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40 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

dos processos. Assim como têm ficado sem resposta as perguntas sobre este assunto colocadas nesta assembleia, nomeadamente ao Sr. Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Sabemos sim, dito por um dos accionistas á comunicação social, que já foram investidos 40 milhões de € e se está a prepara o investimento de mais 60 milhões.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que: 1. Garanta a entrada imediata em extracção das minas de Aljustrel conforme tinha sido prometido para meados de 2009; 2. Garanta a reposição do número de postos de trabalho existente antes do encerramento das minas (cerca de 900); 3. Acompanhe de forma exaustiva a execução dos compromissos assumidos pelo concessionário das minas, tendo em conta que lhe foram disponibilizados mais de 130 milhões de € do erário põblico.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO

Nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprovou as Bases da Saõde, ―É objectivo fundamental [da política de saõde] obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços‖, devendo o Serviço Nacional de Saõde (SNS) ―Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados‖, conforme prescreve a alínea d) da base XXIV da referida lei.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reconhece que a ―actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exerce, assume grande relevância na prestação dos cuidados de saõde‖. Essa actividade encontra-se ainda regulada nas Portarias n.os 439/93, de 27 de Abril, e 1147/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de Setembro, e 402/2007, de 10 de Abril.
Nos termos do Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril, que actualizou os valores previstos no Despacho n.º 19 965/2008, de 28 de Julho, o preço por quilómetro, do transporte de doentes, corresponde, actualmente, a € 0,48, valor que resulta do pertinente acordo do Governo com a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP).
Mais recentemente, o Governo entendeu dever detalhar, no Relatório da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, um conjunto de medidas de consolidação orçamental, de entre as quais se inclui, no âmbito do SNS, a ―Revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes‖.
Porém, ao invés de cumprir aquilo a que se obrigou, revendo, por conseguinte, a legislação do transporte de doentes não urgentes, o executivo, através do Secretário de Estado da Saúde, resolveu aprovar, a 29 de Dezembro do ano passado, o Despacho n.º 19 264/2010, ao qual atribuiu o seguinte teor: ―1 – O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos: a) Em caso que clinicamente se justifique; b) Em caso de insuficiência económica.