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6 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores; b) Grande-oficial: placa igual à de Grã-Cruz; c) Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada; d) Oficial: o distintivo descrito na alínea a), com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro; e) Cavaleiro ou Dama: o distintivo descrito na alínea anterior, sem roseta.

4 — Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os agraciados poderão usar nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual será, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.
5 — Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito poderão usar tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.

Artigo 11.º Concessão de insígnias a militares e unidades militares

1 — Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas, em passeio, com qualquer uniforme.
2 — A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
3 — O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, será constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo, respectivamente, 0,40 mm e 0,60 mm de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.
4 — Os cordões e agulhetas serão, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.
5 — Aos militares nas condições deste artigo será feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não poderão usar o respectivo distintivo.
6 — A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no n.º 6.

Artigo 12.º Honras militares

Aos vários graus da Ordem, concedidos a militares e a civis, pertencem as honras militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem outras superiores:

a) Grande-colar e Grã-cruz — General; b) Grande-oficial — Coronel; c) Comendador — Tenente-Coronel; d) Oficial — Major; e) Cavaleiro ou Dama — Alferes.