O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

3 — A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes: a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros; b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários; c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação; d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 19.º Programas orçamentais

1 — O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1 — A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 — A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes: a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

3 — Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 — O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 — As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6 — As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) EST
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 desajustada aos recursos orçamentais
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 A correcção das disfunções orçamenta
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Uma justificação dos objectivos d
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 5.º Dever de informação
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 ANEXO Republicação da lei de e
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 TÍTULO II Princípios e regras orçame
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) As receitas das reprivatizações;
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Das medidas e acções incluídas n
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 15.º Gestão por objectivos
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 21.º Legislação complementar
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 SECÇÃO III Orçamento dos serviços e
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 3 — Apenas podem contrair os emprés
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 b) As normas necessárias para orien
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Mapa IX, «Despesas dos serviços e f
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A proposta de lei do Orçamento
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 37.º Elementos informativos<
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 39.º Discussão e votação
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — Durante o período transitório e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 8 — O respeito pelos princípios da
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 45.º Assunção de compromisso
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 48.º Execução do orçamento d
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 c) As demais alterações orçamentais
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Em aumento da previsão de receit
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 c) Entre rubricas do mapa da classi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 CAPÍTULO V Controlo orçamental e re
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 f) As garantias pessoais concedidas
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — O debate de orientação da polít
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 b) Na correcta articulação de cada
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 68.º Informação a prestar pe
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A Assembleia da República aprec
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 5 — O mapa XXXIII é referente à con
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — Os elementos informativos refer
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A conta da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — No âmbito da estabilidade orçam
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 d) Os presidentes da Associação Nac
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 CAPÍTULO III Garantias da estabilid
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 supervisão, que, nos anos económico
Pág.Página 41