 31 de Dezembro de 1946 sofre os seguintes acréscimos:

Ano de nascimento Acréscimo (meses) Idade de aposentação Anos Meses 1947 1 65 1 1948 2 65 2 1949 3 65 3 1950 4 65 4 1951 5 65 5 1952 6 65 6 1953 7 65 7 1954 8 65 8 1955 9 65 9 1956 10 65 10 1957 11 65 11 1958 12 66 0 1959 14 66 2 1960 16 66 4 1961 18 66 6 1962 20 66 8 1963 22 66 10

Os juízes de carreira podem, no entanto, requerer a aposentação quando completem 63 anos de idade.

Magistrados do Ministério Público: O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público não está vertido em lei autónoma, antes resultando das normas constantes do Título X da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (Gerichtsverfassungsgesetz48, com tradução em inglês49). Acresce que os magistrados do Ministério Público são assimilados aos restantes funcionários do Estado (artigo 148.º da referida Lei), aplicando-se-lhes, por isso, as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos (Bundesbeamtengesetz50).
Regime de substituição e acumulação de funções — De acordo com o disposto no artigo 151.º da Lei de Organização e Funcionamento, para além das incompatibilidades definidas para os funcionários públicos nos artigos 97.º e seguintes do Estatuto dos Funcionários, estão os magistrados do Ministério Público impedidos de realizar tarefas relacionadas com o exercício da função judicial, bem como de supervisionar o trabalho dos juízes.
Regimes de aposentação — de acordo com o disposto no artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Públicos, os magistrados do Ministério Público aposentam-se no final do mês em que completam 67 anos de idade. Para os funcionários nascidos antes de 1 de Janeiro de 1947, a idade de aposentação são os 65 anos. 48 http://www.gesetze-im-internet.de/gvg/index.html 49 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gvg/englisch_gvg.html#GVGengl_000G1 50 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bbg_2009/gesamt.pdf

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A idade de aposentação para os magistrados nascidos depois de 31 de Dezembro de 1946 sofre os seguintes acréscimos:

Ano de nascimento Acréscimo (meses) Idade de aposentação Anos Meses 1947 1 65 1 1948 2 65 2 1949 3 65 3 1950 4 65 4 1951 5 65 5 1952 6 65 6 1953 7 65 7 1954 8 65 8 1955 9 65 9 1956 10 65 10 1957 11 65 11 1958 12 66 0 1959 14 66 2 1960 16 66 4 1961 18 66 6 1962 20 66 8 1963 22 66 10

Os magistrados com incapacidade profunda podem requerer a aposentação quando tiverem completado 62 anos.

Regras comuns: Suplemento de função — a remuneração de todos os magistrados encontra-se definido nos artigos 37.º e 38.º da Lei sobre as Remunerações na Função Pública (Bundesbesoldungsgesetz51). Assim, os magistrados judiciais e do Ministério Público auferem vencimento segundo a tabela R constante do Anexo IV à referida Lei.
É ainda atribuído um suplemento de função aos magistrados colocados nos tribunais ou autoridades de hierarquia superior (supremos), aos juízes do Tribunal Constitucional e aos juízes relatores do Tribunal de Jurisdição Voluntária de Baden-Württemberg (estes suplementos são os constantes do Anexo IX à Lei).

Itália: Em Itália existem quatro níveis territoriais em matéria de justiça: o nacional, o regional, o provincial e o local. Os órgãos (tribunais) aos quais está confiada a administração da «justiça ordinária», civil e penal são: Juízo de Paz, Tribunal, Tribunale di Sorveglianza, Tribunal de Menores, Corte di Appello (Tribunal de Relação) e Corte di Cassazione (Supremo Tribunal).
A organização judiciária tem como base legal regulamentaria o Régio Decreto n.º 12/1941 de 30 de Janeiro52.
O artigo 101.º e seguintes da Constituição da República Italiana53 regulam a autonomia da magistratura. O artigo 106.º da Constituição da República Italiana estatui o modo de acesso aos tribunais superiores. A nomeação dos mesmos tem lugar por intermédio de concurso.
A Lei n.º 44/2002, de 28 de Março54, procedeu à revisão da estrutura do Conselho Superior de Magistratura, revendo a Lei n.º 195/1958, de 24 de Março55, que, apesar de modificada por diversas vezes no decurso dos 51 http://www.gesetze-im-internet.de/bbesg/index.html#BJNR011740975BJNE012510310 52 http://www.csm.it/VPO/DOC/NormativaDiRiferimento.pdf 53 http://www.governo.it/Governo/Costituzione/2_titolo4.html 54 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/normativa/file/legge2002044.html

