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Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 68

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 396/XI (1.ª) e n.os 454, 462, 475 e 495/XI (2.ª)]: N.º 396/XI (1.ª) (Criação da Ordem dos Fisioterapeutas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 454/XI (2.ª) — Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 462/XI (2.ª) (Regime relativo ao financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 475/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 495/XI (2.ª) (Vigésima sétima alteração ao Código Penal e décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 43, 46 e 47/XI (2.ª)]: N.º 43/XI (2.ª) (Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio):

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— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 46/XI (2.ª) (Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª alteração do Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 495/XI (2.ª).
N.º 47/XI (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 177, 178 e 214/XI (1.ª) e n.o 331/XI (2.ª)]: N.º 177/XI (1.ª) (Reforço dos meios humanos nas comissões para a dissuasão da toxicodependência): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 178/XI (1.ª) (Reforço dos meios e da capacidade de actuação do Instituto da Droga e Toxicodependência): — Vide projecto de resolução n.º 177/XI (1.ª).
N.º 214/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de Podologista): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 331/XI (2.ª) (Definição das funções, carreiras e condições de exercício dos agentes da Polícia Municipal): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Propostas de resolução [n.os 30 e 32/XI (1.ª)]: N.º 30/XI (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 32/XI (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 396/XI (1.ª) (CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) com o objectivo de proceder á ―Criação da Ordem dos Fisioterapeutas‖.
2. O Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) foi apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Por determinação do Presidente da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente para emissão do respectivo parecer.
4. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende regular o acesso à profissão de Fisioterapeuta, propondo para o efeito que a criação da Ordem dos Fisioterapeutas seja o resultado da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em associação pública profissional e apresenta uma proposta de estatutos.
5. A profissão de Fisioterapeuta consta da classificação internacional das profissões da Organização Internacional de Trabalho e do grupo base dos profissionais de saúde da Classificação Portuguesa das Profissões.
6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, deverá ser ouvida a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.
7. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por vinte deputados.

II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, a relatora considera que o Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) com o objectivo de proceder a ―Criação da Ordem dos Fisioterapeutas‖.
2. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende regular o acesso à profissão de Fisioterapeuta, propondo para o efeito que a criação da Ordem dos Fisioterapeutas seja o resultado da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em associação pública profissional e apresenta uma proposta de estatutos.
3. O Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) (CDS-PP) Criação da Ordem dos Fisioterapeutas Data de Admissão: 21 de Julho 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 2 de Novembro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que propõe a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Julho de 2010, tendo sido designada, em 14 de Setembro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).
Foi a 12 de Novembro de 1960 que o grupo profissional em questão criou a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas1 — APF, associação de direito privado, que, desde 19992, pugna pela sua transformação numa Associação de Direito Público, estando essa alteração abrangida pelas disposições constantes da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro3, que estabelece o regime das Associações Públicas Profissionais. No projecto de lei em apreço, o CDS-PP propõe que a criação da Ordem dos Fisioterapeutas seja o resultado da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em associação pública profissional.
Esta mesma intenção foi objecto da Petição n.º 500/X (3.ª)4, e da Petição n.º 40/XI (1.ª), ambas já arquivadas5 e da audiência n.º 16/XI (1.ª), concedida a 9 de Junho de 2010, cujo relatório pode ser consultado aqui.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do 1 http://www.apfisio.pt/ 2 http://www.apfisio.pt/Ficheiros/rel_2003.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03100/0097300978.pdf 4http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c33526c654852764c575
a70626d46734c316776554556554e5441774c566774526935775a47593d&fich=PET500-X-F.pdf&Inline=true 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11970

Consultar Diário Original

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Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/07/15, foi admitida em 2010/07/21 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade de fisioterapia encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho6, que determina as condições de exercício das actividades profissionais de saúde, que designa por paramédicas. Nele se encontra a descriminação da actividade de fisioterapia no n.º 7 do seu anexo. Este diploma foi aplicado pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto7, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde, e pelo Despacho Conjunto n.º 497/2000, de 07 de Abril, que aprova os cursos profissionais a realizar na área do diagnóstico e terapêutica, bem como as normas reguladores de acesso, frequência, condições de certificação profissional e regime de prosseguimento de estudos.
De salientar o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 280/97, de 15 de Outubro9, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril, que integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo, criando as Escolas Superiores de Tecnologias de Saúde, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro10, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo também aí identificado o perfil do fisioterapeuta [alínea g) do artigo 5.º].
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha A profissão de fisioterapeuta é regulada pela Ley 44/2003, de 21 de Novembro11, de ordenación de las profesiones sanitarias, sendo enquadrados neste diploma através da alínea b) do artigo 7.º12. Para além do exercício da profissão inserido no Sistema de Saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos artigos 40.º a 46.º13, e que obriga ao registo dos profissionais e à obrigatoriedade de uma cobertura de 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/07/172A00/39963997.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52485251.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/12/298A00/71367137.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/10/239A00/55205521.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/295A00/90839100.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t1.html#a7 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t4.html Consultar Diário Original

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responsabilidade, seja através de seguro, aval ou outra garantia financeira que cubra as indemnizações que possam derivar de danos causados aos clientes pela prestação de assistência ou serviços.
Encontrando-se estabelecido na Ley 2/1974, de 13 de Fevereiro, modificada pelas Leyes 74/1978, de 26 de Dezembro e 7/1997, de 14 de Abril, que quando numa determinada profissão existam várias organizações colegiais de âmbito territorial inferior ao nacional se deve criar uma nacional, foi, pela Ley 21/1998, de 1 de Julho14, criado o Consejo General de Colegios de Fisioterapeutas. Este diploma foi seguido da aprovação dos seus Estatutos Gerais, pelo Real Decreto 1001/2002, de 27 de Setembro15.

França A profissão de Masseur kinésithérapeute encontra-se prevista no Code de la Santé, artigo L 432116, fazendo parte das profissões auxiliares médicas.
Estes profissionais estão organizados na Fédération Française des Masseurs Kinéthérapeutes17, inscrita na World Confederation for Physical Therapy.

Reino Unido No Reino Unido, os physiotherapists estão registados no Health Professions Council18 (HPC), condição obrigatória para o seu desempenho de funções. Encontram-se também organizados na Chartered Society of Physiotherapy19, sendo o Código Deontológico20 comum a todas as profissões de saúde do HPC.
Desde 2007 que os fisioterapeutas foram considerados como prioridade para futura regulação, pelo White Paper Trust, Assurance and Safety — The regulation of Health Professionals in the 21st Century21, tendo sido criado um grupo de trabalho nesse âmbito, conhecido como o Liaison Group22, que já apresentou propostas concretas no sentido de se proceder ao registo destes profissionais de saúde, constantes no Consulting Paper23, já objecto de discussão pública.

Documentação Internacional Os fisioterapeutas encontram-se ainda representados numa confederação internacional a World Confederation for Physical Therapy (WCPT24), criada em 1951 e representando actualmente mais de 300.000 profissionais pertencentes a 101 organizações de âmbito nacional, estando registada no Reino Unido como uma ONG.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

V. Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, deverá ser ouvida a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1998.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1001-2002.html 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3D03D8367FD4A50D6B3A8D3BBFD97C19.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006171311&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20100903 17 http://www.ffmkr.com/ 18 http://www.hpc-uk.org/aboutregistration/professions/index.asp?id=5#profDetails 19 http://www.csp.org.uk/ 20 http://www.hpc-uk.org/assets/documents/10002367FINALcopyofSCPEJuly2008.pdf 21 http://www.official-documents.gov.uk/document/cm70/7013/7013.pdf 22 http://www.hpc-uk.org/aboutus/professionalliaisongroups/psychotherapistscounsellors/ 23 http://www.hpc-uk.org/assets/documents/10002AEBConsultationpaperonpsychotherapistsandcounsellors.pdf 24 http://www.wcpt.org/ ———

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PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 14 dias do mes de Janeiro do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou, com os votos favoráveis do PSD e PCP, nada ter a opor à aprovação do mesmo.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011.
PeľO Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foii aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 462/XI (2.ª) (REGIME RELATIVO AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES E COOPERATIVOS, QUE PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

O Projecto de Lei n.º 462/XI (2.ª), do CDS-PP, Regime relativo ao financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 15 de Dezembro (com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção dos restantes grupos parlamentares) e baixou a esta Comissão para apreciação na especialidade.
Entretanto, em 29 de Dezembro p.p., foi publicado o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, que ―Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro‖.
Equacionada agora em reunião da Comissão a sequência da apreciação na especialidade do Projecto de Lei nº 462/XI (2.ª), o CDS-PP referiu que o decreto-lei em causa absorve o projecto de lei, pelo que concorda com o cancelamento deste, entendendo que se verifica uma situação de inutilidade superveniente do mesmo.
Nesta sequência e tendo-se consensualizado na Comissão que se verifica a inutilidade da apreciação do Projecto de Lei, devendo o mesmo deve ser cancelado, comunico a V. Ex.ª este entendimento, para efeitos de deliberação/comunicação do Plenário, sendo que no Regimento, artigo 122.º, só está prevista a retirada de uma iniciativa pelo autor até à sua votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª), propondo a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CPR) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. A discussão do presente projecto de lei encontra-se agendada para o dia 21 de Janeiro de 2011 e, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como, das alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do RAR.
5. Na exposição de motivos afirmam os proponentes ir ao encontro de uma expectativa da Direcção da ANET e dos respectivos profissionais, alterando para o efeito o supra referido decreto-lei.
6. Dessas alterações são destacadas pela sua relevância as seguintes:

a) A alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — Ordem do Engenheiros Técnicos; b) A possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurarlhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico; c) A criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.

7. Realçam ainda os proponentes que, com o enquadramento legal decorrente do denominado ―processo de Bolonha‖ e da entrada em vigor da Lei n.ª 31/2009, de 3 de Julho, se torna necessário adequar o estatuto da ANET à nova realidade e daquela associação.
8. A Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR chama a atenção para aspectos da maior pertinência, nomeadamente, os decorrentes do estabelecido no Regime Jurídico das Associações Públicas, Lei n.º 6/2008 de 13 de Fevereiro, bem como, da necessidade de audição de organizações como o Conselho Nacional das Ordens Profissionais e a Ordem dos Engenheiros.

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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Parte III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) (PS), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o seu estatuto.
2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª) (PS) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, Associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.
Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP)

Data: 14 de Janeiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 475/XI (2.ª), da iniciativa de um conjunto de Deputados do PS, visa alterar o DecretoLei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que ―Cria a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito põblico, e aprova o respectivo Estatuto‖.
Conforme consta da ‖Exposição de motivos‖, os proponentes pretendem ir ao encontro de uma expectativa da Direcção da ANET e dos respectivos profissionais, e, para o efeito, visam alterar o supra referido decretolei, de modo a introduzir um conjunto de alterações, de entre as quais se destacam as seguintes: «a) Alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — para Ordem dos Engenheiros Técnicos e instituição da figura do bastonário; b) Possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico;

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c) Criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.»

