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3 | II Série A - Número: 070 | 22 de Janeiro de 2011

Tendo presente a crescente penetração da mefedrona no consumo humano, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) procedeu recentemente a uma avaliação científica sobre os riscos dessa substância, a qual permitiu evidenciar que a mesma é susceptível de provocar graves problemas de saúde e dependência.
A esse respeito, Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão Europeia com a responsabilidade dos assuntos de justiça, afirmou, no ano passado, que «A mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para actuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente».
Na sequência de uma iniciativa da Comissão Europeia de Outubro de 2010, o Conselho Europeu deliberou, no início de Dezembro seguinte, recomendar aos 27 Estados-membros da União Europeia a adopção de medidas de controlo e sanções criminais relativamente à mefedrona.
Considerando a natureza e o perigo associados a esta «nova» droga e os efeitos que a mesma poderá vir a ter nos seus utilizadores, não pode o PSD deixar de assumir a sua obrigação de contribuir para impedir a comercialização e o consumo humano da mefedrona, propósito que se materializa através da presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

É aditada à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, e 18/2009, de 11 de Maio, a seguinte substância: mefedrona — 4methylmethcathinone.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2011 Os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Carneiro — Teresa Fernandes — Carla Barros — Maria José Nogueira Pinto — Pedro Rodrigues.

—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA, EM ACORDO COM A CASA DO DOURO, O URGENTE SANEAMENTO FINANCEIRO DESTA INSTITUIÇÃO E VIABILIZE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO)

Rectificação apresentada pelo BE

Na sequência da discussão em Comissão do projecto de resolução n.º 352/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assuma, em acordo com a Casa do Douro, o urgente saneamento financeiro desta instituição e viabilize o pagamento dos salários em atraso — , o Grupo Parlamentar do BE requer que sejam introduzidas as seguintes alterações ao texto inicial: