O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 73

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 241, 365 e 378/XI (1.ª)]: N.º 241/XI (1.ª) [Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 365/XI (1.ª) (Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos): — Idem.
N.º 378/XI (1.ª) [Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)]: — Vide projecto de lei n.º 241/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 301, 304, 317, 318, 326 e 349/XI (2.ª)]: N.º 301/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 304/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que crie um banco público de gâmetas): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 317/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com Doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 318/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e proceda à sua reclassificação): — Idem.
N.º 326/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a Integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/Vizela): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 349/XI (2.ª) (Auditoria ao sistema informático de execuções fiscais): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 2

2 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 378/XI (1.ª) [ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Doze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar na Mesa da Assembleia da República, em 22 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), sob a designação «Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Em moldes semelhantes, e em 9 de Julho de 2010, 16 Deputados do BE apresentaram o projecto de lei n.º 378/XI (1.ª9, sob a designação «Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os mesmos projectos de lei foram admitidos, respectivamente, a 26 de Abril e a 13 de Julho de 2010, tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Em resultado do pedido de reapreciação do despacho de baixa à Comissão feito pelo Presidente da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por ser esta a Comissão com competências de avaliação das políticas de habitação e de conservação e reabilitação do património habitacional, foram as mesmas iniciativas remetidas para a 12.ª Comissão para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos, respectivamente, em 13 e em 19 de Janeiro de 2011, datas em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os aludidos projectos de lei, iniciativas que contêm uma exposição de motivos e obedecem a formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado os seus títulos traduzirem, sinteticamente, o objecto dos diplomas.
Os presentes projectos de lei visam proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, sendo, no caso do projecto de lei do PCP, objectivo impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e por idosos, obviando situações em que o valor calculado de renda apoiada atinja valores insustentáveis para os respectivos agregados. Para tal, são propostas alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do aludido diploma.
No que se refere ao projecto de lei do BE, é seu objectivo introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos mais baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e para os arrendatários. Nestes termos, são propostas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, para além do aditamento de quatro novos artigos e a revogação de duas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Página 3

3 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

II — Da opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

III — Das conclusões

Doze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 22 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), sob a designação «Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República; Em moldes semelhantes, e em 9 de Julho de 2010, 16 Deputados do BE apresentaram o projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), sob a designação «Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)»; As referidas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário;

IV — Do parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os projectos de lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

V — Anexos

Anexa-se ao presente parecer as notas técnicas dos projectos de lei n.º 241/XI (1.ª), do PCP, e n.º 378/XI (1.ª), do BE, elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2011 Pelo Deputado Relator, Jorge Gonçalves — Pelo Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados pior unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, BE e os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), do PCP Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) Data de admissão: 26 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP).
20 de Julho de 2010

Página 4

4 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que, a ser aprovado, traduzir-se-á na primeira alteração ao regime de renda apoiada, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Abril de 2010, tendo sido designada, em 4 de Maio de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS.
Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa foi reapresentada com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados. Propondo alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o PCP visa atingir os seguintes objectivos:

«Estabelecer no cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido, como agora se dispõe; Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da aprovação do próximo Orçamento do Estado, nos termos do artigo 2.º.

Página 5

5 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º1, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Em consequência, cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro2, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo regime ficaria sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Em 2006 a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro3, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio4, instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso.
A renda apoiada prevista no citado diploma procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. O cálculo da renda apoiada tem, assim, em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional5; b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada; c) Preço Técnico = calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional. Sobre a mesma matéria, na passada legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 457/X (3.ª)6, que baixou à Comissão e caducou em 14 de Outubro de 2009.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 2 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 5 O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, para 2010 é de € 475.
6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl457-X.doc

Página 6

6 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro7, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de Outubro8, sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e permanente.

Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No tocante às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto9, que alterou o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo interprofissional anual»10.
Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro11, alterado pelo Real Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro12, que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O seu Capítulo II13 descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas, nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
A Lei 26/2009, de 23 de Dezembro14, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)15 para 2010. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de Novembro16, alterado pelo Real Decreto 366/2009, de 20 de Março17, um «subsídio de emancipação» que consiste num conjunto de ajudas directas do Estado destinadas ao apoio económico para o pagamento do aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a 22 000 euros.
Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da Comunidade Autónoma de Aragão: Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano.
Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de pessoas jovens até 35 anos, pessoas com idade superior a 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública, bem como por razões de interesse público e social por outras entidades sem fins lucrativos (Lei 24/2003, de 26 de Dezembro18).

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 199019, visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado/departamento regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd3148-1978.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl31-1978.html 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 10 Para o ano de 2010 o salário mínimo interprofissional é de 633,30 euros/mês.
11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1961-2009.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.t2.html#c2 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#da19 15IPREM mensal - 532,51 euros. IPREM anual - 6.390,13 euros.
16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/11/07/pdfs/A45698-45702.pdf 17 http://www.viviendadecantabria.es/NormativaPDFs/RD366-2009_de_20_de_marzo_(RBE).pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000159413&dateTexte=20080212&fastPos=1&fastReqId=6407
11906&oldAction=rechTexte

Página 7

7 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

próprios para esse efeito — Fundo de Solidariedade para a Habitação —, com um regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional.
O Código da Segurança Social20 prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS)21 e Allocation de logement familiale (ALF)22.
O regime de Allocation de logement familiale (ALF) é atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança deficiente.
O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7)23 fixa o regime de Allocation de logement familiale (ALF), que está regulamentado nos seus artigos D542-1 a D542-1924.
No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12 a D755-3825, que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.
O regime de Allocation de logement sociale (ALS) é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes.
O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos encargos.
Caso o beneficiário aceda à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e modo de financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo.
O regime de Allocation de logement sociale (ALS) está previsto nos artigos L831-1 a L831-726 do referido código e regulamentado nos seus artigos D831-1 a 831-527 e R831-1128.
Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)29 para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto no artigo L351-1 e seguintes30 do Código da Construção e Habitação31 e regulamentado no seu artigo R351-1 e seguintes32.
A Arrêté du 30 Décembre 200933 relatif à la revalorisation de l’allocation de logement identifica os preços de habitação por áreas geográficas a alugar e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.
20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A955FCEF1641F20DBCEB4EBF53A965BE.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20100514 21 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1280.xhtml 22 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F13132.xhtml 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006743257&idSectionTA=LEGISCTA000006172684&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006737177&idSectionTA=LEGISCTA000006172377&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FA28029D7D042F8EB1A8A483D0BC03EB.tpdjo07v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172331&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CDAAD4588F48B715F1F6AA7434CB6582.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006173122&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2E95487BE57325559383B6CDD65D9919.tpdjo07v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172393&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&idArticle=LEGIARTI000019077447&dateText
e=20100513 29 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12006.xhtml 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006824960&idSectionTA=LEGISCTA000006159050&cidTexte=L
EGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=378BF1C57CE277FB63F9EA5F71397CBA.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT0
00006074096&dateTexte=20080421 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189357&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte
=20080709 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=37C40B4CE3DB39E810243315291F3CA3.tpdjo17v_1?cidTexte=JORFTEXT
000021572319&dateTexte=20100517

Página 8

8 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na alteração do regime de renda apoiada, a sua aprovação implicará um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, razão pela qual prevê o artigo 2.º que a entrada em vigor ocorra com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), do BE Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) Data de admissão: 13 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DILP).
15 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Julho de 2010, tendo sido designada, em 21 de Julho de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS
1.
De acordo com os proponentes, a revisão ora proposta do regime de renda apoiada tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Mediante alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o aditamento dos artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, e a revogação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o Bloco de Esquerda apresenta, designadamente, as seguintes propostas:

— A determinação do valor da renda passa a ser subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos, incluindo-se ainda no seu cálculo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como é o caso de quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar; — O rendimento considerado para o cálculo do valor da renda passa a ser o rendimento líquido, não sendo permitido que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível; — É actualizado o conceito de agregado familiar, de forma a considerarem-se novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e da noção de economia comum; 1 A Deputada Hortense Martins, do PS, foi igualmente designada autora do parecer do projecto de lei n.º 241/XI, do PCP – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) em 4 de Maio de 2010.