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anos, continua a constituir a principal fonte das normas sobre o funcionamento do órgão de autogoverno da Magistratura.
Se as atribuições e o funcionamento do Conselho permaneceram quase inalteradas, a reforma incidiu sobretudo na composição do órgão e no modo de designação dos seus componentes. Na hiper-ligação em anexo56, pode ser consultado um artigo relativo à reorganização do Conselho Superior de Magistratura.
A composição da Magistratura ordinária consta da página web do CSM.57 A organização judiciária, actualmente, estabelece que a progressão económica dos magistrados se articula automaticamente por graus crescentes de antiguidade, em razão das avaliações periódicas de profissionalidade. É reconhecida a possibilidade de obter uma posição remuneratória superior àquela de direito por antiguidade, caso se obtenha a atribuição de funções superiores por concurso. A lei ainda em vigor (Legge 6 Agosto 1984, n.º 425)58, prevê no total oito classes bianuais com aumentos de 6 por cento. Dentro de cada classe são previstos aumentos bianuais que correspondem a 2,50% do montante do salário, e quando previsto, a classe a que tem direito.
No site da Associação dos Magistrados Italianos é possível obter este documento59 com o montante das remunerações das várias categorias de magistrados.
A Lei n.º 111/2007, de 30 de Julho60, veio modificar a orgânica judiciária. Um artigo desse diploma a reter é o artigo 51.º61, relativo ao «tratamento económico» dos magistrados.
Para um maior esclarecimento veja-se esta ligação (em língua original) sobre a Organização do Ministério Público62, de um portal de uma das associações de magistrados italianos (Magistratura Democrática).
Quanto à aposentação dos magistrados, para um maior esclarecimento pode ser consultado este artigo63.
A aposentação, em termos gerais é regulada nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 265/1991, de 8 de Agosto64 (Disposizioni in materia di trattamento economico e di quiescenza del personale di magistratura ed equiparato), 11.º do Decreto Legislativo n.º 503/1992, de 30 de Dezembro65 (Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici, a norma dell’articolo 3 della legge, 23 Ottobre 1992, n.º 421), 59.º da Lei n.º 449/1997, de 27 de Dezembro (Misure per la stabilizzazione della finanza pubblica), 34.º da Lei n.º 448/1998, de 23 de Dezembro66 (Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo) e 69.º da Lei n.º 388/2000, de 23 de Dezembro67 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato — legge finanziaria 2001).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
55 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1958_00195.pdf 56 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/cronache/file/csm.html 57 http://astra.csm.it/organicoOrdinari/orgord.php 58 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/L425_1984.pdf 59 http://www.associazionemagistrati.it/public/File/Tabelle_stipendi_magistrati03dic09.pdf 60http://www.normattiva.it/dispatcher?service=213&fromurn=yes&datagu=2007-0730&annoatto=2007&numeroatto=111&task=ricercaatti&elementiperpagina=50&redaz=007G0130&newsearch=1&classeprv=1&paginadam
ostrare=1&tmstp=1293035183179 61 Artigo 51.º Trattamento economico 1. La tabella relativa alla magistratura ordinaria allegata alla legge 19 febbraio 1981, n. 27, è sostituita dalla tabella A allegata alla presente legge. Le somme indicate sono quelle derivanti dalla applicazione degli adeguamenti economici triennali fino alla data del 1° gennaio 2006. Continuano ad applicarsi tutte le disposizioni in materia di progressione stipendiale dei magistrati ordinari ed, in particolare, la legge 6 agosto 1984, n. 425, l’articolo 50, comma 4, della legge 23 dicembre 2000, n. 388, l’adeguamento economico triennale di cui all’articolo 24, commi 1 e 4, della legge 23 dicembre 1998, n. 448, della legge 2 aprile 1979, n. 97, e della legge 19 febbraio 191, n. 27, e la progressione per classi e scatti, alle scadenze temporali ivi descritte e con decorrenza economica dal primo giorno del mese in cui si raggiunge l’anzianità prevista; il trattamento economico previsto dopo tredici anni di servizio dalla nomina è corrisposto solo se la terza valutazione di professionalità è stata positiva; nelle ipotesi di valutazione non positiva o negativa detto trattamento compete solo dopo la nuova valutazione, se positiva, e dalla scadenza del periodo di cui all’articolo 11, commi 11, 12 e 13. 62 http://magistraturademocratica.it/node/1979 63 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=40595&idCat=604 64 http://www.pensionilex.kataweb.it/Note.jsp?id=40595&idCat=604#1 65 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26738#com1art11 66 http://www.pensionilex.kataweb.it/Note.jsp?id=40595&idCat=604#2 67 http://www.pensionilex.kataweb.it/Note.jsp?id=40595&idCat=604#3

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, sendo o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ouvido no dia 12 de Janeiro. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses serão ouvidos no dia 11 de Janeiro.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Entregaram contributos escritos o Conselho Superior da Magistratura68 Conselho Superior do Ministério Público69 e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses70.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA LÚCIA SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM NOVA IORQUE, A 14 DE JULHO DE 2010)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ILHA DE MAN SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 14 de Julho de 2010, em Nova Iorque, e a proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, as propostas de resolução acima referidas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre as mesmas.

2 — Análise das iniciativas: Tal como é referido expressamente em ambas as propostas de resolução que aqui analisamos, estes Acordos têm como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais.
Pretende-se então com estes instrumentos jurídicos continuar a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal.
Os Acordos permitem que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades competentes da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais.
Tal como acontece com este tipo de entendimentos entre Estados, os Acordos estabelecem ainda a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. 68 Parecer CSM 69 Parecer CSMP

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Os impostos visados pelos Acordos são para Portugal o Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), a Derrama e o Imposto de Selo sobre as transmissões gratuitas, para Santa Lúcia, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e para a Ilha de Man o Imposto sobre os rendimentos ou os lucros.

II — Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que ambas as propostas de resolução devem ser aprovadas pelo Parlamento português, estando-se, dessa forma, a contribuir para uma maior transparência e agilidade fiscal que acabará por facilitar as trocas comerciais e financeiras entre Portugal e Santa Lúcia e entre Portugal e a Ilha de Man.

III — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 14 de Julho de 2010, em Nova Iorque, e a proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª), que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Estes Acordos têm como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais.
Com estes instrumentos jurídicos pretende-se continuar a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal.
Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGULAMENTO N.º 100, DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR NO QUE SE REFERE À SEGURANÇA ELÉCTRICA – COM(2010) 280 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
70 Parecer ASJP Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação

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do Regulamento n.º 100, da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas, para a homologação de veículos a motor no que se refere à segurança eléctrica – COM(2010) 280.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Considerandos

A iniciativa em apreço visa tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE)1, com o objectivo de permitir, de acordo com a Comissão Europeia, a «simplificação do procedimento de homologação graças a requisitos harmonizados no que respeita à segurança eléctrica. A homologação de veículos eléctricos ficará simplificada pela aplicação de requisitos de ensaio harmonizados, que irão substituir práticas de homologação divergentes de alguns Estados-membros, do que resultam economias substanciais para os fabricantes».
Atenta a presente proposta de decisão, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A Comissão Europeia sustenta que a base jurídica da proposta é o artigo 34.º, n.º 2, da Directiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 20072. Esta norma possibilita que a União possa decidir aplicar a título obrigatório um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos e os termos em que tal decisão afecta a mencionada directiva.
Atendendo ao exposto, a presente iniciativa não suscita questões no que concerne á sua base jurídica.

b) Do princípio da subsidiariedade: A Comissão Europeia refere, a propósito do princípio da subsidiariedade, que «os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros (») e serão realizados com maior eficácia através da acção ao nível da União Europeia, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno».
Atendendo aos objectivos da presente iniciativa, concorda-se com os argumentos da Comissão Europeia, no sentido de que serão melhor atingidos ao nível da União Europeia, pelo que se considera que a presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Da análise do relatório apresentado pela Comissão competente, em razão da matéria, e da proposta de decisão do Conselho, propriamente dita, resulta que a iniciativa em causa não suscita quaisquer dúvidas nem tem implicações ao nível nacional, que mereçam ser ponderadas.

Parecer

Em face do exposto, e atento o relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação do Regulamento n.º 100, da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas, para a homologação de veículos a motor no que se refere à segurança eléctrica, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Termos em que a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa em causa, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
1 A União Europeia aderiu a este regulamento através da Decisão 97/836/CE.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:263:0001:0160:pt:PDF

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Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão da Comissão — COM(2010) 280 Final — à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2 — Procedimento adoptado

Em 6 de Outubro de 2010 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido nomeado relator o Deputado Jorge Fão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

3 — Da proposta do Conselho da União Europeia

3.1 — Enquadramento: Considerando a importância crescente da redução de emissões de carbono provenientes dos transportes rodoviários, e tendo em conta o preço e a segurança do abastecimento de petróleo, os veículos eléctricos podem vir a assumir-se como uma alternativa credível aos motores de combustão interna que utilizam combustíveis fósseis.
O quadro legislativo atinente à homologação de veículos a motor foi, por meio da Directiva-Quadro (2007/46/CE), alargado de maneira a abranger todos os veículos rodoviários, incluindo os veículos com tracção eléctrica alternativa, bem como os exclusivamente eléctricos.
Complementarmente, o Regulamento n.º 100, da UNUCE, a que a União Europeia aderiu pela Decisão 97/836/CE, estabelece os requisitos de segurança para a homologação de veículos equipados por um grupo de tracção eléctrica, sejam híbridos ou exclusivamente eléctricos.
Com a adopção deste Regulamento, e consequente aplicação obrigatória, seria conseguida a uniformização do procedimento de homologação no que respeita à segurança eléctrica.
Deste modo, será possível substituir procedimentos de homologação divergentes em alguns Estadosmembros, do que resultam economias substanciais para os fabricantes.
O objectivo da presente proposta é o de tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, para efeitos de homologação CE de veículo completo em conformidade com os artigos 6.º e 9.º da Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.

3.2 — Análise da proposta da Comissão Europeia:

3.2.1 — Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de decisão, invoca-se o artigo 34.º da Directiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

3.2.2 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente

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realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
Assim, e face aos objectivos da proposta de decisão do Conselho, forçoso é concluir que esta respeita o princípio da subsidiariedade.

3.2.3 — Princípio da proporcionalidade: Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.»

À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados. Por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
Afigura-se-nos que a proposta em lide está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo.

Conclusões

1 — O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no âmbito desta proposta de decisão do Conselho, é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de decisão do Conselho em apreço visa tornar obrigatório o Regulamento n.º 100, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, para efeitos de homologação CE de veículo completo em conformidade com os artigos 6.º e 9.º da Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.
3 — O fim visado pela proposta de decisão será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo e, nestes termos entende-se que foi respeitado e aplicado o princípio da subsidiariedade.
4 — De igual modo, afigura-se-nos que a proposta de decisão respeita o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objecto.

Tendo em consideração as razões expostas e as conclusões deste relatório, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que se aplica o princípio da subsidiariedade na proposta em análise e na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.

