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18 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar, nos termos do artigo 22.º do projecto de lei, cinco dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Portugal é considerado devoluto um prédio urbano ou uma fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupado, sendo indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor ou facturação com empresas de telecomunicações, fornecimento de água, gás e electricidade. Estas definições encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto1, que pretende estabelecer a dinamização do mercado do arrendamento urbano e a reabilitação e renovação urbanas, reguladas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro2. Para tal, é necessária uma estratégia legislativa concertada, nomeadamente no que diz respeito à responsabilização dos proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da sua penalização em sede fiscal.
Com a aprovação de legislação referente ao regime jurídico de urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de Dezembro3, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março4), é consolidado o dever de conservação do edificado (artigo 89.º), tornando obrigatória a realização de obras de oito em oito anos para a sua manutenção, segurança, salubridade e arranjo estético. A par desse dever, são os municípios obrigados à elaboração de um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, podendo mesmo estabelecer a obrigatoriedade das mesmas através de obras coercivas (artigos 89.º a 91.º).
Quanto à regulamentação de bolsas de habitação, o Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro5, vem dispor sobre a sua criação, com o objectivo de processar a atribuição dos fogos. Contudo, pelo Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro6, é transferida para as autarquias a competência nessa área, permitindo a criação de serviços municipais de habitação social, responsáveis pelas bolsas de habitação criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei 608/73 (n.º 2 do artigo 1.º).
A administração central inicia um processo de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado através do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro7, sendo criado o Instituto de Gestão de Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por forma a gerir (e alienar) o elevado número de habitações pertencentes ao Estado. Esta alteração da posição do Estado face às políticas de habitação social conduziu, pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril8, à criação de dois regimes diferentes:

— Alienação de fogos de habitação social que se encontravam arrendados à data do referido decreto-lei, em regime de arrendamento para a vida, sendo os mesmos adquiridos ou pelo arrendatário, cônjuge ou descendentes que com eles habitem há mais de um ano n.º 1 do artigo 2.º), ou pelo município caso o arrendatário declare expressamente que não pretende adquirir o fogo (n.º 2 do artigo 2.º). O regime de arrendamento não podia, neste caso, ser alterado pelo município; — Alienação de fogos devolutos, só passíveis de adquirir por quem reunisse determinadas condições (cidadania, não possuir habitação própria naquele município, não ter rendimentos anuais brutos superiores a três vezes o salário mínimo nacional e residam há mais de cinco anos no município (alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 8.º). 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/15200/56515652.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/291A00/89128942.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/06200/0098501025.pdf 5 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/31/14115.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/11/26000/25272530.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04800/08440858.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09400/15761579.pdf