O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 402/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO)

PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei que têm como objecto geral proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
2 — Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), que «Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado».
3 — No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), que «Altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades».
4 — Ambas as iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais de admissibilidade, tendo baixado, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
5 — O projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), da iniciativa do PSD, reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, consistindo na primeira alteração aos artigos 45.º, 51.º,52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
6 — Alega o Grupo Parlamentar do PSD que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, têm pesadas repercussões para os 11 centros de emprego protegido existentes no País e, consequentemente, colocam em causa os respectivos postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado. Por outro lado, discorda da redução para cinco anos, prorrogável até um máximo de mais cinco anos, em casos justificados, do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de emprego protegido, o que irá, na prática, condenar os cidadãos com deficiência, sem oportunidade de inserção profissional, ao desemprego e exclusão social (»), privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social. Chama igualmente a atenção para a diminuição dos apoios ao investimento para construção de equipamentos, manutenção e conservação das instalações existentes, revelando um claro desinvestimento nos centros de emprego protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometendo inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.
7 — O projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, consiste na primeira alteração aos artigos 29.º, 33.º, 34.º,41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º, aditando três novos artigos: 37.º-A (Instalação por conta própria), 37.º-B (Requisitos de atribuição) e 37.º-C (Montante), do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
8 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, sem, para o efeito, ter ouvido os centros de emprego protegido e sublinha que grande parte das alterações introduzidas se configura inadequada no plano tçcnico (»), traduz-se em medidas de