Página 9

9 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

— São responsabilizadas as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações; — A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, de acordo com critérios uniformes e transparentes que tomem em linha de conta as condições socioeconómicas dos agregados familiares, sem esquecer as situações de realojamento ou carência grave de habitação sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social; — O direito à habitação social não cessa por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários, antes havendo lugar a uma avaliação das situações concretas para manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada para efeito do pagamento das rendas; — No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva ao longo de 10 anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 5.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 9 de Julho de 2010, foi admitida em 13 de Julho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda apoiada). Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa está conforme o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.

Página 10

10 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º2, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Cabe então ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne realidade. Em 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro3, que regula os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação. Aquela lei foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro4, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), prevendo os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O artigo 82.º estabelecia que, no regime de renda apoiada, a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, ficando o respectivo regime sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Também nesse sentido já tinha sido aprovado o Decreto-Lei n.º 166/93 de 7 de Maio5, que instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional; b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada; c) Preço Técnico = calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros. O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro6, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até à publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Sobre a mesma matéria, na passada legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 457/X (3.ª)7, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e caducou em 14 de Outubro de 2009.
2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 3 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl457-X.doc

Página 11

11 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro8, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de Outubro9, sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e permanente.
Entende-se por habitação de protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, com uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, pelo período máximo de 20 anos, só podendo ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No que concerne às ajudas económicas, o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto10, que altera o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que, para beneficiarem da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meia o «salário mínimo interprofissional anual»11.
Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro12, alterado pelo Real Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro13, que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O seu Capítulo II14 descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas, procedendo, nomeadamente, ao cálculo para atribuição dessas ajudas.
A Lei 26/2009, de 23 de Dezembro15, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)16 para 2010. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de Novembro17, alterado pelo Real Decreto 366/2009, de 20 de Março18, um «subsídio de emancipação» que consiste num conjunto de ajudas directas do Estado destinadas ao apoio económico para o pagamento do arrendamento da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a 22 000 euros.
Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da Comunidade Autónoma de Aragão:

a) Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano; 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd3148-1978.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl31-1978.html 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 11 Para o ano de 2010 o salário mínimo interprofissional é de 633,30 Euros/mês.
12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1961-2009.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.t2.html#c2 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#da19 16 IPREM mensal - 532,51 euros; anual - 6.390,13 euros.
17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1472-2007.html 18http://www.viviendadecantabria.es/NormativaPDFs/RD366-2009_de_20_de_marzo_(RBE).pdf

Página 12

12 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

b) Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de jovens até aos 35 anos, de pessoas com idade superior a 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública, bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º 24/2003, de 26 de Dezembro19, com alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2007, de 4 de Dezembro, em especial o artigo 18 bis20.

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 199021, visant la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado e/ou do departamento regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios para esse efeito – Fundo de Solidariedade para a Habitação –, com um regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional.
O Código da Segurança Social22 prevê os regimes de Allocation de logement sociale(ALS)23 e Allocation de logement familiale (ALF)24. O regime de Allocation de logement familiale (ALF) é atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Este tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário.
Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança deficiente.
O Código da Segurança Social, segundo os artigos L542-1 a L542-7)25, fixa o regime de Allocation de logement familiale (ALF), regulamentado nos artigos D542-1 a D542-1926.
No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12 a D755-3827, que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.
O regime de Allocation de logement sociale (ALS) é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar o valor da renda ou a mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos jovens, estudantes e deficientes.
O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam o local, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos encargos. No caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e modo de financiamento e dos encargos de reembolso do empréstimo.
O regime de Allocation de logement sociale (ALS) está previsto nos artigos L831-1 a L831-728 do referido código e regulamentado nos seus artigos D831-1 a 831-529 e R831-1130. 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.t1.html#a18b 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000159413&dateTexte=20080212&fastPos=1&fastReqId=6407
11906&oldAction=rechTexte 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A955FCEF1641F20DBCEB4EBF53A965BE.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20100514 23 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1280.xhtml 24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F13132.xhtml 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006743257&idSectionTA=LEGISCTA000006172684&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006737177&idSectionTA=LEGISCTA000006172377&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FA28029D7D042F8EB1A8A483D0BC03EB.tpdjo07v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172331&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CDAAD4588F48B715F1F6AA7434CB6582.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006173122&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2E95487BE57325559383B6CDD65D9919.tpdjo07v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172393&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514

Página 13

13 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento, Aide personnalisée au logement (APL)31, para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, quaisquer que sejam as características familiares dos ocupantes.
Este regime está previsto no artigo L351-1 e seguintes32 do Código da Construção e Habitação33 e regulamentado no seu artigo R351-1 e seguintes34.
O Arrêté du 30 Décembre 200935, relatif à la revalorisation de l’allocation de logement, identifica os preços de habitação para arrendamento, por áreas geográficas, e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.

Reino Unido: O Housing Benefit (general) Regulations, 198736, define as pessoas com direito a subsídio de renda de casa e o cálculo do seu pagamento mensal de acordo com os rendimentos auferidos pelos cidadãos que o solicitam.
De uma forma mais rigorosa o Income Support (General) Regulations 198737, na Parte V, Capítulo II, a partir do artigo 28.º descreve o cálculo das rendas, com base nos salários recebidos.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa pendente, sobre matéria idêntica:

Projecto de lei n.º 241/XI (1.ª), do PCP - Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do projecto de lei n.º 378/XI (1.ª), do BE, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do Estado.

———
30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&idArticle=LEGIARTI000019077447&dateText
e=20100513 31 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12006.xhtml 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006824960&idSectionTA=LEGISCTA000006159050&cidTexte=L
EGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=378BF1C57CE277FB63F9EA5F71397CBA.tpdjo03v_1?cidTexte=LEGITEXT0
00006074096&dateTexte=20080421 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189357&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte
=20080709 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=37C40B4CE3DB39E810243315291F3CA3.tpdjo17v_1?cidTexte=JORFTEXT
000021572319&dateTexte=20100517 36 http://www.opsi.gov.uk/si/si1987/Uksi_19871971_en_2.htm#mdiv3 37 http://www.opsi.gov.uk/si/si1987/Uksi_19871967_en_7.htm#mdiv28

Página 14

14 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 365/XI (1.ª) (INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 9 de Julho de 2010 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei a instituição de bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende que as «alterações até agora introduzidas nas leis do arrendamento, nomeadamente o descongelamento de rendas a que se procedeu em 1981, e que teve continuação com os diplomas de 1985 e de 1990, não tiveram a virtualidade de dinamizar o mercado de arrendamento, bem pelo contrário».
A iniciativa apresentada salienta também que «O estabelecimento, em 1981, dos regimes de renda livre e de renda condicionada procurando, ao que era afirmado, a dinamização do mercado de arrendamento não teve efeitos práticos, nem dinamizando o arrendamento nem na mobilização dos fogos (foi possível praticar o regime de renda livre), não teve quaisquer reflexos nos fogos devolutos que continuaram devolutos e a degradar-se».

