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11 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 15.º Gestão por objectivos

1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 — Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 15.º-A Orçamentação de base zero (OBZ)

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na presente lei, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão periodicamente sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao processo de orçamentação de base zero, nos termos dos números seguintes.
2 — A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever sistematicamente todas as medidas, integrantes das despesas de um programa orçamental, com base nos resultados, assim como nos custos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 15.º-B Processo de orçamentação de base zero

1 — Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada organismo deve incluir no seu orçamento previsional uma análise síntese do histórico e planos de despesa por programa e medida. Deve igualmente constar em plano as informações seguintes: a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa orçamental, tendo em conta a eficácia, eficiência e equidade das medidas e actividades a desenvolver; b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de dotação de despesa para cada uma das actividades a desenvolver e informação detalhada da respectiva dotação para cada alternativa, e c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades programadas, justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e equidade.

2 — Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
3 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente previsto que os institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e as empresas do sector empresarial do estado nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo

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