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2 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 470/XI (2.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS TRIBUTADAS EM SEDE DE IRS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota preliminar: I — Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Assembleia da República o Projecto de lei n.º 470/XI (2.ª), que visa a fixação em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
II — A iniciativa deu entrada em 16 de Dezembro de 2010, foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República e anunciada em 20 de Dezembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
III — A iniciativa é subscrita por três Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
IV — Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: V — O projecto de lei em causa pretende alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), no sentido de fixar em 21,5% da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS, actualmente fixada em 20%.
VI — Os proponentes referem na sua exposição de motivos que a tributação de mais-valias nos últimos 10 anos se tem ‗limitado à aplicação de uma taxa mínima de 10% sobre os rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais, mas só nos casos em que estas tivessem sido detidas por períodos inferiores a um ano», o que, na opinião do PCP, se tem traduzido numa perda de milhões de euros de receitas fiscais.
VII — Acrescentam ainda que, apesar de, em 2010, o PS ter avançado com a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS à taxa de 20%, manteve a isenção plena ou quase total em sede de IRC, abrangendo assim Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em Recursos Florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR) e Entidades não Residentes em Território Português.
VIII — Consideram os autores da iniciativa que esta situação não é justa, sobretudo quando confrontada com as políticas sociais, económicas e fiscais restritivas, que serão impostas aos portugueses.
IX — O PCP recorda também que, em 2010, no âmbito da legislação que executou as medidas da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (o designado PEC 2), nomeadamente através da publicação da Lei n.º 15/20102, de 26 de Julho, que introduziu um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e, mais recentemente, em sede do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/20103, de 31 de Dezembro, procedeu-se à alteração dos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alterando as taxas de 20% para 21,5% de uma série de rendimentos.

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