Conteúdo: O projecto de lei n.º 365/XI (2.ª) visa dinamizar o mercado de arrendamento e, em consequência, preservar o parque habitacional nacional. O PCP apresentou um projecto de lei que cria, por autarquia, um registo de prédios devolutos que se destinam à habitação, denominada «bolsa de habitação».
Esta iniciativa legislativa contém 22 artigos:

— Criação ao nível de cada autarquia de um registo denominado Bolsa de Habitação (BH) (artigo 1.º — Objecto e âmbito) — Especificação e condições que abarcam o conceito de prédio devoluto (artigo 2.º), a especificação obrigatória nas matrizes prediais de informação atinente à finalidade do imóvel, se está arrendado e se houve alterações ao arrendamento, se está sujeito a obras de conservação no prazo legal estipulado e se está ou não devoluto (artigo 3.º) e correlativa actualização dentro de prazos definidos (artigo 4.º).

Página 15

15 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

— São também determinadas as consequências do incumprimento, tanto a nível fiscal como a nível judicial (artigos 5.º e 6.º), e a obrigação de comunicações a efectuar pelo serviço de finanças (artigo 7.º).
— O artigo 8.º deste projecto de lei define o conceito de bolsa de habitação, a qual consiste num registo organizado pela câmara municipal de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que carecem de obras de conservação; — Encontra-se também previsto o direito de solicitar à câmara municipal a correcção do registo atrás mencionado, por parte de qualquer interessado, sendo que as correcções efectuadas deverão ser comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, procedimento que viabiliza a actualização das matrizes prediais (artigo 9.º). O artigo 10.º estatui sobre o plano concelhio de recuperação de imóveis, devendo estar garantida a respectiva cobertura orçamental e ficando a respectiva despesa a cargo do Orçamento do Estado; — O procedimento de atribuição de fogos para arrendamento através da bolsa de habitação é estabelecido através dos artigos números: 11.º — Publicidade e acesso à BH, 12.º — Apresentação de candidaturas, 13.º — Notificação do proprietário, 14.º — Resposta, 15.º — Pluralidade de candidatos (definição da ordem de precedência), 16.º — Acordo, 17.º — Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato, 18.º — Recusa do notificado — e 19.º — Direito de preferência; — Por último, são definidas as condições para a cessação da qualificação de um prédio como devoluto (artigo 20.º), encontrando-se também previsto o agravamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) se o prédio mantiver a classificação de «devoluto» (artigo 21.º); — Quanto à entrada em vigor e regulamentação, encontram-se definidos no artigo 22.º, sendo de salientar o respectivo n.º 2 que determina: «As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei».

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca três questões fundamentais:

— A ineficácia dos diplomas que regulam o arrendamento urbano no que se refere ao efeito dinamizador do mercado de arrendamento; — A existência de cerca de 240 000 fogos devolutos no País, segundo um estudo do INE, elaborado a partir do Census 2001; — O facto de a reforma de arrendamento urbano anunciada pelo Governo se cingir à liberalização das rendas e precarização da relação de locação, conhecendo-se que Portugal, na União Europeia, se situa entre os primeiros países na escala de maior taxa de pobreza.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

Projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Parte II — Opinião da Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Página 16

16 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª), que visa instituir bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei n.º 365/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 365/XI (1.ª), do PCP Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP).
Data: 8 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª), que institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
A presente iniciativa legislativa, e conforme expresso na respectiva exposição de motivos, tem como fundamento os seguintes aspectos:

— A ineficácia dos diplomas que regulam o arrendamento urbano no que se refere ao efeito dinamizador do mercado de arrendamento; — A existência de cerca de 240 000 fogos devolutos no País, segundo um estudo do INE, elaborado a partir do Census 2001;

Página 17

17 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

— O facto de a reforma de arrendamento urbano anunciada pelo Governo se cingir à liberalização das rendas e precarização da relação de locação, conhecendo-se que Portugal, na União Europeia, se situa entre os primeiros países na escala de maior taxa de pobreza.

Assim, e com o objectivo de dinamizar o mercado de arrendamento e em consequência preservar o parque habitacional nacional, o PCP apresentou um projecto de lei que cria, por autarquia, um registo de prédios devolutos que se destinam à habitação, denominada «bolsa de habitação».
2 — O projecto de lei é constituído por 22 dois artigos que versam, no essencial as seguintes matérias:

— Criação ao nível de cada autarquia de um registo denominado bolsa de habitação (BH) (artigo 1.º — Objecto e âmbito); — Especificação e condições que abarcam o conceito de prédio devoluto (artigo 2.º), a especificação obrigatória nas matrizes prediais de informação atinente à finalidade do imóvel, se está arrendado e se houve alterações ao arrendamento, se está sujeito a obras de conservação no prazo legal estipulado e se está ou não devoluto (artigo 3.º) e correlativa actualização dentro de prazos definidos (artigo 4.º); — São também determinadas as consequências do incumprimento, tanto a nível fiscal como a nível judicial (artigo 5.º e 6.º), e a obrigação de comunicações a efectuar pelo serviço de finanças (artigo 7.º); — O artigo 8.º deste projecto de lei define o conceito de bolsa de habitação, a qual consiste num registo organizado pela câmara municipal de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que carecem de obras de conservação; — Encontra-se também previsto o direito de solicitar à câmara municipal a correcção do registo atrás mencionado, por parte de qualquer interessado, sendo que as correcções efectuadas deverão ser comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, procedimento que viabiliza a actualização das matrizes prediais (artigo 9.º). O artigo 10.º estatui sobre o plano concelhio de recuperação de imóveis, devendo estar garantida a respectiva cobertura orçamental e ficando a respectiva despesa a cargo do Orçamento do Estado; — O procedimento de atribuição de fogos para arrendamento através da bolsa de habitação é estabelecido através dos artigos números: 11.º — Publicidade e acesso à BH, 12.º — Apresentação de candidaturas, 13.º — Notificação do proprietário, 14.º — Resposta, 15.º — Pluralidade de candidatos (definição da ordem de precedência), 16.º — Acordo, 17.º — Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato, 18.º — Recusa do notificado — e 19.º — Direito de preferência; — Por último, são definidas as condições para a cessação da qualificação de um prédio como devoluto (artigo 20.º), encontrando-se também previsto o agravamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) se o prédio mantiver a classificação de «devoluto» (artigo 21.º); — Quanto à entrada em vigor e regulamentação, encontram-se definidos no artigo 22.º, sendo de salientar o respectivo n.º 2 que determina «As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Página 18

