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26 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 — As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

SECÇÃO II Alterações do orçamento das receitas

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que: a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 — Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

SECÇÃO III Alterações do orçamento das despesas

Artigo 54.º Orçamento por programas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

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