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6 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011

É claro estarmos perante uma manobra concertada.
Não há memória, na história da União Europeia, de uma cooperação reforçada estabelecida em semelhante correria, tanto mais que, nos termos dos tratados e da doutrina, a cooperação reforçada é, como se sabe, um mecanismo absolutamente excepcional, a adoptar apenas como último recurso.
A questão assume, assim, inesperada — e indesejável — urgência, face a este forçado calendário acelerado.
3 — O propósito de criar a Patente da União Europeia — ou, anteriormente, da Patente Comunitária — é um propósito positivo que acompanhamos inteiramente. Contribuiria para dinamizar e promover a inovação na Europa, bem como prosseguir linhas e metas definidas na Estratégia Europeia 2020 para o Crescimento e o Emprego.
Todavia, esse propósito não pode ser prosseguido à custa de regras matriciais da União Europeia, com violação de princípios fundamentais da própria cidadania europeia, com quebra da coesão europeia e fractura do mercado interno ou com introdução de novos factores de discriminação, desigualdade e desequilíbrio.
4 — No quadro das negociações e debates entre os Estados-membros, resultou evidente que o regime linguístico da Patente da União Europeia é a matéria em que tem sido mais difícil reunir o consenso unânime indispensável a avançar, no quadro das regras definidas, hoje, no artigo 118.º do TFUE. E, todavia, como veremos adiante, esse consenso poderia até afigurar-se fácil e acessível.
Em qualquer caso, o regime linguístico é uma questão absolutamente incontornável para atingir um regime da Patente da União Europeia justo e efectivo que:

Primeiro, respeite a diversidade cultural e linguística da União Europeia; Segundo, proporcione apropriada segurança jurídica para proteger a inovação na Europa; Terceiro, contribua para desenvolver e aprofundar o mercado interno; E, quarto, respeite o princípio da coesão territorial estipulado no Tratado.

Além disso, a questão nuclear do regime linguístico da Patente da União Europeia projecta-se reflexamente na questão do regime jurisdicional próprio, a outra área em que, por efeito conexo, o consenso entre Estadosmembros ainda não se atingiu também. E é, outrossim, evidente que qualquer precipitação, ligeireza ou simplificação no estabelecimento do regime jurisdicional afectará os próprios direitos fundamentais dos cidadãos, atingirá a igualdade no acesso ao direito e ferirá, em última análise, o coração do Estado de direito em si mesmo.
5 — Na origem imediata destas últimas movimentações políticas nas instituições europeias está o facto de, no segundo semestre de 2010, sob a presidência de turno belga do Conselho, não ter sido aprovada a proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.
Foi em reacção a este tropeço que 12 Estados-membros, em lugar de persistirem nos esforços negociais, tanto mais que estávamos perante uma proposta nova da Comissão introduzida apenas em Junho de 2010, decidiram romper e partir, como movimento de isolamento e de força, para uma dita «cooperação reforçada».
Ora, desde que foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, as cooperações reforçadas, previstas e reguladas nos tratados, correspondem a uma previsão séria e não a um qualquer expediente de ocasião.
Embora limitadas a alguns Estados-membros, são ainda um modo de estruturação da União Europeia — e não da sua desestruturação. Por isso mesmo se encontram reguladas pelos tratados — e, por isso mesmo também só devem ser usadas para serviço dos tratados e do seu espírito. São uma forma de construir Europa e não de a desmanchar.
As cooperações reforçadas não devem de todo servir para lançar Estados-membros contra Estadosmembros, nem devem ser um truque oportunista para contornar regras e mecanismos de decisão que estão claramente estipulados pelo Tratado — neste caso, no artigo 118.º do TFUE.
Enfim, as cooperações reforçadas não são seguramente um mecanismo de guerrilha negocial e, muito menos, institucional. Muito mal iria a União Europeia se, a somar aos delicados factores de crise presentes, entrasse por uma via de instrumentalização, manipulação e uso abusivo das cooperações reforçadas, a torto e a direito, em sucessivos domínios, caminhando para uma espécie de «Europa a retalho».
6 — Na substância das coisas, o que os promotores destas movimentações procuram é a aplicação directa a todo o espaço da União Europeia do mais estrito regime linguístico da Convenção de Munique de 1973, que