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20 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 37.º Elementos informativos

1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas; n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 — A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º Prazos de apresentação

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º 2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

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