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42 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

uma barreira económica no acesso aos cuidados de saúde, a qual compromete a própria universalidade que, por imposição constitucional, deve caracterizar o SNS.
A insensibilidade social vertida nestas novas regras do pagamento do transporte de doentes não urgentes tem ainda efeitos devastadores nas regiões do interior de Portugal continental, cujas populações, envelhecidas e empobrecidas, se encontram sempre muito dependentes de tratamentos que só os hospitais centrais e os hospitais altamente diferenciados, não raro situados a dezenas ou mesmo centenas de quilómetros, lhes podem oferecer.
O que se afirma ç sustentado, designadamente, no ―Estudo e Avaliação do Sector do Transporte Terrestre de Doentes‖, documento elaborado pela Entidade Reguladora da Saõde, em 2007, e que concluiu que «a taxa de prestadores por 100 000 habitantes ç menor nas zonas ―litorais‖ do que nas zonas mais ―interiores‖, estando esta situação ligada às maiores necessidades de transporte destes distritos» (vg. Pág. 35).
O Despacho n.º 19 264/2010 abre, assim, a porta às piores injustiças e às maiores iniquidades sociais, concorrendo, igualmente, para o afastamento de muitos doentes dos tratamentos disponibilizados pelos serviços públicos de saúde.
Mas a recusa do Estado em suportar o pagamento do transporte de doentes revela-se verdadeiramente kafkiana quando se tem presente que o Governo está agora a inviabilizar o transporte a que obrigou os utentes do SNS quando lhes encerrou os serviços de saúde de proximidade a que antes estes recorriam.
De facto, no que aos cuidados primários respeita, só nos últimos seis anos os governos do Partido Socialista encerraram mais de cinco dezenas de Serviços de Atendimento Permanente (SAP) dos centros de saúde, principalmente em regiões desfavorecidas do interior do território de Portugal continental. Assim, se em 2006 a rede nacional de cuidados primários abrangia 347 centros de saúde, dos quais 259 dispunham de SAP, serviços vocacionados para o atendimento de doentes agudos, o número destes serviços decresceu para 213, até ao final de 2008, tendo desde então sofrido ainda maior redução.
Ora, sendo verdade que, quando encerrou os SAP, o Governo garantia que iria reforçar significativamente os meios de transporte alternativo aos utentes do SNS, não o é menos que agora o mesmo executivo está a inviabilizar o transporte que antes lhes prometera, como o comprova o facto de a LBP estimar que a aplicação do Despacho n.º 19 624/2010 provocará uma redução dos serviços de transporte na ordem dos 30%.
E, em relação aos cuidados hospitalares, também não se pode ignorar o movimento de concentração de serviços levado a cabo nos últimos anos, muitas vezes sem estudos de impacto e a exigível ponderação, de que a criação de Centros Hospitalares é, apenas, um dos exemplos mais expressivos.
Mas se as populações têm uma vez mais razão para se sentirem defraudadas, também as corporações de bombeiros enfrentam uma situação insustentável, que é a de desconhecerem se os transportes que presentemente efectuam e que, com os da Cruz Vermelha Portuguesa, ascendem a cerca de € 100 milhões por ano, o que equivale a metade dos assegurados aos utentes do SNS, serão ou não pagos pelos competentes serviços do Ministério da Saúde.
Com efeito, de um lado deparam-se com um despacho governamental que fixa requisitos que não estão nem podem ser verificados, além de os mesmos serem profundamente errados do ponto de vista social, e, do outro, com uma circular administrativa que suspende a aplicação parcial do aludido despacho, bem se sabendo que nessa medida esta é, evidentemente, ilegal.
E esta situação é agravada pelo facto de não existir, da parte de Administrações Regionais de Saúde (ARS) e hospitais, uma aplicação uniforme do Despacho n.º 19 624/2010. É que, se há serviços que observam o estatuído no referido Despacho, não aplicando a Circular da ACSS, outros têm feito o contrário, donde resulta um tratamento desigual e mesmo iníquo para os utentes do SNS.
Isto para já não referir o facto de algumas ARS terem em vigor os seus próprios regulamentos de transporte de doentes não urgentes, criando regras específicas para as populações residentes no seu espaço geográfico de intervenção, como ainda recentemente sucedeu com a ARS do Centro, que aprovou a Circular Normativa n.º 2-CD/2010, a qual entrou em vigor a 15 de Dezembro do ano passado. Decorridos 15 dias, o Governo aprovou um Despacho que revoga materialmente o estatuído na referida Circular» Esta questão do pagamento não é irrelevante na medida em que os responsáveis da Administração Pública que determinem o respectivo processamento poderão, supervenientemente, confrontar-se com a obrigação de