O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Artigo 25.º Recursos físicos, técnicos e humanos

1 — As instalações e equipamentos a disponibilizar às equipas multidisciplinares devem reunir as condições necessárias ao tipo de actividades desempenhadas pelas equipas multidisciplinares, com vista a garantir a respectiva qualidade.
2 — O estabelecimento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das equipas multidisciplinares, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção destas equipas.
3 — Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das equipas multidisciplinares.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TEATROS NACIONAIS E A SUA NÃO FUSÃO)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que recomenda ao Governo a preservação da autonomia dos teatros nacionais e sua não fusão, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 25 de Novembro de 2010, foi admitida a 29 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 5 de Janeiro de 2011, já que não

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 foi solicitado por qualquer grupo par
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011 partilhada, que é a hipótese que está
Pág.Página 37