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29 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 509/XI (2.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

O acesso à habitação é um direito que assiste a todos os portugueses e está previsto na CRP, no seu artigo 65.º, porém, a sua concretização, depende da participação plena e articulada de todas as componentes do mercado assim como da capacidade do Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
As políticas de habitação e as reformas que vão sendo introduzidas, são de particular sensibilidade, quando se trata da habitação de cariz social, em que o seu acesso, via arrendamento, é muitas vezes a única forma das famílias mais carenciadas poderem habitar uma casa a custos controlados e adequados à sua situação socioeconómica.
Assim e face à necessidade de distinguir e discriminar positivamente o regime de arrendamento social do regime geral, através do estabelecimento de rendas mais justas e actualização das mesmas de forma adequada através da inclusão de critérios sociais, e simultaneamente inverter o processo de degradação do parque habitacional social, foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que consagra o regime da renda apoiada.
Resumidamente, o regime de renda apoiada assenta no estabelecimento de um preço técnico associado ao valor do fogo e de uma taxa de esforço, que varia em função e na medida do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, dos quais resulta o cálculo do valor da renda final.
Não obstante as virtudes que se reconhecem e estiveram na génese da concepção desde de regime de renda, tem-se verificado que a sua aplicação, com base nos pressupostos anteriores, tem conduzido ao aumento das rendas de forma desmesurada e desapropriada à, já por si, debilitada situação económica e financeira das famílias mais fragilizadas.
Por esse efeito, e desde a data da aprovação deste diploma, têm-se organizado vários movimentos de moradores e de associações, que se opõe ao regime da renda apoiada, tentando demonstrar junto do Governo e das respectivas edilidades, a desadequação deste regime face à realidade social do país, tendo inclusive motivado algumas entidades de gestão de fogos de habitação social, como é exemplo o IGAPHE1, a não aplicar o respectivo regime de arrendamento, reconhecendo as reivindicações assim como a injustiça social associada a este regime.
Na sequência das queixas apresentadas sobre o regime de renda apoiada, e das sugestões de revisão do diploma em questão, concretamente visando os critérios socais que sustentam o cálculo dessa renda, levou a que em Setembro de 2008, o Provedor da Justiça, Henrique Nascimento Rodrigues, se pronunciasse sobre uma dessas queixas, reconhecendo que a lei era injusta e remetendo na altura uma carta ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, a recomendar ao Governo a alteração da Lei, propondo entre outros que se revisse a regra da progressividade em função do rendimento total do agregado familiar.
Apesar da resposta e promessa do Governo, de alteração do regime de arrendamento social, aliás como vem disposto e previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, esse processo legislativo nunca chegou a ser concretizado.
O CDS-PP sensível a este problema, recebeu em audiências o Movimento de Associações e Comissões de Moradores contra a Renda Apoiada, tomando nota das preocupações das famílias e dos problemas associados à aplicação deste regime de rendas, tendo já apresentado relativo a este assunto, um projecto de resolução recomendando ao governo a correcção das anomalias detectadas num processo de alienação de fogos nos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo.
Não obstante a iniciativa ter sido rejeitada, com os votos contra do PS e a abstenção do BE e do PSD, mantemos a posição de que este regime de renda apoiada não é justo, não serve o país, e concretamente os mais carenciados, muito menos nas actuais circunstâncias de agravamento e dificuldade financeira em que se encontram os agregados familiares mais desprotegidos. 1 -Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

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