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2 | II Série A - Número: 082 | 9 de Fevereiro de 2011

DECRETO N.º 75/XI PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessária no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 21 de Janeiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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