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Por outro lado, considera esta Comissão que a proposta analisada também respeita o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado cingem-se ao necessário para atingir os objectivos propostos.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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LIVRO VERDE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA UNIÃO EUROPEIA AO SERVIÇO DO CRESCIMENTO INCLUSIVO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: MELHORIA DO IMPACTO DA COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA UNIÃO EUROPEIA – COM(2010) 629 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa europeia: Livro Verde sobre a política de desenvolvimento da União Europeia ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia – COM(2010) 629 Final.

II — Análise

1 — A iniciativa europeia aqui em análise refere que, na sequência do compromisso assumido, em 2000, pelos países desenvolvidos de prosseguir políticas conducentes à redução da pobreza até 2015, foram adoptados os denominados ODM, Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2 — É referido também que, em Setembro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas fez um balanço da iniciativa e concluiu que, não obstante o crescimento económico sustentado verificado em muitas partes do mundo, os resultados alcançados são profundamente desiguais e insuficientes face ao tempo já decorrido, dois terços do prazo fixado de 15 anos, e que subsistem ainda 1500 milhões de pessoas a viver em situação de pobreza extrema e um sexto da população mundial a sofrer de subnutrição.
3 — Também a União Europeia e os seus Estados-membros desenvolveram, na última década, um conjunto largo de iniciativas, que incluíram acordos de parceria e de cooperação, bem como a modernização dos instrumentos financeiros e a duplicação da ajuda pública decidida em 2005 com a adopção do Conselho Europeu sobre o Desenvolvimento.
4 — A União Europeia tem vindo a sofisticar o seu modelo da ajuda evoluindo duma relação básica de doador/beneficiário para uma relação mais comprometida que envolve parcerias, contratualizações e acompanhamento das políticas publicas, de forma a dar coerência e eficácia à política de cooperação e desenvolvimento.
5 — É ainda mencionado que o peso financeiro desta política a longo prazo requer que os cidadãos da União Europeia compreendam o largo alcance do combate à pobreza que em última análise tem implicações

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inequívocas nas alterações climáticas, na segurança alimentar, na pirataria, na criminalidade, na migração ilegal e na segurança dos cidadãos, entre outras.
6 — Importa, pois, fazer junto dos cidadãos da União Europeia uma pedagogia e uma «educação» para o desenvolvimento que permita compreender que o combate à pobreza não se limita a proporcionar o acesso a bens essenciais mas, sim, a actuar nas verdadeiras causas da pobreza, promovendo uma cultura económica e social que estimule um crescimento verdadeiramente inclusivo e multiplicador da oferta de trabalho.
7 — O Tratado de Lisboa colocou a política de cooperação para o desenvolvimento no centro dos objectivos da União Europeia.
E fê-lo nos termos do artigo 208.º: «O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento».
8 — Deste modo, o Livro Verde sobre a política de desenvolvimento da União Europeia pretende exactamente, de acordo com o documento em análise, lançar um debate público que permita aprofundar a política de desenvolvimento identificando a melhor forma de a União Europeia executar a política de ajuda aos países mais pobres de forma a potenciar o seu crescimento sustentável e inclusivo e dessa forma contribuir para o cumprimento dos ODM e para a redução da pobreza.
9 — É mencionado no documento em apreço que a organização deste debate público parte da enumeração de quatro objectivos que visam enquadrar a política de desenvolvimento da União Europeia e orientar a actuação articulada da União Europeia e dos Estados-membros. São eles:

— Uma política de desenvolvimento da União Europeia de forte impacto, que garanta a melhor relação custo/benefício entre cada euro gasto e o valor acrescentado produzido; — Um crescimento mais forte e mais inclusivo nos países em desenvolvimento, como meio de reduzir a pobreza; — O desenvolvimento sustentável enquanto impulsionador do progresso; — Alcançar resultados sustentáveis no domínio da agricultura e da segurança alimentar.

10 — Assim, e de acordo com a iniciativa europeia em apreço, importa sublinhar o seguinte:

a) A ajuda ao desenvolvimento requer um gigantesco compromisso financeiro por parte dos países desenvolvidos e por isso a alocação de dinheiros públicos a esta causa exige que seja exaustivamente explicada e demonstrada a sua utilidade e relevância aos cidadãos da União Europeia, fazendo-os também participar na presente consulta; b) É indispensável rever a política de desenvolvimento para que esta tenha um efeito multiplicador nos países de destino, aumentando o impacto de cada unidade monetária de ajuda; c) O presente Livro Verde provoca o debate sobre a política de desenvolvimento com o objectivo de encontrar os meios e os processos que tornem mais eficaz e eficiente a ajuda ao desenvolvimento; d) Esta consulta pretende encontrar e estabelecer as melhores práticas no apoio a países terceiros, maximizando a relação custo/benefício a longo prazo e numa perspectiva de equilíbrio e sustentabilidade intergeracional; e) Merece reflexão a oportunidade deste debate público já que surge num momento de profunda crise financeira, económica e política da Europa e da zona euro, em que a generalidade dos países se debate com políticas orçamentais restritivas e com desempenhos económicos francamente insuficientes que colocam em risco a arquitectura das políticas sociais vigentes e a continuidade da prometida protecção social; f) O Livro Verde remete-nos, ao longo de todo o texto, para objectivos, exigências e desígnios da maior pertinência e justiça mas que, com frequência, nos obriga a fazer uma análise introspectiva à realidade da Europa e do nosso país e a concluir que muitas das questões aqui levantadas podiam fazer parte de um livro verde sobre como «vencer a crise da Europa»; g) A recente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a aplicação eficaz da supervisão orçamental da área do euro ilustra de forma exemplar o referido acima. As fragilidades reconhecidas nesse regulamento à UEM levam a propor a adopção de medidas de ordem orçamental e económica que coincidem com as defendidas no presente Livro Verde para os Países Parceiros;

