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12 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

novamente rejeitada, a 26 de Novembro, com as mesmas votações, às quais acresceu o voto contra de Os Verdes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS- -PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição consagra o princípio conhecido por «lei-travão», também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Neste contexto, será de apurar, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade, qual o impacto orçamental da medida proposta. Caso se verifique a possibilidade de redução da receita, e com a finalidade de acautelar a não violação deste princípio, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto3.
2 O artigo 3.º tem como epígrafe «Entrada em vigor», mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos.
Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não s er coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da «lei-travão», sugerimos a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos».
3 Não se sugere a menção do número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, uma vez que ao consultar a base de dados DIGESTO contámos 98 alterações de redacção até ao momento, mas esta base regista muitas outras alterações que não considerámos, nomeadamente pelo facto de algumas alterarem o Código do IRC ou o Código do IRS e não o EBF.