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36 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 371.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 371.º-A Enriquecimento ilícito

1 — O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º.4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 — Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 49/XI (2.ª) ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

Com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e com o Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, foi criado o complemento solidário para idosos, que constitui uma prestação extraordinária de combate à pobreza, visando garantir a este grupo mais

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