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h) A concretização dos objectivos da política de desenvolvimento e a adopção das políticas económicas e sociais analisadas no Livro Verde para aos Países Parceiros ganhariam em credibilidade e confiança se houvesse, por parte dos países doadores, o estabelecimento de metas e a adopção de compromissos com alcance equivalente; i) A utilização sustentável de recursos naturais escassos, a protecção da biodiversidade, a actividade económica com forte incorporação de valor, a educação e o emprego digno são, entre outros, factores condicionantes do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável. O Livro Verde aponta como caminho o desenvolvimento de estratégias conjuntas que estabeleçam responsabilidades mútuas entre os países; j) O Livro Verde não contempla, nem aprofunda, a forma de assegurar que as empresas e os agentes económicos dos países desenvolvidos adoptem, nos países pobres, condutas e práticas empresariais que respeitem rigorosamente as mesmas regras e normas a que estão sujeitos nos seus países de origem; l) Continua a existir o risco de as empresas da União Europeia perverterem, com a sua actuação, as políticas que os governos dos seus países defendem e subsidiam; m) Seria útil uma pré-analise e/ou o acompanhamento dos investimentos privados nesses países para garantir que respeitam os princípios das políticas europeias e que, no mínimo, não prejudicam nem atrasam o crescimento inclusivo dos países pobres.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A iniciativa europeia em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade

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7 — Conclusões 8 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa Livro Verde sobre a política de desenvolvimento da União Europeia ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 18 de Novembro e distribuída no dia 22 de Novembro, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

Na sequência do compromisso assumido, em 2000, pelos países desenvolvidos de prosseguir políticas conducentes à redução da pobreza até 2015, foram adoptados os denominados ODM, Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Recentemente, em Setembro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas fez um balanço da iniciativa e concluiu que, não obstante o crescimento económico sustentado verificado em muitas partes do mundo, os resultados alcançados são profundamente desiguais e insuficientes face ao tempo já decorrido, dois terços do prazo fixado de 15 anos, e que subsistem ainda 1500 milhões de pessoas a viver em situação de pobreza extrema e um sexto da população mundial a sofrer de subnutrição.
Também a União Europeia e os seus Estados-membros desenvolveram, na última década um conjunto largo de iniciativas, que incluíram acordos de parceria e de cooperação, bem como a modernização dos instrumentos financeiros e a duplicação da ajuda pública decidida em 2005 com a adopção do Conselho Europeu sobre o Desenvolvimento.
A União Europeia tem vindo a sofisticar o seu modelo da ajuda, evoluindo duma relação básica de doador/beneficiário para uma relação mais comprometida que envolve parcerias, contratualizações e acompanhamento das políticas públicas, de forma a dar coerência e eficácia à política de cooperação e desenvolvimento.
Em 2010 a União Europeia reiterou a ambição da concretização dos ODM e fixou como objectivo financeiro alocar 0,7% do seu RNB à APD até 2015, continuando a assumir o lugar de 1.º doador mundial de ajuda ao desenvolvimento.
O peso financeiro desta política a longo prazo requer que os cidadãos da União Europeia compreendam o largo alcance do combate à pobreza, que em última análise tem implicações inequívocas nas alterações climáticas, na segurança alimentar, na pirataria, na criminalidade, na migração ilegal e na segurança dos cidadãos, entre outras.
Importa, pois, fazer junto dos cidadãos da União Europeia uma pedagogia e uma «educação» para o desenvolvimento que permita compreender que o combate a pobreza não se limita a proporcionar o acesso a bens essenciais mas, sim, a actuar nas verdadeiras causas da pobreza, promovendo uma cultura económica e social que estimule um crescimento verdadeiramente inclusivo e multiplicador da oferta de trabalho.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: O Tratado de Lisboa colocou a política de cooperação para o desenvolvimento no centro dos objectivos da União Europeia. Nos termos do artigo 208.º, «O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento».
A concretização dos ODM até 2015 tornou-se assim uma «causa maior» que exige mais eficácia das políticas de cooperação, logo mais eficácia nos instrumentos de ajuda, desde a concepção até à concretização.
O Livro Verde sobre a política de desenvolvimento da União Europeia pretende exactamente lançar um debate público que permita aprofundar a política de desenvolvimento, identificando a melhor forma de a União

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Europeia executar a política de ajuda aos países mais pobres de forma a potenciar o seu crescimento sustentável e inclusivo e dessa forma contribuir para o cumprimento dos ODM e para a redução da pobreza.
A organização deste debate público parte da enumeração de quatro objectivos que visam enquadrar a política de desenvolvimento da União Europeia e orientar a actuação articulada da União Europeia e dos Estados-membros. São eles:

1 — Uma política de desenvolvimento da União Europeia de forte impacto, que garanta a melhor relação custo/benefício entre cada euro gasto e o valor acrescentado produzido; 2 — Um crescimento mais forte e mais inclusivo nos países em desenvolvimento, como meio de reduzir a pobreza; 3 — O desenvolvimento sustentável enquanto impulsionador do progresso; 4 — Alcançar resultados sustentáveis no domínio da agricultura e da segurança alimentar.

