O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 — Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 — O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

1 — Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia; c) A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional; d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos; e) A execução orçamental no 1º trimestre do respectivo ano; f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) EST
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 desajustada aos recursos orçamentais
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 A correcção das disfunções orçamenta
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Uma justificação dos objectivos d
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 5.º Dever de informação
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 ANEXO Republicação da lei de e
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 TÍTULO II Princípios e regras orçame
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) As receitas das reprivatizações;
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Das medidas e acções incluídas n
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 15.º Gestão por objectivos
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 3 — A estruturação por programas de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 21.º Legislação complementar
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 SECÇÃO III Orçamento dos serviços e
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 3 — Apenas podem contrair os emprés
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 b) As normas necessárias para orien
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Mapa IX, «Despesas dos serviços e f
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A proposta de lei do Orçamento
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 37.º Elementos informativos<
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 39.º Discussão e votação
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — Durante o período transitório e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 8 — O respeito pelos princípios da
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 45.º Assunção de compromisso
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 48.º Execução do orçamento d
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 c) As demais alterações orçamentais
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 a) Em aumento da previsão de receit
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 c) Entre rubricas do mapa da classi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 CAPÍTULO V Controlo orçamental e re
Pág.Página 29
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — O debate de orientação da polít
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 b) Na correcta articulação de cada
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 Artigo 68.º Informação a prestar pe
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A Assembleia da República aprec
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 5 — O mapa XXXIII é referente à con
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 4 — Os elementos informativos refer
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — A conta da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 2 — No âmbito da estabilidade orçam
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 d) Os presidentes da Associação Nac
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 CAPÍTULO III Garantias da estabilid
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011 supervisão, que, nos anos económico
Pág.Página 41