18 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar, nos termos do artigo 22.º do projecto de lei, cinco dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Portugal é considerado devoluto um prédio urbano ou uma fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupado, sendo indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor ou facturação com empresas de telecomunicações, fornecimento de água, gás e electricidade. Estas definições encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto1, que pretende estabelecer a dinamização do mercado do arrendamento urbano e a reabilitação e renovação urbanas, reguladas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro2. Para tal, é necessária uma estratégia legislativa concertada, nomeadamente no que diz respeito à responsabilização dos proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da sua penalização em sede fiscal.
Com a aprovação de legislação referente ao regime jurídico de urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de Dezembro3, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março4), é consolidado o dever de conservação do edificado (artigo 89.º), tornando obrigatória a realização de obras de oito em oito anos para a sua manutenção, segurança, salubridade e arranjo estético. A par desse dever, são os municípios obrigados à elaboração de um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, podendo mesmo estabelecer a obrigatoriedade das mesmas através de obras coercivas (artigos 89.º a 91.º).
Quanto à regulamentação de bolsas de habitação, o Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro5, vem dispor sobre a sua criação, com o objectivo de processar a atribuição dos fogos. Contudo, pelo Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro6, é transferida para as autarquias a competência nessa área, permitindo a criação de serviços municipais de habitação social, responsáveis pelas bolsas de habitação criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei 608/73 (n.º 2 do artigo 1.º).
A administração central inicia um processo de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado através do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro7, sendo criado o Instituto de Gestão de Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por forma a gerir (e alienar) o elevado número de habitações pertencentes ao Estado. Esta alteração da posição do Estado face às políticas de habitação social conduziu, pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril8, à criação de dois regimes diferentes:

— Alienação de fogos de habitação social que se encontravam arrendados à data do referido decreto-lei, em regime de arrendamento para a vida, sendo os mesmos adquiridos ou pelo arrendatário, cônjuge ou descendentes que com eles habitem há mais de um ano n.º 1 do artigo 2.º), ou pelo município caso o arrendatário declare expressamente que não pretende adquirir o fogo (n.º 2 do artigo 2.º). O regime de arrendamento não podia, neste caso, ser alterado pelo município; — Alienação de fogos devolutos, só passíveis de adquirir por quem reunisse determinadas condições (cidadania, não possuir habitação própria naquele município, não ter rendimentos anuais brutos superiores a três vezes o salário mínimo nacional e residam há mais de cinco anos no município (alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 8.º). 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/15200/56515652.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/291A00/89128942.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/06200/0098501025.pdf 5 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/31/14115.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/11/26000/25272530.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04800/08440858.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09400/15761579.pdf

Página 19

19 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Com a transição das competências para as câmaras municipais, é regulamentado, através do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio9, o regime de renda apoiada, que passa a vigorar para a habitação social municipal, regional ou nacional alvo de contrato posterior à data de entrada em vigor do diploma (n.º 3 do artigo 1.º). O cálculo da renda é estabelecido tendo em conta o número de pessoas que constituem o agregado familiar, o número de dependentes (menores de 25 anos sem rendimento próprio) e o rendimento mensal bruto (alíneas a) a e) do artigo 3.º), sendo essa renda actualizada anualmente. O diploma é omisso quanto à duração do contrato, estabelecendo apenas a proibição de sublocação total ou parcial ou cedência a qualquer título da habitação (artigo 10.º), podendo esses factos determinar a transferência do arrendatário e respectivo agregado familiar para outra habitação (n.º 2 do artigo 10.º).
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 128/2007, de 3 de Setembro10, implementa a Iniciativa Porta 65.
A Iniciativa tem como missão promover um mercado de arrendamento para habitação mais dinâmico, através do apoio à gestão do parque habitacional, público ou privado, destinado a arrendamento com vocação social, do estímulo à criação de novas soluções de gestão da oferta e da procura que favoreçam a mobilidade residencial associada a esse parque e da criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento.
Além de instrumento para a actualização das rendas antigas (e indirectamente de estímulo à reabilitação de fracções), a legislação complementar ao NRAU (acima referido) dirige-se especificamente à tentativa de redução dos prédios/fracções devolutas, reorientando-os para o mercado através de uma penalização fiscal face à inactividade dos proprietários: «responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos».

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Espanha.

Espanha: Em Espanha, devido à independência política e administrativa prevista na Constituição, o Governo tem que articular com as Comunidades Autónomas a sua competência em matéria de habitação. Ao longo dos anos foram criados Planos Estatais de Vivienda, cabendo às Comunidades Autónomas procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.
Pelo Real Decreto n.º 553/2004, de 17 de Abril, foi criado o Ministerio de Vivienda11 como departamento responsável pelo exercício das competências previstas no artículo 149.1 de la Constitución Española de 1978, relativo à Administração Geral do Estado em matéria de habitação e solo. Alojado no sítio do Ministerio de Vivienda está um estudo que data de 2001 relativo à bolsa de habitação: Estimación del Parque de Viviendas12.
Embora já revogado, é de salientar o Real Decreto 801/2005, de 1 de Julio, através do qual foi aprovado o Plan Estatal 2005-2008, com o intuito de promover aos cidadãos o acesso a uma habitação acessível, quando a taxa de esforço for muito elevada para o seu rendimento (vigente até 25 de Dezembro de 2008).
A Ley n.º 18/2007, de 28 de Diciembre13, de direito à habitação, define a Planificación territorial y la programación en materia de vivienda14 e prevê também o Fondo de Solidaridad Urbana15, que define a política de protecção da habitação social.
Prosseguindo esse objectivo foi aprovado o Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación 2009-2012 definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de Diciembre16.
Quanto ao arrendamento urbano, está previsto na Ley n.º 29/1994, de 24 de Noviembre17. De salientar, por último a Sociedade Publica de Alquiler18, que, ao abrigo do Plano SPAVIV — Sociedad Publica de Alquiler de 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/05/106A00/23882390.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/16900/0610406106.pdf 11 http://www.mviv.es/es/ 12 http://www.mviv.es/es/xls/estadisticas/parque/nm_parque.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l18-2007.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l18-2007.t2.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l18-2007.t5.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.t2.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l29-1994.html 18 http://www.spaviv.es/

Página 20

20 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Viviendas, permite, nomeadamente, que particulares coloquem os seus imóveis para arrendamento social. A Sociedade Publica de Alquiler é uma sociedade anónima de capital público, adstrita ao Ministerio de Vivienda, que funciona como empresa gestora de habitações arrendadas e que oferece garantias aos proprietários.

