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23 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

8 — O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 — Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1 — O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 — Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 — O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém: a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 — O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1 — A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime: a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 — O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 — A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

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