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2 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 378/XI (1.ª) [ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Doze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar na Mesa da Assembleia da República, em 22 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), sob a designação «Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Em moldes semelhantes, e em 9 de Julho de 2010, 16 Deputados do BE apresentaram o projecto de lei n.º 378/XI (1.ª9, sob a designação «Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os mesmos projectos de lei foram admitidos, respectivamente, a 26 de Abril e a 13 de Julho de 2010, tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Em resultado do pedido de reapreciação do despacho de baixa à Comissão feito pelo Presidente da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por ser esta a Comissão com competências de avaliação das políticas de habitação e de conservação e reabilitação do património habitacional, foram as mesmas iniciativas remetidas para a 12.ª Comissão para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos, respectivamente, em 13 e em 19 de Janeiro de 2011, datas em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os aludidos projectos de lei, iniciativas que contêm uma exposição de motivos e obedecem a formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado os seus títulos traduzirem, sinteticamente, o objecto dos diplomas.
Os presentes projectos de lei visam proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, sendo, no caso do projecto de lei do PCP, objectivo impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e por idosos, obviando situações em que o valor calculado de renda apoiada atinja valores insustentáveis para os respectivos agregados. Para tal, são propostas alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do aludido diploma.
No que se refere ao projecto de lei do BE, é seu objectivo introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos mais baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e para os arrendatários. Nestes termos, são propostas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, para além do aditamento de quatro novos artigos e a revogação de duas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

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