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8 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na alteração do regime de renda apoiada, a sua aprovação implicará um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, razão pela qual prevê o artigo 2.º que a entrada em vigor ocorra com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), do BE Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) Data de admissão: 13 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DILP).
15 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Julho de 2010, tendo sido designada, em 21 de Julho de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS
1.
De acordo com os proponentes, a revisão ora proposta do regime de renda apoiada tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Mediante alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o aditamento dos artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, e a revogação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o Bloco de Esquerda apresenta, designadamente, as seguintes propostas:

— A determinação do valor da renda passa a ser subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos, incluindo-se ainda no seu cálculo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como é o caso de quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar; — O rendimento considerado para o cálculo do valor da renda passa a ser o rendimento líquido, não sendo permitido que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível; — É actualizado o conceito de agregado familiar, de forma a considerarem-se novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e da noção de economia comum; 1 A Deputada Hortense Martins, do PS, foi igualmente designada autora do parecer do projecto de lei n.º 241/XI, do PCP – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) em 4 de Maio de 2010.