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8 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª), propondo a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CPR) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. A discussão do presente projecto de lei encontra-se agendada para o dia 21 de Janeiro de 2011 e, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como, das alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do RAR.
5. Na exposição de motivos afirmam os proponentes ir ao encontro de uma expectativa da Direcção da ANET e dos respectivos profissionais, alterando para o efeito o supra referido decreto-lei.
6. Dessas alterações são destacadas pela sua relevância as seguintes:

a) A alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — Ordem do Engenheiros Técnicos; b) A possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurarlhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico; c) A criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.

7. Realçam ainda os proponentes que, com o enquadramento legal decorrente do denominado ―processo de Bolonha‖ e da entrada em vigor da Lei n.ª 31/2009, de 3 de Julho, se torna necessário adequar o estatuto da ANET à nova realidade e daquela associação.
8. A Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR chama a atenção para aspectos da maior pertinência, nomeadamente, os decorrentes do estabelecido no Regime Jurídico das Associações Públicas, Lei n.º 6/2008 de 13 de Fevereiro, bem como, da necessidade de audição de organizações como o Conselho Nacional das Ordens Profissionais e a Ordem dos Engenheiros.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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