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41 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes; visitas de navios de guerra; eventos culturais e desportivos; promoção de iniciativas comerciais no âmbito da Defesa; implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes; e transferência de material.
Conforme o estatuído no artigo 4.º, cada Parte será responsável pelas suas despesas, e nos termos do artigo 5.º, as Partes obrigam-se a prestar assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa. A responsabilidade civil emergente de danos causados no exercício de alguma das actividades previstas no presente Acordo é matéria regulada pelo artigo 6.º. Já a protecção de informação classificada deverá, nos termos do artigo 7.º, ser objecto de um acordo de Segurança sobre protecção mútua neste domínio concreto. Previsto igualmente neste Acordo encontra-se a possibilidade da celebração de protocolos adicionais complementares relativos a áreas de cooperação no campo da defesa, envolvendo entidades militares e civis (artigo 8.º). Determinando que o presente Acordo vigorará por tempo indeterminado (artigo11.º), as Partes, nos termos do artigo 12.º, também estabelecem que o mesmo entrará em vigor trinta dias após a recepção por escrito e por via diplomática da última notificação, informando que foram cumpridos para o efeito os requisitos de direito interno.

Parte IV — Opinião do Relator Portugal e o Uruguai partilham laços históricos comuns com mais de trezentos anos.
A cidade de Colónia del Sacramento, conhecida como a ―cidade portuguesa‖, evidencia pelos seus traços arquitectónicos, pelos seus monumentos — está aqui situada a igreja mais antiga do Uruguai, construída por portugueses a — a presença dos primeiros colonos portugueses que em 1680 a criaram. Possui também um museu português, e é vulgar encontrar na sua população apelidos de origem portuguesa.
Assim, a entrada em vigor do presente Acordo insere-se na já longa tradição de cooperação e relações amigáveis entre os dois Estados e reveste-se de grande importância para o aprofundamento da cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, entre Portugal e o Uruguai, particularmente num momento de grandes tensões internacionais em que urge estabelecer novas pontes e fazer novas parcerias. Parte V — Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 7 de Dezembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa ‖, apresentado pelo Governo e assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Coelho — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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