O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 365/XI (1.ª) (INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 9 de Julho de 2010 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei a instituição de bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende que as «alterações até agora introduzidas nas leis do arrendamento, nomeadamente o descongelamento de rendas a que se procedeu em 1981, e que teve continuação com os diplomas de 1985 e de 1990, não tiveram a virtualidade de dinamizar o mercado de arrendamento, bem pelo contrário».
A iniciativa apresentada salienta também que «O estabelecimento, em 1981, dos regimes de renda livre e de renda condicionada procurando, ao que era afirmado, a dinamização do mercado de arrendamento não teve efeitos práticos, nem dinamizando o arrendamento nem na mobilização dos fogos (foi possível praticar o regime de renda livre), não teve quaisquer reflexos nos fogos devolutos que continuaram devolutos e a degradar-se».

Conteúdo: O projecto de lei n.º 365/XI (2.ª) visa dinamizar o mercado de arrendamento e, em consequência, preservar o parque habitacional nacional. O PCP apresentou um projecto de lei que cria, por autarquia, um registo de prédios devolutos que se destinam à habitação, denominada «bolsa de habitação».
Esta iniciativa legislativa contém 22 artigos:

— Criação ao nível de cada autarquia de um registo denominado Bolsa de Habitação (BH) (artigo 1.º — Objecto e âmbito) — Especificação e condições que abarcam o conceito de prédio devoluto (artigo 2.º), a especificação obrigatória nas matrizes prediais de informação atinente à finalidade do imóvel, se está arrendado e se houve alterações ao arrendamento, se está sujeito a obras de conservação no prazo legal estipulado e se está ou não devoluto (artigo 3.º) e correlativa actualização dentro de prazos definidos (artigo 4.º).

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 É ainda acrescentado um Título II-A c
Pág.Página 24