Realçam ainda os proponentes que, com o enquadramento legal decorrente do denominado ―processo de Bolonha‖ e da entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho1, se torna necessário adequar o estatuto da ANET à nova realidade da engenharia e daquela associação.
A iniciativa legislativa sub judice contem cinco artigos: O artigo 1.º que determina que a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET) se passa a designar Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), assim como estabelece que todas as referências a ANET constantes no respectivo estatuto devem passar a ser tidas por feitas a OET. O artigo 2.º que prevê a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto da ANET aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro. O artigo 3.º que adita 4 novos artigos e 2 novos capítulos ao Estatuto da ANET: o São aditados o Capítulo VII que compreende o novo artigo 50.º-A e o Capítulo XI que compreende o novo artigo 80.º; o São aditados os artigos 11.º-A – sobre níveis de qualificação; 50.º-A – sobre competências e forma de designação do Provedor da Ordem; 79.º – sobre a obrigatoriedade de a auditoria da gestão patrimonial e financeira da OET ser assegurada por um Revisor Oficial de Contas; e 80.º – sobre a revisão dos Estatutos; O artigo 4.º que determina a republicação do Estatuto como anexo à lei a aprovar. O artigo 5.º que estabelece a data em vigor do diploma: 30 dias após a sua publicação.

No que concerne ao artigo 2.º, é de salientar que as alterações que se visam introduzir em 51 artigos do Estatuto da ANET modificam significativamente a natureza desta associação, assim como as suas atribuições, a sua composição e a sua estrutura orgânica.
Com efeito, o artigo 1.º do projecto de lei em análise2 e a alteração prevista ao artigo 1.º do Estatuto da ANET constante do artigo 2.º3, mais do que uma alteração à denominação da associação pública profissional, comportam em si a criação de uma Ordem Profissional. E dessa criação decorrem as demais alterações ao Estatuto da ANET, em particular a criação da figura do Bastonário e outras modificações relativas à orgânica e funcionamento desta associação profissional.
Ora, o Regime Jurídico das Associações Públicas, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, consagra um conjunto de regras sobre a criação, organização e funcionamento das novas associações públicas profissionais4. E, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, «As associações públicas profissionais têm a denominação ―Ordem‖ quando correspondam a profissões cujo exercício ç condicionado à obtenção prçvia de uma habilitação acadçmica de licenciatura ou superior e ―Càmara Profissional‖ no caso contrário». 1 A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e dos deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
2 O artigo 1.ª do PJL n.ª 475/XI, sob a epígrafe ―Alteração de denominação‖ prevê o seguinte: ―1- A ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2- No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».‖ 3 O artigo 2.º do PJL n.º 475/XI altera o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da ANET no seguinte sentido: “1-A OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.” Consultar Diário Original

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A iniciativa legislativa em causa parece querer cumprir este requisito ao alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da ANET, que determina que a ANET ―ç a associação põblica representativa dos detentores de bacharelato em Engenharia, ou formação legalmente equiparada, que exercem a profissão de engenheiro tçcnico‖, passando a consagrar a OET como ―a associação põblica representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro tçcnico‖, assim como os artigos relativos á admissão de membros estagiários e efectivos (artigos 8.º e 9.º), nos quais se passam igualmente a exigir a titularidade de licenciatura ou formação equiparada. No entanto, podem, ainda assim, colocar-se algumas dúvidas sobre se esta alteração será suficiente para a criação de uma Ordem Profissional, no cumprimento do estabelecido no Regime Jurídico das Associações Públicas, já que esta obriga à realização de um conjunto de procedimentos para as associações põblicas que forem criadas a partir da sua data de entrada em vigor, designadamente ―Ordens‖ e ―Càmaras Profissionais‖. Acresce, pois, o facto de a ANET ter sido criada, em 1999, atravçs do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, quando ainda não se impunham estes requisitos, pelo que assim se reforçam as dúvidas relativas à criação não formal desta Ordem.
Para além das questões equacionadas, impõe-se ainda referir que, independentemente da forma legal adequada para a criação da OET, e prosseguindo a iniciativa o seu processo legislativo nos termos e redacção propostos, cumprirá sempre observar os requisitos plasmados no n.º 3 do artigo 2.º do Regime das Associações Põblicas Profissionais, o qual prevê que ―a criação de novas associações põblicas profissionais ç sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização de interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa‖, e no n.ª 1 do artigo 6.ª do mesmo regime legal, obriga á audição das associações representativas da profissão. Nestes termos, terão de ser solicitados pareceres a entidade que a 11.ª Comissão Parlamentar considere independente e de mérito, já que não se conhece qualquer estudo solicitado pelos proponentes5, assim como ser ouvida a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, não obstante o conhecimento das suas aspirações pelos proponentes da iniciativa legislativa em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa, cujo texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 11/01/2011, é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A mesma pretende alterar o Decreto-Lei n.ª 349/99, de 2 de Setembro, que ―Cria a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Tçcnicos, Associação de direito põblico, e aprova o respectivo Estatuto‖. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que esta é a primeira alteração ao DecretoLei n.º 349/99, de 2 de Setembro, como é referido no título da iniciativa. 4 Estabelecem o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 36.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que esta apenas se aplica às associações públicas criadas após a sua entrada em vigor (14 de Março de 2008) ou cujo processo legislativo de criação se encontrasse em curso nessa data.
5 Não há qualquer estudo a acompanhar o projecto de lei, nem é feita referência à eventual existência do mesmo na exposição de motivos.


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Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
No artigo 4.º do projecto de lei faz-se referência à republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, ―Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigo, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada‖. É o caso deste projecto de lei que pretende introduzir alterações a mais de 50 artigos do Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º remete-a para 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende a alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro6 (―Cria a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto‖), o qual atç á data não sofreu alterações.
Com esta iniciativa, pretende-se alterar os estatutos da Direcção da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e a sua designação para Ordem dos Engenheiros Técnicos, definindo o 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, conjuntamente com o estágio profissional, como requisitos para admissão dos membros efectivos. Actualmente a habilitação académica exigida aos membros efectivos é o Bacharelato em Engenharia.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, talvez pela dimensão e número de profissionais, a cada uma das especialidades previstas na legislação portuguesa corresponde um Colégio (Ordem), e nalguns casos vários colégios regionais.
Assim, por exemplo, existe o Colegio Oficial de Ingenieros Técnicos y Peritos de Telecomunicación7, criado através do Decreto n.º 332/1974, de 31 de Janeiro8, cujos Estatutos foram inicialmente aprovados pelo Decreto n.º 1251/1976, de 8 de Abril9, e posteriormente alterados pelo Real Decreto n.º 418/2006, de 7 de Abril10. No artigo 6º11 do actual estatuto, relativo aos requisitos para o exercício da profissão, é necessária a apresentação de diploma de Engenheiro Técnico Perito ou Ajudante de Telecomunicações, ou equivalente (nacional ou estrangeiro). De acordo com os artigos 8.º a 11.º12 do Real Decreto n.º 1393/2007, de 29 de Outubro13, tal corresponde ao primeiro ciclo de ensino superior. De recordar que o processo de Bolonha em Espanha foi implementado através do Real Decreto n.º 1393/2007, de 29 de Outubro14. O estatuto actual encontra-se, desde 2008, em processo de revisão15, que ainda não chegou ao seu término. 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/205A00/61626172.pdf 7 http://www.coitt.es/index.php 8 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1974-281 9 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1976-10746 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd418-2006.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd418-2006.html#a6 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html#a8 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 15 http://www.coitt.es/res/modificacionEstatutos/Informe_Ministerio_Estatutos_Julio_2008.pdf Consultar Diário Original

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Outros exemplos são os vários Colegios Oficiales de Peritos e Ingenieros Técnicos Industriales, cujo estatuto foi aprovado pelo Real Decreto n.º 104/2003, de 24 de Janeiro16, e posteriormente alterado pelo Real Decreto n.º 901/2007, de 6 de Julho17. Cada província tem o seu Colégio, existindo o de Madrid18, o de Sevilha19, o de Málaga20, o de Aragón21, etc. O artigo 8º22 define os requisitos de admissão à ordem, remetendo para a posse de título oficial, homologado ou reconhecido pelo Estado.
Um terceiro exemplo é o Colegio Oficial de Ingenieros Técnicos en Topografía23. Os estatutos actuais foram aprovados pelo Real Decreto n.º 743/2001, de 29 de Junho24, que alterou a Ordem da Presidência do Governo de 16 de Junho de 197225. O artigo 44.º e 45.º colocavam a posse do título de Engenheiro Técnico de Topografia como condição para aderir ao Colégio, e assim poder desempenhar legalmente a profissão.

França Em França, não existe uma ordem dos engenheiros. Para o exercício da profissão basta ser detentor de um curso de Engenharia reconhecido oficialmente. A representação da profissão é desempenhada há 150 anos pelo Conseil National des Ingénieurs et Scientifiques de France26 (CNISF).
Julien Roitman, o Presidente da CNISF, em Dezembro de 2010, defendeu a criação de uma Ordem dos Engenheiros (em entrevista27 ao ―l'Usine Nouvelle‖), no seguimento de um estudo da AERES28 denominado de Formation universitaire au métier d’ingénieur29, que defendia que deveria ser criado um Master de Engenharia em qualquer faculdade que o pretendesse. Tal estudo obteve resposta da Commission des Titres d’Ingénieur30 (CTI), organização responsável pela acreditação das faculdades autorizadas a ministrar cursos de engenharia, recordando que só a ela compete tal tarefa, sendo que actualmente existem 40 universidades acreditadas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não apuramos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Regime das Associações Públicas Profissionais, terão de ser solicitados pareceres a entidade que a 11.ª Comissão Parlamentar considere independente e de mérito, assim como ser ouvida a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, conforme foi já referenciado no ponto I. da presente Nota Técnica.
A Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ainda, querendo, ouvir o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, assim como solicitar parecer à Ordem dos Engenheiros. 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd104-2003.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd901-2007.html 18 http://www.coitim.es/coitim/index.asp?IdMenu=0 19 http://www.copitise.es/ 20 http://www.copitima.com/ 21 http://www.coitiar.es/ 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd104-2003.t1.html#a8 23 http://www.coit-topografia.es/ 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd743-2001.html 25 http://www.boe.es/boe/dias/1972/06/26/pdfs/A11464-11470.pdf 26 http://www.cnisf.org/ 27 http://www.cnisf.org/biblioth_cnisf/Prises_de_positions/10%2012%2021JRoitmanOrdreIngeUN.pdf 28 http://www.aeres-evaluation.fr 29 http://www.aeres-evaluation.fr/content/download/15085/248766/file/Formation%20Métier%20d'ingénieur-Version%20Longue.pdf 30 http://www.cti-commission.fr/ ———

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PROJECTO DE LEI N.º 495/XI (2.ª) VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, CONSAGRANDO O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XI (2.ª) (CRIA O CRIME DE VIOLÊNCIA ESCOLAR E PROCEDE À 27.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de Dezembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 46/XI (1.ª) — ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª Alteração ao Código Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Em 28 de Dezembro de 2010, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou parecer escrito sobre o teor desta iniciativa do Governo ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Publico e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos, com excepção desta última entidade, os respectivos pareceres.
Por outro lado, em 13 de Janeiro de 2011, um grupo de Deputados do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) — ―Vigésima sétima alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Aguarda, porém, ainda a respectiva admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A discussão na generalidade de ambas as iniciativas já se encontra agendada para o próximo dia 20 de Janeiro de 2011.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas
Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) A Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, visa criar o crime de violência escolar, nesse sentido aditando um novo artigo 152.º-C ao Código Penal.
Segundo o Governo, ―Importa atender ao fenómeno, de crescente visibilidade, correntemente designado como school bullying que abrange múltiplas realidades e variantes de intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica e que, na sua essência, se caracteriza pela reiteração de actos praticados por um ou mais agressores contra outro elemento da mesma comunidade escolar que, por razões diversas, se encontra numa situação de maior fragilidade‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.
A iniciativa em causa baseia-se no ―modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência domçstica e de maus tratos‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.


