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23 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
A Lei de Enquadramento Orçamental consagra o princípio da independência orçamental das regiões autónomas, no n.º 2 do seu artigo 5.º, dispondo que «Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos».
No entanto, e independentemente desse princípio, a Lei do Enquadramento Orçamental dispõe, no n.º 5 do seu artigo 2.º que são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas os princípios e regras orçamentais estabelecidos no Título II da mesma, bem como o disposto no artigo 17.º, relativo a vinculações externas.
O artigo 17.º da Lei do Enquadramento Orçamental estipula que os orçamentos das regiões autónomas devem conter as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias, referidas no artigo 16.º da mesma lei, respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e ter em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.
Assim, e ainda nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, as leis de enquadramento orçamental das regiões devem conter as normas que respeitem o acima descrito.
O enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro.
É consagrado no n.º 2 do artigo 4.º desta proposta um quadro plurianual de programação orçamental.
Sendo revogado o n.º 4 do artigo 6.º desaparece a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental.
As alterações constantes desta proposta de lei aos artigos 18.º a 37.º integram-se no Título III da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, referente ao Orçamento do Estado, e correspondem, na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, às normas do Capítulo II — Procedimentos para a elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Por seu lado, as alterações aos artigos 45.º a 64.º integram-se no novo Título III-A, relativo à execução orçamental. A Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro, estabelece regras próprias quanto à execução do Orçamento e alterações orçamentais, no seu Capítulo III.
Ainda as alterações propostas para os artigos 73.º a 79.º referem-se à Conta Geral do Estado, não se aplicando na Região.
O Título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, trata da estabilidade orçamental, aplicando-se aos orçamentos das regiões autónomas por força do disposto no artigo 83.º da mesma.
Assim, as propostas de alteração apresentadas para os artigos 82.º a 92.º aplicar-se-ão na Região Autónoma dos Açores.
Quanto às propostas de aditamento, são introduzidos os princípios da estabilidade orçamental (artigo 10.ºA), da solidariedade recíproca (artigo 10.º-B) e da transparência orçamental (artigo 10.º-C.), aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
É ainda acrescentado um artigo referente ao endividamento das regiões autónomas (artigo 12.º-A) estipulando que as mesmas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º, referente ao equilíbrio orçamental e limites de endividamento.
O artigo 30.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) estabelece os limites ao endividamento regional, estipulando que, «Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados».
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A desta proposta de lei, «O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento».

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