França: A Lei n.º 90-449, de 31 de Maio, mais conhecida por Loi Besson19, dispõe, no artigo 1.º, que «garantir o direito à moradia constitui um dever de solidariedade para toda a nação. Alguém com dificuldades específicas, em parte devido à insuficiência dos seus recursos ou das condições de vida, tem direito a apoio da comunidade, nas condições estabelecidas por esta Lei para o acesso a uma habitação condigna e permanecer independente.» Esta foi, em parte, modificada pela Loi n.° 2004-809, du 13 Août20, relativa às liberdades e responsabilidades locais. A Lei Nacional de Habitação, de 13 de Julho de 200621, regulamenta de uma forma mais generalista quanto a esse assunto.
No Code général de la propriété des personnes publiques22, no n.º 2 do article 1123-123, é definido o que é considerado um fogo devoluto: edifícios que não têm proprietário conhecido, e que durante mais de três anos seguidos os impostos de propriedade sobre este não foram pagos.
A Agence Nationale de l’habitat (ANAH) é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-806, du 29 Septembre24, cuja missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e melhoria do parque habitacional privado. Com uma vocação social actua junto do público mais modesto. Presente em todos os distritos, posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente no contexto das disposições. A ANAH põe em prática medidas de assistência, faz estudos e comunicações, sempre com o intuito de conhecer melhor a bolsa de habitação, no sentido de incentivar os proprietários de imóveis vagos, assim como «reanimar» o mercado imobiliário, recomendando a criação de um sistema de associações de subaluguer de imóveis.
Nos Articles L444-1 à L444-625, do Code de l’habitation et de la construction26, podem-se consultar as disposições aplicáveis ao subaluguer de habitações devolutas.
Em França é aplicada, em certos distritos, uma taxa aos proprietários, sobre as habitações desocupadas há mais de dois anos: Taxe sur les logements vacants applicable à certaines communes27.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Afigura-se ainda revestir-se de interesse consultar, designadamente, a Associação Nacional de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonenses e a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal. 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=27862BB922DE8082040A43B0C85F2ABF.tpdjo05v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00006075926&dateTexte=20100624 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000804607&dateTexte= 21 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000238980 22http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AC10A4010ABBD8D891A28F86E9309592.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6070299&dateTexte=20100824 23http://legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006070299&idArticle=LEGIARTI000006361150&dateTexte=&c
ategorieLien=cid 24http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=19710930&numTexte=&pageDebut=09717&pageFin= 25http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AC10A4010ABBD8D891A28F86E9309592.tpdjo04v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0020466186&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100824 26http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AC10A4010ABBD8D891A28F86E9309592.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6074096&dateTexte=20100824 27 http://vosdroits.service-public.fr/F2847.xhtml

Página 21

21 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), preceito normativo designado por «lei-travão». Mais tarde, porém, pode levar a um aumento da despesa pública, uma vez que, nos termos do artigo 17.º do projecto, pode haver necessidade de realizar «obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato».

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 24 de Janeiro de 2011, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende alterar a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Assim, são identificados, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram. Propõe-se que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia.
Propõe-se também que se considerem integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Em matéria de princípios e regras orçamentais, alarga-se a todo o Orçamento o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental. Passa-se a impor uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das administrações públicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Assim, o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao Objectivo de Médio Prazo.
Quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes, o que concorre para minimizar os desvios face à trajectória sustentável da dívida pública.
É criada uma regra de despesa, concretizada através de um quadro orçamental plurianual. Neste quadro são definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais.

Página 22

22 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para o terceiro ano seguinte reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal.
Clarificam-se, ainda, as normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas, no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental.
A introdução da regra sobre o saldo orçamental e da regra de despesa provoca alterações significativas no processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Propõe-se que esse processo se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental.
No âmbito do PEC exige-se que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros e o respectivo calendário de execução.
O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, a qual é apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do novo governo. Este quadro plurianual é actualizado anualmente na Lei do Orçamento do Estado para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos estabelecidos no PEC. Com esse fim, o Governo passa a incluir na revisão anual do PEC um projecto de actualização do quadro plurianual.
Esta lei define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa. Este quadro plurianual define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social estão sujeitas a esses limites. As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
Propõe-se ainda a criação de uma entidade independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
Em matéria de programação orçamental, propõe-se que todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central. Uma vez que todo o Orçamento deve ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento. Este novo entendimento sobre a programação orçamental obrigatória para todo o Orçamento obriga também a fazer a correspondente adaptação das normas sobre as alterações orçamentais.
Em matéria de prestação de contas propõe-se que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
A Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos passam também a ser apresentadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela. A mesma data é aplicável à apresentação da conta do Tribunal de Contas.

Página 23

23 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
A Lei de Enquadramento Orçamental consagra o princípio da independência orçamental das regiões autónomas, no n.º 2 do seu artigo 5.º, dispondo que «Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos».
No entanto, e independentemente desse princípio, a Lei do Enquadramento Orçamental dispõe, no n.º 5 do seu artigo 2.º que são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas os princípios e regras orçamentais estabelecidos no Título II da mesma, bem como o disposto no artigo 17.º, relativo a vinculações externas.
O artigo 17.º da Lei do Enquadramento Orçamental estipula que os orçamentos das regiões autónomas devem conter as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias, referidas no artigo 16.º da mesma lei, respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e ter em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.
Assim, e ainda nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, as leis de enquadramento orçamental das regiões devem conter as normas que respeitem o acima descrito.
O enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro.
É consagrado no n.º 2 do artigo 4.º desta proposta um quadro plurianual de programação orçamental.
Sendo revogado o n.º 4 do artigo 6.º desaparece a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental.
As alterações constantes desta proposta de lei aos artigos 18.º a 37.º integram-se no Título III da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, referente ao Orçamento do Estado, e correspondem, na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, às normas do Capítulo II — Procedimentos para a elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Por seu lado, as alterações aos artigos 45.º a 64.º integram-se no novo Título III-A, relativo à execução orçamental. A Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro, estabelece regras próprias quanto à execução do Orçamento e alterações orçamentais, no seu Capítulo III.
Ainda as alterações propostas para os artigos 73.º a 79.º referem-se à Conta Geral do Estado, não se aplicando na Região.
O Título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, trata da estabilidade orçamental, aplicando-se aos orçamentos das regiões autónomas por força do disposto no artigo 83.º da mesma.
Assim, as propostas de alteração apresentadas para os artigos 82.º a 92.º aplicar-se-ão na Região Autónoma dos Açores.
Quanto às propostas de aditamento, são introduzidos os princípios da estabilidade orçamental (artigo 10.ºA), da solidariedade recíproca (artigo 10.º-B) e da transparência orçamental (artigo 10.º-C.), aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
É ainda acrescentado um artigo referente ao endividamento das regiões autónomas (artigo 12.º-A) estipulando que as mesmas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º, referente ao equilíbrio orçamental e limites de endividamento.
O artigo 30.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) estabelece os limites ao endividamento regional, estipulando que, «Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das regiões autónomas e o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional, compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais incluem os avales executados».
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A desta proposta de lei, «O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento».

Página 24

24 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

É ainda acrescentado um Título II-A com regras relativas ao processo orçamental.
O artigo 12.º-D da proposta em análise estabelece um quadro plurianual de programação orçamental, referindo os seus n.os 4 e 5, que o mesmo define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais e ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
No entanto, e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, as despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4, ou seja, os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais.
Os artigos do Título II-A exclusivamente atinentes ao processo orçamental do Orçamento do Estado não se aplicam na Região Autónoma dos Açores.
Os artigos 50.º-A, 67.º-A e 72.º-A inserem-se no Título III-A, relativo à execução orçamental. Reiteramos aqui que a Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma dos Açores estabelece regras próprias quanto à execução do Orçamento e alterações orçamentais, no seu Capítulo III.
Apesar de na Região vigorar a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei nº 62/2008, de 31 de Outubro, que aprovou o Enquadramento Orçamental na Região Autónoma dos Açores, a lei que a proposta agora em análise pretende alterar (Lei do Enquadramento Orçamental) é, em parte, aplicável à Região Autónoma dos Açores, tal como a própria estipula no n.º 5 do seu artigo 2.º.
Somos ainda de opinião que as alterações agora implementadas levam a que, por uma questão de conciliação, a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, deverá ser alterada em conformidade.
A Comissão deliberou por maioria, nada ter a opor ao presente diploma, com os votos a favor do PS, PSD e PPM, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do BE.