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Com efeito, o novo crime agora proposto incide sobre comportamentos ―já tipificados no Código Penal‖, mas cuja autonomização ç justificada pelo Governo, por um lado, pela necessidade de dar ―especial relevo‖ ao fenómeno da violência escolar e, por outro lado, pela exigência da introdução de ―ajustamentos relativamente aos casos que não se encontrem previstos ou se apresentem insuficientemente tutelados pelas normas penais vigentes‖ — cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei em análise.
A autonomização do crime de violência escolar ç tambçm justificada pelo facto de que, ―nos casos em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos‖, ―permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.
A tipificação do crime de violência escolar é proposta nos seguintes termos:
Punição de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, a quem infligir, de modo reiterado ou não, e por qualquer meio1, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença — cfr. n.º 1 do artigo 152.º-C; Punição de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a membro de comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até 3.º grau2 ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais — cfr. n.º 2 do artigo 152.º-C; Punição de 2 a 8 anos de prisão nas situações em que se verifique ofensa à integridade física grave — cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º-C; Punição de 3 a 10 anos de prisão nos casos em que resulte a morte da vítima — cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º-C.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de aplicação ao arguido das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência escolar — cfr. n.º 4 do artigo 152.º-C.
A tipificação proposta é, portanto, muito similar à do crime de violência doméstica, quer em termos de condutas criminais e respectivas molduras penais, quer em termos de penas acessórias, quer ainda na consagração da natureza pública3 do crime.
O Governo propõe, por õltimo, que as alterações propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 2.º da proposta de lei.
Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP) O Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, visa, por um lado, agravar as penas por crimes cometidos no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino e, por outro lado, criar o crime de violência escolar.
Em relação ao primeiro desiderato, o CDS-PP recupera, com pontuais alterações, anteriores iniciativas apresentadas, designadamente os Projectos de Lei n.º 190/X (1.ª)4 e n.º 423/X (3.ª)5. Aliás, é referido, na exposição de motivos, que ―a presente iniciativa ç, em parte, a reposição de anteriores iniciativas legislativas, que visavam agravar a resposta sancionatória a actos graves de violência cometidos em ambiente escolar‖.
Neste sentido, os proponentes propõem as seguintes alterações ao Código Penal: a) A inclusão de uma nova alínea h) ao n.º 2 do artigo 132.º, passando a circunstância susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente o ―ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖; 1 Inclui, portanto, o cyberbulling, ou seja, a violência psíquica exercida no espaço web, designadamente através de redes sociais.
2 Tio ou sobrinho.
3 Atendendo a que o procedimento criminal não depende de queixa.
4 Esta iniciativa foi rejeitada na generalidade em 09/02/2009, com os votos a favor do CDS-PP, contra do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD — cfr. DAR I Série n.º 88 X (1.ª), 2006-02-10, p. 4186.
5 Esta iniciativa caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutida em Plenário.


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b) A agravação do crime de «propaganda do suicídio« se este ―for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino‖, caso em que ç punível com pena de prisão atç 3 anos ou multa atç 300 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 139.º); c) A agravação do crime de «ameaça» se esta for com a prática de crime punível com prisão superior a 3 anos6 e se verificar a circunstância prevista na nova alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, caso em que é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 153.º); d) A agravação dos crimes de ameaça e coação se forem realizados em ―recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que o arguido é punido com prisão de 1 a 5 anos7 (aditamento de uma nova alínea e) e alteração da penalidade do n.º 1 do artigo 155.º); e) A agravação das penas por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ―se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas‖8 (alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 177.º); f) A possibilidade de o procedimento criminal por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ―quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas‖ poder ser iniciado sem dependência de queixa, no caso de o Ministçrio Põblico ―considerar que especiais razões de interesse põblico o impõem‖ (aditamento de um novo n.ª 5 ao artigo 178.ª); g) Agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo do crime de «introdução em lugar vedado ao põblico« ―se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino‖ (aditamento de um novo n.ª 2 ao artigo 197.º); h) Agravação do furto cometido com usurpação de título, uniforme ou insígnia de ―de membro da comunidade escolar‖, que ç punido com prisão atç 5 anos ou multa atç 600 dias (alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º); i) Agravação do furto cometido ―em recinto de estabelecimento de ensino‖, ―nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ e ―quando a vítima seja docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das suas funções ou por causa delas‖, que ç punido com prisão de 2 a 8 anos (aditamento das novas alíneas h), i) e j) ao n.ª 2 do artigo 204.º); j) Inclusão como «dano qualificado» da destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de ―coisa pertencente a estabelecimento de ensino‖ (aditamento de nova alínea d) ao n.ª 1 do artigo 213.ª); k) Agravação do crime de «extorsão» quando este é praticado nos termos das novas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 204.º (alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 223.º); l) Agravação do crime de «discriminação racial, religiosa ou sexual« quando seja praticado ―em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que ç punido com prisão de 1 a 6 anos (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 240.º); m) Agravação em um terço das penas do «crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas» se ―o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖ (aditamento de um novo n.ª 4 ao artigo 272.ª); 6 Note-se que a ameaça com a prática de crime punível com prisão superior a três anos já determina hoje a agravação do crime, que neste caso é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — cfr. artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.
7 A redacção proposta parece padecer de vício, pois que adita a agravação ao n.º 2 ao artigo 153.º mas mantém a agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 155. Há assim uma duplicação de agravações, para mais com penalidades diferentes porque, enquanto neste caso o CDS-PP mantém a moldura penal actualmente em vigor (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), naqueloutro a penalidade proposta é de 1 a 5 anos. Por outro lado, o CDS-PP revoga o diferente grau de agravação, consoante se trate de crime de ameaça ou crime de coação.
8 Esta circunstância agravante passa a determinar simultaneamente — e sem razão aparente — a agravação em um terço e metade da pena, já que o CDS-PP adita-a simultaneamente aos n.os 5 e 6 do artigo 177.º.

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n) Agravação em um terço das penas do «crime de condução perigosa de veículo rodoviário» se ―o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 5 ao artigo 291.ª); o) Agravação em um terço das penas do crime de «condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substàncias psicotrópicas« se o acto ―nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 292.º); p) Agravação em um terço das penas do crime de «embriagues e intoxicação« se o acto ―for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 295.º); q) Agravação do crime «instigação põblica a um crime« se o acto for praticado ―em recinto estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que é punido com prisão de 1 a 4 anos ou multa até 360 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 297.º); r) Agravação do crime de «apologia põblica a um crime« se o acto for praticado ―em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que ç punido com prisão de 6 meses a 1 ano ou multa atç 120 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 298.º); s) Agravação em um terço das penas do crime de «participação em motim» se os actos ―forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 302.ª); t) Agravação em um terço das penas do crime de «ameaça com prática de crime« se os actos ―forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade escolar‖ (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 305.º).

Propõem ainda a alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), no sentido de aditar um novo n.º 2 ao artigo 32.º, através do qual é agravada em um terço nos seus limites mínimos e máximos a pena correspondente ao crime de «Abandono de seringas« ―se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖.
O segundo propósito do CDS-PP com a apresentação da presente iniciativa é a criação do crime de violência escolar.
De acordo com os proponentes, ―A criação do crime de violência escolar visa dar resposta ao recrudescimento de manifestações do denominado bullying (ou school bullying, mais precisamente, enquanto manifestação de uma forma específica de bullying), que inclui principalmente intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica, de forma grave ou reiterada e muitas vezes praticados por mais de um agressor contra outro elemento da mesma comunidade escolar que se encontra numa situação de maior fragilidade‖ — cfr. exposição de motivos do Projecto de Lei em análise.
Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo artigo 152.º-C ao Código Penal em termos idênticos à proposta do Governo, com as seguintes nuances: No n.º 1 é incluída, a par da reiteração dos maus tratos, a gravidade dos mesmos; No n.º 2 é feita menção expressa ao docente e examinador; No n.º 4, remete-se, com as necessárias adaptações, para as penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º («Violência doméstica»).

Por último, o CDS-PP propõe que as alterações agora propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 4.º do projecto de lei.

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I c) Enquadramento legal Não existe nenhum crime de violência escolar consagrado na legislação portuguesa, mormente no Código Penal (CP).
De todo o modo, as condutas que o Governo e o CDS-PP se propõem tipificar no novo crime de violência escolar já são hoje subsumíveis a outros tipos de crime, designadamente ao crime de ofensas à integridade física.
Com efeito, as ofensas ao corpo ou à saúde de outra pessoa (maus tratos físicos ou psíquicos) constituem crime de ofensa à integridade física simples9 — artigo 143.º do CP.
Por outro lado, as ofensas ao corpo ou á saõde de ―docente, examinador10 ou membro de comunidade escolar11» no exercício das suas funções e por causa delas‖ constituem crime de ofensa à integridade física qualificada — artigo 145.º, n.º 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea l)12, do CP.
De referir que a agravação acima referida — tratar-se de ―docente, examinador ou membro de comunidade escolar» no exercício das suas funções e por causa delas‖ — também actua, além do homicídio qualificado e das ofensas à integridade física qualificada, nos seguintes crimes: «Ameaça» e «Coação» — cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º; «Sequestro» — cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 158.º; «Difamação», «Injúria» e «Publicidade e calúnia» — cfr. artigo 184.º.

Refira-se, ainda, que ―a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar‖ são crimes de prevenção e investigação prioritárias, conforme decorre dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Política Criminal para o biénio 2009-2011 (Lei n.º 38/2009, de 20/02).

