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22 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 510/XI (2.ª) REVÊ O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO)

Exposição de motivos

Como bem refere o site da Agência Portuguesa de Ambiente (APA), a «Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação».
Já prevista sumariamente na Lei de Bases do Ambiente datada de 1987, a sua implementação em Portugal resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35/CE.
O principal objectivo deste instrumento da política de ambiente é o de «fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos, antes de a decisão ser tomada», encarando as implicações ambientais dos projectos de «uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e socioeconómicos, de modo a que a decisão final se baseie numa avaliação sistemática integrada», refere a mesma fonte.
A prática do procedimento de AIA em Portugal tem demonstrado que nem sempre os seus objectivos são cumpridos, existindo aspectos que urge melhorar para assegurar que os processos de tomada de decisão sobre os projectos são rigorosos, transparentes e integram de facto a participação pública, de modo a eficazmente proteger o ambiente, o bem-estar e qualidade de vida das populações, no quadro do desenvolvimento sustentável.
Aliás, vários desses aspectos são comuns a vários países europeus, o que motiva a preocupação dos vários órgãos da União Europeia e do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à eficácia de aplicação da AIA.
O Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei para a revisão do regime jurídico de AIA com o objectivo de tornar mais eficaz a protecção ambiental e corrigir algumas das deficiências evidenciadas pela prática existente até ao momento nos procedimentos de AIA, seguindo algumas das recomendações emanadas dos órgãos comunitários e também do conselho consultivo de AIA.

Maior rigor e transparência: Portugal optou por introduzir limiares e critérios para a sujeição obrigatória de determinados projectos ao procedimento de AIA, considerando a sua dimensão, características, localização, entre outros. Para projectos não abrangidos pelos limiares fixados pode também ser obrigatória a sujeição a procedimento de AIA, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, tendo em conta um conjunto de critérios fixados na lei.
Para o Bloco de Esquerda é importante que este sistema garanta que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e nas populações sejam sujeitos a AIA, o que exige um rastreio adequado dos projectos. Por isso, propomos que mesmo os projectos não enquadrados no regime de AIA possam ser sujeitos a avaliação, bem como que a decisão de sujeição de projectos a AIA possa também ser uma competência da autoridade de AIA, tendo em conta tanto os critérios já fixados na lei ou outros que a autoridade nacional de AIA venha a entender como pertinentes.
Entendemos também que a decisão sobre a sujeição de um projecto a AIA deve ser transparente, o que se alia ao maior rigor proposto pelo Bloco no rastreio dos projectos. Propomos, assim, que essa decisão seja devidamente fundamentada, o que requer que os órgãos decisores sejam instruídos com os elementos necessários para que se possam pronunciar.
Dentro destes elementos é importante recolher informação que permita identificar e eliminar as eventuais práticas de fraccionamento de projectos, definidas pela Comissão Europeia como aquelas que consistem «em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar

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