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32 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 3 de Janeiro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 26 de Janeiro de 2011 e iniciou-se com uma intervenção da Sr.ª Deputada Assunção Cristas, do CDS-PP, que expôs, sucintamente, os principais fundamentos, bem como o conteúdo da iniciativa, a saber:

— A iniciativa do CDS-PP decorre da observação, corroborada pelas conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, que, no que concerne ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), «a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança». A referida pressão, levada ao extremo, pode colidir com o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no caso das penhoras electrónicas; — Não sendo o CDS-PP contra os sistemas informáticos, entende, no entanto, que a situação descrita necessita de ser clarificada, sendo necessário que o Governo proceda a auditorias independentes e regulares ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei; — É neste contexto que o CDS-PP recomenda ao Governo que, durante o ano de 2011, promova uma auditoria externa ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e que a referida auditoria tenha como objectivo verificar a legalidade dos procedimentos utilizados, o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes e a articulação com os restantes sistemas informáticos utilizados pela DGCI, nomeadamente com o Sistema Informático das Penhoras Automáticas (SIPA); — A auditoria que agora se recomenda não deve ser entendida nos mesmos termos das auditorias que a Assembleia da República pode promover, ao abrigo do n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Intervieram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo, do PSD, Vítor Batista, do PS, e José Gusmão, do BE, que, em síntese, aduziram os seguintes argumentos:

— O Sr. Deputado Cristóvão Crespo, do PSD, referiu que, apesar de o PSD acompanhar as preocupações do CDS-PP, no que concerne ao respeito dos direitos dos contribuintes, os termos do projecto de resolução lhe pareciam excessivos. Recordou que a arquitectura do sistema era adequada, tendo, inclusivamente, já ganho um prémio internacional. Neste contexto, os eventuais lapsos deveriam ser encarados como erros humanos, compreensíveis tendo em atenção a dimensão e volume de procedimentos em causa; — Também o Sr. Deputado Vítor Batista, do PS, manifestou a sua preocupação quanto à transparência neste tipo de procedimentos. Acrescentou que o PS não tinha qualquer posição de princípio quanto à realização de auditorias. Acrescentou que, no entanto, num contexto de contenção de custos, o Governo poderia não ter disponibilidade para a realização da referida auditoria. Sugeriu que o proponente pudesse substituir o projecto de resolução em análise, por um requerimento de realização de auditoria por parte do Tribunal de Contas, ao abrigo do já citado preceito da Lei de Enquadramento Orçamental; — O Sr. Deputado José Gusmão, do BE, referiu que o seu grupo parlamentar seria favorável à realização da auditoria objecto da iniciativa em análise. Acrescentou que era ainda prematuro um compromisso quanto à selecção das auditorias previstas no artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

4 — O projecto de resolução n.º 349/XI (2.ª), do CDS-PP — Auditoria ao sistema informático de execuções fiscais —, foi objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião realizada a 26 de Janeiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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