Ponta Delgada, 26 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do Vosso ofício Ref.a XI-1343-GPAR/10-pc, de 27 de Dezembro de 2010, sobre о assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª о Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a emissão do parecer favorável ao referido diploma, desde que salvaguardadas as seguintes situações:

a) No que respeita às transferências para as regiões autónomas, deve prever-se, explicitamente, no artigo 88.º que, quando a lei de financiamento não for cumprida, os valores deduzidos serão compensados nos cinco anos subsequentes para evitar a instabilidade financeira destas entidades; b) No que se refere ao endividamento das regiões autónomas, os artigos 12.º-A e 87.º devem ser alterados, de forma a definirem, explicitamente, que o limite de endividamento é fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas; с) О п. º 6 do artigo 6.º deve ser extensivo às operações de gestão da dívida directa das regiões autónomas, já que, neste particular, as regiões têm vindo a beneficiar das mesmas prerrogativas que o Estado, não fazendo sentido que tal não suceda nesta situação.

De assinalar, finalmente, que foram identificadas as seguintes situações que aparentam consubstanciar imprecisões:

a) No n.º 1 do artigo 73.º, deverá ser 31 de Maio, em vez de 30 de Junho; b) No n.º 1 do artigo 77.º deverá ser 31 de Março, em vez de 30 de Abril; c) As alterações aos artigos 63.º e 91.º não consubstanciam qualquer modificação.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011 A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

———

Página 25

25 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dez deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 28 de Outubro de 2010, foi admitida no dia 4 de Novembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que «crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado ou outras instituições públicas, que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril».
5 — Tendo sido solicitado que a discussão se realizasse na Comissão (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1), a mesma iniciou-se na reunião de 7 de Dezembro.
6 — O Deputado Miguel Tiago, do PCP, justificou a iniciativa, mencionando a injustiça e as implicações negativas de manter na carreira técnica superior funcionários doutorados que exercem funções de investigação e referiu que tem a convicção de que esta situação só se verifica nos laboratórios do Estado e não noutras entidades, como, por exemplo, nas universidades.
7 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 317/XI (2.ª), do BE, que «Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado», e o Projecto de resolução n.º 318/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e que proceda à sua reclassificação».
8 — Após a apresentação das três iniciativas, interveio o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, que referiu ter dúvidas sobre se o número de pessoas indicadas na audição dos técnicos superiores dos laboratórios do Estado é exacto e, bem assim, se não há funcionários na mesma situação nas universidades, propondo uma melhor avaliação, com consulta às entidades envolvidas, antes de se decidir.
9 — Nessa sequência, apresentou de seguida um requerimento escrito do PSD no sentido de ser feita a audição dos laboratórios do Estado, Governo, administração regional e local, universidades e institutos politécnicos para se saber se têm técnicos superiores doutorados que exerçam funções de investigador.
10 — Intervieram no debate posterior os Deputados Manuela Melo e Bravo Nico, do PS, Miguel Tiago, do PCP, José Moura Soeiro, do BE, e Michael Seufert, do CDS-PP, que apresentaram as posições dos respectivos grupos parlamentares.
11 — Posto o requerimento do PSD a votação, foi aprovado, com os votos a favor do proponente, do CDSPP e do PCP, registando-se a abstenção do PS e do BE. Consensualizou-se ainda pedir também informação ao Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado e suspender a discussão dos três projectos de resolução, que seria concluída após a recepção das respostas das várias entidades. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

Página 26

26 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

12 — Recebidas as informações e obtidos alguns esclarecimentos complementares para clarificarem divergências existentes, foi retomada a discussão dos projectos de resolução na reunião da Comissão de 18 de Janeiro, tendo o Presidente feito a leitura do quadro com os números de técnicos apurados.
13 — O Deputado Miguel Tiago, do PCP, referiu depois que, tendo sido recebida a informação prestada pelas várias entidades consultadas, os grupos parlamentares devem estar em condições de concluir a discussão destes projectos de resolução, para os mesmos serem depois remetidos para votação no Plenário.
Independentemente dos números apurados, entende que a integração destes investigadores é justa, sendo irrelevantes as divergências pontuais que se verificam em algumas informações.
14 — A discussão desta matéria encontra-se registada em suporte áudio e está disponível na página da Comissão na internet.
15 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM BANCO PÚBLICO DE GÂMETAS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 18 de Janeiro de 2011 foi discutido o projecto de resolução n.º 304/XI (2.ª), do BE, que «Recomenda ao Governo que crie um banco público de gâmetas para recrutamento, selecção, recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores».
O Deputado João Semedo deu conta das razões que levaram o BE a apresentar o projecto de resolução n.º 304/XI (2.ª). O Governo, já em 2008, anunciou o arranque do banco público de gâmetas, que ainda não se concretizou. Existem milhares de casais em lista de espera para consulta e tratamento e muitos deles terão de recorrer a doadores de gâmetas para resolver o seu problema de infertilidade. Não entende o protelamento da entrada em funcionamento de um banco público de gâmetas, pelo que se torna mais do que oportuna a recomendação ao Governo de cumprir e concretizar o que a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, prevê. Será de ponderar quantos bancos públicos deveriam existir no País, mas para já que exista um.
No debate que se seguiu a Deputada Maria Clara Carneiro saudou o BE pelo projecto de resolução, manifestando-se de acordo com o recomendado na iniciativa, porque o Governo desde 2008 anda a prometer a sua criação, mas não avança.
O Deputado Rui Prudêncio registou com agrado a apresentação do projecto de resolução, apesar de estar em fase de implantação um centro de gâmetas, no Porto.
Finda a discussão em Comissão, o projecto de resolução será enviado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos de votação no Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES COM DOUTORAMENTO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE I&D EM LABORATÓRIOS DO ESTADO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dezasseis deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 30 de Novembro de 2010, foi admitida no dia 2 de Dezembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que «resolva definitivamente a falta de enquadramento profissional dos técnicos superiores com Doutoramento em funções nos laboratórios do Estado, que se encontrem nas condições do Decreto-Lei n.º 124/99, através de um regime excepcional que os integre como investigadores».
5 — Tendo sido solicitado que a discussão se realizasse na Comissão (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1) a mesma iniciou-se na reunião de 7 de Dezembro.
6 — O Deputado José Soeiro, do BE, justificou a iniciativa salientando que a mesma resulta da audição recente de técnicos superiores dos laboratórios do Estado, em que se constatou que os mesmos têm doutoramento e desempenham funções de I&D, mas não se encontram integrados na carreira de investigador.
7 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 301/XI (2.ª), do PCP, que «Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor», e o Projecto de resolução n.º 318/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e proceda à sua reclassificação».
8 — Após a apresentação das três iniciativas, interveio o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, que referiu ter dúvidas sobre se o número de pessoas indicadas na audição dos técnicos superiores dos laboratórios do Estado é exacto e, bem assim, se não há funcionários na mesma situação nas universidades, propondo uma melhor avaliação, com consulta às entidades envolvidas, antes de se decidir.
9 — Nessa sequência, apresentou de seguida um requerimento escrito do PSD no sentido de ser feita a audição dos laboratórios do Estado, Governo, administração regional e local, universidades e institutos politécnicos para se saber se têm técnicos superiores doutorados que exerçam funções de investigador.
10 — Intervieram no debate posterior os Deputados Manuela Melo e Bravo Nico, do PS, Miguel Tiago, do PCP, José Moura Soeiro, do BE, e Michael Seufert, do CDS-PP, que apresentaram as posições dos respectivos grupos parlamentares.
11 — Posto o requerimento do PSD a votação, foi aprovado com os votos a favor do proponente, do CDSPP e do PCP, registando-se a abstenção do PS e do BE. Consensualizou-se ainda pedir também informação ao Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado e suspender a discussão dos três projectos de resolução, que seria concluída após a recepção das respostas das várias entidades.
12 — Recebidas as informações e obtidos alguns esclarecimentos complementares para clarificarem divergências existentes, foi retomada a discussão dos projectos de resolução na reunião da Comissão de 18 de Janeiro, tendo o Presidente feito a leitura do quadro com os números de técnicos apurados.
13 — A Deputada Ana Drago, do BE, mencionou depois o prejuízo profissional que a situação gera para os investigadores e os seus efeitos nefastos no sistema científico, realçando a necessidade de se criar um regime excepcional que os integre como investigadores. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

