O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

do PSD, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de Janeiro de 2011.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) dos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, obrigação essa que se mantém, ainda que os referidos sujeitos não tenham obtido rendimentos no período de tributação em causa (salvo os casos de início de actividade, nos termos do n.º 10 do artigo 106.º do IRC).
O PEC é dedutível à colecta líquida do IRC do exercício a que respeita ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte.
Consideram os autores da iniciativa que o PEC se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros e que, pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Entende ainda o CDS-PP que o PEC deverá ser reduzido para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Para a consecução deste objectivo propõem o aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevendo que, na determinação do montante do PEC, seja deduzido um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício. Propõem ainda uma dedução de montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
O projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, apresenta uma proposta de aditamento de um artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A Incentivo à exportação e ao investimento produtivo

1 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
2 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª) que prevê a redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.
2 — A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 479/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.