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17 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio regular, entre outras coisas, o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Resulta claro, dos três anos de vigência do diploma, que a ausência de limites impostos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de: a) Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo à amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas; b) Incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da República; c) Desprestígio público de gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por serem responsáveis por essa realidade.

Tais inconvenientes da ausência de limitação da remuneração dos gestores públicos, que por si só é incompreensível, estão agora mais visíveis, atenta a crise económica que se vive, e as graduais limitações e custos impostos aos portugueses pelas políticas orçamentais dos últimos anos.
É injusta a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações de remuneração dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem cada vez mais restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não actualização, e até mesmo redução salarial.
Por outro lado, com a ausência de limites à remuneração dos gestores públicos, com maior dificuldade se pode justificar os valores por eles auferidos, cujos critérios de fixação se encontram distantes do grande público, quer pelo seu carácter reservado, quer pela complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
O Bloco de Esquerda não contribuirá para a manutenção do silêncio dos órgãos de soberania sobre esta matéria, propondo, em nome da equidade, da justiça social e da justa repartição dos encargos e sacrifícios impostos pela actual situação do país, medidas de correcção desta verdadeira iniquidade.
Assim, o presente projecto de lei visa, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local.
Em segundo lugar, limita-se a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, visando impedir a existência da remuneração variável, em termos desproporcionados, atendendo à necessidade de valorizar o mérito e os bons resultados de cada gestor público em proporcionalidade com a remuneração dos trabalhadores.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a limitação das remunerações variáveis quer ao montante correspondente ao limite estabelecido para a remuneração variável, quer limitando essa remuneração variável à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
Nesta medida se pode encontrar um critério objectivo, que garanta justiça e equidade na determinação dos valores globais que as entidades suportam com a remuneração dos seus gestores públicos, quer em absoluto, quer relativamente aos restantes trabalhadores.
Em terceiro lugar cria-se a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.

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