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34 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

a) No que respeita às transferências para as Regiões Autónomas, deve prever-se, explicitamente, no artigo 88.º, que quando a lei de financiamento não for cumprida, os valores deduzidos serão compensados nos anos 5 anos subsequentes, para evitar a instabilidade financeira destas entidades; b) No que se refere ao endividamento das Regiões Autónomas, os artigos 12.º-A e 87.º devem ser alterados de forma a definirem, explicitamente, que o limite de endividamento é fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas; с) О n.º 6 do artigo 6.º deve ser extensivo às operações de gestão da dívida directa das Regiões Autónomas, já que, neste particular, as Regiões têm vindo a beneficiar das mesmas prerrogativas que o Estado, não fazendo sentido que tal não suceda nesta situação.
De assinalar, finalmente, que foram identificadas as seguintes situações que aparentam consubstanciar imprecisões: a) No n.º 1 do artigo 73.º, deverá ser 31 de Maio em vez de 30 de Junho; b) No n.º 1 do artigo 77.º, deverá ser 31 de Março em vez de 30 de Abril; c) As alterações aos artigos 63.º e 91.º não consubstanciam qualquer modificação.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011.
A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 14 dias do mês de Janeiro do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta, de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer nos seguintes termos: 1. No que respeita às transferências para as Regiões Autónomas (RA) e para as autarquias locais importa realçar os seguintes aspectos fundamentais: a existência de normas que impõem que as transferências para as Regiões Autónomas e autarquias, resultantes da aplicação das respectivas leis de financiamento, estão sujeitos aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais (o qual é definido no quadro plurianual de programação orçamental, em cumprimento do PEC), podendo a LOE determinar transferências do OE de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das respectivas leis de financiamento (n.º 7 do artigo 12.º-D). Ora, estas normas devem prever, explicitamente, que quando as leis de financiamento das RA e autarquias locais não forem cumpridas, os valores deduzidos serão compensados nos anos 5 anos subsequentes, sob pena da instabilidade financeira destas entidades.
2. No que se refere ao endividamento das RA é de destacar os seguintes aspectos fundamentais: o artigo 12.º-А prevê que o limite de endividamento é fixado na Lei do Orçamento do Estado. Em coerência com o que tem vindo a ser defendido pela Região, a redacção do п.º 1 do referido artigo deverá ser alterada, para que o limite de endividamento seja fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. No mesmo sentido, deve ser alterado o n.º 1 do artigo 87.º.
Por outro lado, no artigo 6.º são introduzidas as regras que de forma sucessiva se vinham fazendo constar das leis de aprovação anual do Orçamento do Estado, relativas à contabilização de fluxos decorrentes das operações de derivados e dos juros resultantes de aplicação de excedentes de tesouraria. Sobre este artigo, é essencial que a alteração que consta no n.º 6 e seguintes, sobre a contabilização das operações de gestão da dívida directa do Estado, seja extensível à dívida directa das Regiões Autónomas. Refira-se, a propósito, que na presente proposta de lei o n.º 4 do artigo 6.º é revogado, o qual previa a possibilidade de existirem regras próprias estabelecidas nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas (e das autarquias locais) para inscrição dos fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública regional ou municipal.
Este parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, voto contra do PS e a abstenção do PCP.

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