O resultado desta consulta deverá servir de base para as propostas da Comissão em matéria da política europeia de desenvolvimento e que serão apresentadas no segundo semestre de 2011.
Assim, e tendo presentes as grandes preocupações dos ODM, a ajuda ao desenvolvimento deverá centrarse em 4 «(») exigências fundamentais:

— O desenvolvimento humano e a segurança — como pressupostos base; — O crescimento e a inclusão social — numa perspectiva de longo prazo.»

Esta consulta pública associada ao Livro Verde decorre entre 15 de Novembro e 17 de Janeiro de 2011 no site da Comissão e está aberta a receber os contributos de todos os interessados sob a forma de resposta e/ou comentários às questões colocadas.

3.2 — Descrição do objecto: O convite que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia deixa a todos os grupos parlamentares e/ou deputados é que, para cada uma das perguntas apresentadas ou para as questões que considerem de maior relevância, façam chegar um contributo escrito para que este seja anexo ao presente relatório, enriquecendo assim não apenas o trabalho desta Comissão, mas dando, garantidamente, o melhor dos contributos para o trabalho realizado no seio da Comissão Europeia relativamente a este tema.
Para cada objectivo, e à luz de um conjunto de critérios que são desenvolvidos no relatório, são-nos propostas perguntas orientadoras do debate e, ao mesmo tempo, clarificadoras da actuação, ou dos objectivos a alcançar, tendo em vista a clarificação do que se espera seja a melhor política de desenvolvimento da União Europeia propiciadora do crescimento inclusivo, do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza:

a) Pôr em prática a cooperação de «elevado impacto»: É dada uma sugestão relativamente à possibilidade de ser fixado um conjunto de condições-chave que devem ser cumpridas em todos os programas/projectos/apoios e que devia ser considerado em termos de valor acrescentado, de coordenação ao nível da União Europeia e antes da aprovação de subvenções/programação. Por último, a demonstração de que as «ajudas» terão um efeito impulsionador do desenvolvimento e de que existirão outras formas de financiamento, nomeadamente privado.
1 — De que forma a União Europeia e os Estados-membros poderiam elaborar um conjunto de orientações em matéria de programação e de despesa que exija que todos os programas/projectos/acções de apoio respeitem um determinado número de condições (valor acrescentado, coordenação, impacto)? 2 — Quais as boas práticas actualmente em vigor ao nível da União Europeia e dos Estados-membros que podem servir de base neste contexto? 3 — Como é que os diversos fluxos de ajuda (de fontes públicas e privadas, dos orçamentos para acção externa no âmbito das diversas políticas) podem ser devidamente combinados, controlados e divulgados para maximizar o seu impacto, responsabilização e visibilidade?

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b) Crescimento tendo em vista o desenvolvimento humano: Alerta-se para a necessidade de coordenar políticas e de atribuir ao crescimento o valor de um instrumento (e não de um fim) para alcançar o desenvolvimento humano. Alimentação, saúde e instrução são condições básicas que têm de ser alcançadas, sob pena de se inviabilizar a sustentabilidade do progresso.
Como exemplos de políticas socialmente inclusivas referem-se a dignidade do emprego e o acesso universal à educação e à saúde.
1 — Qual será a melhor forma de a União Europeia e os Estados-membros garantirem que a ajuda concedida à educação e à saúde seja mais focalizada e incisiva e tenha um maior impacto em termos de desenvolvimento humano e de crescimento? 2 — De que forma pode a União Europeia apoiar o desenvolvimento das competências nos países parceiros de acordo com as características e as necessidades dos mercados de trabalho locais, incluindo no sector informal? De que forma pode a abordagem global da União Europeia em matéria de migração contribuir para alcançar este objectivo?

c) Promover a boa governação: A experiência acumulada tem demonstrado que sem uma boa governação (uma sólida gestão financeira, mecanismos eficazes de prevenção e controlo e sanção, transparência, etc.) os programas de ajuda tendem a ter efeitos limitados e de reduzido impacto.
1 — De que forma pode a União Europeia adaptar a sua abordagem, os seus instrumentos e os seus indicadores a fim de apoiar as reformas em matéria de governação nos países/regiões em desenvolvimento? 2 — Como e em que medida deve a União Europeia integrar mais incentivos às reformas no seu processo de concessão de ajuda, tanto ao nível dos programas nacionais como dos programas temáticos? 3 — De que forma pode a União Europeia promover quadros de referência sólidos para avaliar e acompanhar os resultados alcançados pelos países beneficiários em matéria de desenvolvimento?

d) Segurança e fragilidade: Sem a paz, a estabilidade, o Estado de direito, uma legislação capaz, finanças públicas equilibradas dificilmente a União Europeia consegue implementar qualquer tipo de «ajuda» que garante perspectivas a longo prazo aos cidadãos.
1 — Como deverá a União Europeia abordar a questão da ligação entre segurança e desenvolvimento, sobretudo em países frágeis e expostos a conflitos, e dar maior ênfase à governação democrática, aos direitos humanos, ao Estado de direito, à justiça e à reforma do sector da segurança, na fase de programação das suas intervenções em favor do desenvolvimento? 2 — Na programação das suas intervenções em matéria de segurança, como pode a União Europeia assegurar a sua coordenação mais eficaz com as acções de desenvolvimento? 3 — Qual será a melhor forma de a União Europeia ultrapassar o desafio que consiste em estabelecer a ligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento em situações de transição e de recuperação?

