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8 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 478/XI (2.ª) (REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar O projecto de lei n.º 478/XI (2.ª), do CDS-PP, é subscrito pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 27 de Dezembro de 2010, tendo sido admitido a 3 de Janeiro de 2011, baixando na generalidade, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Quanto à conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa é, tal como referido na nota técnica, «susceptível de implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. Nesta medida a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, como prevê seu o artigo 3.º, coloca em crise as normas conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Ainda assim, e face à possibilidade de alteração em sede de especialidade, é opinião do Deputado autor do parecer que tal facto não obsta a que a mesma venha a ser apresentada ao Plenário para discussão na generalidade.
Quanto ao cumprimento da lei formulário: No tocante ao disposto na Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, respeitando, deste modo, o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º.
Não obstante a ausência de referência ao número de ordem de alteração introduzida ao Estatuto do Benefícios Fiscais resultar numa desconformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, entende-se, por razões de segurança jurídica e em conformidade com o indicado na nota técnica, redigida pelos serviços competentes e que em seguida se transcreve não sugerir a menção.

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