I d) Dados estatísticos O Relatório de Segurança Interna (RASI) de 2009 analisa os ilícitos em meio escolar.
Os dados constantes do RASI traduzem, como ç dito no referido Relatório, ―as participações efectuadas junto da GNR e PSP, no âmbito do Programa Escola Segura13 e têm como período de referência o ano lectivo de 2008/2009. Abrangem o Ensino Público em todos os graus, incluindo o Superior, e também o Ensino Particular e Cooperativo‖.
Segundo o RASI, no ano lectivo de 2008/2009 registaram-se 4612 participações, contra as 4673 registadas no ano lectivo anterior. Verificou-se, assim, um ligeiro decréscimo (— 61 casos), o que representa uma variação de -1,3%.
A maioria das ocorrências (3003, o que corresponde a 65% das participações) verificou-se no interior dos estabelecimentos escolares, sendo a ofensa à integridade física (28%) e o furto (27%), os ilícitos mais praticados. Seguem-se as injúrias/ameaças (10%) e o vandalismo/dano (10%).
Quanto às ocorrências registadas no exterior das escolas (1609), 30% correspondem a ofensas à integridade física, 25% a roubos e 10% a injúrias/ameaças.
O RASI 2009 sublinha que ―algumas das ocorrências mais graves, designadamente, os roubos e as ofensas sexuais, ocorreram no exterior das escolas‖.
Lisboa (34,5%) e Porto (22%) são os distritos em que se verificam o maior número de ocorrências, seguido do distrito de Setúbal (7,6%).
9 Este crime reveste natureza semi-pública, porquanto o procedimento criminal depende de queixa — cfr. artigo 143.º, n.º 2, do CP.
10Estas duas circunstâncias agravantes existem como tal desde a revisão do CP operada pela Lei n.º 65/98, de 02/09. Antes, porém, na revisão do CP efectuada pelo Decreto-Lei n.ª 48/95, de 15/03, já se previa o ―docente ou examinador públicos‖.
11 Esta circunstância agravante foi aditada na reforma do CP de 2007, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Com a inclusão do inciso ―membro de comunidade escolar‖ a seguir a ―docente ou examinador‖, passaram a estar abrangidos pela agravação os demais funcionários do corpo escolar, os alunos e os encarregados de educação.
12 Neste caso, o crime é público, porque o procedimento criminal é instaurado independentemente de queixa 13 Segundo o RASI 2009, «Durante o ano de 2009 foram dinamizados os programas de policiamento de proximidade. O Programa Escola Segura conta, actualmente, com 562 efectivos e 444 veículos (340 viaturas ligeiras e 104 motociclos) dedicados exclusivamente a este programa.» Consultar Diário Original

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Conjugando as participações por distrito com os dados relativos ao número de escolas existente por distrito, ―os distritos de Setõbal (468) e Faro (342) assumem um maior peso relativo, mantendo-se no entanto o distrito de Lisboa (1365) com uma relação mais elevada.‖. Considerando a relação participação / nõmero de alunos, Lisboa mantém-se à frente (3,6/1000), seguindo-se de Faro (3,4/100), Porto (3,1%/1000) e Setúbal (3,1%/1000).
De acordo com o Relatório Anual da Escola Segura, relativo ao ano lectivo de 2008/2009, foram apuradas as seguintes tendências: Redução do número global de ocorrências (diminuição de 15% do total das ocorrências registadas no interior e exterior das escolas); Concentração das ocorrências no início dos períodos lectivos; Cerca de 92% das escolas não reportaram qualquer incidente (aumentou, portanto, o número de escolas sem registo de ocorrências que antes era de 90,9%); Concentração das ocorrências nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Destaque para os seguintes dados, relativos a ocorrências no interior das escolas e que têm por fonte o Observatório da Segurança Escolar, constantes do referido Relatório: O maior número de ocorrências deve-se a actos contra a liberdade e integridade física das pessoas (44,7%), seguido de actos contra bens e equipamentos escolares (20,6%) e de actos contra bens e equipamentos pessoais (14,2%); Verificaram-se 1029 agressões contra alunos, 284 contra professores e 184 contra funcionários; Telemóvel (31,6%) e dinheiro (21,5%) são os tipos de acções mais preponderantes contra bens pessoais.

Refira-se, por último, o Relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a execução da Lei de Política Criminal do Biénio 2007-2009, segundo o qual: No Distrito Judicial de Lisboa ocorreu uma oscilação pouco significativa na evolução dos crimes contra professores e outros membros da comunidade escolar entre os anos de 2007 e 2009 (114 em 2007, 111 em 2008 e 145 em 2009, num total de 370 inquéritos); No Distrito Judicial de Évora, entre 15/09/2007 e 31/08/2009, houve 38 inquéritos por violência em comunidade escolar.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) e sobre o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) – ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª Alteração ao Código Penal‖.
2. Esta proposta de lei visa criar o crime de violência escolar, nesse sentido aditando um novo artigo 152.º-C ao Código Penal.
3. Por seu turno, o CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) – ―27.ª Alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino‖.


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4. Este projecto de lei visa, por um lado, agravar as penas por crimes cometidos no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino e, por outro lado, criar o crime de violência escolar, aditando ao Código Penal um novo artigo 152.º-C.
5. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) e o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (GOV) – ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª alteração ao Código Penal‖ Data de Admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal internacional IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria João Costa (DAC), Maria Teresa Félix (BIB), Paula Granada (BIB), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 6 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de um novo tipo penal — o crime público de violência escolar — a aditar ao elenco dos crimes previstos na parte especial do Código Penal.
O proponente justifica a criação deste tipo penal específico com a necessidade de especial protecção do bem jurídico ―ambiente escolar‖. Explica que a sua protecção ç pressuposto da função social da escola, ao garantir o exercício efectivo dos direitos à liberdade e à segurança dos membros da comunidade escolar.
O novo tipo penal a criar visa dar resposta aos casos mais graves de violência escolar, correspondendo ao muito noticiado ―school bullying‖, que se traduz na prática de actos de intimidação, agressão ou assçdio, de natureza física ou psicológica, dirigidos a outro elemento da comunidade escolar. Inspirando-se na Consultar Diário Original

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configuração do crime de violência doméstica1, o novo tipo penal corresponde a comportamentos já tipificados no Código Penal, mas cuja autonomização, como naquele outro tipo de crime, se justifica, quer pela sua especial gravidade, na medida em que afectam o relacionamento entre os vários membros da comunidade escolar, quer por se revelarem insuficientemente tutelados pelo quadro penal vigente.
Em concreto, a iniciativa legislativa circunscreve-se ao aditamento ao Código Penal de um artigo 152.º-C, que corresponde a um novo tipo penal, o crime de violência escolar: a conduta reiterada ou não, que resulte em maus tratos físicos ou psíquicos (enunciados exemplificativamente) dirigidos a membro de comunidade escolar de que o agente também faça parte ou a que pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor em relação ao qual tenha responsabilidades parentais. A moldura penal abstracta prevista — pena de prisão de 1 a 5 anos — é agravada pelo resultado (2 a 8 anos em caso de ofensa à integridade física grave e 3 a 10 anos em caso de morte), de acordo com o n.º 3 do artigo, estando ainda prevista a possibilidade de aplicação ao arguido de penas acessórias (à semelhança do que se dispõe no referido crime de violência doméstica), designadamente de proibição de contacto com a vítima.
O artigo 2.º da proposta de lei sub judice difere o início da sua entrada em vigor para o 30.º dia posterior à sua publicação.
Recorde-se que, na 1.ª sessão legislativa da presente Legislatura, a Assembleia da República realizou, em 19 de Março de 2010 [DAR I série n.º 37 XI (1.ª) 2010-03-20], um debate de urgência sobre ―a violência praticada em meio escolar", na sequência de requerimento do CDS-PP, estando também pendentes de apreciação em Plenário dois projectos de resolução sobre o tema: 93/XI (2.ª) (PCP), que Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática e 95/XI (1.ª) (CDS-PP), que Recomenda ao Governo a apresentação à Assembleia da República de relatórios semestrais sobre segurança e violência nas escolas. O Projecto de Resolução n.º 89/XI (1.ª) (BE), que ―Recomenda ao Governo medidas urgentes no âmbito da prevenção e resposta à violência em espaço escolar‖, foi já objecto de discussão e votação em Plenário, tendo sido rejeitado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (9 de Dezembro de 2010), a assinatura do Primeiro — Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Adiante designada de Lei Formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do seu articulado, a entrada em vigor da presente iniciativa ocorre passados 30 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Por último, refira-se, ainda, que ao proceder à identificação do número de ordem do diploma que ora pretende alterar (27.ª 1 Vd. artigo 152.º do Código Penal.


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alteração ao Código Penal), a iniciativa encontra-se, igualmente, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 28 de Outubro de 2010, foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que prevê, segundo o Comunicado do Ministério da Educação2, ―a criação do crime põblico de violência escolar, adoptando-se o modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência doméstica e de maus tratos.
Este projecto cria o crime de violência escolar, englobando os maus tratos, reiterados ou muito graves, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a qualquer membro da comunidade escolar a que também pertença o agressor.
O crime de violência escolar é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. Nos casos em que resulte a morte da vítima em virtude dos actos praticados a pena poderá ser agravada entre 3 e 10 anos. Para além disso, nos casos em que se verifique ofensa grave à integridade física o agravamento situa-se entre 2 e 8 anos.
No caso em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, apesar de serem inimputáveis para efeitos de lei penal, a criação de crime de violência escolar permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas.
O novo crime de violência escolar abrange o fenómeno correntemente designado como bullying cujos efeitos, além dos imediatamente produzidos na integridade pessoal das vítimas, se repercutem no funcionamento das escolas e na vida diária das famílias.
Para além da punição inerente à prática daqueles actos, pretende-se que a tipificação do novo crime de violência escolar produza efeito dissuasor, contribuindo para a manutenção da necessária estabilidade e segurança do ambiente escolar.‖ Ao longo dos últimos anos o Governo tomou algumas iniciativas na área da violência escolar, das quais se salientam a criação do Observatório para a Segurança Escolar, do Programa Escola Segura e do Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.
Efectivamente, em 2005, foi criado o Observatório para a Segurança Escolar3, organismo de carácter científico que funciona de forma autónoma, na Escola Superior de Educação de Santarém, do Instituto Politécnico de Santarém que tem como objectivo estudar os fenómenos relacionados com as situações relativas à segurança dos estabelecimentos de ensino e de fornecer indicadores técnicos e cientificamente aferidos. A sua missão consiste em: Proceder à recolha e ao tratamento da informação relativa às situações de indisciplina e de violência nas escolas em todo o país; Realizar estudos globais e estudos de caso relativos à segurança em meio escolar; Emitir recomendações e pareceres de acções e medidas que visem o reforço da segurança escolar; Difundir práticas desenvolvidas pelas escolas com efeitos positivos no reforço da segurança escolar; Apresentar anualmente o relatório de segurança escolar.

