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5 | II Série A - Número: 066 | 18 de Janeiro de 2011

contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes ou entre duas e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva. 2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a ) Perda de objectos pertencentes ao agente; b ) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública; c ) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d ) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e ) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f ) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a ) 60% para o Estado; b ) 40% para o serviço referido no artigo anterior.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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