e) Fazer da coordenação da ajuda uma realidade: A eficácia da coordenação assume um papel especial e, aliás, consta no Tratado de Lisboa, no artigo 210.º, dizendo: Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais».
Quais são as modalidades e as estruturas mais adequadas do ponto de vista jurídico e prático para fazer da eficácia da ajuda e dos documentos europeus de estratégia por país uma realidade? Qual a melhor forma de dar efeito prático ao Tratado de Lisboa e às conclusões do Conselho de 14 de Junho a este respeito?

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f) Coerência das políticas para promover o desenvolvimento: Também este princípio está previsto no Tratado de Lisboa que, no artigo 208.º, determina que «Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento».
Que medidas práticas e estratégicas poderia a União Europeia tomar para melhorar a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento? Qual a melhor forma de avaliar os progressos e o impacto?

g) Melhorar o impacto do apoio orçamental: Neste ponto, não obstante não existir nenhuma pergunta formulada, existe a referência ao facto de a Comissão ter adoptado um Livro Verde relativo ao «Futuro apoio orçamental da União Europeia aos países terceiros» — COM(2010) 586 —, pelo que qualquer contributo sobre esta matéria deverá sempre ser enquadrado neste documento concreto, dada a especificidade da matéria e dada a extrema necessidade que este tipo de apoio seja utilizado com a máxima eficácia e o maior impacto possível.

h) A política de desenvolvimento como catalisador do crescimento inclusivo e sustentável: O alcance da política de desenvolvimento é actuar como um impulsionador do crescimento inclusivo dos países parceiros através da criação de um ambiente favorável à economia e a inclusão nos países parceiros.
No fundo, evoluir duma lógica assistencialista para uma lógica de ajuda estrutural.
Só uma ajuda estruturada e um crescimento socialmente inclusivo poderá libertar os países da pobreza duma forma consistente e durável.
Claro que o ambiente favorável ao crescimento depende de múltiplos factores, desde a estabilidade política, à segurança, à educação, etc., até à utilização sustentável dos recursos naturais escassos. Por isso estes são domínios que devem ser consensualizados no âmbito de parcerias a celebrar entre os parceiros e na perspectiva do seu contributo para a erradicação da pobreza.
Devem ser desenvolvidas estratégias conjuntas e definir as prioridades nos seguintes domínios:

— Promoção e apoio a investimentos produtivos e sustentáveis; — Acesso a capital e a crédito abordável; — Quadro jurídico e regulamentar; — Inovação; — Trabalho digno e protecção social.

As questões nesta matéria são:

1 — De que forma e até que ponto a ajuda da União Europeia deve apoiar projectos de investimento industrial nos países em desenvolvimento e como encontrar um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento e as indústrias extractivas/energéticas, por um lado, e a promoção dos sectores industriais a jusante, por outro? 2 — Como pode a União Europeia assegurar que o apoio ao desenvolvimento económico garante uma inclusão social justa dos benefícios e contribui para uma melhor protecção dos direitos sociais e económicos, incluindo a aplicação das normas laborais fundamentais e uma maior responsabilização das empresas? 3 — Que medidas devem ser tomadas — e qual a melhor forma de as diferenciar — para ajudar os países em desenvolvimento a criarem um contexto económico propício à promoção das actividades das empresas, sobretudo das PME? 4 — Que medidas ou estruturas podem ser desenvolvidas com os países parceiros e com instituições financeiras europeias e internacionais para conceder apoio financeiro e, quando necessário, financiamento a baixo custo e garantias financeiras para apoiar esse crescimento? 5 — Quais os instrumentos que a União Europeia pode utilizar para promover a criatividade, a inovação e a transferência de tecnologia e garantir que tal se traduz em aplicações viáveis nos países em desenvolvimento? Num enquadramento regional, a experiência da União Europeia é fundamental, onde a essência foi sempre o mercado regional integrado e dinâmico.
Assim:

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6 — De que forma pode a experiência da União Europeia servir de base para as regiões que pretendem reforçar a sua integração?

i) Promover a integração regional e continuar a colocar o comércio ao serviço do desenvolvimento: No âmbito do comércio ao serviço do desenvolvimento a experiência revela também que, para que o potencial económico se desenvolva em pleno, as reformas internas e a liberalização progressiva do comércio de bens e serviços é fundamental.
1 — Quais as medidas a tomar para garantir uma maior coerência entre as políticas de comércio e desenvolvimento da União Europeia? 2 — Como melhorar a ajuda ao comércio de forma a tirar o máximo partido do seu potencial efeito de alavanca para expandir actividades económicas sustentáveis nos países em desenvolvimento, sendo o resultado um maior crescimento?