Posteriormente, o Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro4, que aprovou o Programa Escola Segura5, estabeleceu um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. Este Programa tem 2http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MEd/Notas/Pages/20101028_ME_Com_Violencia_Escolar.aspx 3 http://www.min-edu.pt/index.php?s=white&pid=187 4 http://dre.pt/pdf2s/2006/12/242000000/2938229383.pdf 5 http://www.min-edu.pt/index.php?s=white&pid=617 Consultar Diário Original

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âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior.
Por último, é importante referir o Despacho n.º 222/2007, de 4 de Janeiro6, que veio criar uma equipa de missão para a segurança escolar destinada a coordenar, articular, conceber, realizar e avaliar as iniciativas relativas à segurança nas escolas e que funciona no âmbito do Ministério da Educação, tendo o Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio7, determinado que o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar89 sucede na finalidade e nos objectivos da equipa de missão para a segurança escolar. Tem como missão: Coordenar as actividades de segurança em meio escolar, no respeito integral por toda a comunidade educativa; Pôr em prática actos e as medidas necessárias à prestação de um serviço público que promova a segurança e a tranquilidade nas escolas; Coordenar a acção de 585 vigilantes, devidamente preparados, que prestam apoio directo e permanente a todos os elementos no interior das escolas; Receber informação, por via electrónica, relativa a qualquer ocorrência que, de alguma forma, perturbe a segurança e a tranquilidade nas escolas; Proporcionar apoio imediato adequado a todas as situações. Funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da educação.

Também a Assembleia da República apresentou e discutiu iniciativas sobre esta matéria, tendo aprovado a Resolução da Assembleia da República n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro10, que veio recomendar ao Governo a adopção de várias medidas de combate à insegurança e violência no meio escolar.
Já na XI Legislatura foram apresentados dois Projectos de Resolução relacionados com a violência nas escolas.
Destaca-se, em primeiro lugar, a iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projecto de Resolução n.º 89/XI (1.ª)11, que submetido a votação, foi rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, os votos a favor do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes e as abstenções do Partido Social Democrata e do CDS–Partido Popular.
Na respectiva exposição de motivos pode ler-se que a questão da violência no espaço escolar tem vindo a tornar-se uma preocupação crescente da sociedade portuguesa. Os dados do Programa Escola Segura têm vindo a indicar que os episódios de violência são excepções na vida das escolas. Contudo, temos hoje a percepção de que há ocorrências que não são sinalizadas, e que há novas formas de violência de difícil sinalização. Ou seja, se é verdade que desde sempre conhecemos episódios de violência no espaço escolar, não deixa de ser verdade que este fenómeno se reveste hoje de novas e preocupantes dimensões a que não podemos fechar os olhos.
Também o Partido Comunista Português, no Projecto de Resolução n.º 93/XI (1.ª)12 defende que a violência nas escolas não é mais do que uma das expressões da degradação das condições materiais e humanas das escolas que se conjuga perigosamente com o gradual acentuar das assimetrias sociais e das injustiças que alastram na mesma medida. Assim, agir sobre a violência escolar é agir no sentido de uma escola livre, inclusiva, democrática, saudável e de recursos materiais e humanos adequados ao seu papel, no sentido de uma escola que cumpra o papel de eliminar as assimetrias sociais, promovendo cidadãos e cidadãs no respeito pelo desenvolvimento integral do ser humano. Urge abandonar a estratificação e hierarquização dos estabelecimentos de Ensino, tomando medidas que acabem com as discrepâncias materiais e financeiras das Escolas, abrindo simultaneamente a escola à comunidade em que se insere, fazendo da escola um instrumento social de desenvolvimento. 6 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/004000000/0030600307.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09500/0315003153.pdf 8 http://www.emse.min-edu.pt/np4/fazemos.html 9 http://www.min-edu.pt/index.php?s=white&pid=184 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/042A00/09020902.pdf 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35142 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35146 Consultar Diário Original

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Sobre esta matéria importa também referir que na X Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou os Projectos de Lei n.os 184/X (1.ª)13 e 422/X (3.ª)14 com o objectivo de criar o Observatório da Violência Escolar. A primeira iniciativa foi rejeitada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS–Partido Popular, os votos contra do Partido Social e do Bloco de Esquerda e a abstenção do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os Verdes, enquanto a segunda caducou em 14 de Outubro de 2009.
Na exposição de motivos de ambos os projectos de lei é afirmado que esta entidade, que conjuga o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa. Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
A presente iniciativa tem como objectivo a criação do crime de violência escolar, através do aditamento de um novo artigo ao Código Penal, justificando-se a autonomização deste crime pela ―protecção especial que deve ser dada à manutenção de um ambiente escolar seguro e salutar, que ao Estado compete garantir‖.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica AMADO, João da Silva; FREIRE, Isabel Pimenta — A(s) indisciplina(s) na escola: compreender para prevenir. Coimbra: Almedina, 2009. 216, [1]p. ISBN 978-972-40-3750-9. Cota: 32.06 — 178/2009 Resumo: São abordados os conceitos de disciplina e indisciplina como princípios reguladores da vida na organização escolar, mas também numa dimensão que os aproxima das problemáticas da cidadania, do saber conviver, do respeito mútuo, da capacidade de autocontrolo, etc., fazendo depender o seu significado dos contextos sociais e dos valores reguladores do quotidiano. Refere e analisa os vários tipos de indisciplina: o desvio às regras de trabalho na aula, a perturbação da relações entre pares, os problemas da relação professor-aluno e propõe vários tipos de prevenção.
CARRILHO, Luísa; BACELAR, Teresa — Bullying: Agressividade em contexto escolar. Ousar integrar.
Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 3, n.º 6 (Maio 2010), p. 43-59. Cota: RP-202 Resumo: Apresentação de um estudo cuja amostra foi constituída por 32 alunos de escolas do ensino básico dos concelhos de Oeiras e Loures com comportamentos agressivos na escola. As autoras concluíram que alguns desses alunos podem ser considerados bullies e que a urgência de intervenção em alunos envolvidos neste fenómeno é justificada pela instabilidade que o bullying provoca em contexto escolar e porque muitos destes adolescentes bullies tornam-se adultos perversos que continuam a agredir os pares ou os seus subordinados em contexto laboral.
CHAPON, Évelyne — Prévention de la violence scolaire: une approche sócio-économique. Revue Française de Gestion. ISSN 0338-4551. Paris. Vol. 35, n.º 195 (Juin-Juil. 2009), p. 29-42. Cota: RE-24 Resumo: O problema da violência escolar é abordado do ponto de vista da organização interna dos estabelecimentos de ensino. Pretende encontrar resposta à questão de em que medida é que o funcionamento dum estabelecimento de ensino pode ser disfuncional e eventualmente contribuir para um incremento da violência.
LEONARDO, José — Bullying escolar: abordagem descritiva de um fenómeno emergente. Infância e juventude. ISSN 0870-6565. Lisboa. N.º 4 (2007), p. 9-82. Cota: RP-33 Resumo: Nas últimas três décadas, o bullying tem sido objecto de inúmeros estudos e investigações, donde sobressaem alguns aspectos relevantes: as características detalhadas e definidas com que os estudos 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21107 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33611 Consultar Diário Original

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definiam as vítimas e os agressores, são agora menos consensuais; quanto aos factores individuais enquanto causas do bullying, começaram a ceder lugar a outros factores relacionados com o ambiente escolar, relacionamento familiar e relacionamentos sociais, o que significa que o bullying parece constituir um comportamento não isolado de outros comportamentos evidenciados pelos alunos. Apesar do reconhecimento dos efeitos negativos do bullying, constata-se a incapacidade dos investigadores e responsáveis escolares para encontrar soluções e formas de prevenção.
A SEGURANÇA NAS ESCOLAS: REFLEXÕES E CONCLUSÕES. Lisboa: Assembleia da República.
Divisão de Edições, 2009. 2 volumes. (Relatórios e Pareceres) ISBN 978-972-556-510-0. Cota: 28.26372/2009 (2-2).
Resumo: No âmbito da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, concretizaram-se em 2007 e 2008, um conjunto de iniciativas relativas à problemática da violência nas escolas, culminando com a apresentação e divulgação de um relatório final cuja relatora foi a Deputada Fernanda Asseiceira (PS). Nestes dois volumes são apresentadas várias conclusões e propostas de intervenção.
SEBASTIÃO, João, e outros — Violência na escola: mediatização, insegurança e prevenção. Noesis.
Lisboa. ISSN 0871-6714. N.º 68 (Jan./Mar. 2007) p. 50-55. Cota: RP-670 Resumo: Analisam-se os dados relativos à violência escolar em Portugal fornecidos pelo Gabinete de Segurança do Ministério da Educação relativos ao período compreendido entre os anos de 2003 a 2006.
VEIGA, Feliciano Henriques — Indisciplina e violência na escola: práticas comunicacionais para professores e pais. 3.ª ed. revista e ampliada. Coimbra: Almedina, 2007. 196 p. ISBN 978-972-40-3003-6.
Cota: 32.06 — 153/2007 Resumo: A obra centra-se numa intervenção psicológica da indisciplina, da violência e do bullying, analisando as interacções e competências comunicacionais entre alunos, pais e professores.
Enquadramento do tema no plano europeu A União Europeia tem vindo a preocupar-se com o fenómeno da violência escolar e dos métodos da sua prevenção e combate, designadamente através de diversos programas e acções15.
Nas Conclusões sobre a segurança na escola adoptadas no Conselho de 22 de Setembro de 1997, os Estados-membros e a Comissão são convidados a estruturar e a reforçar a cooperação europeia neste domínio, através da troca de informações e de experiências em curso e do apoio ao lançamento de projectospiloto e de conferências transnacionais sobre esta problemática.
Inserem-se neste âmbito as iniciativas europeias ―Violência na Escola‖ e ―Connect‖ que decorreram no período de 1997 a 2001 e a acção ―Comenius‖ (integrada no programa Sócrates até 2006 e no Programa no Domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida de 2007 a 2013), que ―pode apoiar, entre outras acções, projectos e redes multilaterais que visem desenvolver a educação e promover e divulgar as melhores práticas, partilhar experiências e a elaboração de análises das necessidades‖.
A este propósito refira-se que a Comissão Europeia co-financiou o Observatório Europeu da Violência no Meio Escolar, criado em 1998 e sediado em Bordeaux, tido como organismo de referência na investigação sobre a matéria em apreciação.
Por seu lado, o programa europeu Daphne III, que integra o programa-quadro ―Direitos fundamentais e justiça‖ e cuja terceira fase decorre de 2007 a 201316, destina-se a prevenir e combater todas as formas de violência, nomeadamente física, sexual e psicológica, sobre as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a violência nas escolas. O programa apoia ainda as acções desenvolvidas pelos Estados-membros, promovendo as melhores práticas e o intercâmbio de experiências sobre aquelas, encorajando a inovação, o desenvolvimento de redes sempre que adequado e a definição conjunta de prioridades17. 15 Esta questão tem sido objecto de diversas perguntas parlamentares escritas à Comissão Europeia, nomeadamente n.os 1362/97, 1204/98, 4042/03, 1232/07, 2374/07.
16 Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:01:PT:HTML 17 A dotação financeira prevista para a terceira fase do programa ascende a 116,85 milhões de euros.