Página 28

28 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

14 — A discussão desta matéria encontra-se registada em suporte áudio e está disponível na página da Comissão na internet.
15 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 318/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR E PROCEDA À SUA RECLASSIFICAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Vinte e um deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e que proceda à sua reclassificação», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 30 de Novembro de 2010, foi admitida no dia 2 de Dezembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que «crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação, sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica».
5 — Tendo sido solicitado que a discussão se realizasse na Comissão (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1), a mesma iniciou-se na reunião de 7 de Dezembro.
6 — O Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, justificou a iniciativa referindo, em síntese, que visa permitir a reclassificação profissional dos funcionários que desempenham funções de investigação e a sua integração na respectiva carreira.
7 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 301/XI (2.ª), do PCP, que «Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor», e o Projecto de resolução n.º 317/XI (2.ª), do BE, que «Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado».
8 — Após a apresentação das três iniciativas, interveio o Deputado José Ferreira Gomes, do PSD, que referiu ter dúvidas sobre se o número de pessoas indicadas na audição dos técnicos superiores dos laboratórios do Estado é exacto e, bem assim, se não há funcionários na mesma situação nas universidades, propondo uma melhor avaliação, com consulta às entidades envolvidas, antes de se decidir. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

Página 29

29 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

9 — Nessa sequência, apresentou de seguida um requerimento escrito do PSD no sentido de ser feita a audição dos laboratórios do Estado, Governo, administração regional e local, universidades e institutos politécnicos para se saber se têm técnicos superiores doutorados que exerçam funções de investigador.
10 — Intervieram no debate posterior os Deputados Manuela Melo e Bravo Nico, do PS, Miguel Tiago, do PCP, José Moura Soeiro, do BE, e Michael Seufert, do CDS-PP, que apresentaram as posições dos respectivos grupos parlamentares.
11 — Posto o requerimento do PSD a votação, foi aprovado com os votos a favor do proponente, do CDSPP e do PCP, registando-se a abstenção do PS e do BE. Consensualizou-se ainda pedir também informação ao Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado e suspender a discussão dos três projectos de resolução, que seria concluída após a recepção das respostas das várias entidades.
12 — Recebidas as informações e obtidos alguns esclarecimentos complementares para clarificarem divergências existentes, foi retomada a discussão dos projectos de resolução na reunião da Comissão de 18 de Janeiro, tendo o Presidente feito a leitura do quadro com os números de técnicos apurados.
13 — O Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP, referiu que as divergências de números nas informações prestadas são irrelevantes, realçando que a situação destes investigadores lhes causa variados prejuízos pessoais e que se tivesse lugar na actividade privada as empresas já teriam sido fiscalizadas pela Inspecção do Trabalho e penalizadas. Mencionou ainda a publicitação que o Governo tem vindo a fazer dos números estatísticos do aumento dos investigadores e a importância dos funcionários em causa dos laboratórios do Estado.
14 — A discussão desta matéria encontra-se registada em suporte áudio e está disponível na página da Comissão na internet.
15 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL DA VIA INTERMUNICIPAL VILA NOVA DE FAMALICÃO/VIZELA)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia

Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que teve lugar a 20 de Janeiro de 2011, foi realizada a discussão do projecto de resolução n.º 326/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a Integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/Vizela.
Sobre a apresentação e discussão dos projectos de resolução:

1 — Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático e Social, Partido Popular (CDS-PP) apresentaram um projecto de resolução «Recomenda ao Governo a integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/ Vizela», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada em 9 de Dezembro de 2010, foi admitida a 14 de Dezembro e, na mesma data, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Página 30

30 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 2011, já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — O Sr. Deputado Durval Tiago Ferreira, do CDS-PP, iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) promoveu, na década de 90, a construção de uma via intermunicipal (VIM), com cerca de 18 km, que constitui o principal eixo de rodoviário de circulação na zona do Vale do Ave, que veio a substituir as estradas EM 512, EM 513, EM 574-2, face à circunstância de estas vias já não assegurarem as necessidades de mobilidade naquela zona.
Prosseguiu, referindo-se ao elevado nível de utilização diária desta via por milhares de veículos, estando inserida no Vale do Ave, uma das regiões mais industrializadas do País, de alta densidade populacional, não tendo sido objecto, desde a sua construção e até à presente data, de quaisquer obras de manutenção.
Assinalou o facto dever ser a Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) a efectuar a manutenção e conservação da via, mas, face à redução de competências específicas desta associação e ao actual quadro administrativo, que apenas atribui ao Governo, às autarquias e às freguesias a gestão das vias rodoviárias nacional, encontra-se votada ao abandono.
Precisou, ainda, ser urgente a resolução desta questão argumentando que a VIM detém todas as características e preenche todos os requisitos de estrada regional e, em conclusão, expressou que todos os fundamentos invocados na exposição de motivos determinaram que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propusesse à Assembleia da República recomendar ao Governo:

a) Que integre a denominada VIM, Via Intermunicipal, no Plano Rodoviário Nacional, considerando-a como estrada regional; de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, integrando a lista do Anexa V ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 17 de Julho, submetendo-se à tutela das Estradas de Portugal.
SA; b) Que se inicie, com a maior brevidade possível, a execução de um projecto de requalificação, com intervenção no piso, sinalização, iluminação e outras que se revelem necessárias para repor esta via em estado normal de utilização; evitando-se assim os gravíssimos acidentes que aí têm ocorrido com frequência.