j) Desenvolvimento sustentável: Dentro de um outro conjunto de temas mais diversos surgem as alterações climáticas, a biodiversidade, a energia, a agricultura e a segurança alimentar, sendo que cada uma destas matérias é fundamental na correcta análise do potencial de desenvolvimento dos países e, ao mesmo tempo, fundamental e indissociável do desenvolvimento sustentado.
Para tal os desafios lançados são: 1 — Dadas as estreitas interligações entre alterações climáticas, biodiversidade e desenvolvimento, e tendo em conta as novas oportunidades oferecidas pelo financiamento da luta contra as alterações climáticas e pelos mercados, como poderemos reforçar a integração da adaptação às alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes na política de desenvolvimento da União Europeia, com vista a garantir economias mais sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, assim como a protecção das florestas e da biodiversidade? 2 — O que pode a União Europeia fazer para apoiar melhor os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de garantir um aprovisionamento de energia sustentável a todos os seus cidadãos? Que papel poderá desempenhar, por exemplo, um programa conjunto UE-África no intuito de fornecer progressivamente electricidade sustentável a todos os cidadãos, combinando financiamentos destinados ao desenvolvimento e à luta contra as alterações climáticas com empréstimos concedidos por instituições que financiam o desenvolvimento? 3 — Como pode a política de desenvolvimento da União Europeia contribuir da melhor forma para reforçar a segurança alimentar, preservando, simultaneamente, a qualidade do ambiente? Quais as políticas e programas mais favoráveis ao investimento dos pequenos agricultores e do sector privado na agricultura e na pesca? 4 — Quais os domínios estratégicos em que a União Europeia se deve envolver, sobretudo no que diz respeito à África? Como pode a União Europeia incentivar abordagens agro-ecológicas no âmbito das actividades agrícolas e a intensificação sustentável da agricultura, da pesca e da aquicultura? 5 — De que forma a União Europeia deve apoiar a luta contra a subnutrição?

4 — Contexto normativo

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

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7 — Conclusões

A — A União Europeia é o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento e o Tratado de Lisboa colocou a política de cooperação para o desenvolvimento no centro dos objectivos, nos termos expressos no artigo 208.º:

«O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza.
Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.»

B — A ajuda ao desenvolvimento requer um gigantesco compromisso financeiro por parte dos países desenvolvidos e por isso a alocação de dinheiros públicos a esta causa exige que seja exaustivamente explicada e demonstrada a sua utilidade e relevância aos cidadãos da União Europeia, fazendo-os também participar na presente consulta.
C — A análise mais recente à execução dos ODM demonstra que a APD nunca será suficiente para erradicar a pobreza e que o esforço terá que ser dirigido às causas profundas do fenómeno que são, no fundo, a incapacidade de gerar um crescimento inclusivo. É indispensável, por isso, rever a política de desenvolvimento para que esta tenha um efeito multiplicador nos países de destino, aumentando o impacto de cada unidade monetária de ajuda.
D — O presente Livro Verde provoca o debate sobre a política de desenvolvimento com o objectivo de encontrar os meios e os processos que tornem mais eficaz e eficiente a ajuda ao desenvolvimento. No fundo, esta consulta pretende encontrar e estabelecer as melhores práticas no apoio a países terceiros, maximizando a relação custo-benefício no longo prazo e numa perspectiva de equilíbrio e sustentabilidade intergeracional.
E — Merece reflexão a oportunidade deste debate público já que surge num momento de profunda crise financeira, económica e política da Europa e da zona euro, em que a generalidade dos países se debate com políticas orçamentais restritivas e com desempenhos económicos francamente insuficientes que colocam em risco a arquitectura das políticas sociais vigentes e a continuidade da prometida protecção social.
F — O Livro Verde remete-nos, ao longo de todo o texto, para objectivos, exigências e desígnios da maior pertinência e justiça, mas que, com frequência, nos obriga a fazer uma análise introspectiva à realidade da Europa e do nosso país e a concluir que muitas das questões aqui levantadas podiam fazer parte de um livro verde sobre como «vencer a crise da Europa».
G — A recente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental da área do euro ilustra de forma exemplar o referido acima. As fragilidades reconhecidas nesse regulamento à UEM levam a propor a adopção de medidas de ordem orçamental e económica que coincidem com as defendidas no presente Livro Verde para os Países Parceiros.
H — A concretização dos objectivos da política de desenvolvimento e a adopção das políticas económicas e sociais analisadas no Livro Verde para os Países Parceiros ganhariam em credibilidade e confiança se houvesse, por parte dos países doadores, o estabelecimento de metas e a adopção de compromissos com alcance equivalente.
I — A utilização sustentável de recursos naturais escassos, a protecção da biodiversidade, a actividade económica com forte incorporação de valor, a educação, o emprego digno, entre outros, são factores condicionantes do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável. O Livro Verde aponta como caminho o desenvolvimento de estratégias conjuntas que estabeleçam responsabilidades mútuas entre os países.
J — O Livro Verde não contempla, nem aprofunda, a forma de assegurar que as empresas e os agentes económicos dos países desenvolvidos adoptem, nos países pobres, condutas e práticas empresariais que respeitem rigorosamente as mesmas regras e normas a que estão sujeitos nos seus países de origem.
Continua a existir o risco de as empresas da União Europeia perverterem, com a sua actuação, as políticas que os governos dos seus países defendem e subsidiam. Seria útil uma pré-analise e/ou o acompanhamento dos investimentos privados nesses países para garantir que respeitam os princípios das políticas europeias e que, no mínimo, não prejudicam nem atrasam o crescimento inclusivo dos países pobres.

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Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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