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Refira-se ainda que a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, criada pela Decisão do Conselho n.º 427/2001/CE, de 28 de Maio de 2001, visa contribuir para o desenvolvimento da prevenção da criminalidade a nível da União, consagrando-se particularmente aos domínios da delinquência juvenil, da criminalidade em meio urbano e associada à droga. Neste âmbito promove a cooperação e as trocas de informações e experiências, bem como a análise e a promoção de melhores práticas a fim de contribuir para reflexão sobre futuras decisões aos níveis nacional e europeu e desenvolver os principais domínios de investigação e formação em matéria de prevenção da criminalidade.
A Rede tem promovido a realização de diversos estudos na área das suas competências, sendo as questões da situação da violência nas escolas, incluindo a forma de violência conhecida por ―bullying‖, e o papel das escolas na sua prevenção, abordadas nos trabalhos dedicados à delinquência juvenil18.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica Na Bélgica, das pesquisas realizadas, não se localizou o crime de violência escolar tipificado de forma autónoma no Código Penal19 semelhante ao que a presente Proposta de Lei visa aditar.
Contudo, existe legislação avulsa que estabelece as regras de combate à violência escolar dentro e fora dos estabelecimentos de ensino. Dessa legislação mencionamos o Decreto de 30 de Junho de 199820, actualizada em Julho de 2009 que define medidas de prevenção e combate da violência nas instituições escolares.
O artigo 29.º do Decreto refere o centro psico-médico-social que tem por função o apoio e acompanhamento, a seu pedido, do aluno vítima dos actos de violência física ou ameaças. O artigo 34.º cria um serviço de mediação escolar que visa prevenir a violência e o abandono escolar.

França Em França, das pesquisas efectuadas, não se localizou, igualmente, o crime de violência escolar tipificado de forma autónoma no Código Penal, semelhante ao da proposta de lei.
Aos actos de violência escolar praticados dentro ou fora dos estabelecimentos de ensino público ou privado, que podem assumir as formas de atentados ou ameaças contra as pessoas ou atentados contra a propriedade e bens patrimoniais ou contra a segurança, são aplicadas as normas genéricas constantes do Código Penal21 respeitantes aos crimes que estes actos consubstanciam.
Os professores, os alunos e o restante pessoal escolar, no exercício das suas funções, poderão ser as vítimas ou testemunhas desses actos de violência praticados dentro ou fora das instituições escolares. Podem e devem desencadear os mecanismos processuais e legais próprios e adequados com vista à punição dos referidos actos.
Do Código Penal destacamos os artigos que enquadram os seguintes crimes: artigos 222-7 a 222-16-222 — os crimes de violência entre alunos, os artigos 222-17 a 222-18-223 — os crimes contra as pessoas, os artigos 18 Estes estudos estão disponíveis para consulta no site da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade 19http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1867060801%2FF&caller=list&row_id=1№=2&rech=4&cn=1867060801&
table_name=LOI&nm=1867060850&la=F&dt=CODE+PENAL&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&fromtab=loi_all&trier=promulgatio
n&chercher=t&sql=dt+contains++%27CODE%27%26+%27PENAL%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&imgcn.x=41&imgc
n.y=12 20 http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1998063039&table_name=loi 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006181751&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006181752&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 Consultar Diário Original

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222-23 a 222-2624 — os crimes de violência sexual, os artigos 222-34 a 222-43-125 — crimes por tráfico de estupefacientes, os artigos 225-16-1 a 225-16-326 — crimes de violência resultante das paxes académicas, os artigos 311-1 a 311-1127 — crime de roubo, os artigos 312-1 a 312-928 — o crime de extorsão, os artigos 32212 a 322-1429 — os crimes contra o património e os artigos 433-5 a 433-5-130 — crime de injúrias.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Resolução n.º 93/XI (1.ª) (PCP) — Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática; Projecto de Resolução n.º 95/XI (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a apresentação à Assembleia da República de relatórios semestrais sobre segurança e violência nas escolas.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Assuntos Constitucionais promoveu, em 29 de Dezembro de 2010, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Caso a Comissão assim o delibere, poderá ser promovida a consulta de entidades com intervenção ou interesse nas questões relativas ao ambiente escolar, designadamente do Conselho Nacional de Educação.

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24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006165281&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20
110104 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165284&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165305&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165324&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165327&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165343&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006165369&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 PROPOSTA DE LEI N.º 43/XI (2.ª) (ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que ―Estabelece o regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖.

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2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que foi admitida em 18 de Novembro de 2010, foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
3. A Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) baixou, por determinação do Presidente da AR, à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência. Posteriormente, esta Comissão solicitou a reapreciação do despacho do Presidente da AR tendo este determinado a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública como comissão competente para emissão do competente parecer.
4. Através da Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) visa o Governo revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que ―Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖ e o artigo 13.ª do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que ―Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório‖e, assim, por via da presente iniciativa legislativa, criar um novo ―regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖.
5. No preâmbulo, o Governo justifica esta sua iniciativa destacando os seguintes aspectos: — A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, garante a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas.
— Este sistema de seguro obrigatório está regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que, por sua vez, foi complementado pela Lei n.º 8/2003, de 8 de Maio.
— Refere o Governo que este regime específico ―procurou ter em conta a circunstància de que estas profissões se configuram como profissões de desgaste rápido (»)‖.
— Mais refere que ―a experiência entretanto colhida veio, porçm, a demonstrar, por um lado, que se equipararam os regimes aplicáveis à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sem qualquer decréscimo da pensão após a data em que o sinistrado complete, ou completaria, 35 anos de idade (»)‖ — Diz o Governo que ―tal opção, ao não entrar em linha de conta com a curta carreira do desportista, está na origem de diversas decisões judiciais que fixaram pensões vitalícias de montante excessivamente elevado, porque assentam em elevados salários que tais praticantes auferiam durante a sua carreira desportiva (»)‖ — Assim, entre outras medidas ―eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual, depois de 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade‖.
— Importa referir que a nota técnica, anexa ao presente parecer, refere que a presente Proposta de Lei respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; contudo a presente Proposta de Lei não respeita os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
— Refere ainda a nota tçcnica que este artigo do regimento determina que as propostas de lei ―devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Acontece que a presente proposta de lei refere que ―foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto‖. Contudo tais pareceres não foram remetidos para a Assembleia da República.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em plenário.

Parte III — Conclusões

5. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que ―Estabelece o regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.‖ 6. A apresentação do Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

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7. Uma vez que não foi respeitado o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública requer o envio, com carácter de urgência, dos pareceres emitidos pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e pelo Conselho Nacional do Desporto.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que ―Estabelece o regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖, reõne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) (GOV) Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio Data de Admissão: 18 Novembro 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) Data: 28 de Dezembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

A Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) foi admitida em 18 de Novembro de 2010, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência. No entanto, esta Comissão Parlamentar solicitou a reapreciação do despacho de S. Exa.
o Presidente da Assembleia da República, com fundamento no facto de a matéria dos acidentes de trabalho ser habitualmente tratada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como no facto de a presente iniciativa legislativa visar revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 34/IX (1.ª), cujo processo legislativo correu, naquela Legislatura, na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais. Acolhidos estes argumentos, S. Exa. o Presidente da Assembleia da República determinou que a proposta de lei sub judice baixasse à 11.ª Comissão Parlamentar.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que «Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais», e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que

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«Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório»1.
Considera o Governo que da experiência da aplicação do regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais2 que se encontra em vigor decorre que a solução nele consagrada ç ―manifestamente pouco equitativa‖, por não ter em conta a curta carreira do desportista profissional. Com a presente iniciativa legislativa, o proponente pretende assim ―consagrar soluções mais justas e equitativas, que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita aos custos dos respectivos seguros‖. Para o efeito, a proposta de lei em apreço altera as regras relativas às pensões por morte e incapacidade permanente nos seguintes traços gerais: Nas pensões anuais atribuídas por morte é fixado, como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal3 garantida em vigor à data da fixação da pensão até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e, após esta data, o referido limite passa a 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 2.º, n.os 2 e 3); Prevê que, quando não existam beneficiários com direito a pensão, reverterá para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância equivalente ao triplo dos limites máximos acima indicados (artigo 2.º, n.º 3); Nas pensões por incapacidade permanente, fixa o mesmo tecto dos 35 anos como variante no valor do limite global máximo das pensões:

o No caso das pensões por incapacidade permanente absoluta: 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão até o praticante desportivo profissional perfazer 35 anos e, após esta data, 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 3.º); o No caso das pensões por incapacidade permanente parcial: 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão até o praticante desportivo profissional perfazer 35 anos e, após esta data, 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 4.º, n.º 1); Elimina a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual depois dos 35 anos (―por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade‖) (artigo 4.º, n.º 2); Fixa uma tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional para efeitos de determinação do grau de incapacidade (artigo 5.º); Regula a formalização da alta clínica (artigo 8.º); À semelhança do que já acontece no regime legal em vigor, a iniciativa legislativa em apreço: Estabelece regras relativas aos seguros de trabalho, permitindo a fixação de franquias para os casos de incapacidades temporárias (artigo 6.º), admitindo a celebração de acordos e protocolos entre seguradoras e empregadores no sentido de serem estes a conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso do sinistrado e regulando o modo de acompanhamento clínico e de reabilitação (artigo 7.º); Obriga à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho e à apresentação da prova de existência do mesmo no acto do registo do contrato de trabalho desportivo (artigo 9.º).

No que respeita ao direito subsidiário aplicável, a proposta de lei remete expressamente, no artigo 10.º, 1 O artigo 13.º do Decreto-Lei n.ª 10/2009, de 12 de Janeiro, sob a epígrafe ―Seguro do praticante profissional‖, dispõe o seguinte: ―O seguro desportivo de grupo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho‖.
2 De acordo com a Lei n.ª 28/98, de 26 de Junho, alterada pela 114/99, de 3 de Agosto, o praticante desportivo profissional ç ―aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição‖.
3 O Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011 em 485 euros, assim como determina que o Governo tomará as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte desta fixação, com o objectivo de o valor daquela retribuição atingir 500 euros até ao final de 2011.


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para o regime geral de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 4 de Setembro4.
A presente iniciativa legislativa contempla ainda uma norma revogatória (artigo 11.º), onde prevê que são revogados a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, assim como um artigo que regula a sua aplicação no tempo (artigo 12.º), o qual determina que a mesma é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor, e a norma de entrada em vigor (artigo 13.º) que é fixada no dia seguinte ao da publicação do diploma como lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A iniciativa em apreciação não satisfaz os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei [―(») devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖].
De acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas realizado pelo Governo, este comprometeu-se a enviar, á Assembleia da Repõblica, cópia ―(») dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
Na exposição de motivos, refere-se que ―foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto‖. Desconhece-se, porém, a natureza desses pareceres, assim como a existência de outros estudos, pareceres ou contributos relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública assim entenda, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖) — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da lei ―formulário‖, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque altera o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro (revoga o seu artigo 13.º) e não menciona o número de ordem da respectiva alteração. Por esta razão, sugere-se que se acrescente, à parte final do título, que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 10/2009, de 12 de Janeiro (―Estabelece o regime relativo à reparação dos 4 A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.