6 — Interveio de seguida o Sr. Deputado Jorge Costa, do PSD, que afirmou não ser o PSD favorável a este projecto de resolução porquanto estes casos não devem ser tratados de forma casuística, não cabendo à Assembleia da República definir as linhas orientadoras de classificação das vias e lembrando que o Plano Rodoviário Nacional de 2000 havia sido aprovado em 2008. Por último, informou que o PSD irá apresentar um projecto de resolução sobre a revisão do Plano Rodoviário Nacional.
7 — Também o Sr. Deputado Heitor Sousa, do BE, expressou o seu entendimento manifestando ser justo o projecto de resolução apresentado pelo CDS-PP e propondo o pronunciamento por parte das Estradas de Portugal sobre esta matéria.
8 — Interveio seguidamente o Sr. Deputado Nuno Sá, do PS, dizendo que o PS tem preocupações relativamente a este assunto, mas também tem sobre a questão uma visão responsável, não podendo, por isso, olhar ao interesse ou interesses particulares, dando o seu acordo ao invocado pelo Sr. Deputado Jorge Costa, do PSD, e também manifestado publicamente pelo Sr. Deputado Emídio Guerreiro, não podendo a Assembleia da República substituir-se ao Governo pedindo, a este, a tutela sobre uma via rodoviária.
9 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP, saudou o CDS-PP por este grupo parlamentar ter apresentado uma cópia de um projecto de resolução do PCP. Adiantou ainda que no seu entender o Governo não está a tomar as medidas necessárias e por tal expressou o seu total desacordo com a opinião transmitida pelo Sr. Deputado Nuno Sá, do PS dizendo que o facto de o PS «ter preocupações sobre este assunto» poderá ser interessante, mas não lhe assiste qualquer razão. Conclui informando a Comissão que em duas reuniões das Assembleias Municipais de Guimarães e da Vila Nova de Famalicão, órgãos de relevo e que fazem parte da AMAVE — Associação de Municípios do Vale do Ave —, o projecto de integração da VIM —

Página 31

31 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

Via Intermunicipal — no Plano Rodoviário Nacional foi aprovado por unanimidade, estranhando que, agora, em sede de Comissão, o PS se oponha a esta iniciativa.
10 — A Sr.ª Deputada Carina Oliveira, do PSD, interferiu dizendo não competir à Assembleia da República classificar vias rodoviárias, acção que é determinada pela utilização de critérios técnicos específicos.
11 — O Sr. Deputado Durval Tiago Ferreira, do CDS-PP, ainda tentou propor uma alteração ao projecto de resolução retirando a parte relacionada com a classificação da VIM, mas tal também não foi aceite, pelo que terminou a sua intervenção frisando, ser a mesma, a posição do CDS-PP, tanto nas assembleia municipais como na Assembleia da República, aditando, ainda, lamentar que possivelmente daqui a 10 anos ainda se estar a discutir o Plano Rodoviário Nacional.
12 — Em seguida o Sr. Deputado Nuno Sá, do PS, tomou a palavra dizendo perceber a posição do Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP, mas que, no seu entender, nada mais havia a dizer, dado que as assembleias municipais e a Assembleia da República agem em esferas distintas, detendo diferentes papéis de intervenção, não existindo qualquer ilegalidade na diferença de expressão de opinião, por um mesmo partido, em cada um destes órgãos. Acrescentou, por último, que se trata de um problema do Governo, mas também das autarquias, municípios e das entidades intermunicipais, devendo, nesta sede, ter em conta o interesse nacional.
13 — Em resposta o Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP, informou que não se pretende, com esta iniciativa, classificar, mas tão somente recomendar e aproveitou para recordar à Comissão, que em 1999, o PSD apresentou um projecto de lei que propunha a classificação de um conjunto de vias rodoviárias.
Respondendo ao Sr. Deputado Nuno Sá, do PS, disse conhecer a existência de partidos para quem os votos valem tudo e que deveria haver pudor nesta duplicidade de actuações, dando o exemplo da integração, pelo Governo, do eixo norte-sul em Lisboa, no Plano Rodoviário Nacional.
14 — Contestando as palavras do Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP, interveio o Sr. Deputado Jorge Costa, do PSD dizendo, primeiramente, apreciar a forma como o PCP apresentava a defesa de uma iniciativa do CDS-PP, e, em segundo lugar, para precisar que a posição do PSD, em 1999, era justificável por ter sucedido à aprovação do Plano Rodoviário Nacional (1998), não se podendo analisar aquela proposta do mesmo modo que a presente resolução, por se encontrarem sob o domínio de circunstâncias substancialmente diferentes. Concluindo, reafirmou que o PSD iria apresentar um projecto de resolução sobre esta matéria.
15 — Por último, o Sr. Presidente, na sequência de proposta efectuada pelo Sr. Deputado Heitor Sousa, do BE, propôs à Comissão a remessa de ofício ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que este se pronuncie sobre a matéria em discussão, proposta que foi unanimemente aceite pela Comissão.
16 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a presente nota informativa — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 24 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XI (2.ª) (AUDITORIA AO SISTEMA INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES FISCAIS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Página 32

32 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 3 de Janeiro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 26 de Janeiro de 2011 e iniciou-se com uma intervenção da Sr.ª Deputada Assunção Cristas, do CDS-PP, que expôs, sucintamente, os principais fundamentos, bem como o conteúdo da iniciativa, a saber:

— A iniciativa do CDS-PP decorre da observação, corroborada pelas conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, que, no que concerne ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), «a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança». A referida pressão, levada ao extremo, pode colidir com o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no caso das penhoras electrónicas; — Não sendo o CDS-PP contra os sistemas informáticos, entende, no entanto, que a situação descrita necessita de ser clarificada, sendo necessário que o Governo proceda a auditorias independentes e regulares ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei; — É neste contexto que o CDS-PP recomenda ao Governo que, durante o ano de 2011, promova uma auditoria externa ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e que a referida auditoria tenha como objectivo verificar a legalidade dos procedimentos utilizados, o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes e a articulação com os restantes sistemas informáticos utilizados pela DGCI, nomeadamente com o Sistema Informático das Penhoras Automáticas (SIPA); — A auditoria que agora se recomenda não deve ser entendida nos mesmos termos das auditorias que a Assembleia da República pode promover, ao abrigo do n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Intervieram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo, do PSD, Vítor Batista, do PS, e José Gusmão, do BE, que, em síntese, aduziram os seguintes argumentos:

— O Sr. Deputado Cristóvão Crespo, do PSD, referiu que, apesar de o PSD acompanhar as preocupações do CDS-PP, no que concerne ao respeito dos direitos dos contribuintes, os termos do projecto de resolução lhe pareciam excessivos. Recordou que a arquitectura do sistema era adequada, tendo, inclusivamente, já ganho um prémio internacional. Neste contexto, os eventuais lapsos deveriam ser encarados como erros humanos, compreensíveis tendo em atenção a dimensão e volume de procedimentos em causa; — Também o Sr. Deputado Vítor Batista, do PS, manifestou a sua preocupação quanto à transparência neste tipo de procedimentos. Acrescentou que o PS não tinha qualquer posição de princípio quanto à realização de auditorias. Acrescentou que, no entanto, num contexto de contenção de custos, o Governo poderia não ter disponibilidade para a realização da referida auditoria. Sugeriu que o proponente pudesse substituir o projecto de resolução em análise, por um requerimento de realização de auditoria por parte do Tribunal de Contas, ao abrigo do já citado preceito da Lei de Enquadramento Orçamental; — O Sr. Deputado José Gusmão, do BE, referiu que o seu grupo parlamentar seria favorável à realização da auditoria objecto da iniciativa em análise. Acrescentou que era ainda prematuro um compromisso quanto à selecção das auditorias previstas no artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

4 — O projecto de resolução n.º 349/XI (2.ª), do CDS-PP — Auditoria ao sistema informático de execuções fiscais —, foi objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião realizada a 26 de Janeiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) [REGI
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 II — Da opinião do Deputado Relator
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 I — Análise sucinta dos factos e situ
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 III — Enquadramento legal e anteceden
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 Espanha: Em Espanha a matéria de habit
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 próprios para esse efeito — Fundo de S
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 IV — Apreciação das consequências da
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 — São responsabilizadas as entidades l
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 III — Enquadramento legal e antecede
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 Enquadramento internacional: Legislaç
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 b) Vivienda en alquiler são aquelas d
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 Existe também no ordenamento jurídico

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×