O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 402/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO)

PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei que têm como objecto geral proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
2 — Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), que «Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado».
3 — No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), que «Altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades».
4 — Ambas as iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais de admissibilidade, tendo baixado, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
5 — O projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), da iniciativa do PSD, reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, consistindo na primeira alteração aos artigos 45.º, 51.º,52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
6 — Alega o Grupo Parlamentar do PSD que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, têm pesadas repercussões para os 11 centros de emprego protegido existentes no País e, consequentemente, colocam em causa os respectivos postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado. Por outro lado, discorda da redução para cinco anos, prorrogável até um máximo de mais cinco anos, em casos justificados, do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de emprego protegido, o que irá, na prática, condenar os cidadãos com deficiência, sem oportunidade de inserção profissional, ao desemprego e exclusão social (»), privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social. Chama igualmente a atenção para a diminuição dos apoios ao investimento para construção de equipamentos, manutenção e conservação das instalações existentes, revelando um claro desinvestimento nos centros de emprego protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometendo inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.
7 — O projecto de lei n.º 446/XI (2.ª), da iniciativa do CDS-PP, consiste na primeira alteração aos artigos 29.º, 33.º, 34.º,41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º, aditando três novos artigos: 37.º-A (Instalação por conta própria), 37.º-B (Requisitos de atribuição) e 37.º-C (Montante), do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
8 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, sem, para o efeito, ter ouvido os centros de emprego protegido e sublinha que grande parte das alterações introduzidas se configura inadequada no plano tçcnico (»), traduz-se em medidas de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 desinvestimento e orientações que faz
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Nota técnica elaborada pelos serviços
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Verificação do cumprimento da lei for
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 podemos destacar a maior participação
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 trabalho e a testar abordagens inovad
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 IV — Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de O
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 de 12 meses; b) Uma vez e meia o val
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 6 — Quando ocorra a contratação da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 matérias-primas, adaptação, aquisiçã
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 b) Quando, além das despesas referid
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 qualquer das habilitações ou dos nív
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 sectores primário, secundário ou ter
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 53.º Apoio financeiro à const
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 esteja fundamentada a respectiva rel
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 Artigo 68.º Retribuição 1 — O traba
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 cinco anos, nos casos em que o traba
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011 trabalho o local de trabalho, o ambi
Pág.Página 21