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47 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

1 — O reforço dos meios da Autoridade para as Condições de Trabalho para a acção inspectiva em relação à ilegalidade das dezenas de milhar de falsos trabalhadores independentes.
2 — O estabelecimento da obrigatoriedade das entidades contratantes declarar à instituição de segurança social competente e às finanças, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, a relação estabelecida e o valor do respectivo serviço.
3 — A instituição, por parte da segurança social, de um mecanismo de execução da dívida dos contribuintes com actividade aberta nas finanças como trabalhadores independentes em que só seja possível essa execução após proceder ao cruzamento das contribuições em dívida com as informações constantes do Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA, que deve solicitar à DGCI. Se as informações constantes no Modelo 10 ou na declaração trimestral do IVA (para os contribuintes com facturação acima dos 10 000 anuais) indicarem que esse contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico em que prestou trabalho deve:

a) Solicitar à Autoridade par a as Condições do Trabalho um relatório conclusivo quanto à legalidade daquela prestação de serviços e cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho; b) Suspender a cobrança da dívida desse contribuinte até conclusão do procedimento identificado no número um.

4 — A alteração, até ao final do mês de Fevereiro de 2011, das regras do Código Contributivo relativas aos trabalhadores independentes:

a) Estabelecendo que as contribuições para a segurança social são feitas por retenção na fonte em cada prestação de serviços; b) Determinando que a base de incidência contributiva mínima é de 50% do rendimento de cada prestação de serviços, podendo o trabalhador optar por percentagem superior; c) Definindo que a taxa contributiva dos trabalhadores independentes é de 24,6% sobre a base de incidência contributiva; d) Instituindo um mecanismo de cruzamento dos dados da segurança social com a Declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que, no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, os serviços da segurança social devem comunicar de imediato as discrepâncias apuradas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo esta abrir procedimento para a averiguação quanto à existência de um contrato de trabalho. Sendo o caso, o beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, passa a ser o responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do inicio da prestação de trabalho; passando a constituir a violação desta obrigação contra-ordenação muito grave.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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