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10 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º2, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Cabe então ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne realidade. Em 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro3, que regula os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação. Aquela lei foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro4, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), prevendo os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O artigo 82.º estabelecia que, no regime de renda apoiada, a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, ficando o respectivo regime sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Também nesse sentido já tinha sido aprovado o Decreto-Lei n.º 166/93 de 7 de Maio5, que instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional; b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada; c) Preço Técnico = calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros. O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro6, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até à publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Sobre a mesma matéria, na passada legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 457/X (3.ª)7, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e caducou em 14 de Outubro de 2009.
2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 3 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl457-X.doc