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danos emergentes de acidentes de trabalho desportivos profissionais, revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 10/2009, de 12 de Janeiro‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro5, garante a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento. Este diploma veio revogar a anterior Lei de Bases do Desporto, a Lei n. 30/2004, de 21 de Julho6.
O referido sistema de seguro desportivo obrigatório, incluindo o do praticante desportivo de alto rendimento, está actualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro7.
O enquadramento legal da matéria apresentada nesta iniciativa legislativa tinha sido alvo de um regime específico, constante da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio8, relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, entendendo-se como tais aqueles que estão abrangidos pelo disposto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho9, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto10 (que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados).
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte a morte é tido em conta, para efeito do cálculo das pensões, o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro11, que ―regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro‖.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha No ordenamento espanhol a actividade desportiva é regulada em termos gerais, na sua disciplina básica, pela Ley 10/1990, de 15 de octubre12 del Deporte (lei de bases do desporto).
A questão da obrigatoriedade de assegurar os acidentes de trabalho é regulamentada em diploma próprio.
Trata-se do Real Decreto 849/1993, de 4 de Junho13, pelo qual se determinam as prestações mínimas do seguro desportivo obrigatório.
Na verdade, o artigo 59, n.º 214 da citada Lei 10/1990, prescreve a obrigatoriedade para todos os desportistas federados, que participem em competições oficiais de âmbito estatal, de estar na posse de um seguro que cubra os riscos para a saúde derivados da prática da modalidade desportiva correspondente.
5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/44674478.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00700/0022000224.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/109A00/30283029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/06/145A00/28342840.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50035005.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-1990.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd849-1993.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-1990.t8.html#a59 Consultar Diário Original

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França Em França, a matéria em apreço nesta iniciativa legislativa é regulada no âmbito do Código do Desporto15, mais precisamente no Título II: Obrigações conexas às actividades desportivas, Capítulo I.º: Obrigação de Seguro (Artigos L321-1 a L321-9)16.
As associações, sociedades e federações desportivas subscrevem para o exercício da sua actividade um seguro para cobertura da sua responsabilidade civil, bem como dos seus assalariados ou colaboradores e dos praticantes desportivos. Os atletas federados e os praticantes são considerados terceiros entre eles.

Itália O seguro desportivo é obrigatório para os atletas, técnicos e dirigentes inscritos nas federações desportivas nacionais, nas actividades desportivas relacionadas e para os órgãos de promoção desportiva, reconhecidos pelo Comité Olímpico Italiano. É o que consta do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros, n.º 152/2008, de 16 de Abril17.
O seguro obrigatório, válido em todo o mundo e sem limites de idade, ―diz respeito ás consequências dos acidentes sofridos pelos atletas durante ou por causa da prática de actividade desportiva, dos treinos e durante as indispensáveis acções antes e depois de cada competição ou treino oficial, ou por ocasião da execução das próprias actividades do cargo de técnico ou dirigente no âmbito de uma organização desportiva por parte dos sujeitos obrigados‖.
Para um maior desenvolvimento, veja-se a página da PCM, relativa a ―Políticas de Juventude e Actividade Desportiva‖18, onde se dá conta da reorganização do sector e as acções em curso.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas, nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, e tendo em conta que se desconhece o conteúdo dos pareceres solicitados pelo Governo ao Instituto de Seguros de Portugal, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e ao Conselho Nacional do Desporto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, querendo, solicitar parecer a estas entidades, assim como ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071318&dateTexte=20101130 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2D2858CEF0CDD8FB4D99C1BC97792731.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006151574&cidTexte=LEGITEXT000006071318&dateTexte=20101130 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=42288 18 http://www.politichegiovaniliesport.it/sito/attivita-sportive/la-riforma-della-legge-91/ ———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Na sequência do vosso ofício ref.a Xl-1343-GPAR/10-pc, de 27.12.2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª a emissão do parecer favorável ao referido diploma, desde que salvaguardadas as seguintes situações:

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a) No que respeita às transferências para as Regiões Autónomas, deve prever-se, explicitamente, no artigo 88.º, que quando a lei de financiamento não for cumprida, os valores deduzidos serão compensados nos anos 5 anos subsequentes, para evitar a instabilidade financeira destas entidades; b) No que se refere ao endividamento das Regiões Autónomas, os artigos 12.º-A e 87.º devem ser alterados de forma a definirem, explicitamente, que o limite de endividamento é fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas; с) О n.º 6 do artigo 6.º deve ser extensivo às operações de gestão da dívida directa das Regiões Autónomas, já que, neste particular, as Regiões têm vindo a beneficiar das mesmas prerrogativas que o Estado, não fazendo sentido que tal não suceda nesta situação.
De assinalar, finalmente, que foram identificadas as seguintes situações que aparentam consubstanciar imprecisões: a) No n.º 1 do artigo 73.º, deverá ser 31 de Maio em vez de 30 de Junho; b) No n.º 1 do artigo 77.º, deverá ser 31 de Março em vez de 30 de Abril; c) As alterações aos artigos 63.º e 91.º não consubstanciam qualquer modificação.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011.
A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 14 dias do mês de Janeiro do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta, de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer nos seguintes termos: 1. No que respeita às transferências para as Regiões Autónomas (RA) e para as autarquias locais importa realçar os seguintes aspectos fundamentais: a existência de normas que impõem que as transferências para as Regiões Autónomas e autarquias, resultantes da aplicação das respectivas leis de financiamento, estão sujeitos aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais (o qual é definido no quadro plurianual de programação orçamental, em cumprimento do PEC), podendo a LOE determinar transferências do OE de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das respectivas leis de financiamento (n.º 7 do artigo 12.º-D). Ora, estas normas devem prever, explicitamente, que quando as leis de financiamento das RA e autarquias locais não forem cumpridas, os valores deduzidos serão compensados nos anos 5 anos subsequentes, sob pena da instabilidade financeira destas entidades.
2. No que se refere ao endividamento das RA é de destacar os seguintes aspectos fundamentais: o artigo 12.º-А prevê que o limite de endividamento é fixado na Lei do Orçamento do Estado. Em coerência com o que tem vindo a ser defendido pela Região, a redacção do п.º 1 do referido artigo deverá ser alterada, para que o limite de endividamento seja fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. No mesmo sentido, deve ser alterado o n.º 1 do artigo 87.º.
Por outro lado, no artigo 6.º são introduzidas as regras que de forma sucessiva se vinham fazendo constar das leis de aprovação anual do Orçamento do Estado, relativas à contabilização de fluxos decorrentes das operações de derivados e dos juros resultantes de aplicação de excedentes de tesouraria. Sobre este artigo, é essencial que a alteração que consta no n.º 6 e seguintes, sobre a contabilização das operações de gestão da dívida directa do Estado, seja extensível à dívida directa das Regiões Autónomas. Refira-se, a propósito, que na presente proposta de lei o n.º 4 do artigo 6.º é revogado, o qual previa a possibilidade de existirem regras próprias estabelecidas nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas (e das autarquias locais) para inscrição dos fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública regional ou municipal.
Este parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, voto contra do PS e a abstenção do PCP.

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Funchal, 14 de Janeiro de 2011.
PeľO Relator, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/XI (1.ª) (REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS NAS COMISSÕES PARA A DISSUASÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XI (1.ª) (REFORÇO DOS MEIOS E DA CAPACIDADE DE ACTUAÇÃO DO INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Assunto: Discussão dos Projectos de Resolução n.os 177 e 178 XI (1.ª) do PCP Na reunião de 12 de Janeiro de 2011 foram discutidos os Projectos de Resolução n.os 177 e 178 XI (1.ª) do PCP, respectivamente sobre o ―Reforço dos meios Humanos nas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência‖ e o ―Reforço dos Meios e da Capacidade de Actuação do Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT)‖, cuja apresentação foi feita pela Deputada Paula Santos, que propôs a sua discussão em conjunto, dado tratar-se da mesma matéria, o que foi aceite.
A Deputada deu conta da fundamentação dos projectos de resolução e elencou o conjunto de medidas que propõe sejam recomendadas ao Governo, que passam pela contratação de técnicos e reforço de meios humanos, com vínculo, para as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência e a atribuição de autonomia financeira ao IDT, reforço de investimento e qualificação nas medidas que visam a redução do consumo de drogas ilícitas e na construção de equipamentos.
A Deputada Carla Barros elogiou a iniciativa do PCP, dizendo concordar com algumas das preocupações apresentadas. De facto entende que o IDT precisa de fazer melhor com os meios de que dispõe e devia pensar em rever os modelos de gestão. Referiu que foram abertos alguns concursos para chefias, recentemente, o que mostra que a preocupação é reforçar as estruturas de topo e não o pessoal técnico.
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos disse compreender o que está na base dos Projectos de Resolução, mas que é preciso ter presente que o IDT não foi afectado pelos cortes financeiros de que foi objecto o Ministério da Saúde, o que, num cenário de restrição, é sinal de que se pretende estimular e reforçar as politicas de combate ao consumo de droga. Quanto às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, só tem conhecimento da existência de alguns problemas na de Faro, estando em curso a sua resolução. As contratações de pessoal só são possíveis actualmente a título excepcional pelo que, embora compreenda, não acompanha estas recomendações.
O Deputado João Semedo saudou o PCP pelos projectos de resolução, manifestando-se genericamente de acordo com as recomendações.
A Deputada Paula Santos reiterou as preocupações de que os projectos de resolução dão conta, considerando que não é suficiente valorizar os resultados obtidos, mas que é preciso também reforçar o investimento nesta área para se poder avançar e evitar que se inverta a evolução positiva a que temos assistido.
Concluída, assim, a discussão dos Projectos de Resolução n.os 177 e 178/XI (1.ª), irão ser remetidos ao PAR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia

1. Na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 11 de Janeiro de 2011, foi realizada, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do Projecto de Resolução n.º 214/XI (1.ª), do CDS-PP – «Recomenda o Governo que regule o exercício da profissão de podologista».

Apresentação do projecto de resolução 2. O Sr. Deputado Serpa Oliva (CDS-PP) apresentou o Projecto de Resolução n.º 214/XI (1.ª), tendo começado por salientar que a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP era uma aspiração dos podologistas e que se justificava inclusivamente pelo facto de a licenciatura em podologia se encontrar reconhecida desde 20041.
3. Realçou ainda a importância de regulamentar esta profissão, de modo a dignificá-la e a evitar que pessoas não certificadas e sem as devidas habilitação académica e formação profissional se dedicassem a esta actividade, e acrescentou que o exercício desta profissão tinha já implicações em termos fiscais, de descontos para a Segurança Social e de pagamento de seguro profissional e esclareceu que as entidades onde se exercia a podologia estavam sujeitas a registo na Entidade Reguladora da Saúde2.
4. Lembrou, na sua qualidade de médico, a importância destes profissionais no tratamento especializado do denominado ―pç diabçtico‖, informou que a profissão de podologia já se encontrava regulada na maioria dos países da União Europeia, designadamente em Espanha, Itália, França, Inglaterra, Bélgica, Holanda, Grécia, Polónia, Dinamarca e Suécia, e concluiu dizendo que o projecto de resolução em apreciação visava recomendar ao Governo que regulasse o exercício desta profissão no prazo de 6 meses.

Intervenções dos grupos parlamentares 5. Na discussão, intervieram os Srs. Deputados Maria José Gamboa (PS), Maria das Mercês Borges (PSD), Mariana Aiveca (BE) e Jorge Machado (PCP), os quais foram unânimes ao salientar a importância da profissão de podologia, em particular nos casos dos doentes diabéticos, assim como a necessidade de a mesma ser regulamentada tendo em vista a dignificação da profissão e a elevação dos cuidados prestados nessa área.

Conclusões

O Projecto de Resolução n.º 214/XI (1.ª), do CDS-PP – «Recomenda o Governo que regule o exercício da profissão de podologista» foi objecto de discussão, na reunião de 11 de Janeiro de 2010, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontra em condição de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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1 A licenciatura em Podologia foi autorizada pela Portaria n.º 197/2004, de 1 de Março, e pela Portaria n.º 200/2004, de 2 de Março.
2 Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XI (2.ª) (DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES, CARREIRAS E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projecto de Resolução n.º 331/XI (2.ª) (CDS-PP) ―definição das funções, carreiras e condições de exercício dos agentes da polícia municipal‖ deu entrada na Assembleia da Repõblica em 14 de Dezembro de 2010, tendo baixado à Comissão em 16 de Dezembro de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na respectiva discussão na Comissão, na reunião de 18 de Janeiro de 2011, os Srs. Deputados Durval Tiago Ferreira (CDS-PP), Ricardo Rodrigues (PS) e Hugo Velosa (PSD), que debateram o conteúdo do Projecto de Resolução nos seguintes termos: — O Sr. Deputado Durval Tiago Ferreira (CDS-PP) explicou que o projecto apresentado correspondia às preocupações transmitidas por representantes dos 1000 agentes da Polícia Municipal que exercem funções em todo o território nacional e que desenvolvem um trabalho muito positivo, actuando de modo muito próximo das comunidades. Explicou que a definição do respectivo regime competia à Assembleia da República — que havia aprovado a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio — e que a respectiva regulamentação, da competência do Governo, apresentava lacunas, subsistindo por regular designadamente aspectos relativos às carreiras e remunerações dos agentes, as condições de utilização de sistemas de contra-ordenação de trânsito, a definição das respectivas funções e do calibre das armas cujo uso lhes é permitido. Concluiu assinalando que a parte dispositiva do projecto é no sentido de que o Governo adopte as medidas regulamentares necessárias à regulamentação em falta; — O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou muito importante a oportunidade que o projecto suscitara de se proceder à discussão da matéria e informou que obtivera do Governo a informação de que os diplomas legais do Governo que visam regulamentar a referida Lei n.º 19/2004 estariam já preparados pelo Ministério da Administração Interna, tendo sido enviados ao Ministério das Finanças para apreciação.
Acrescentou que as questões suscitadas no projecto de resolução eram pertinentes, desde que se considere que os agentes da Polícia Municipal exercem funções complementares, e não sobreponíveis, às dos agentes das Forças de Segurança, que são órgãos de polícia criminal, ao contrário daqueles; — O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) recordou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que defende a uniformização dos sistemas das várias Polícias Municipais, designadamente com o preenchimento das lacunas existentes, uma vez que não fazia sentido que, em certos aspectos fundamentais, cada município tivesse o seu próprio regime enformador da actuação dos agentes da respectiva Polícia Municipal; — O Sr. Deputado Durval Tiago Ferreira manifestou, por fim, o seu agrado com a boa receptividade que o projecto merecera e anuiu na consideração de que a Polícia Municipal não tem a natureza de força de segurança, o que não justifica que não haja homogeneidade de regimes nos vários municípios.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E JERSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e Jersey sobre a troca de informações em matçria fiscal‖, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Parte II — Considerandos 1 — A outorga concedida pelo Reino Unido ao Governo de Jersey para negociar, celebrar, executar e denunciar o Acordo que ora se analisa; 2 — O desejo manifesto pelas Partes de intensificarem e facilitarem os termos e condições que regulam a troca de informações no domínio fiscal; 3 — A importància de se tornarem mais transparentes os chamados ―paraísos fiscais‖ e, consequentemente, dos Estados adquirirem um conhecimento aprofundado dos fluxos financeiros que neles ocorrem; 4 — A urgência de contribuir para o combate convincente e determinado à fraude e evasão fiscais no contexto económico internacional em que as Partes se movem; 5 — A relevância para a aplicação eficaz dos ordenamentos jurídicos português e de Jersey deste novo instrumento de direito internacional em matéria de cooperação fiscal;

Parte III — O Objecto do Acordo Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 14 artigos.
Da análise material verifica-se, desde logo, relativamente ao âmbito da sua aplicação, que nos termos do artigo 1.º do instrumento jurídico sub judice, as Partes se obrigam a prestar assistência e informações a pedido em três situações: serem previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo (IRS, IRC, Derrama, Imposto de Selo e IVA no caso de Portugal, e Imposto sobre o Rendimento e Imposto sobre Bens e Serviços, no caso de Jersey, conforme estatuído no artigo 3.º); incluírem informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e serem as informações em causa consideradas confidenciais nos âmbito deste Acordo.
Sob a epígrafe ―Jurisdição‖, dispõe o artigo 2.ª que a Parte Requerida não ç obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.
Na economia do Acordo que analisamos, o artigo 5.º é, porventura, a sua norma mais importante, particularmente o disposto no seu n.º 4.
Ao abrigo deste dispositivo, cada Parte pode providenciar no sentido de que as respectivas autoridades competentes tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido, informações: detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; bem como as informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, e, dentro dos condicionalismos do articulado, quaisquer outras pessoas numa cadeia de titularidade, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo,

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informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários.
Tal só acontecerá desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
De acrescentar que qualquer pedido de informações deverá por isso ser formulado com o máximo detalhe e especificar por escrito um conjunto de elementos previstos no n.º 5 da mesma norma.
Em matéria de controlos fiscais no estrangeiro, a disciplina prevista no artigo 6.º dispõe que, com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. Estabelece também esta norma o modo e condições em que tal se deverá efectivar.
A possibilidade de recusa de pedido está prevista no artigo 7.º do Acordo, onde é consagrado no seu n.º 1 que a Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. Já o n.º 2 estabelece que o disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial.
Porém, de acordo com o n.º 3, um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido. Finalmente, ainda sobre esta questão, dispõe o n.º4 que a Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
O princípio da confidencialidade encontra-se consagrado no artigo 8.º, dispondo o n.º 2 deste dispositivo que as informações prestadas e recebidas só podem ser divulgadas às pessoas ou autoridades interessadas para os efeitos próprios especificados, não podendo ser divulgadas a qualquer outra jurisdição (n.º 4).
Prevendo a sua vigência por tempo ilimitado (artigo 14.º), o presente Acordo, nos termos do seu artigo 13.º entra em vigor 30 dias após a data da notificação por ambas as partes de terem cumprido os respectivos requisitos de Direito interno.

Parte IV — Opinião do Relator A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para as relações entre Portugal e o Bailiado de Jersey no que tange à matéria fiscal, porque por esta via se pode melhor a equidade do sistema fiscal, mormente com um dos pontos do Globo conhecido exactamente ser um paraíso fiscal. Contudo, o autor do parecer reserva a sua posição mais concreta e aprofundada para a discussão da presente iniciativa em plenário.

Parte V — Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 11 de Janeiro de 2011, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e Jersey sobre a troca de informações em matçria fiscal‖, apresentado pelo Governo e assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, A 20 DE SETEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa‖, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007, é apresentado nas versões autenticadas em língua castelhana e portuguesa.

Parte II — Considerandos 1 — As diversas actividades e intercâmbios desenvolvidos ao nível da cooperação militar entre os dois Estados ligados por seculares laços históricos e culturais; 2 — O interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais; 3 — A importância da promoção da cooperação militar entre Portugal e o Uruguai nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, bem como no que tange à aquisição de produtos, serviços de defesa, apoio logístico e ainda no respeitante à partilha de conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares, e no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz; 4 — A desejável intensificação das relações bilaterais de defesa, fundada na amizade e cooperação que caracterizam os dois países.

Parte III — O Objecto do Acordo Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em13 artigos.
Da análise material constata-se, desde logo, que as Partes acordam em cooperar segundo os princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, no respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; em partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, na execução de operações internacionais de manutenção de paz; em partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia; em promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; em cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares e em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo, conforme estabelece o artigo 2.º do Acordo.
O âmbito definido para a cooperação militar entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, de acordo com o artigo 3.º do instrumento de direito internacional público que analisamos, compreende: visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares; reuniões de pessoal e reuniões técnicas; reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com

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interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes; visitas de navios de guerra; eventos culturais e desportivos; promoção de iniciativas comerciais no âmbito da Defesa; implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes; e transferência de material.
Conforme o estatuído no artigo 4.º, cada Parte será responsável pelas suas despesas, e nos termos do artigo 5.º, as Partes obrigam-se a prestar assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa. A responsabilidade civil emergente de danos causados no exercício de alguma das actividades previstas no presente Acordo é matéria regulada pelo artigo 6.º. Já a protecção de informação classificada deverá, nos termos do artigo 7.º, ser objecto de um acordo de Segurança sobre protecção mútua neste domínio concreto. Previsto igualmente neste Acordo encontra-se a possibilidade da celebração de protocolos adicionais complementares relativos a áreas de cooperação no campo da defesa, envolvendo entidades militares e civis (artigo 8.º). Determinando que o presente Acordo vigorará por tempo indeterminado (artigo11.º), as Partes, nos termos do artigo 12.º, também estabelecem que o mesmo entrará em vigor trinta dias após a recepção por escrito e por via diplomática da última notificação, informando que foram cumpridos para o efeito os requisitos de direito interno.

Parte IV — Opinião do Relator Portugal e o Uruguai partilham laços históricos comuns com mais de trezentos anos.
A cidade de Colónia del Sacramento, conhecida como a ―cidade portuguesa‖, evidencia pelos seus traços arquitectónicos, pelos seus monumentos — está aqui situada a igreja mais antiga do Uruguai, construída por portugueses a — a presença dos primeiros colonos portugueses que em 1680 a criaram. Possui também um museu português, e é vulgar encontrar na sua população apelidos de origem portuguesa.
Assim, a entrada em vigor do presente Acordo insere-se na já longa tradição de cooperação e relações amigáveis entre os dois Estados e reveste-se de grande importância para o aprofundamento da cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, entre Portugal e o Uruguai, particularmente num momento de grandes tensões internacionais em que urge estabelecer novas pontes e fazer novas parcerias. Parte V — Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 7 de Dezembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 32/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa ‖, apresentado pelo Governo e assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Coelho — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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